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MUNICÍPIO DE PALMEIRA 4, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Á AiblestaDo DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5838/2022
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 89/2022
DATA: 15/2/2022
Projeto de Lei nº mb
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº. 5.404/2021 — Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.08.244.0034.6.102. Benefícios Eventuais - FMAS
595 - 3.3.90.32.00.00 947 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 35.000,00
Total Suplementação: R$ 35.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.2.9.51.01.00.00000000 Fonte: 947 R$ 35.000,00
Total da Receita: R$ 35.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08
de fevereiro de 2022.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de adequação orçamentária
do provável recebimento de recurso através de deliberação do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, Deliberação nº. 056/2021 — CEAS/PR, repasse Fundo a
Fundo do COVID 2021. Este incentivado é caraterizado como estratégia emergencial de
repasse de recurso e compreende a ampliação da oferta de benefícios eventuais e a
potencialização dos serviços da Proteção Social Básica.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paráná,
em 08 de fevereiro de 2022.
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