Eu CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIE Miestaco Do Paranã
A PROJETO DE LEI Nº 5830/2022
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 43/2022
Procuradoria Geral do Munic DATA: 01/02/2022
Projeto de Lei nº —
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo de
contrato de concessão de uso resolúvel de imóveis urbanos e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo de substituição
do lote 65- B34 referente a Concorrência Pública nº 12/2020, contrato nº 1154/2020, onde a
empresa Soberana Telhas e Artefatos de Cimento LTDA é a concessionária, para conceder o
direito real de uso resolúvel, dos seguintes imóveis:
I - Lote de terreno urbano nº 65-B2
quadrados), oriundo da matrícula nº
a Ea
| 65-B2A, com área de 5.000,00m? (cinco mil metros
15.402 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira, situado no enominado Distrito Industrial de Palmeira;
H - Lote de terreno urbano nº 65-B2B, 00,00m inco mil metros quadrados),
oriundo da matrícula nº 15.403 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira,
situado no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
Parágrafo único: A presente substituição se dará pe fato do imóvel anteriormente
concedido não atender requisitos ambientais que possibilit primento da execução do
contrato nº 1154/2020. | aê Í a É
sê
devem ser
no Contrato
Prefeito do Mui icípio de Pâlmeira
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www. iturapalmeira.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de Palmeira,
o qual tem por escopo a autorização para celebrar termo aditivo, substituindo o lote 65- B34
referente a Concorrência Pública nº 12/2020, contrato nº 1154/2020, onde a empresa Soberana
Telhas e Artefatos de Cimento LTDA é a concessionária, pelos lotes nº 65 B2A e 65 B2B.
Primeiramente destacamos a autonomia do Município em dispor sobre seus bens, bem
como o Poder Discricionário que detém, para a prática dos atos administrativos, de forma
oportuna e conveniente ao interesse público, dito isto;
Considerando que a Lei Municipal 5.075/2019 autorizou o Município a proceder a
concessão do lote 65-B34, mediante procedimento licitatório competente, tendo sido consagrada
vencedora a empresa Soberana Telhas e Artefatos de Cimento LTDA.
Considerando que por razões alheias à vontade da empresa, foi impossível iniciar o
plano de execução do objeto da concessão, que é a instalação de unidade fabril e geração de
empregos.
Considerando as características ambientais do imóvel destacadas no Procedimento
Administrativo 19860/2021, ficou constatado a impossibilidade na implantação do
empreendimento.
Tal celebração de termo aditivo se faz necessária para oportunizar a empresa vencedora
da Concorrência nº12/2020, tenha garantido seus direitos em concluir o projeto de instalação de
seu empreendimento em nosso Município.
Os referidos lotes indicados para substituir o 65 B-34, foram recém revertidos ao
Município através da Lei 5431 de 02/12/2021, portanto encontram-se livres para atender a
necessidade da empresa e o interesse público.
Posto isso, visando conferir aos referidos imóveis públicos a correta destinação, em
nome do interesse público, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, nos
moldes supra descritos, possibilitando a referida substituição dos lotes através de Termo aditivo
ao contrato 1154/2020. Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do-Paraná, em 01 de Fevereiro de
2022.
Sé
Prefeito do
fis» de Palmgira
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA - PARANÁ
CNPJ: 76.179.829/0001-65
LUIZA TROMBINI MALUCELLI, 134 - CENTRO cívico
Exercício: 2021
PROCESSO Nº 19860 / 2021
DATA: 14/12/2021 - :13:19:30
TIPO: 8 - PROCESSO URGENTE
Requerente: SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
CPF/CNPJ: 76.179.829/0001-65
Endereço: ,
Bairro:
Cidade:
CEP:
Telefone:
Celular:
ASSUNTO/MOTIVO: SOLICITAÇÃO
MEMORANDO Nº68/2021
A Secretaria de Indústria e Comércio, vem através, deste, solicitar informações ao engenheiro ambiental
Marcos Mauricio Krincheski, sobre a área 65B-34D, localizada no Distrito Industrial, aérea está concedida
a empresa Soberana Telhas e Artefatos de Cimento LTDA.
Observação:
End. Correspondência: -Nº:
Bairro:
Cidade: -
CEP:
Telefone:
Celular:
Email:
ol
Zona:
Quadra:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA - PARANÁ
CNPJ: 76.179.829/0001-65
LUIZA TROMBINI MALUCELLI, 134 - CENTRO cívico
Exercício: 2021
Data Cadastro Lote:
a. g
1
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Memorando nº. 68/2021 Palmeira, 14 de dezembro de 2021
Da: Secretaria de Indústria e Comércio
Para: Marcos Mauricio Krincheski — Vigilância Sanitária
A Secretaria de Indústria e Comércio, vem através deste, solicitar
informações ao Engenheiro ambiental Marcos Mauricio Krincheski, sobre a área 65B-
34D, localizada no Distrito Industrial, área está concedida a empresa Soberana Telhas e
Artefatos de Cimento LTDA.
Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para demais
esclarecimentos.
“É Capraro
Secretário Municipal de Indústria e Comércio
Central de Atendimento ao Cidadão
CEP: 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909-5023
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
La
RELATÓRIO DE VISTORIA
Em vistoria realizada na área denominada 65B-34D. localizada no distrito
industrial, município de Palmeira, foi observado o seguinte:
O terreno encontra-se em perímetro urbano do município, com uma declividade
branda (10 a 15%), faz divisa na sua parte leste com o Palmeira Clima Parque e
os demais lados dividem com outras áreas do distrito. Existe alguns espécimes
de Araucária Angustifólia, e outras espécimes folhosas e arbustivas, porém mais
em suas extremidades.
Em relação a corpos hídricos, o único presente na região é o rio Pugas, que está
a uma distância considerável da área em questão, sendo que sua APP (área de
preservação permanente) adentra sobre o terreno 65B — 34D, fazendo com que
fique inutilizada uma parte da área.
Contudo a utilização do terreno é possível, porém terá que adequar a área a
atividade requerida. Cabe salientar que a empresa que se instalar no local,
deverá atender toda a legislação vigente quanto ao gerenciamento de seus
resíduos, já que próximo ao local, está localizada a Bacia de Captação de Água
do município.
Sem mais para o momento fico a disposição para maiores esclarecimentos.
Palmeira 15 de dezembro de 2021.
ob
PROCESSO
Tipo:8 - PROCESSO URGENTE
Ano: 2021 Numero: 19860
DATA/HORA
15/12/2021 10:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
DESTINO
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO | siatus: Encaminhado
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Despacho e
EM ANEXO DOCUMENTO SOLICITADO.
Enviado por: Recebido por:
Cordenadoria de Vigilância em ERA Secretaria Municipal de Industria,Comercio
| PROCESSO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Tipo:8 - PROCESSO URGENTE
Ano: 2021 Numero: 19860
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
18 15/12/2021 10:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO Saws Encomnhado
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Despacho e
Esta secretaria encaminha o presente PA a Procuradoria, para seu analise quanto a legalidade de uma
retificação de áreas para a empresa Soberana telhas e Artefatos de Cimento, tendo em vista o parecer do
Engenheiro Ambiental,
Enviado por: Recebido por:
E
Secretaria Municipal de Industria,Comercio Procuratioria Gelal do Municipio
PROCESSO
Tipo:8 - PROCESSO URGENTE
Ano: 2021 Numero: 19860
DATA/HORA
| O | mm |
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO sas
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Despacho e
Cuida-se de solicitação da Secretaria Municipal de Industria e Comercio, inicialmente endereçada ao
engenheiro ambiental Marcos Maurício Kincheski, relativa à área 65-B-34D, do Distrito industrial, concedida
à empresa Soberana Telhas e Artefatos de Cimento Ltda. A inicial limita-se a "solicitar informações" ao
mencionado engenheiro ambiental sem, contudo, especificar quais seriam tais informações. Às fis. 05, o
engenheiro consultado, informa a possibilidade de construção no local, mencionando genericamente a
necessidade de adequação da área à atividade requerida.
Posteriormente, às fls. 07, a Secretaria de Industria e Comércio encaminhou o feito à PGM, "para análise
quanto à legalidade de uma retificação de áreas para a empresa Soberana telhas e Artefatos de Cimento,
tendo em vista o parecer do Engenheiro Ambiental.
É o relatório.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
DESTINO
Muito embora a Secretaria de Indústria e Comércio questione sobre a legalidade “de uma retificação de
áreas" "tendo em vista o parecer do Engenheiro Ambiental", não especifica qual seria o objeto de tal
retificação, não explicando o que precisa ser retificado, se a descrição da área ou outro aspecto incorreto do
título ou se a necessidade de retificação decorre de eventual impossibilidade de instalação da empresa
concessionária na área, por questões ambientais.
Feitos tais esclarecimentos, sobre o objeto da pretendida "retificação", bem como sobre a necessidade,
retornem os autos à PGM para nova manifestação.
Recebido por:
Secretaria Municipal de Industria,Comercio
07
. PROCESSO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Tipo:8 - PROCESSO URGENTE
Ano: 2021 Numero: 19860
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
18 04/01/2022 10:
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO Sams
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Despacho e
Esta secretaria encaminha o presente PA, para retificação de área,tendo em vista o parecer do Engenheiro
Ambiental na página 5,onde fica inutilizado uma parte da área,pedimos assim que seja feita uma retificação
da área 65B 34 D (onde o mesmo não poderá fazer a construção de sua fabrica ), passando para os lotes
65B 2A e 65B 2B, para o mesmo dar inicio a construção de sua fábrica.
Enviado por: Recebido por:
Secretaria Municipal de Ihdustria, Comercio Procuradotia Geral dp Municipio
PROCESSO
Tipo:8 - PROCESSO URGENTE
Ano: 2021 Numero: 19860
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ORIGEM | DATA/HORA | DESTINO
Idoria Geral do MJ 17/01/2022 10: | AL DE DESEN
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO Situs:
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Despacho e
Conforme apontado no despacho de fls. 08, a solicitação inicial da então Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio endereçava-se ao engenheiro ambiental do município Marcos Maurício Kincheski, relativo à area
65-B34-D do Distrito Industrial. Na ocasião, esta PGM devolveu os autos à SMID para que esclarecer o
objeto da pretendida "retificação da área", conforme consta daquela manifestação.
Desta forma, às fis 09, a SMIC esclareceu que a pretendida retificação decorre da impossibilidade de
utilização de parte dos lotes cedidos à empresa Soberana Telhas e Artefatos de Cimento, face o parecer do
engenheiro ambiental constante das fis. 05 destes autos.
De fato, às fis. 05 há parecer que aponta a existência de araucárias e, ainda área de APP que ocupa parte
do lote 65B-34-D, fazendo com que fique inutilizada parte da área cedida.
Ou seja, pela manifestação da secretaria de Industria e Comércio, é impossível à empresa concessionária
executar as obras de implantação da indústria, no imóvel cedido, o que, em última análise, importará em
descumprimento do objeto do contrato de concessão.
Desta forma, em se verificando a imprestabilidade do imóvel cedido, para fins industriais, em razão das
particularidades ambientais, esta PGM não vê empecilho à substituição do imóvel e, assim, possibilitar a
execução do contrato de concessão.
Salienta, contudo, que as condições do contrato devem ser mantidas, com as mesmas condições iniciais,
com adequação dos prazos de execução, face à impossibilidade de construção na área que se mostrou
imprestável.
Por fim, observa que os autos não mencionam a extensão de área dos lotes cedidos e os lotes que se
pretende substituir, razão pela qual sugere que a área não seja substancialmente divergente.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Recebido por:
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU
CLLdu
E do Município
o LOBBERRAADOS
Bidiominpçop Fela9 sopeinooag
/ HPBRZaN opuenpa sopra
10
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
CONTRATO Nº 1154/2020
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO NÃO-ONEROSA QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
PALMEIRA E A EMPRESA SOBERANA
TELHAS E ARTEFATOS DE CIMENTOS
LTDA.
interno, inscrito no CNP] /
Floriano Peixoto, neste ato rés
Sr. Jaudeth Ramos Hajar, pó ador da cédi nt
no CPF/MF sob o nº 622 418/039: » «O-quaPf fo inoméadoji
atos administrativos, execução controle | do gasto público, rme Decreto Memieigad nº
12.814/2019, doravante densiiitiudae ONCE ENTE erer "SOBERANA TELHAS E
jasparotto, nº 03, Bairro
da, pela Sra. Sabrina Maragno Coral,
; as SC, eins g k y
pia destinado
Slá Lei Municipal
iônância com os
Valor Total Homologado - R$ 0,00
ÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
imóveis encontram-se devidamente Registrados no cartório de Registro de Imóveis de
/ PR, livres e desembaraçados de quaisquer ônus. . Y
y Página 2 de 4
+
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
a) A concessão é intransferível, sendo vedado ao cessionário manter o imóvel sem uso por
tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados, a contar da data de realização
da licitação;
b) As obras de construção a serem executadas no terreno público, objeto desta concorrência
pública, deverão ser iniciadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e concluídas no
prazo máximo de 01 (um) ano, obedecendo rigorosamente às legislações vigentes,
especialmente normas ambientais, Código de Obras, Lei de parcelamento, Lei nº 1.872, de 11
de setembro de 1997, que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial
do Município e demais legislações pertinent
c) Seguir fielmente os itens apresenta los rio
projeto originalmente ad
“e implantação, não podendo alterar o
dos-nô:
ET!
a) Seguir fielmente os itensiai Hestitados
projeto originalmente apresento arco
b) Após assinatura do cf i
;
implantação a Cone
regulamentos da legislal ão vigente; -”
-se o imóvel,
é o imóvel
vgtd plano de
io, ailthplantação
ie me .
de construções diversas k
g ea espetial LEIA ftihicipal nº
5 075/2018, bem comd pe as Exigências 1 de: feição ficará.a, tarpo do
fistai-de contratos da-Secré ii Mago poi
b) Fiscais do contrato; a
Andreza Schmidt Goncalves;
Daiahe Americano da Cruz.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES o
- Aos proponentes que deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida
paça a licitação, ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a
, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem-se de modo
fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas,
iso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao
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df
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
a) advertência;
b) multa;
€) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração pelo prazo
de até 05 (cinco) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
CAÇA
CLÁUSULA SÉTIMA - DA /
Nenhuma sanção será apljtada isej
prévia do interessado eifecuiso-hos"p
cede istrativo, que prevê defesa
ôs é lei; sêndo-lhe franqueada vista ao
processo.
Parágrafo Primeiro Alias, /
Compete ao Prefeito, quando vo caso; à p pefiga de penalidades/multas.
Parágrafo Segundo É
É facultado à CONCESSIONÁRIA retbrrer,
não concordar com as pénalidades apliçad a
a
O pr fi
a) por ato unilaté incisos I a XII e
XVII do At. 78, di = x
b) amigável, por à SF er t P deilicitação, desde que
haja conveniênciaipara q; A E CÊ
Parágrafo Primeiké Mis ua
A rescisão A Inistrativa oúiamigável de
fundamentada daffutori ; deiom
É é
Parágrafo Segundo | a Rm .
Declarada arescisão*do contyato, que vi á a partir Saara,
CONEESS NÁRIA (Se; “obrig Pegxpressaniênte, a entrégar 6 gbjeto
intéiramentê sembaras àtio; não cridindo.dif Idadesrde qualquer natureza
CLÁUSULA NONA - DASALTERAÇÕES "” E x
Serãô incorporados a este Contráto, mediante'TERMOS ADITIVOS, quaisquer alterações nas
uantidades, no prazo de execução ou rios valores, decorrentes das obrigações assumidas
pela CONCESSIONÁRIA,
DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
ontrato terá vigência de 10 (dez) anos e sua eficácia dar-se-á a partir da data de
sua publicação, por extrato do contrato. o
Página 3 de 4
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONCESSIONÁRIA ter
Plena ciência de seu conteúdo,
bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O imóvel cedido é gravado com cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos e
reversibilidade em caso de descumprimento das condições contratuais, que farão com que o
imóvel reverta.ao município, sem prejuízo do Tessarcimento dos valores gastos e devolução
de todos os incentivos concedidos devid,
CLÁUSULA DÉCIMA TERCÉI)
As partes elegem o foró;da Comarca
de
privilegiado que seja.
Togo :
do'P ran y para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas do 'présente Con to, gienunciando “a. qualquer outro, por mais
y
a
E assim, por estarem justos SPcintratados àss
forma, na presença das (eStenitirt
E
CNPJ/MF s
Jau
CPE/MF's
(Decretó
PRA SA :
meérci
. CONCEDENTE
TRA ASTORDE
RG nº 13070.267-8 /
ESCRIVANIA DE PAZ DE MORRO Daleulaaça Julta Tasso Barzan - Titular
Rua Pref Verginlo Maccari, 310 - centro - Morro da Fumaça/Estado de Santa Catarina
Foneifax:(48) 3434-3913 CEP 88830-000 e-mail: cartoriomfumacafQgmail.com
- == RECONHECIMENTO 277463----................
tura por AUTÊNTICA de: SOBERANA TELHAS E
. Reconhg Ga assi
5 lumaça, 22 de dedembro de 2020 - Em testemunho da verdade
”
A Ea a a MO DAS TA
ROZILIS MARIA DELA VEDOVA VARGAS-Escrevente
Emolumentos: R$ 3,60 + selo: R$ 2,80 -- Total: R$6,30
Selo Digital de Fiscalização - Selo normal FYZ671
Confira os dados do ato em: selo.tjsc.Jus.br
18 de Dezembro de 2020.
F
E
Ru
LEILIANE COSTA
RG nº 10,312.618-5
Página 4 de 4
TZ)
PROCESSO
Tipo:8 - PROCESSO URGENTE
Ano: 2021 Numero: 19860
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
aço
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
PAL DE DESENVY 18/01/2022 8:34.24 | oria Geral do N
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO | sxatus:
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Despacho e
Considerando que é impossível a construção da fábrica no imóvel originalmente cedido, solicita-se à PGM a
elaboração de aditivo contratual substituindo os lotes, conforme contido na inicial.
Recebido por:
Enviado por:
SECRE TARIA MUN x DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU
ER
SESGIPR
21/01/2022 13:53
https://leismunicip
Lei Ordinária 5431 2021 de Palmeira PR
(O Leis (3)
Municipais
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 5.431, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a reversão de imóveis públicos,
situados no Distrito Industrial de Palmeira e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
Lei:
Fica revertido ao patrimônio do Município de Palmeira os imóveis urbanos, localizados no Distrito Industrial de
Palmeira referentes aos lotes de nº s 65.B:2A 6:65 8:28; cada um com 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados),
oriundos das matrículas nº 15.402 e 15.403, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmeira, que por força da Lei nº 3.696, de 03 de julho de 2014, foram objeto de concessão de direito real de uso
resolúvel à Felipe Rigoni & CIA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.741.501/0001-
82.
A reversão dos imóveis se dá em face do descumprimento das condições impostas à Concessionária pelo artigo
2º da Lei Municipal nº 3.696, de 03 de julho de 2014, bem como atualmente pela Lei nº 3.682, de 17 de junho de 2014,
posto que os imóveis se encontram ociosos, sem destinação ou utilização, deixando, portanto, de atender aos fins a que
destina.
Servirá a presente Lei de título hábil aos necessários procedimentos à transferência da propriedade junto ao
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Dezembro de 2021.
Sérgio Luis Belich
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Rocha Mezzadri
Procurador Geral do Município
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ais.com.br/a1/pr/p/palmeira/lei-ordinaria/2021 1544/543lei-ordinaria-n-5431-2021-dispoe-sobre-a-reversao-de-imoveis-publicos-situ o
"
12
mem oemes REGISTRO GERAL (GM
JOSÉ EDUARDO RIZZI 15.40211
ficial
MATHEUS DE OLIVEIRA RiZZI MATRÍCULA Nº 15.402 Dá
DATA: 12/04/2018. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 65 B-2A, com a área 5.000,00m? (cinco
mil metros quadrados), situado na Rua Alberto Klas, localizado no Distrito Industrial do município de
Palmeira, com as seguintes medidas e confrontações: Lado par, a esquina com a Rua Projetada 07.
FRENTE - uma distância de 62,50 m confrontando com Rua Alberto Klas; LADO DIREITO - uma
distância de 80,00 m confrontando com o lote 75 A (Município de Palmeira); LADO ESQUERDO - uma
| distância de 80,00 m confrontando com a Rua Projetada 07; FUNDOS - Uma distância de 62,50 m
confrontando com o lote 65 B2B. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de
público interno, CNPJ 76.179.829/0001-65, com sede em PALMEIRA. Tit. Anterior: 15.385 Ficha
15.385/1 do Livro 2 de Registro Geral deste DT 4:78 30 VRC= R$ 5,79. Recolhido ao Funrejus
R$1,45. Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi - Oficial.
,
AV.1/15.402. PROTOCOLO Nº 78.137. DATA: 29/03/2018: ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA: De
acordo com requerimento datado de 09 de março de 2018, firmado por MUNICÍPIO DE PALMEIRA (já
qualificado), proprietário do imóvel desta matrícula, neste ato representado por Edir Havrechaki, fica
averbado o imóvel desta matricula acha-se cadastrado sob nº 62223. Documentos apresentados:
Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 6384/2018 válida at 018. Recolhido ao Funrejus
o valor de R$15.20. Custas: 315 VRC = R$60,80. DATA: 12/04/20 ún(as.) José Eduardo Rizzi
- Oficial. f 248
N
S
A
REGISTRO ÓVEI :
Comarca de Palmeira PR REGISTRO GERAL FICHA?
JOSÉ EDUARDO Rizzi 15.403/1
o . Í RUBRICA
MATHEUS DE OLIVEIRA RIZZI M ATRÍCUL A Nº 4 5. 403 A
DATA: 12/04/2018. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 65 B-2B, com a área 5.000,00m? (cinco
mil metros quadrados), situado na Rua Projetada 4, localizado no Distrito Industrial do município de
Palmeira, com as seguintes medidas e confrontações: Lado ímpar, a esquina com a Rua Projetada 07.
FRENTE - uma distância de 62,50 m confrontando com prolongamento da Rua Projetada 4; LADO
DIREITO - uma distância de 80,00 m confrontando com a Rua Projetada 07, LADO ESQUERDO - uma
distância de 80,00 m confrontando com o lote 75 A (Município de Palmeira); FUNDOS - Uma distância
de 62,50 m confrontando com o lote 65 B2A. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa
jurídica de público interno, CNPJ 76.179.829/0001-65, com sede em PALMEIRA. Tit. Anterior: 15.385
Ficha 15.385/1 do Livro 2 de Registro Geral deste Ofício. Custas: 30 VRC= R$ 5,79. Recolhido ao
- Funrejus R$1,45. Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi - Oficial
AV.1/15.403. PROTOCOLO Nº 78.137. DATA: 29/03/2018: ALT AÇÃO DE CARACTERÍSTICA: De
acordo com requerimento datado de 09 de março de 2018, firmado por MUNICÍPIO DE PALMEIRA (já
qualificado), proprietário do imóvel desta matrícula, neste ato representado por Edir Havrechaki, fica
averbado o imóvel desta matrícula acha-se cadastrado sob nº 62233]. Documentos apresentados:
Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 6385/2018 válida at :2018. Recolhido ao Funrejus
o valor de R$15,20. Custas: 315 VRC = R$60,80. DATA: 12/04/20 as.) José Eduardo Rizzi
- Oficial Opa N
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1154/2020
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito
publico interno, inscrito CNPJ/MF sob o nº 76.179. 829/0001-65, com sede administrativa na Central
de Atendimento ao Cidadão, localizada na Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134, neste ato
representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Sr. Diego Jose Lopes, portador
da cédula de identidade R.G nº 11.066. 983-6, inscrito no CPF/MF sob o nº 388.310. 108-75, o qual
foi nomeado como responsável solidário s atos administrativos, execução e controle do gasto
público, conforme Decreto o ; 04!
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5.554.631 SSP/SC, e
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CLAUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas do contrato permanecem
inalteradas.
Por estarem justos e acertados assinam o presente termo em três vias de igual teor e forma.
Palmeira/PR, 21 de Janeiro de 2022.
17
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
CNPJ/MF sob o nº 76.179.829/0001-65
Diego Jose Lopes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº
Autoriza o Poder Executivo a
celebrar termo aditivo de contrato de
concessão de uso resolúvel de
imóveis urbanos e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo
aditivo de substituição do lote 65- B34 referente a Concorrência Pública nº
12/2020, contrato nº 1154/2020, onde a empresa Soberana Telhas e
Artefatos de Cimento LTDA é a concessionária, para conceder o direito real
de uso resolúvel, dos seguintes imóveis:
! - Lote de terreno urbano nº 65-B2A, com área de
5.000,00m? (cinco mil metros quadrados), oriundo da matrícula nº 15.402 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, situado no
loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
H - Lote de terreno urbano nº 65-B2B, com área de
5.000,00m? (cinco mil metros quadrados), oriundo da matrícula nº 15.403 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, situado no
loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
Parágrafo único: A presente substituição se dará pelo fato do
imóvel anteriormente concedido não atender requisitos ambientais que
possibilitem o cumprimento da execução do contrato nº 1154/2020.
Art. 2º - Após a celebração do termo aditivo, as condições do
contrato devem ser mantidas nos termos em foram descritas no edital de
Concorrência nº12/2020 e no Contrato nº 1154/2020, com exceção dos
prazos de execução, os quais deverão se iniciar a partir da celebração do
termo aditivo.
Art. 3º - Servirá a presente Lei de título hábil aos necessários
procedimentos à transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando expressamente a Lei nº 3696 de 03 de julho de 2014.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, 24 de janeiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SÉRGIO LUIS BELICH
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI
Procurador Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da
Câmara Municipal de Palmeira, o qual tem por escopo a autorização para
celebrar termo aditivo, substituindo o lote 65- B34 referente a Concorrência
Pública nº 12/2020, contrato nº 1154/2020, onde a empresa Soberana
Telhas e Artefatos de Cimento LTDA é a concessionária, pelos lotes nº 65
B2A e 65 B2B.
Primeiramente destacamos a autonomia do Município em
dispor sobre seus bens, bem como o Poder Discricionário que detém, para a
prática dos atos administrativos, de forma oportuna e conveniente ao
interesse público, dito isto;
Considerando que a Lei Municipal 5.075/2019 autorizou o
Município a proceder a concessão do lote 65-B34, mediante procedimento
licitatório competente, tendo sido consagrada vencedora a empresa
Soberana Telhas e Artefatos de Cimento LTDA.
Considerando que por razões alheias à vontade da empresa, foi
impossível iniciar o plano de execução do objeto da concessão, que é a
instalação de unidade fabril e geração de empregos.
Considerando as características ambientais do imóvel
destacadas no Procedimento Administrativo 19860/2021, ficou constatado a
impossibilidade na implantação do empreendimento.
Tal celebração de termo aditivo se faz necessária para
oportunizar a empresa vencedora da Concorrência nº12/2020, tenha
garantido seus direitos em concluir o projeto de instalação de seu
empreendimento em nosso Município.
Os referidos lotes indicados para substituir o 65 B-34, foram
recém revertidos ao Município através da Lei 5431 de 02/12/2021, portanto
encontram-se livres para atender a necessidade da empresa e O interesse
público.
Posto isso, visando conferir aos referidos imóveis públicos a
correta destinação, em nome do interesse público, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos,
possibilitando a referida substituição dos lotes através de Termo aditivo ao
contrato 1154/2020. Contando com a apreciação e consequente aprovação
do mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e
distinta consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palmeira, 24 de Janeiro de 2022.
SÉRGIO LUIS BELICH
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI
Procurador Geral do Município
| PROCESSO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Tipo:8 - PROCESSO URGENTE
l Ano: 2021 Numero: 19860
DESTINO
oria Geral do N
no
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO — skatus:
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Despacho e
Considerando o pedido de substituição do lote 65 B34, concedido através do Contrato nº 1154/2020,
autorizado pela Lei Municipal nº 5075/2019, em virtude da impossibilidade da construção no imóvel
originalmente concedido, a Secretaria competente indicou os lotes 65B 2A e 65 B 2B para resolução do
conflito.
Esta Procuradoria verificou os dois lotes indicados para substituição, e constatou que trata-se de área
recém revertida ao Município através da Lei nº 5431/2021, cuja soma das metragens dos dois terrenos
corresponde a 10.000,00 m? ( dez mil metros quadrados). Sendo assim, conforme já explanado no parecer
de fis. 10, esta PGM não vê empecilho à substituição do imóvel, para que seja possível a execução do
contrato de concessão, contudo advertiu que as condições do contrato deverão ser cumpridas e a extensão
das áreas dos lotes a ser substituídos não poderá ser divergente do lote 65 B 34. Nesta esteira,
considerando que a área descrita em contrato era de 10.164,65 m? e a soma dos dois lotes que serão
substituídos corresponde à 10.000,00 mº, opinamos pelo regular prosseguimento do feito, sendo este o
encaminhamento de projeto de Lei solicitando a autorização legislativa para celebração do termo aditivo de
substituição dos lotes.
Segue a minuta do projeto de lei para envio ao legislativo. Após aprovação segue também a minuta do
termo aditivo solicitado para publicação.
Enviado por: Recebido por:
VALTER P. RAMOS
Procuradoria Geral do Município -
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E
AÇU