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materia nº 5839/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5839 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id3892

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-02 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-02-22 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-02-18 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-02-15 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2022-02-15 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA car
ESTADO DO PARANÁ JEICAAAMUNCEa DE PALMEIRA
: PROJETO DE LEI Nº 5839/2022
Procuradoria Geral PROTOCOLO Ni 80/2022
DATA: 15/2/2022
Projeto de Lei nº o Mn
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras o
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº. 5.404/2021 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação das seguintes dotações
orçamentárias:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.08.244.0034.6.102. Benefícios Eventuais - FMAS
598 - 3.3.30.93.00.00 947 — INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 60,68
597 - 3.3.30.93.00.00 996 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 67,33
10.002.08.244.0035.6.105. Financiamento da Proteção Social Especial - FMAS
601 -3.3.30.93.00.00 944 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 141,00
602 - 3.3.90.39.00.00 935 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 55.353,45
600 - 4.4.90.52.00.00 944 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 13.000,00
10.002.08.244.0035.6.106. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Especial - FMAS
599 - 3.3.30.93.00.00 937 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.878,70
603 -3.3.30.93.00.00 889 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 22.883,42
596 - 3.3.30.93.00.00 981 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 78.984,97
10.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.003.08.243.0036.6.107. Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA
607 - 3.3.30.93.00.00 884 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 48,03
608 - 3.3.30.93.00.00 885 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 896,57
612 - 3.3.30.93.00.00 948 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 787,29
604 -3.3.30.93.00.00 990 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 318,91
605 - 3.3.30.93.00.00 994 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.777,11
606 - 3.3.30.93.00.00 997 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 182,05
611 - 3.3.90.39.00.00 948 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 24.800,00
10.003.08.243.0036.6.108. Manutenção do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA € .
609 - 3.3.30.93.00.00 948 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 258,64
610 - 3.3.90.39.00.00 948 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 10.000,00
10.004.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
10.004.08.241.0037.2.110. Fortalecimento dos Direitos do Idoso - EMDI
613 - 3.3.30.93.00.00 993 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 5.770,50
Total Suplementação: R$ 217.208,65
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
981 R$ 78.984,97
996 R$ 67,33
947 R$ 60,68
937 R$ 1.878,70
944 R$ 13.141,00
935 R$ 55.353,45
| 889 R$ 22.883,42
990 R$318,91
994 R$ 1.777,11
997 R$ 182,05
884 R$ 48,03
885 R$ 896,57
948 R$ 35.845,93
993 R$ 5.770,50
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em
de fevereiro de 2022.
iO Luís Bejich
Prefei iéipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando a reprogramação do superávit financeiro
das fontes de recurso do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, quais serão
utilizadas na gestão e execução da política de assistência social, da política dos direitos
da criança e do adolescente e da política dos direitos dos idosos,
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08
de fevereiro de 2022.

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