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materia nº 5791/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5791 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDispõe sobre a reversão de imóveis públicos situados no Distrito Industrial de Palmeira e dá outras providências.
native_id3757

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2021-11-16 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2021-11-12 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-10-26 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CUOP.
2021-10-26 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PA A CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5791/2021
PROTOCOLO Nº 952/2021
DATA: 26/10/2021 :
Projeto de Lei nº AE
Dispõe sobre a reversão de imóveis públicos, situados no
Distrito Industrial de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º - Fica revertido ao patrimônio do Município de Palmeira os imóveis urbanos,
localizados no Distrito Industrial de Palmeira referentes aos lotes de nºs 65 B-2A e 65 B-2B, cada um
com 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados), oriundos das matrículas nº 15.402 e 15.403,
respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, que por força da Lei nº
3.696, de 03 de julho de 2014, foram objeto, de concessão de direito real de uso resolúvel à Felipe
Rigoni & CIA LTDA-ME, « Pessoa durídic a de' direito Privado; inscrita no CNPJ sob o nº
10.741.501/0001-82. J ih
“+
Art. 2º - A reversão dos imóveis se em face do descumprimento das condições impostas
à Concessionária pelo artigo. 2º da Lei Municipal .nº. 3.696, de. 03:de julho de 2014, bem como
atualmente pela Lei nº 3.682, de 17-dé junho-de 2014; posto que ós-imóveis se encontram ociosos, sem
destinação ou utilização, dei portanto, de atender. aos fins a que « destina.
ná, em 26 de Outubro de
“Procurador Geratbdô Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, o qual tem por escopo a reversão ao patrimônio do Município de Palmeira das concessões
dos imóveis urbanos, localizados no Distrito Industrial de Palmeira referente aos lotes de nºs 65 B-2A
e 65 B-2B, cada um com 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados), oriundos das matrículas nº 15.402
e 15.403, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira.
Primeiramente enaltecemos a autonomia do Município em dispor sobre seus bens,
bem como o Poder Discricionário que detém, para -prática - dos atos administrativos, de forma
oportuna e conveniente ao O intgréfise público, dito isto; Pod
Tal reversão sefaz necessária pelo fato de que a Felipe Rigoni & CIA LTDA -ME,
não deu aos terrenos concedidos a destinação:previfta no art. 2º da Lei municipal o 3696/14, mantendo
os imóveis sem uso até a presente data, sem "nenhma construção no local:
CONSIDERANDO. que E ; Concessão autôrizada pela citada lei foi condicionada a
diversos requisitos, cujo icurnprimento integralve-obrigatório;-sob' penavde reversão dos imóveis ao
patrimônio do município; : , :
à. contrato este que
vedava a Concesdpnária nter os imóveis sem cláusula sexta a rescisão pela
paralisação das atiy dadef por petióda" superior a 0) dias. :
correta: destinação, em
jeto de Lei, nos moldes
nome do interes:
supra descritos,
Tobi Belich
ito Municipal,
Carlos Eduardo Rocha Mezzadri
Procurador Geral do Município

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