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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 28 de setembro de 2017 e dá outras providências.
native_id3824

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-28 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2021-12-21 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2021-12-17 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-12-07 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2021-12-07 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍ PIO DE PAI TBiçaraça MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARA! Prosrove te! COMPLEMENTAR Nº 30/2021
PROTOCOLO Nº 1074/2021
DATA: 7/12/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR À
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 28 de
setembro de 2017, e dá outras providências.
Art. 1º Revoga os parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º, altera o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei
Complementar nº 1, de 28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
] em caráter geral, são
; ada faso, por despacho ida cuba administrativa,
ento no qual o-interessadô faça PF va do preenchimento
das'eondições e do é mprimiênto dos requisitos previstos em lei para
pm o A . É
A
$3º O deferimento de isenção não gera direito adquirido, aplicando-
se, quando cabível, o disposto no $2º deste artigo (NR)”
Art. 3º Altera o caput do artigo 7º e o inciso XXIII, acrescenta os parágrafos 5º, 6º,
7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 7º da Lei Complementar nº 1, de 28 de setembro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
XXIII — do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista
de serviços constante do Anexo I desta Lei Complementar.
“esnórcaso de” A lino que envolva estipulação em
“unidade dar pesso juridica conym atante, a unidade em favor
; ipulado, sendo do imelevanto para caracterizá-
e, filial, agência, posto de atendimento,
tentação ouich) "Alon glaisquer outras
sucursal; a á
que ven
Ai
| foi beneficiário, Yincu ad
acesas emas esmesremessco cms
a
» débito e congêneres,
ines A Sta Lei
Peti di de DAS,
o primeiro tinda
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou
a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
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1- bandeiras;
1] - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
iços de administração de carteira de valores
PS de, administração e gestão de fundos e
to; feridos vio subi m 15.01 da lista de serviços
Câm ; émtar, ar; à têm dor é o cotista.
i
de arrendamento mercantil, o tomador do
essoa fisica qu a unidade beneficiária da
de drrendatário não
pessoa jj
pi
is 3. 05, 7.02, 7.04,
7, 7:19; 11.0. .05 e 17.10 da lista
, Fr, exéeto na 1 hipólese-dos serviços do
bm, 11.05, rel lcionados ap monispfámemas rastreamento a
distância, em-qua uer viaróu localde veícu, € argas, pessoas e
Semoventes « em circulação QUE végment Fe úlizados. por meio de
fi “telefonia móvel -tranisinisção (dê Baidlitês, “rádio ou qualquer outro
s meio; "cinclusi nistbo Figalhis Pe sas” de Tecnologia da Informação
Veicular, indeperidenitemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza;
II - As pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do art. 3º da Lei
Complementar 116/2003, pelo imposto devido pelas pessoas a que se
refere o inciso 1 do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
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prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar.
$ 5º (Revogado)
Art. 5º Inclui o artigo 12 A ;
com a seguinte redação: a Na
º 116, de 31 de julho de 2003,
E sand entre a data de
grtilhado ente o Município do local do
tor. se o na do domicílio do tomador
ad
' Ê
i iu
restador do serviço, e
unicípio do domicílio do
a o
Êo Tt romenos pois de ápuração georrido
rerótia 023, 100% 0% (cem pôr ay irem Fodutoda,
do Munleigio go gr pio tômador. à
$1ºNa ausbnsia RE Eonvênio, ajuste ou do protocolo firmado entre os
Municípios interessados ou entre esses e o CGOA4 para
regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do
domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do
local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe
até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
s be Peer do
ecadação
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$ 2º 0 Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir
às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de
transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os
valores correspondentes à respectiva participação no produto da
arrecadação ISSQN. (NR)”
Art. 6º Acrescenta os $1º e $2º ao artigo 13 da Lei Complementar nº 1, de 28 de
setembro de 2017, com o seguinte teor:
1: Quando ne Aços desios pio subitem 3.04 da lista anexa
foxeim prestados » no território”: ndis de um Município, a base de
(--elénlo- será proporciona conforme d'gaso, à extensão da ferrovia,
de qualquer hatureza, cabos de qualquer
postes, existerites eme
|
i
É
i
Ê i
re Serviços de
Buri
réstor dos serviços
iços janexa a esta Lei
Í
ou beitefic ícios mi rios « ou fi inanééiros, la medo riução de base
de-cálculo” vu.deterédi o. présumido-óu, odtorgado, ou sob qualquer
bu 2 forma que resulte, Sight ix indires ten fê;-emrcarga, tributária
que a rear q de "aplicação da alíquota: minima
estabelecida" Ho Capút Exceto pará os serviços a que se Nerem os
subitens 7.02, 7. TETE ô1 da lista anexa a esta Lei Complementar.
(NR)”
Art. 8º Altera o 83º do artigo 40 da Lei Complementar nº 1, de 28 de setembro de
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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$ 3º Outros profissionais de formação a nível elementar e não
relacionados nos parágrafos anteriores (dentre outros: açougueiro,
afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas,
apontador, armador, artesão, ascenssorista, azulejista, bombeiro-
hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro,
carpinteiro, e cerzideira, cisteneiro, cobrador,
eiro, moldurista mordomo,
pe rir” de aa Cnirega e congêneres, parteira,
passadeira, .p f o Pintor « de paredes, polidor,
| raspadór, repa
ad
zelador).
cs sampa
E
=”
ad
nefitar º 1,.de.28, de
$ 8º Fica dispensado quaisquer atos públicos de liberação da
atividade econômica para toda pessoa, natural ou jurídica, que
desenvolva atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, conforme definido pela legislação que institui a
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Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece
garantias de livre mercado. (NR)”
Art. 11. Altera o inciso IV do artigo 88 da Lei Complementar nº 1, de 28 de
setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
do se tratar de profissionais
138 desta Lei Complementar.
f
ciso. NA artigo, o lançamento do
Mude cipal e os contribuintes serão
cólia ibid fe.no banco de plados« constante do Cadastro
S2A Áudá é á ri em até nt
do recebimen ) dáihotific cição e NR ,
A postal; Wa a
on N H
eis, contados
PA ng realização da
Postal, implicar-se-á a
0 ) Diário Of cial do
« Leite Fe Complementar será á feito..eóm base 3
ametóidegta, Lar “Complémentar,*
TU ANR )”
Art. 13 Altera o inciso II e alínea “d” do artigo 93 da Lei Complementar nº 1, de 28
de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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II — mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente áquele em
que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:
d) para os profissionais autónomos, exceto os serviços descritos pelo
subitem 21.01 da lista anexa;
a) de
a
adastr mo biliá io:
fi “ando” de pé
y Ty
ds Alho com ou sem
rídicas, de direito
tares:
ala;
dp ômo de nome ou de
, cio, de responsabilidade
| / extinção;
3, ná : 62 Jocumento alização cadastral e
= presas asi as infe mações-s: oridade fiscal;
A, ps Autoridadé “fiscal, devidamênte apr resentada e
4 € enciada-as. dépen ends ências d do lo;
ei gpdê est sendo e
ani dn es oi ge
c) Revogad
III — em relação aos livros fiscais autorizados pela Fazenda Pública
Municipal, na forma e nos prazos regulamentares:
a) de 13 (treze) VRM, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não
os possui ou, os possuindo, sendo solicitados pelo fisco, não os exibir;
b) de 13 (treze) VRM, quando não forem, devidamente, autenticados,
escriturados e encerrados;
Do
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c) de 13 (treze) VRM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem,
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de 13 (treze) VRM, quando não forem, devidamente, conservados,
no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
e) de 35 (trinta e cinco) VRM, quando forem adulterados ou
falsificados, por livro escriturado.
e) de 1
ES. não op cú
ho tempo regu ad
duando ifo em Lo 7
%
cespe meeentasssmerer porem mena mam mad
nsreliição dia
No,
a. Rê
b) ha
, = escritimadas, entreg
7 o Paso ,
“O Pa
, a US Fo EN
VI - Infrações r incididias co coma ação fiscal: *
a) multa pel não atendimento de intimação para apresentação de
documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo
concedido pela autoridade fiscal:
1. na primeira intimação: 15 (quinze) VRM;
2. na segunda intimação e nas demais: 20 (vinte) VRM; (NR)”
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Art. 15. Acrescenta o item 11.5, altera os itens 14.13, 17.19, 25.05, 41.05 e 41.11 e
revoga os itens 41.06, 41.07, 41.08, 41.09 e 41.10 do anexo I da Lei Complementar nº 1, de
28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
aee
E epa
EN
E Ee n) viaf ou:
cál+ de iveítulos,
semi ventes.
, “independentemente
de o prestador de
serviços ser
proprietário ou
não da
infraestrutura de
telecomunicações
Alíquota Valor fixo |
sobre o | ano/VRM na
mo». falta de
Económico | emissão de
NF/ e
profissionais
autônomos
1 3% -
| er eo e!
ge
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Alíquota sobre o mov. | Valor
Económico fixo
ano/V
RM na
falta
de
emissã
o de
NF/ e
profiss
ionais
autôno
mos
3,47
Valor
fixo
ano/V
RM na
falta
de
emissã
o de
ia
Alíquota sobre o mov. | Valor fixo ano/VRM na
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ESTADO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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Econômico
evogado»:
3
falta de emissão de NF/
e profissionais
autônomos
Valor fixo
ano/VRM
na falta
de
emissão
de NF/ e
profission
ais
autônomo
s
Revogado
Revogado
al
Revogado, A.
as
na
Revoga
Ee
Revogado
Revogado
0
41.1 | Demais
1 categoria
s técnicas
não
especifica
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ESTADO DO PARANA
Dolo To Tí]
NR”
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 07 de
dezembro de 2021.
nessa coca
assess
eia
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÃ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa alterar
dispositivos da Lei Complementar n 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o
imposto sobre serviço de qualquer natureza, de competência do Município de Palmeira.
No caso apresentado, notou-se que o advento das Leis Complementares Federais n
175/2020 e 183/2021 veio a modificar | si cialmente a Lei Complementar Federal n
116/2003, a qual versa ao Be Obrê impostojsobre serviço de qualquer natureza.
i rançã de serviços relacionados ao
O teir 11.05; ficou modificada a
5.09, dentre outras mudanças
à legiclaçã ; federal.
adequações da legislação municipal às
Leis Federais n cai "Gerar derProteção“de' Dados), n 13.874 (Lei de Liberdade
Econômica) e Decreto Municipal SL, Ademais, Houveram modificações para
modemizar o trabálho da Físcaliz
eletrônicos e nota fiscal o Pê
jivor legais que são
og ffispositivos nos
Lei Complemêntar é
lei que não existe. | a E
Desta forma, justificam a presér r ia vá que dd a aprovação do
presente projeto o município pretênd as dispô: Ei da Lei Municipal que
versa sobre iss, devido acestes pe pelas Leis
copie Federaisg? ,
( Coritanda.com a ra À
votos, de elegia e esti
inicif
Re
dezembro de 2021.
jolLuis Belic,
icípio de/Palmeira
Sér,
Prefeito do
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. ira.com.br

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