PROJETO DE LEINº 4.501
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
RETIRADO PELO AUTOR, ATRAV ÉSDO OFÍCIO Nº 374DE 22 DE ACOSTO
DE 2úi6.
DETERMINADO SEU ARQUIVAMENTO EM 24 DE AGOSTO DE 2016
Este Processo Contém Pubiicado no Boletim E iciat LEINº
03 Páginas no de f í De / f
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4,501
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a
Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor
de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), destinados ao reforço da seguinte Dotação
Orçamentária.
Suplementação
12.000.00.000.0000.0000 Secretaria Municipal de Esporte e Cultura
12.001.00.000.0000.0000 Departamento de Cultura e Esporte
Pagamentos de funcionários, previsão de novas
gos] contratações e concessão de bolsa atleta.
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
3.1.90.11.00.00 1000 CIVIL Valor R$ 70.000,00
TOTAL A SER SUPLEMENTADO: R$ 70.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta
Lei, servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº
4.320/64.
Redução
12.000.00.000.0000.0000 Secretaria Municipal de Esporte e Cultura
12.001.00.000.0000.0000 , Departamento de Cultura e Esporte
Manutenção das atividades do departamento de
12.001.27.811.0019.6163
cultura e esporte
OBRAS E INSTALAÇÕES Valor R$ 70.000,00
4.4.90.51.00.00 1000
TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 70.000,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura
do Paraná, em 09 de agosto de 2016.
gicipál|de Palmeira, Estado
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de Esporte e
Cultura.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual e alocação de recursos necessários para manutenção das atividades
desta secretaria, em especial no que diz respeito à programação da folha de pagamento
dos servidores, referente ao período de agosto a dezembro do corrente ano.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 09 de agosto de 2016.
000003
ESA ESTADO DO e Si
Orientação Contábil nº 95/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO RERNENENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.501 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 15 de agosto de 2016.
nicipal de Palmeira
Alexandro Klosowski
Contador CRGIPR 0089.148/0-8
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