MUNICÍPIO DE PALM! 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARAN, PROJETO DE LEI Nº 5840/2022
PROTOCOLO Nº 91/2022
DATA: 15/2/2022
PROJETO DE LEI Nº
Altera dispositivos da Lei nº 4.07 1 de 17 de fevereiro de
2016 e dá outras providências.
Art. 1º Altera o caput do artigo 1º da Lei nº 4.071 de 17 de fevereiro de 2016, de
acordo com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Escola de Gestão Pública de Palmeira, atividade de trabalho da
Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças, com orçamento destacado em
atividade específica na Lei | Orçamentária Anual, com âmbito de atuação em todos os
órgãos da Adminisiraçã To) Direta d Poder Executivo d do Município de Palmeira.
Art. 2º Altera o dão de fevereiro de 2016, passando
ese
a vigorar com a seguinte tedaçã
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dores públicos” ia de Pa nas, “áreas, de sua, “competência e
especialidade, com a finalidade de elevar, a “qualidade da, participação política e
ento, avaliação, c rreção e qualidade da gestão pública
realização dos cursos € atividades « de f fem e capacitação;
X - revogado.
XI - revogado.
$1º revogado.
82º revogado.” (NR)
Art. 4º Altera o caput do artigo 4º da Lei nº 4.071 de 17 de fevereiro de 2016, de
acordo com a seguinte redação:
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
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«A Escola de Gestão Pública de Palmeira terá sua estrutura organizacional alocada na
Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças.
Parágrafo Único -
Art. 5º Revoga o artigo 5º da Lei nº 4.071 de 17 de fevereiro de 2016.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados
os demais dispositivos da Lei nº 400
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Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 13
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa alterar
dispositivos da Lei nº 4.071/16, que dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública de
Palmeira.
A alteração pleiteada constante dos artigos 1º e 4º do referido Projeto de lei, justifica-
se pelo fato de que a nomenclatura da Secretaria de Gestão Pública foi alterada recentemente
pela Lei Municipal nº 5386/2021, pas aiido. grdpnominar-se Secretaria de Gestão Pública e
Finanças, sendo assim tal AS RA iz
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No tocante, as» termais e cadetes o projeto, foram objeto de
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meme CÓPIA
MEMORANDO 01/2022 Palmeira, 04 de fevereiro de 2022.
DE: ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA
PARA: GABINETE DO PREFEITO
GABINE E LU tn= ==
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE LEI Nº4071 DE 2016 E DECRETO Nº10.858 DE
2016
MEMORANDO
A Escola de Gestão nomeada através do Decreto nº 15.071 de 25 de janeiro
de 2022, vem por meio deste, solicitar alteração da Lei nº 4071 de 17 de fevereiro
de 2016 e Decreto de Nº 10.858 de 28 de dezembro de 2016. Após análise
detalhada pela Escola de Gestão, concluiu ser apropriadas as alterações
solicitadas, assim a Escola poderá dar início nas suas atividades.
Atenciosamente
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Lei nº 4.071 de 17/02/2016
Lei nº 4.0/1 de 1
Dispõe sobre a criação da Escola
de Gestão Pública de Palmeira, em
atendimento à Lei Orgânica
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou € eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 4º - Fica criada a Escola de Gestão Pública de Palmeira, atividade de
trabalho | da Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças, com
orçamento destacado em atividade específica na Lei Orçamentária Anual,
com ambito de atuação em todos os órgãos da Administração Direta do
Poder Executivo do Município de Palmeira.
Parágrafo Único - OS certificados emitidos pela Escola de Gestão Pública de
Palmeira terão validade para efeito em plano de carreira dos servidores
efetivos que detalhe O crescimento e avanço funcional em conformidade com
a legislação em vigor.
Art. 2º 4A finalidade da Escola de Gestão pública de Palmeira é propiciar um
espaço ipara (o) desenvolvimento de inteligência institucional para enfrentar
com efetividade os desafios do Município de Palmeira, apontar soluções para
fo) desenvolvimento harmônico, socioeconômico e ambiental, bem como, zelar
pela existência de um processo de modernização e ajuste institucional
permanente do Município, através de planejamento, execução e avaliação
das atividades de capacitação e treinamento nas áreas chave para à gestão
do govérmo municipal.
g1º- Poderá Escola de Gestão Pública de Palmeira, mediante celebração de
convênios e outros acordos congêneres, participar na formação, na
capacitação, no treinamento € no desenvolvimento de servidores,
empregados públicos € gestores públicos no Município de Palmeira.
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g 2º - A Escola de Gestão Pública de Palmeira, terá como missão
institucional formar agentes-peliticos agentes públicos; -sindicai lai
servidores públicos municipais has áreas de sua competência e
especialidade, com a finalidade de elevar a qualidade da participação política
e cidadã no monitoramento, avaliação, correção e qualidade da gestão
pública municipal.
Art. 3º - São funções básicas da Escola de Gestão Pública de Palmeira:
| - Habilitar o corpo técnico, no âmbito do Município de Palmeira e das áreas
de interesse público, oriundos das forças e representações político-sociais do
Município e do Estado do Paraná;
| - Planejar, coordenar e executar atividades que visem a melhoria da
participação política e cidadã das Políticas Públicas desenvolvidas pelo
IH - Estabelecer e manter atualizados o currículo base da Escola de Gestão
Pública de Palmeira e cada um idos Programas de Capacitação. NoOs
programas, serão especificados os objetivos, O conteúdo dos cursos, critérios
de avaliação, orçamento, fontes de recursos e metas para cada exercício;
Iv - Auxiliar o Prefeito Municipal e a equipe de dirigentes municipais na
formação técnica de quadros de direção, coordenação e gestores
capacitados na formulação de estratégias de desenvolvimento municipal e
institucional, tendo como objetivo a melhoria da qualidade da participação
democrática da população e entidades representativas, no processo de
governo e na capacitação para os processos de modernização e ajuste
institucional do Município;
V - Projetar, coordenar e executar atividades que visem a melhoria do padrão
de serviços prestados pelos servidores municipais, objetivando a qualidade
na prestação de serviços na administração pública;
VI - Subsidiar todas as atividades de apoio logístico, requeridas para O
desenvolvimento das atividades de desenvolvimento humanos para O corpo
técnico do Município de Palmeira;
VM
UM)
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Vil - Realizar contatos com instituições e professores nacionais e
internacionais, que obedeçam ao requisito de alto nível de qualidade e
experiência comprovada, para a realização dos cursos e atividades de
formação e capacitação de-nstituto;
VIII - Manter relacionamento com organizações nacionais e internacionais,
tais como, Centros de Treinamento, Escolas de Governo, Universidades,
Centros de Pesquisa e congêneres, respeitando a afinidade da missão
institucional desenhada;
IX - Elaborar e implementar um sistema de avaliação por desempenho sobre
a eficiência e eficácia das atividades da Escola de Gestão Pública de
Palmeira;
Art. 4º - A Escola de Gestão Pública de Palmeira terá sua estrutura
organizacional alocada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e
Finanças.
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Parágrafo Único - A descrição da competência e estrutura organizacional
previstas no caput deste artigo serão estabelecidas por decreto municipal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações consignadas no Orçamento do Município.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos que se fizerem
necessários à regulamentação e implantação da Escola de Gestão Pública
de Palmeira.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, em 17 de Fevereiro de 2.016.
, PROCESSO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA trigo; - PROCESSOS NORMAL
Ano: 2022 Numero: 1974
ORIGEM DATA/HORA | DESTINO
04/02/2022 13: oria Geral do N
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO sats: Encaminhado
Requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO PUBLICA
Despacho e
A pedido da Secretaria Municipal de Gestão Pública, encaminha-se ao setor responsável para alteração da
Lei nº 4071 de 2016 e do Decreto nº 10.858 de 2016.
Recebido por: o
VALTER Ê. RAMOS
Mó Spsuntos Jurídicos
Enviado por:
Gabinete do
07/02/2022 13:19 Decreto 15071 2022 de Palmeira PR
(O Leis (5)
Municipais
www.LeisMunicipais.com.br
DECRETO Nº 15.071, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
Nomeia os membros da Escola de Gestão Pública
de Palmeira e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere,
com apoio na Lei Orgânica do Município, em cumprimento ao disposto pela Lei Municipal nº 4.071, de 17 de Fevereiro
de 2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.858 de 28 de Dezembro de 2016, atendendo ao pedido formulado
através do Procedimento Administrativo nº 1226/2022, DECRETA:
qual será composta pelos seguintes membros:
Fica constituído a Escola de Gestão Pública, prevista na Lei Municipal nº 4.071 de 17 de Fevereiro de 2016, a
|- Claudine Gorte de Lima;
1 - Mariana Sanson;
HI - Naila Knutz;
IV - Nátali Antoniete Gonçalves.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de Janeiro de 2022.
Sérgio Luis Belich
Prefeito do Município de Palmeira
Carlos Eduardo Rocha Mezzadri Procurador Geral do Município
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/01/2022
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/p/palmeira/decreto/2022/1508/1507 1/decreto-n-15071-2022-nomeia-os-membros-da-escola-de-gestao-publica-de-... 1/1