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materia nº 5818/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5818 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de fomento, o repasse de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA ao Instituto Casarão das Artes e dá outras providências.
native_id3845

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-30 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-12-29 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-12-29 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-12-28 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA.
2021-12-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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c CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DEF ; TBrcaMaRa DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5818/2021
ESTADO DO P PROTOCOLO Nº 1108/2021
DATA: 28/12/2021
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante Termo de
Fomento, o repasse de recursos financeiros oriundos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FMDCA ao Instituto Casarão das artes e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria,
mediante termo de fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros ao Instituto Casarão das Artes,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.609.270/0001-
71, com sede na Rua Santos Dumont, nº 352, Centro, Palmeira Paraná, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho 2014
entavos), repassado em uma única
parcela, a qual provém m de recursos s financeiros esiros captados de de doações específicas do Banco de Projetos
FMDCA, destinados a atender - ao Projeto “Tumi
e materializará
À O Termo de Fomênto se material: por intermédio. da inexigibilidade de
0, consoante ao procedimento disposto nos artigos 31 e 32 “da Lei Federal
nº 13. 019, d de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular do objeto « da parceria, cujas metas
somente são alcançadas pela « entidade identificada do artigo 1 1 q [5
P Cágrate ) A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar
contas do recurso recebido na forma dal Li p
te de ato especial,
) ta Lei, bem como se
ações, impostas por esta lei,
equente.responsabilização eas
se ao recurso, vier a
houver, por parte da
pelo Termo de Fome
rmrreaemrnaeos a”
mb má o dorParaná, em 28 de Der de
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa
autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de Fomento, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho 2014, com a Entidade Instituto Casarão das Artes, pessoa jurídica de
direito privado, visando o repasse de recursos financeiros captados de doações específicas do
Banco de Projetos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
destinados a atender ao Projeto “Iluminar” aprovado através da Resolução 04/20 de
01/04/2020.
A presente inigiati
poder público e a referidg
em prol da população pal
Diante disso
Federal 13.019/14, entende-e
chamamento público, ten:
sociedade civil, em razão da natureza sing ar é
alcançadas pela entidade henciona 1 n
a presente
«auto: izar a união de esforços entre
éclição de serviços públicos,
Com fulcro no art. 31 da Lei
considerado inexigível o
ão entre as organizações da
cujas metas somente são
a esta no art. 31,0
Es & E
E]
blico e a referida
entidade privada; drativ Bo S voltadas-ao-atendimento da
vos nom aa
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na us
Prefeitura, “Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de
Dezembro de 2021. ê
aprove o ensejo para reno
[DDD ——>>—>—>——>—>—>—
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Assistência Social
Rua XV de Novembro, 425, Centro - Palmeira-PR
E-mail: gestorsocial. palmúgmail.com
Telefone: 3909-5002
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
Entidade: Instituto Casarão das Artes
CNPJ: 15.609.270/0001-71
A Comissão de Especial de Seleção, nomeada através da Portaria 14.721/2018 e 16.843/2020
informa que, conforme estabelece a Lei 13019/2014 e Decreto Municipal 10.764/2016, realizou a análise
do Plano de Trabalho, Plano de Aplicação e documentação apresentada pela entidade, e os mesmos
atendem todas as exigências para a celebração de Termo de Colaboração/Fomento.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente
Palmeira, 02 de dezembro de 2021.
Carla Daiana de Souza Kavalkeviski
Membro Comissão
Irelene Maffeli Santos dáver Seixas
Membro Comissão
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Secretaria de Assistência Social
JUSTIFICATIVA
INEXIGIBILIDADE DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
INEXIGIBILIDADE DE EDITAL VE LAATADBE o ———
O presente pedido de realização de Termo de Fomento, Processo Administrativo 2347/2020,
refere-se ao repasse de recursos captados de doações específicas do Banco de Projetos do FMDCA,
regulamentado pela Resolução 08/2018 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, para o Instituto Casarão das Artes, através de Inexigibilidade de Edital de
Chamamento Público, conforme prevê a Lei 13019/2014 em seus artigos 31 e 32, onde estabelece no
“Art 31 Será considerado inexigível O chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica...” e no seu “Art. 32 Nas hipóteses
dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo
administrador público”.
Conforme estabelece o art. 16 8 2º VI da Resolução 08/2018 : “No caso de destinações a
projetos de titularidade de Organização da Sociedade Civil, a transferência dos recursos será efetivada
mediante formalização de Termo de Fomento, com inexigibilidade de chamamento público nos termos
do caput do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/14....", assim, justifica-se O repasse do recurso para O
Projeto “Iluminar” apresentado pelo Instituto Casarão das Artes, inscrito no Banco de Projetos através
da Resolução 04/2020 de 01/04/2020 do CMDCA.
Sem mais para o momento, subscrevo-nos.
Palmeira 21 de dezembro de 2021
Secretário de Assistência Social

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