br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 5790/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5790 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDispõe sobre a reversão de imóvel público situado no Distrito Industrial de Palmeira e dá outras providências.
native_id3756

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Retirada — Matéria retirada pelo autor (ofício 809/2021 do Poder Executivo Municipal - ver documentos acessórios)
2021-10-26 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CUOP.
2021-10-26 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ &
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5790/2021
PROTOCOLO Nº 951/2021
DATA: 26/10/2021
Projeto de Lei nº A
Dispõe sobre a reversão jo de imóvel público, situado no.
Distrito Industrial de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º - Fica revertido ao patrimônio do Município de Palmeira o imóvel urbano, localizado
no Distrito Industrial de Palmeira referente ao lote de nº 5 E 2.1, com área total de 21.917,20 m? (
vinte e um mil e novecentos e dezessete metros quadrados e vinte decímetros quadrados), com as
demais características constantes na matrícula nº 17.734, livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Palmeira, que por força da-Lei nº 2.991,:de 05 de novembro de 2009, foi objeto de
doação à empresa F.T.G. Comércio de (Céreais tado. essoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no
CNPJ 11.096.114/0001- Ol:
81º. A reversão'do imóvel se dá em fate do “descumprimento | das condições impostas à
Donatária, pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.991, de 05 de novembro de 2009, posto que o imóvel se
encontra ocioso, sem destinação « ou vilzação, deihando, period de atender aos fins a que se destina.
Art. 2º - A reversão de que trata esta Lei é amparada no disposto pelo art. 3º da Lei
Municipal nº 2.991, 991/09, bem como nas condições expressamente prevista na respectiva escritura
pública de doação outorgadas, devidamente registrada inicialmente, na matrícula nº 15.473 , a qual
deu origem à matrícula nº 7. 734.
ários procedimentos à transferência
a
ê
6 de Outubro de 2021.
Carlos Eduardo Rocha Mezzadri
Procurador Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, o qual tem por escopo a reversão ao patrimônio do Município de Palmeira da concessão do
imóvel urbano, localizado no Distrito Industrial de Palmeira referente ao lote de nº 5 E 2.1, com área
total de 21.917,20 m? ( vinte e um mil e novecentos e dezessete metros quadrados e vinte decímetros
quadrados), com as demais características constantes na matrícula nº 17.734, livro nº 2 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira;
Primeiramente enaltecemos a aut pomia do Município em dispor sobre seus bens,
bem como o Poder Discricionário que detém ara à prática « dos : atos administrativos, de forma
oportuna e conveniente ao interes e público, dito. isto: e
a referida
CONSIDERANDO. qué-diz dart. 3º da Lei-2:091/09: “Art. 3º A doação será
efetuada na forma e condições estabelecidas pela Lei Municipal 1.858/97 e alterações posteriores, com
cláusula de retrocessão, no caso do não cumprimento da condição estabelecida no artigo anterior, o
imóvel reverterá ao patrimônio do Município.”
CONSIDERANDO que tal medida é amparada no disposto pelo art. 3º da Lei
Municipal nº 2.991/09 bem como nas condições expressamente previstas na respectiva escritura
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
pública de doação outorgada, devidamente registrada inicialmente na matrícula nº 15.473, a qual deu
origem à matrícula nº 17.734. Portanto, ante o flagrante descumprimento das condições relatadas pela
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Empresarial. Decreto
14.165/2021 no processo administrativo nº 1005/2021, primando pelo interesse público, bem como em
cumprimento às normas aplicadas, a imediata reversão da área, objeto da matrícula nº 17.734, ao
patrimônio público, do Município de Palmeira é a medida que se impõe.
+
mesmo, aproveito o ensejo par
componentes dessa Câmara'N

open original →