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materia nº 4509/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4509 / 2016
Date 2016-08-15
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id384

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-25 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 4.508
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR BEM IMÓVEL, |
MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 23 de Aposto de 2. 0l6
)* Discussão em 23 de Agosto de 2016
2 Discussão em 30 de Agosto de 2016
A Sanção em 3) de Agosto de 2016
Este Processo Contém
10 Paginas nº de
Publicado no Boletim Oficial
Aprovado por Unanimidade
Aprovado por Unanimidade
Com Oficio nº 1846
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De qd / pá
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
i
PROJETO DE LEINº 4,508
Autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel!
mediante doação com encargos e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir de Sebastião
Barausse, portador do RG nº 1.528.651-SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 131.368.019-
20, mediante doação com encargos, parte de 1.835,15m? (um mil, oitocentos e trinta e
cinco metros e quinze centímetros quadrados) a ser desmembrada do Lote de Terreno
Urbano com área total de 4.200,00m? (quatro mil e duzentos metros quadrados) situado
na Rua Dom Alberto Gonçalves, oriundo da matrícula nº 2.490 do Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira, Paraná.
Parágrafo único. A aquisição do imóvel descrito no caput deste
artigo visa à aquisição de área específica e necessária ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, notadamente, no que se refere a regularização das vias
públicas, tendo em vista que sua localização condiciona a escolha, uma vez que
viabilizará o prolongamento da Rua Ricardo Borges Seixas e Dom Alberto Gonçalves.
Art. 2º Tratando-se de doação com encargos fica o Poder
Executivo autorizado a providenciar e arcar com os custos referentes ao levantamento
topográfico, retificação administrativa, unificação e desmembramento do imóvel, taxas
e emolumentos, escritura pública de transferência e registro imobiliário, execução da
infraestrutura, como pavimentação asfáltica, calçada, meio-fio e drenagem pluvial, na
medida da respectiva necessidade.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de
agosto de 2016.
PrefeitodAMunicípio de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
;
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação dessa Casa de Leis Projeto de Lei no intuito de *«.
viabilizar a aquisição de área específica e necessária ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, notadamente, no que se refere a regularização das vias
públicas, tendo em vista que sua localização condiciona a escolha, uma vez que
viabilizará o prolongamento da Rua Ricardo Borges Seixas e Dom Alberto Gonçalves.
Primeiramente, esclarecemos aos Nobres Vereadores que a iniciativa é de
suma importância, dado ao interesse público que acoberta o imóvel pleiteado. Conclui-
se, do ponto de vista fático, que para a regularização do prolongamento da Rua Ricardo
Borges Seixas, no ponto de encontro com a Rua Dom Alberto Gonçalves não há
alternativa senão a de utilizar o imóvel em questão. Assim, em contato direto com o
proprietário, o mesmo expressou seu consentimento em realizar a transferência do
imóvel, mediante doação, ao município de Palmeira, contudo impondo encargos, os
quais constam no corpo do presente projeto.
Quanto ao gravame imposto sob o imóvel pretendido, (cédula rural
pignoratícia e hipoteca) conforme consta no registro 04 da matrícula imobiliária 2.490,
obviamente este impede a transferência do imóvel sem a expressa anuência do credor,
razão a qual para a consolidação do ato, o doador se compromete a providenciar tal
documento junto a quem de direito, e apresentá-lo junto ao Ofício de registro de
Imóveis competente, haja vista tratar-se de condição sine qua non à efetivação
transferência imobiliária, contudo que não impede a aprovação do presente projeto que
apenas visa autorizar a relação jurídica futura.
Nesta linha, quanto à legalidade da iniciativa, vemos que a mesma é
respaldada pela Lei Orgânica do Município, conforme art. 6º XI e XXIV. A dispensa do
certame licitatório, por sua vez, decorre de dispositivo legal que assegura tal
prerrogativa nos casos em que a aquisição do imóvel venha atender às finalidades
precípuas da administração pública, ressaltando-se ainda a preponderância dos fatores
de sua localização condicionantes à escolha, visto a compatibilidade com as
necessidades. :
Nesse sentido, aguardamos dos nobres pares a devida apreciação da presente
iniciativa legislativa, com a consegiiente aprovação do Projeto, dado o manifesto
interesse público envolvido, concernente na necessidade de regularização das
mencionadas vias públicas municipais.
Certo do atendimento, aproveito o-ensejo para renovar os votos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município
agosto de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro /4.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
200003
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 074/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.508/2016,
que autoriza o Poder executivo a adquirir bem imóvel,
mediante doação com encargos
Em cumprimento à técnica'do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.508 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende adquirir bem imóvel mediante doação (1.835,15m2 a ser desmembrado da matrícula nº
8.302, de propriedade de Sebastião Barausse) com encargos (custos referentes ao levantamento
topográfico, retificação administrativa, unificação e desmembramento do imóvel, taxas e
emolumentos, escritura pública de transferência e registro imobiliário, execução da
infraestrutura, como pavimentação asfáltica, calçada, meio-fio e drenagem pluvial, conforme
necessidade).
A justificativa apresentada foi o atendimento das finalidades
precípuas da administração, notadamente a regularização das vias públicas, tendo em vista que
sua localização condiciona a escolha (razão pela qual dispensa a sua realização por meio de
licitação), uma vez que viabilizará o prolongamento da Rua Ricardo Borges Seixas e Dom Alberto
Gonçalves.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos XI e XIV do art.6º, art. 15 e 76, XXXI da Lei Orgânica do
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de s
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e P
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
ei
preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Município e encontra-se em conformidade com a Lei federal nº 8.666/93 e procedi
A matrícula atualizada sob nº 2.490, demonstra a existência de
gravame sobre o bem (cédula rural pignoratícia e hipotecária), o que impede, por ora, eventual
transferência da titularidade da propriedade se não houver anuência do credor. Todavia, como
bem consta na justificativa do projeto, o presente trata-se de mera “autorização! para que o Poder
Executivo adquira o imóvel e arque com os encargos, sendo que o procedimento adotado para
efetivação da pretensão e averbação na matrícula do imóvel deverá seguir estritamente os
preceitos e trâmites legais, incluindo-se aqui a anuência do credor hipotecário e demais
diligência exigidas pelo cartório de Registro de Imóveis.
Após análise dos documentos, verificou-se a inexistência de
indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo analisar a
necessidade, a comprovação da existência do interesse público em detrimento do privado, a
razoabilidade e a proporcionalidade existente entre a doação e os encargos, bem como fiscalizar
o cumprimento e o atendimento às normas correspondentes para efetivação da pretensão (ex.: a
imediata e devida averbação na matrícula do imóvel em caso de efetivação da doação), a fim de
evitar prejuízos futuros à administração pública e aos munícipes.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 17 de agosto de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Kunicipal
Palveira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
coino objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira ati
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 106/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.508 de 2016.
O referido Projeto dispõe sobre a “aquisição de bem imóvel,
mediante doação com encargos” por parte do poder executivo.
Preliminarmente cumpre destacar que a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei deverá ser analisada com base no parecer do
setor jurídico da Casa, restando ao setor contábil orientar acerca da disponibilidade
orçamentária, e demais aspectos contábeis inerentes a este
O Projeto de Lei 4.508/2016 quando trata da doação com
encargos de imóvel, aponta em seu Art. 2º que
Tratando-se de doação com encargos fica o Poder Executivo
autorizado a providenciar e arcar com os custos referentes ao
levantamento topográfico, retificação administrativa, unificação e
desmembramento do imóvel, taxas e emolumentos, escritura pública
de transferência e registro imobiliário, execução da infraestrutura,
como pavimentação asfáltica, calçada, meio-fio e drenagem pluvial,
na medida da respectiva necessidade.
Como se observa, os encargos são detalhados no projeto, no
qual consta que serão bancadas por verbas próprias consignadas no orçamento
vigente. No entanto para análise e orientação do setor contábil da Câmara em
relação ao orçamento a ser comprometido pela eventual aprovação deste, é
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná /
Câmara
ESTADO DO PARANÁ
necessária a elaboração de planilhas de custo pelo setor competente
executivo, indicando a estimativa de gastos com tais encargos e a rubrica em que
serão empenhadas. Caso a comissão opte por solicitar o estudo para o poder
executivo, este deverá ser encaminhado ao setor contábil para elaboração de nova
orientação.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão. -
Palmeira, 19 de agosto de 2016.
Câm sia re
Alexaridro Klosowski
Contador CRO/PR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
090007
PROTOCOLO Nº 538/16
Câmara Municipal de Palmeira Raia
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ESTADO DO PARANÁ ti ATA Mun; N
v Á
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.508
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel, mediante doação com encargos e
dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.508 que Autoriza o Poder Executivo a adqui-
rir bem imóvel, mediante doação (1.835,15 m? a ser desmembrado da matricula nº 8.302, da pro-
priedade de Sebastião Barausse, com encargos, mereceu PARECER FAVORÁVEL, conside-
rando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos
incisos XI e XIV do art.6º, art.15 e 76, XXXI da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em
conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e procedimento preceituado pelos artigos 55 da
LOMP e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de inconsti-
tucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
FABIANO?B. CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.508, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ANNAN
SULULU
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO by 545/16
ESTADO DO PARANÁ É a VUny
O nes a o A SR E DE 224 01
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.508
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel, mediante doação com encargos e
dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.508 que Autoriza o Poder Executivo a adqui-
rir bem imóvel, mediante doação (1.835,15 m? a ser desmembrado da matricula nº 8.302, da proprie-
dade de Sebastião Barausse, com encargos (custos referentes ao levantamento topográfico, retifica-
ção administrativa, unificação e desmembramento do imóvel, taxas e emolumentos, escritura pública
de transferência e registro imobiliário, execução da infraestrutura, como pavimentação asfáltica, cal-
çada, meio fio e drenagem pluvial, conforme necessidade) mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos dos
incisos XI e XIV do art.6º, art.15 e 76, XXXI da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em
conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP
e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.508 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0909009
A j 3 , º551/16
Câmara Municipal de Palmeira Eni
o aa
ESTADO DO PARANÁ
===
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lei nº 4.508
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel, mediante doação com encargos
e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.508 que Autoriza o Poder Executivo a ad-
quirir bem imóvel, mediante doação (1.835,15 m? a ser desmembrado da matricula nº 8.302,
da propriedade de Sebastião Barausse, com encargos, mereceu PARECER F AVORÁVEL,
considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos ter-
mos dos incisos XI e XIV do art.6º, art.15 e 76, XXXI da Lei Orgânica do Município, encon-
trando-se em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e procedimento preceituado pelos
artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indí-
cios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
bu é BORCOSKI
Relator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.508 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de Agosto de 2016.
Dm
JOÃO SAVI
Membro
JOSE AILTON VASCÓ
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000010
“Câmara Municipal de “Palmo EM UM,
,
7,
ESTADO DO PARANÁ bi
a: oi
PROJETO DE LEI Nº 4.508 VOTAÇA
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.508
APROVADO POR UNANIM EpADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE AGOSTO DE 2016
Presidente Doesiasço Siad PA
1º Secretário b Lm Ban).
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.508
APROVADO POR nan: miDaze
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 30 DE AGOSTO DE 2016
Presidente Deguehrrso + IA PIA
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ro AN

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