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materia nº 5845/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5845 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaAutoriza a instituição da tabela de preços municipal referenciada pela tabela SUS, para o credenciamento de prestadores de serviço na área de saúde e dá outras providências.
native_id3904

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-02 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-02-25 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-02-24 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-02-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA
2022-02-22 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 18

MUNICÍPIO DE P ALI 18, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARAN, 15, ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº f
Procuradoria Geral do Mur PROTOCOLO Ne 1 azodo 2
DATA: 22/2/2022
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a instituição da Tabela de Preços Municipal
referenciada pela Tabela SUS, para o credenciamento de
prestadores de serviços na área de saúde e dá outras
providências, conforme especifica.
Art. 1º Fica o Poder Exegutivo nicipal autorizado a instituir a Tabela de Preços
Municipal cas o nb e bela
alizada; ogessáfino ao atendimento em caráter
deSaúd Município de Palmeira.
Municipal 1 Téferênciada pela Tabela SUS serão
giêmetro mínimo a Tabela SUS
Nacional e máximo a ira (AMB), devendo os valores
serem fixados por Pecretó;-após' ardevida aprovação oriselho Municipal de Saúde de
Palmeira e comunicação à Comiss Jipartite do Paraná - CIB/PR.
$2º Os valores da f Municipal referen jada pela Tabela SUS
poderão ser revistos, total ou paré K iânte proposição da '
: nselho Menina de!
e do
propostos pela Secret
1h Municipal dé Saúde dé P Palmeira. | a
de Preços: Minicipat for é oi sa deverá s gaplicada
Nacional, devendo os valores contratadôs com terceiros serem preferencialmente os
constantes na Tabela SUS Nacional.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro ívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42)
3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
87º Os valores da tabela terão reajustes anualmente de acordo com o índice do IPCA
ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º O credenciamento de prestadores de serviços para realizarem Os
procedimentos, consultas e exames médicos especializados, será realizado em conformidade a
Decreto Regulamentador.
Art. 3º Para a remuneração
referenciada pela Tabela, Usa
Nacional, para efeit de (co plémen
ad
rocgdimentos da Tabela de Preços Municipal
: que for superior à Tabela SUS
er empregado recurso próprio do
zação de fecursos federais ou estaduais
a
A EN
orçamento vigente 'do-Município,
para esta finalidade.
1d
f
Prefeitura, sede do Mú ipi
2022. /
esporte
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa instituir
ar ao SUS nacional no Município de Palmeira. Justifica-se a
tabela de preço complement
criação da tabela municipal para realizar O credenciamento de médicos para atender as
necessidades Municipais.
O Tribunal de Contas do Estado :
contratação de serviços mé icograti
databela SUS.
Todavia,
araná através do Acórdão nº 163 3/08 autoriza a
ficiamerito, desde que respeitado os valores
éredenciamento, uma vez que
ta. fnédica. O Município enfrenta
, & especialmente com relação aos
ago mensalmente para a carga
7]
O Federal e municípios que
Pl é e Ê 4 . .
da par 4 emuncração de serviços
o, para ef o de complementação
y próprios estaduais e/ou
tilização deirecursos federais para
&
fosso, 201).
isando a garantia do
iamento, pois não há
np
Salientamos que os valores determinados para compor a tabela municipal, passará
por apreciação do Conselho Municipal de Saúde, sendo respeitado o mínimo da Tabela SUS
Nacional e o máximo da Tabela da Associação Médica Brasileira, ainda será considerado o
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
valor da remuneração dos profissionais efetivos e os valores pagos aos profissionais do
programa Mais Médicos, disposto na Resolução nº 6 de 20/12/2021.
Para fins de ciência, no caso de deferimento deste pedido, o cálculo sugerido será do
valor da CONSULTA realizado através da média ponderada entre o valor determinado pela
Tabela SUS Nacional e pela Tabela da Associação Médica Brasileira, considerando peso
maior à Tabela SUS Nacional ficando desta forma:
profissioná do é rat Mais Médicos,
FRSI6. 168060 ticas cai
reais) ão mês
A Considerando A P:
adicional insalubridade, total»
quantia para não exceder o teto do subsidio d
R$16.203,58);
Diante do exposto, declaramos que O valor proposto atenderá o interesse público,
além de estar dentro da média praticada pelo município.
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a À MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Ê | ESTADO DO PARANÁ
RR Procuradoria Geral do Município
Posto isso, com intuito de melhorar a saúde Palmeirense, garantir o amplo acesso
a saúde, bem como visando honrar com as previsões legais, através do contido projeto de lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a es
ta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação
da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequ
ente aprovação do mesmo,
para reno
var os votos de elevada estima € distinta consideração.
aproveito O ensejo
2022.
pera
fica
pec ça mn
909-5000
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3
.br
Medicamentos e OPM do sus
SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos,
11/02/22, 10:09 “>
NN
gm da Saúde
SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Proc:
edimentos, Medicamentos e OPM
do SUS
Download | Wiki | Fale Conosco | Sa
Usuário: publico
Procedimento
Procedimento
Compatibilidades
cedimento: 03.01.01. 007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Fabelas Pro
Relatórios
Grupo: 03 - Procedimentos clínicos
Sub-Grupo: 91 - Consultas / Atendimentos / Acompanhamentos
Forma de Organização: 01 - Consultas médicas/outros profissionais de nivel superior |
Competência: 02/2022 [alttistórico de a alterações
Modalidade de Atendimento: Ambulatorial
Complexidade: Média Complexidade
Média e Alta Complexidade (MAC)
Financiamento:
Sub-Tipo de Financiamento:
Instrumento de Registro: BPA (Consolidado) BPA (Individualizado)
Sexo: Ambos
Média de Permanência:
Tempo de Permanência:
Quantidade Máxima:
Idade Mínima: 0 meses
Idade Máxima: 130 anos
Pontos:
Atributos Complementares: Exige CNS Exige idade no BPA (Consolidado) i
r Valores” — e eme — — — i
| Serviço Ambulatorial: R$ 10,00 Serviço Hospitalar: R$ 0,00 | i
- | Total Ambulatorial: R$10.00 serviço Profissional: R$ 0,00
| Total Hospitalar: R$ 0,00 |
pe mem = — —
cá Serviço ra
Descrição pe c80 [Leto c classificação o maça pose) on Origem oo icionada Renases 'TUSS|
Í Descrição — mm mm . o
| CONSULTA CLÍNICA DO PROFISSIONAL MÉDICO NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA |
«a
1
O ntntavibiri0301010072/02/2022
PROCEDIMENTOS GERAIS
Código Procedimentos Porte
CONSULTAS (1.01.01.00-4)
10101012 Em consultório (no horário normal ou preestabelecido)
101.01.02-0 Em domicílio
1.010103-9 Em pronto socorro .
1.01.01,99-3 OBSERVAÇÕES:
4- Aos atendimentos realizados em pronto socorro será aplicado o que consta no item 2 das Instruções
Gerais.
2- Aconsulta de oftalmologia padrão inclui: anamnese, refração, inspeção das pupilas, acuidade visual,
retinoscopia e ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário da
motilidade ocular e do senso cromático.
3- CONSULTA MÉDICA - PRAZO DE VALIDADE - RECONSULTA
* A consulta médica compreende a anamnese, 0 exame físico, conclusão diagnóstica, prognóstico e
prescrição terapêutica caracterizando, assim, um ato médico completo (concluído ou não num único
período de tempo).
+ Quando houver necessidade de exames complementares que não podem ser executados e apreciados
nesse período de tempo, este ato médico terá continuidade e finalização quando o paciente retornar
com os exames solicitados, não devendo, portanto, neste caso, ser considerado como uma nova
consulta.
* Se, porventura, este retorno ocorrer quando existirem alterações de sinais ou sintomas que venham a
requerer a necessidade de nova anamnese, exame físico completo, prognóstico, conclusão diagnóstica
e/ou prescrição terapêutica, O procedimento deve ser considerado como uma nova consulta e dessa
forma ser remunerada.
* Nos casos de tratamentos prolongados, quando há necessidade periódica de reavaliação e até
modificações terapêuticas, às respectivas consultas poderão ser cobradas.
* Exigir que se cumpra à lei 9.656/98 quando a mesma estabelece que não pode haver limitação para
o número de consultas médicas em clínicas básicas ou especializadas.
VISITAS (1.01.02.00-0)
10102019 Visita hospitalar a paciente internado .....cessesseesesateeseeorem een . 2A
1.01.02.99-0 OBSERVAÇÃO:
- Para visita hospitalar, será observado o que consta dos itens 3.1 e 6 das Instruções Gerais.
RECÉM-NASCIDO (1.01.03.00-7)
1.01.03.015 Atendimento ao recém-nascido em berçário cemmeenseneen
4.01.03.03-1 Atendimento ao recém-nascido em sala de parto (parto normal ou operatório de alto risco)...
1.01.03.02-3 Atendimento ao recém-nascido em sala de parto (parto normal ou operatório de baixo risco)
22
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - 2012
1.01.00.00:8,
OMUNICADO OFICIAL CBHPM
Em resposta às consultas advindas de inúmeros |
| associados da nossa entidade, a respeito da |
| defasagem que a inflação acarretou aos custos dos |
| serviços médicos, a Associação Médica Brasileira |
| encaminhou o assunto à Comissão de Economia |
Médica para que fosse realizada uma análise |
| autônoma da questão, no período de outubro/2019- |
| setembro/2020.
Serve o presente para comunicar que aquela |
| Comissão concluiu pela adoção do INPC/IBGE do
| período, que corresponde ao índice de 3,89%
associados aos devidos ajustes para a correção da |
| curva de ascensão (faixa 5) dos valores referenciais |
| dos serviços médicos, resultando em diferentes
| percentuais de reajustes nos Portes de
| Procedimentos .
Diante disso, tal percentual de reajuste pode ser |
adotado como referencial, a partir de outubro de |
2020, para a CBHPM em vigência. |
Quanto a unidade de Custo Operacional fica
| estabelecida 1 UCO = R$ 21,89.
São Paulo, 18 de outubro de 2020.
R$ 1.633,30 406 | R$ 349087 |
R$ 1.898,64 [R$ 375600]
[as [16
[o [ e cone
R$ 1.367,96
UCO = R$ 21,89
11/02/2022 10:49 RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - ImprempN
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 759
Órgão: Ministério da Saúde/ Secretaria de Atenção Primária à Saúde
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salários e
Benefícios para os profissionais médicos de familia e
comunidade e tutores médicos da atenção primária
participantes do Programa Médicos pelo Brasil e dá outras
providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE - Adaps, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro
de 2019, o artigo 3º, inciso 1 d) e f), do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, e o Estatuto Social da
Agência, CONSIDERANDO:
| - a competência do Conselho Deliberativo da Adaps para aprovar o valor da remuneração os
profissionais médicos de família e médicos tutores participantes do Programa Médicos pelo Brasil;
H - que a remuneração dos profissionais médicos será acrescida de incentivo financeiro
diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e localidades mais
distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade;
Ill - a proposta apresentada pela Diretoria-Executiva da ADAPS e a deliberação do colegiado
deste Conselho na reunião do dia 15 de dezembro de 2021;
e IV - os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, pelos quais este Conselho
Deliberativo pauta-se para consubstanciar suas decisões;
v - que a publicação de informações promove a transparência da gestão e constitui valioso
mecanismo de controle social, resolve:
Art, 1º Fica estabelecido que os empregados médicos integrantes dos cargos médicos da Adaps
- Médico de Familia e Comunidade e Tutor Médico - serão contratados e administrados sob o regime
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, é com base no disposto em plano próprio de cargos e salários.
Art, 2º Fica estabelecido que o profissional médico candidato ao cargo de médico de família e
comunidade da Adaps, não integra o quadro de pessoal efetivo da Adaps, por estar em cumprimento da
etapa eliminatória e classificatória com duração de 02 (dois) anos, preliminar à efetivação de médicos de
familia e comunidade da Adaps, sendo médico bolsista cuja atuação será regulamentada pelo
Regulamento do Estágio Experimental Remunerado dos Médicos de Família e Comunidade vinculados ao
curso de formação.
Art, 3º Fica estabelecido, na forma do Anexo |, o salário-base correspondente a cada nível de
senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional médico de família e comunidade
da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita da primeira etapa de seleção, na etapa de estágio
experimental remunerado, e na prova de titulo de especialista em medicina de família e comunidade.
Art, 4º Fica estabelecido, na forma do Anexo II, o salário-base correspondente a cada nível de
senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional tutor médico da Adaps, efetivado
após aprovação na prova escrita de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 5º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a bolsa-formação do profissional médico
candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, à qual fará jus enquanto vinculado ao
curso de formação-estágio experimental remunerado- de duração de 2 (dois) anos, e constituído enquanto
etapa eliminatória e classificatória preliminar ao ingresso do candidato médico ao cargo de médico de
família e comunidade da Adaps.
https:/Awww in.gov.br/en/web/doul-/resolucao-n-6-de-20-de-dezembro-de-2021-368992134 113
11/02/2022 10:49 RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - mprerns
Art. 6º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária em
localidades enquadradas como Municípios rurais e remotos, segundo a tipologia de espaços rurais e
urbanos definida peta Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), incentivo de
Localidade remota no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), constituído como incentivo em pecúnia
condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo minimo de 3 (três) meses, em qualquer um dos
Municípios enquadrados como rurais ou remotos segundo a tipologia do IBGE.
Art. 7º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária nos
Distritos Sanitários Indígenas, incentivo dos Distritos Sanitários Indígenas no valor de até R$ 6.000,00 (seis
mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por
tempo minimo de 3 (três) meses, nos Distritos Sanitários Indígenas. Os médicos atuantes em Municípios
sede dos DSEI, farão jus a 50% do incentivo, percebendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nesses
casos.
Art. 8º Fica estabelecido, a título de valorização do alcance de resultados em saúde, incentivo
de desempenho previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia vinculado ao
desempenho individual obtido nos ciclos de avaliação de proficiência e resultados segundo cada nível de
senioridade da carreira médica da Adaps.
Art. 9º Fica estabelecido, a titulo de valorização da atuação no processo de formação de
médicos de família e comunidade, incentivo de integração ensino e serviço previsto na forma do Anexo IVA
e constituído enquanto incentivo em pecúnia condicionado ao exercício simultâneo de atividades
assistenciais e formativas na Adaps no cargo de tutor médico, e correspondente ao total de médicos
bolsistas acompanhados.
Art. 10 Fazem jus aos incentivos dos Artigos 6º e 7º dessa Resolução, além dos empregados
médicos da Adaps-médicos de família e comunidade e tutores médicos-, os médicos citados no Artigo 2º
dessa Resolução, que se encontrem vinculados ao curso de formação constituido enquanto etapa de
seleção para o cargo de médico de família e comunidade da Adaps, como forma de incentivo ao
provimento médico nas Localidades remotas.
Art. 11 Fica definido que a progressão horizontal entre os níveis de senioridade da carreira
médica da Adaps será orientada a partir de critérios de antiguidade e desempenho a serem disciplinados
por regulamento específico, ficando aprovado nessa Resolução que o tempo minimo de interstício para
progressão será de 05 (cinco) anos.
Art. 12 Ficam definidos enquanto componentes da avaliação de desempenho que vinculará o
pagamento do incentivo de desempenho do Artigo 8º dessa Resolução, e a progressão horizontal prevista
no Artigo 11 dessa Resolução, a avaliação de proficiência e de resultados em saúde, a serem disciplinados
e regulamentados no Programa de Avaliação de Desempenho da Adaps.
Art, 13 O médico em formação, o médico de família e comunidade e o tutor médico,
enquadram-se como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art, 14 As disposições atinentes aos benefícios sociais e trabalhistas assegurados pelo regime
CLT. outros benefícios adicionais previstos, como o auxílio alimentação, condições de movimentação e
outros aspectos da carreira de médicos da Adaps. estarão dispostos no Plano de Cargos, Carreira e
Salários a ser publicizado pela Adaps.
Art. 15 Para todos os efeitos da Lei nº 13.958/2019 sobre o quadro de pessoal da Adaps,
considera-se a data de assinatura do contrato de gestão como marco de instituição da Adaps.
Art. 16 A Secretaria de Atenção Primária poderá instituir, como forma de incentivo, em ato
próprio, contrapartida de alimentação e moradia aos profissionais bolsistas, que deverá ser paga pelo
Município e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas que aderirem ao Programa Médicos pelo Brasil.
Art, 17. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE
Presidente do Conselho
ANEXO |
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11/02/2022 10:49 RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Impren qn?
1
Salário-base do médico de família e comunidade aprovado em todas as etapas de seleção
FAIXA Salarial por nível de senioridade (R$) |
[cargo Nível | Nível
Médico de Família e Comunidade
Io Nível Ill Nível IV
[12.600,00 14790,00 |16.800,00 18.400,00
ANEXO
tal remunerado | 12.000,00
deseo máximo de 10
ANEXO IV
n a “Too o RC o a
Cargo Is, oioridad o | Integração Ensino e Serviço Localidade Especial Desempenho
dm a mm o Indigena 1. o
Tutor $ 142,85 por médico bolsista
Médico acompanhado, sendo previsto O mínimo R$ 6.000,00 |R$ 1.400,00
nm R$221000 |
Nível l o R$ 3.200,00
NívellV | R$ 460000 |
mem CT]
Nível de Localidade Distrito Sanitário Especial [
Cargo |istdee remota Indigena P E | Desempenho
toco pes i R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 1.400,00
o Nivel o o — |R$221000 |
+ |Nívett o R$ 3.200,00
[Nível IV | [R$ 4.600,00
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Cs aa 4 Ancara da INI9A-ARRAG91RA
313
CONASEMS
crotarias Municipais de Saúde
Conselho Nacional de Se
NOTA CONASEMS
Pagamento de complementação aos valores da Tabela SUS
1. Organização da rede de atenção à saúde no Sistema Único de Saúde
No âmbito do SUS, a rede de atenção à saúde é organizada a partir de um
conjunto de ações e serviços de saúde para atender as necessidades de saúde da
população. As responsabilidades dos entes federativos são estabelecidas a partir de
critérios, parâmetros € limites financeiros que serão a base para uma programação
pactuada integrada nas instâncias colegiadas do sus (Comissões Intergestores
Regionais e Comissão Intergestores Bipartite) para a população própria e referenciada
de outros municípios.
. Nesse sentido, a Portaria GM/MS nº 1.097, de 22 de maio de 2006, resolveu:
“Art. 1º Definir que a Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento,
são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população
residente em cada território, bem como efetuados os pactos
intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de
saúde.
Parágrafo único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando
transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de critérios e
parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência
da população própria e das referências recebidas de outros
municípios.” (grifo nosso)
Em respeito ao fluxo acima descrito e no intuito de garantir o acesso de sua
população e das referências de outros municípios, o município de referência precisa
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B.
CEP: 70058-900 | Brasilia/DF
Tel: (061) 3223-0155 | Fax: çe) 3223-0155
E-mail: conasemsGiconasems.org.br
Esplanad
a dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 44B.
CEP: 70058-900 | Brasília/DF
Tel: (067 3223 -0155 | Fax: (6D 3223-0155
POC a nnnacams.org.br
CONASEMS
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde .
efetuar a contratação de serviços necessários por meio de procedimento próprio.
Porém, diante da defasagem dos valores fixados na Tabela SUS somado à diversidade
na relação de oferta de serviços existente no país, via de regra, os serviços são
contratados por valores superiores aos contidos na tabela de referência nacional.
Ocorre que os recursos federais do Componente Limite Financeiro da Média e
alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) só podem ser utilizados para
pagamento de ações e serviços no valor fixado na Tabela Nacional.
No entanto, O município de referência efetua a contratação para todos os
municípios da região, considerando Os parâmetros pactuados na pPI, em valores
geralmente superiores aos especificados na Tabela SUS, mas só recebe pela PPI, por
meio do Bloco MAC, Os valores constantes da Tabela.
Em face da divergência entre OS valores alocados pelos municípios
encaminhadores e valores contratados pelo município referência, tem sido recorrente
a cobrança de pagamento complementar, sob pena de não ser prestado o serviço ao
usuário. Isto porque O município referência consegue arcar com O pagamento dos
valores complementares necessários ao atendimento de sua população própria com
recursos próprios, mas tem dificuldade de fazer a complementação relativa aos
usuários dos demais municípios aos quais atende.
Ora, não tendo O município encaminhador participado diretamente do
processo de contratação e não possuindo tabela complementar, fica em situação de
insegurança jurídica quando tem que arcar diretamente com pagamento de valores
complementares à instituições sediadas no município de referência.
2. Tabela SUS e Tabela Complementar
A Lei nº 8.080/90 especifica em seu artigo 26 a quem cabe estabelecer
critérios e valores para à remuneração de serviços, bem como OS parâmetros de
cobertura assistencial no ambito do Sistema Único de Saúde - sus, verbis:
"Art. 26. Os critérios e valores para à remuneração de serviços e Os
parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B.
CEP: 70058-900 | Brasília/DF
Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155
E si «nnacams(aconasems.org.br
nacional do Sistema Único de Saúde (sus), aprovados no Conselho
Nacional de Saúde.” (grifo nosso)
Ocorre que, cada esfera de governo é autônoma e soberana em suas decisões
e atividades, respeitados Os princípios gerais e à participação da sociedade.
Assim, considerada a autonomia dos entes e as peculiaridades de suas
características próprias decorrentes dos aspectos econômicos e sociais, OS parâmetros
referidos no artigo supra não visam uniformizar Os valores em todas as regiões do país,
mas sim estabelecer normas gerais, as quais podem ser complementadas em
conformidade com a realidade local, sendo a Tabela SUS a referência adotada pelo SUS
Nacional para seus repasses ã0s Estados e municípios.
Embora a Tabela SUS seja importante padrão de referência para pagamento
dos serviços prestados por estabelecimentos conveniados e filantrópicos que atendem
a rede pública de saúde, a carência de atualização dos valores nela especificados é
uma realidade que tem gerado, em nível nacional, dificuldade dos municípios em
efetivar contratação em conformidade com a mesma.
Acerca da adoção da tabela nacional de valores, cabível observar que à
própria Norma Operacional Básica do SUS, publicada no DOU de 06 de novembro de
1996, ao tratar do papel do gestor federal apontava a necessidade de integração no
que se refere às estratégias, mecanismos € instrumentos de articulação com os demais
níveis de gestão, tendo destacado, entre outros, à “adoção, como referência mínima,
das tabelas nacionais de valores do SUS, bem assim à flexibilização do seu uso
diferenciado pelos gestores estaduais e municipais, segundo prioridades locais e ou
regionais”.
A mesma norma, ao tratar de municípios de gestão plena do sistema
municipal apontava como prerrogativa destes a “normalização complementar
relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território,
inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional
como referência mínima, desde que aprovada pelo CMS e pela ciB”.
Por sua vez, a Portaria GM/MS nº 1606, de 11 de setembro de 2001, que é a
normativa vigente a regulamentar essa matéria, destaca à possibilidade de os
municípios adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais
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Consetho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
de saúde, para efeito de complementação financeira, nos seguintes termos:
“Art. 1º Definir que os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem
tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde
deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos
próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos
federais para esta finalidade.
Art. 2º Definir que à utilização de tabela diferenciada para remuneração
de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância,
em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados
por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada
Integrada/PPI.
Parágrafo único. Para evitar que o Tesouro Municipal seja onerado pelos
serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais
que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de
procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos
municípios que utilizem sua rede assistencial, a Implementação de
mecanismos de cooperação para à provisão dos serviços.” (grifo nosso)
Assim, não se verifica qualquer vedação legal que impeça 0 município de
efetuar a complementação de valores relativos aos procedimentos alocados em PPI
por meio de recursos próprios, desde que se demonstre que tal complemento é
efetivamente necessário, considerando a razoabilidade dos valores efetivamente
praticados e à necessidade de prestação ao serviço de saúde ao usuário.
A fim de que seja dada legitimidade a decisão de pagamento complementar
de valores, o tema deve ser discutido e pactuado no âmbito do Conselho Municipal de
Saúde, já que este atua na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde e que à referida complementação tem impacto financeiro. Nesse
sentido, vejamos o que preceitua o 8 28 do art. 1º da Lei nº 8.142/90:
“Art, 1º O Sistema Único de Saúde (sus), de que trata a Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, contará, em cado esfera de governo, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes Instâncias
colegiadas:
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(..)
$2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do governo, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.” (grifo nosso)
| No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90 aponta:
“Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão
depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e
movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.”
(grifo nosso)
Além do mais, é cabível que, verificada a necessidade de realização de
pagamento complementar, seja realizada deliberação e pactuação também na CIB, por
meio de Resolução, a fim de que seja dada maior legitimidade e legalidade à despesa.
3. Pagamento de Complementação e Instrumentos de Contratação
De início, é importante destacar que não sendo O município encaminhador o
| contratante direto do prestador, não há que se falar em pagamento direto ao mesmo,
seja pelo fato de não ter sido estabelecido vínculo direto entre as partes, seja pelo fato
de que a totalidade do pagamento será realizada por meios de recursos decorrentes
de fontes diversas (recurso federal e recurso próprio). Assim, O pagamento direto
poderia gerar à compreensão equivocada de pagamento em duplicidade e dificultar
amplamente a prestação de contas a ser realizada pelo gestor municipal.
Portanto, não é adequada a compreensão de que deveria o município
encaminhador efetuar O pagamento da complementação diretamente ao prestador
| com base em dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso , da Lei nº
8666/93 (licitação para serviços, compras e alienações, até o limite de R$ 8.000,00).
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Assim, demonstra-se como escolha mais acertada para a viabilização da
complementação de valores O estabelecimento de forma legal de cooperativismo que
permita o remanejamento de recursos entre 05 municípios envolvidos.
No que toca a modalidade de contratação, considerando a necessidade de
repasses a serem firmados entre municípios para viabilizar o atendimento dos
cidadãos encaminhados ao município de referência, deve-se observar o que preceitua
o artigo 21 da Lei Complementar nº 141, que aponta:
“Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou
outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de
ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de
regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar
entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de
receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão
administradas segundo modalidade gerencia! pactuada pelos entes
envolvidos.
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá
estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo
Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
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1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão
intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.”
(grifo nosso)
Portanto, tratando-se de repasses entre municípios existe a possibilidade de
ser realizado consórcio ou outras formas legais de cooperativismo, devendo O
instrumento normalizador ser escolhido pelo grupo de municípios envolvidos na
pactuação, de modo que tanto O município referência quanto os municípios
encaminhadores estarão, em comum acordo, viabilizando o atendimento de seus
usuários, respeitadas as instâncias de pactuação.
Esplanada dos
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4. Conclusão
Em síntese, a discussão acerca da viabilidade da complementação de valores
deve ser realizada previamente no âmbito do CMS e na CIB, após deliberação e
pactuação, deve-se firmar um instrumento no qual reste justificada a motivação de sua
confecção, as deliberações que O originaram, O fluxo dos atendimentos, além de seu
objeto, valores, prazo, forma de pagamento e prestação de contas, atribuições de cada
envolvido e a especificação de que, tratando-se de complementações, Os pagamentos
serão efetuados com o emprego de recursos próprios.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Assessoria Jurídica do Conasems
Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B.
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