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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Á E CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA a DO PARANÁ
Procuradoria Geral PROJETO DE LEI Nº 5837/2022
PROTOCOLO Nº 88/2022
DATA: 15/2/2022
Projeto de Lei nº A A
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº.
5.404/2021 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município
04.001.00.000.0000.0.000. Departamento Geral da Procuradoria Geral do Município
04.001.03.092.0004.2.013. Pagamento de sentenças judiciais e precatórios
594 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 100.000,00
Total Suplementação: R$ 100.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
04.000.00.000.0000.0.000. Procuradoria Geral do Município
04.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Assuntos Jurídicos
04.002.03.092.0004.2.013. Pagamento de sentenças judiciais e precatórios
36 - 3.3.90.91.00.00 000 SENTENÇAS JUDICIAIS R$ 100.000,00
Total Redução: R$ 100.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08
de fevereiro de 2022. ,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Procuradoria Geral do Município.
A Procuradoria Geral do Município vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de adequação dos recursos no
orçamento para cumprir com as obrigações de pagamento de serviços judiciários, como
honorários periciais e sucumbenciais que venham a ser demandados no corrente
exercício.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08
de fevereiro de 2022.
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