PROJETO DE LEINº 4.513
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia 30 de Agosto de 2.016
E Discussão em 30 de Agosto de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em dó de aa de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 08 de Setembro de 2016 Com Ofício nº 189/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN" C/ 20 E4
05 Páginas nº de 44 De0$ 7 693/ D0)(
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº 4.513
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e
outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valorde R$
125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil reais), destinados ao reforço da seguinte Dotação
Orçamentária.
Suplementação
04.000.00.000.0000.0000 Procuradoria Geral do Município
04.001.00.000.0000.0000 Departamento de Assuntos Jurídicos
04.001.03.092.0004.2064 Pagamento de sentenças judiciais e precatórios
3.3.90.91.00.00 1000 SENTENÇAS JUDICIAIS
Valor R$ 125.000,00
TOTAL A SER SUPLEMENTADO: R$ 125.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá
como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo,
de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
06.000.00.000.0000.0000 Secretaria Municipal de Finanças
06.001.00.000.0000.0000 Departamento Contábil e Financeiro
06.001.04.123.0006.2075 Manutenção das Atividades do Departamento
Contábil e Financeiro
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
3.3.90.39.00.00 1000 JURÍDICA
Valor R$ 125.000,00
TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 125.000,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Par,
de agostode 2016.
Edi a
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Procuradoria Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Finanças.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual e alocação de recursos necessários para manutenção das atividades da
Procuradoria Jurídica, em especial para o pagamento de precatórios judiciais.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Face ao exposto, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná
18 de agosto de 2016.
ESTADO DO PARANÁ Í
Orientação Contábil nº 107/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.513 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 23 de agosto de 2016.
Câmara Muni dica
Alexandro Klosowski
Contador GROIPR 0089.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000004
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 564/16
ESTADO DO PARANÁ :
ss A RICAUT
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.513
Assunto: Autoriza Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 125.000,00 na
Procuradoria Geral do Município.
Iniciativa: Do Legislativo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.513 que Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$
125.000,00 do legislativo municipal, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que tal
procedimento é necessário para a manutenção das atividades da Procuradoria Jurídica, em espe-
cial para o pagamento de precatórios judiciais.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Agosto de 2016.
6
fa ao BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.513 concluímos pelo seu acatamento.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Agosto de 2016.
Ai dedo SA
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ggoUds
PROJETO DE LEI Nº 4.513
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.513
APROVADO POR JN am DARE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 30 DE AGOSTO DE 2016
Presidente 5 22u apto EVA LAVA
1º Secretário ú Co
2º Secretário
EM 2º DIS( USSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.513
APROVADO POR (4794/42 DADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Deita z EVA AD
()
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Cêmara Munici
pal de Palmeira
decretou : & eu b'rafesta Munici
ancionG as? Lei No. 496 vá
Traniacreta. -Sy tio Ly 0
à Câmara,
XL