PROTOCOLO Nº 745/16
SUBSTITUTIVO AO
DE 21 deN 2016
PROJETO DE LEINº 4.516 Z 7
Diretokdm nistrativo
EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESAS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 13 Dezembro de 2.016
1º Discussão em 13 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 20 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 21 de Dezembro de 2016 Com Ofício nº 317/16
OBSERVAÇÕES
ESTE PROCESSO CONTÉM 02 (DOIS) ANEXOS CONTENDO 395 PÁGINAS,
SENDO O PROJETO DE LEI 4516, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2017, E
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4516.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº ú Da É
39 Páginas nº de. ga DeJA/89/20h(
e --- e,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.516/2016
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Palmeira para o Exercício de 2017 e dá outras
, providências.
TÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Palmeira para o Exercício de 2017 estima
a Receita e fixa a Despesa em R$ 116.773.060,93 (cento e dezesseis milhões, setecentos
& setenta e sete mil, sessenta reais e noventa e três centavos), sendo R$ 77. 139.540,93
(setenta e sete milhões, cento e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta reais enoventa e
três centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 39.633.520,00 (trinta e nove milhões,
seiscentos e trinta e três mil e quinhentos e vinte reais) do Orçamento da Seguridade
Social.
TÍTULO
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o Exercício de 2017 estima a Receita em
R$ 104.184.620,93 (cento e quatro milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e
vinte reais e noventa e três centavos), fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$
3.740.118,43 (três milhões, setecentos e quarenta mil, cento e dezoito reais e quarenta e
três centavos) e em R$ 100.444.502,50 (cem milhões, quatrocentos e quarenta e quatro
mil, quinhentos e dois reais e cingiienta centavos) para o Poder Executivo.
$ 1º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada
nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
TE Receita Tributária
15.729.639,00
1.2. Receita de Contribuições 1.137.300,00
1.3. Receita Patrimonial 275.890,00
1.6. Receita de Serviços 196.105,00
1.7. Transferências Correntes 80.219.885,00
1.9. Outras Receitas Correntes 1.178.055,00
9.7. Dedução da Receita para Formação do FUNDEB
im bite
(1.651.026,00)
2.1. Operações de Crédito 5.335.772,93
2.2. Alienação de Bens 0,00
2.3. Transferências de Capital 11.763.000,00
2.4. Outras Receitas de Capital 0,00
8 2º A despesa dos Poderes Eegininto e Legislativo será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional-pro gramática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01. Câmara Municipal 3.740.118,43
02. Gabinete do Prefeito - GAPREF 563.283,00)
03. Controladoria Geral do Município - CGM 143.320,00
04. Procuradoria Geral do Município - PGM E 500.250,0!
05. Secretaria Municipal de Urbanismo - SMUR 1.617.656,62
06. Secretaria Municipal de Finanças — SMF 14.525.087,91
07. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP 2.158.745,00)
08. Secretaria Municipal de Indústria € Comércio — SMIC 1.054.600,00]
09. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária —- SMAP 1.715.500,00)
10. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA 3.708.629,00,
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — Www.palmeira.pr.gov.br
doa
-
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11. Secretaria Municipal de Educação — SMED 34.257.542,33
12. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL 1.421.000,00)
13. Secretaria Municipal de Obras € Infraestrutura - SMOI 9.379.565,00
14. Secretaria Municipal de Saúde — SMS 22.512.079,00|
15. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos 4.533.001,00)
Humanos - SMAS É pes
ló. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e 2.136.704,00]
Relações Públicas - SMCPT e
99. Reserva de Contingência 217.539,62
TÍTULO HI
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A)
Art. 3º O Orçamento da Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira para o Exercício de 2017 estima à Receita em R$ 9:755.440,00 (nove milhões,
setecentos e cingiienta e cinco mil e quatrocentos e quarenta reais) e fixa a Despesa em
R$ 9.755.440,00 (nove milhões, setecentos e cingienta e cinco mil e quatrocentos e
quarenta reais).
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR DE
y
PALMEIRA
Art. 4º O Orçamento do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira para o
Exercício de 2017 estima a Receita em R$ 2.833.000,00 (dois milhões e oitocentos e
trinta e três mil reais) e fixa a Despesa em R$ 2.833.000,00 (dois milhões e oitocentos e
trinta e três mil reais)
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TÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
$ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não
Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de
natureza de despesa para outro, dentro de cada Secretaria.
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Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até os seguintes limites:
1-10 % sobre o total orçado para as despesas do Exercício, utilizando-se como recursos
os definidos pelo Artigo 43, Itens I, IL Ill e V da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de
Março de 1964.
II - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência de exercício.
HI - o superávit financeiro do exercício anterior.
IV - transferir dotações dentro de cada órgão, para suprir defasagens, desde que não se
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos. »
V - transferir dotações entre as fontes de recursos.
$ 1º Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por
leis municipais específicas aprovadas no exercício.
$ 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento do Legislativo Municipal até o mesmo limite fixado no
Art. 7º, Inciso I, alínea “a”, através de Resolução, servindo como recursos para tais
suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 8º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados é
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantindo.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $ 3º da Lei
4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da
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á
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Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
$ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos
8º,42e 50,1 da LRF.
Art. 9º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita,
poderão ser utilizados mediante aprovação de leis especificas aprovadas pelo legislativo
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 10. Durante o Exercício de 2017, o Executivo Municipal poderá" realizar
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado por esta lei a reestruturar as leis
vigentes da LDO e PPA correspondente ao exercício financeiro, advindo do novo
estudo realizado para elaboração do Orçamento Anual de 2017.
Parágrafo único. Todos os programas e projetos contidos nesta lei passarão a integrar
O orçamento da LDO e PPA vigente para 2017.
/
f
Art. 12. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
oriundas de convênios, contratos de gestão e termo de parceria, celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer aos órgãos competentes do
Município, prestação de contas e demais informações detalhadas sobre a utilização dos
recursos recebidos.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias depois da
publicação da Lei Orçamentária Anual, inclusive do Poder Legislativo a Programação
Financeira das Receitas e Despesas, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
para as Unidades Gestoras, observando, em relação às despesas constantes deste
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cronograma, a necessidade de limitação de empenhos e movimentações financeiras,
para obtenção das metas de resultado e o equilíbrio das contas.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor em 01 (um) de janeiro de 2017 (dois mil e
dezessete), revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de novembro de
2016.
Prefeito
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RE
gare
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MENSAGEM ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.516/2016
Palmeira, 09 de novembro de 2016.
”
Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores:
Encaminho, para apreciação e deliberação do Legislativo Municipal, o
substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.5 16/2016, em trâmite nesta casa,
As modificações pretendias, na forma transcrita no substitutivo ora
apresentado, visam aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 4.516/2016, ante a necessidade de
adequar as despesas orçamentárias, otimizando os gastos com objetivo de melhor
atender as políticas públicas no Município de Palmeira. Em
Este é um ato de responsabilidade fiscal do Poder Executivo diante do atual
cenário econômico do país. É de notório conhecimento, que a arrecadação municipal
teve uma queda brusca durante o exercício de 2016, o que exigiu um novo
posicionamento dos gestores adotando medidas capazes de adequar a despesa com a
receita para que assim, os municípios tenham condições de manter em dia seus
compromissos com o funcionalismo, com os fornecedores e continuar realizando
investimentos em diversas áreas como saúde, educação e infraestrutura.
Além da necessidade de adequação das despesas, a presente mensagem
modifica valores da estimativa da receita, para fázer frente a projetos e manutenção
de programas. Desta forma, o orçamento anual para o exercício de 2017 fica
acrescido de R$ 5.435.772, 93 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil,
setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos).
Do valor total apresentado, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) são de
Transferências Correntes, e irão compor o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, adequando o orçamento à nova
realidade da Política de Assistência Social. A Portaria MDS nº 113/2015 regulamenta
o cofinanciamento Federal do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e à
transferência de recursos na modalidade fundo à fundo, determinando uma nova
lógica de repasse através de blocos de financiamento, resultando na criação de novas
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ESTADO DO PARANÁ '
fontes de Tecurso, de acordo com a Nota Técnica nº-09/2016 do TCE PR, que devem
estar previstas na Lei Orçamentária para o exercício de 2017 e que através deste
substitutivo passarão a intregrá-la garantindo a continuidade dos serviços prestados.
Ainda, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos
foram somados R$ 30.000,00 de Transferências de Capital, sendo recursos oriundos
de Emenda Parlamentar para Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social
Especial.
nº 3593/2013 e que se encontra em execução.
Em suma, estas são as motivações das modificações no Projeto de Lei nº
4.516/2016, e gue também atende à nova denominação dos órgãos e unidades da
estrutura administrativa Para o próximo período, que ora submeto à aprovação do
Poder Legislativo, para democrática discussão dos membros desta Câmara.
Colho do ensejo para renovar a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu mais a
(Su
Prefeito
apreço e consideração.
EXCELENTÍSSSIMO SENHOR
DOMINGOS EVERALDO KUHN i
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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E AR
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PROJETO DE LEINº 4,546 016
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Palmeira para o Exercício de 2017 e dá outras
providências.
TÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Palmeira para o Exercício de 2017 estima
a Receita e fixa à Despesa em R$ 111.337.288,00 (cento e onze milhões, trezentos e
trinta e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais), sendo R$ 71.616.741,00 (setenta e um
milhões, seiscentos e dezesseis mil e setecentos e quarenta e um reais) do Orçamento
Fiscal e R$ 39.720.547,00 (trinta e nove milhões, setecentos e vinte mil e quinhentos e
quarenta e sete reis) do Orçamento da Seguridade Social.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo Para o Exercício de 2017 estima a Receita em
R$ 98.748.848,00 (noventa e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil e oitocentos
& quarenta e oito reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 3.740.118,43
(três milhões, setecentos e quarenta mil, cento e dezoito reais e quarenta e três centavos)
e em R$ 95.008.729,57 (noventa e cinco milhões e oito mil, setecentos e vinte e nove
reais e cingiienta e sete centavos) para o Poder Executivo.
$ 1º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada
nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
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1.1. Receita Tributária 15.729.639,00
1.2. Receita de Contribuições 1.137.300,00
1.3. Receita Patrimonial 275.890,00
1.6. Receita de Serviços 196.105,00
1.7. Transferências Correntes 80.149.885,00
1.9. Outras Receitas Correntes 1.178.055,00
9.7. Dedução da Recei 11.651.026,00)
E
RE
"2.1, Operações de Crédito 0,00
2.2. Alienação de Bens 0,00
2.3, Transferências de Capital 11.733.000,00
2.4. Outras Receitas de pm TE
$ 2º Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a apresentação
dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, fúlhcional-
programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01. Câmara Municipal 3.740.118,43
02. Gabinete do Prefeito 596.000,00)
03. Controladoria Geral do Município 153.000,00)
04. Procuradoria Geral do Município 492.000,00]
05. Secretaria Municipal de Planejamento 4 1.792.793,62
06. Secretaria Municipal de Finanças 9.474.302,98
07. Secretaria Municipal de Gestão Pública 2.008.498,00,
08. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio € Turismo 1.123.831,00)
09. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 1.690.782,00)
10. Secretaria Municipal de Meio Ambiente 3.702.133,00)
11. Secretaria Municipal de Educação 34.287.143,35|
12. Secretaria Municipal de Esporte e Cultura 3.095.137,00]
13. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura 9.243.462,00
14. Secretaria Municipal de Saúde 22.612.079,00]
15. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos 4.520.028,00)
99. Reserva de Contingência 217.539,62
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TÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º O Orçamento da Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira para o Exercício de 2017 estima a Receita em R$ 9.755.440,00 (nove milhões,
setecentos e cingiienta e cinco mil e quatrocentos e quarenta reais) e fixa a Despesa em
R$ 9.755.440,00 (nove milhões, setecentos e cingiienta e cinco mil e quatrocentos e
quarenta reais).
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR DE
PALMEIRA da
Art. 4º O Orçamento do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira para o
Exercício de 2017 estima a Receita em R$ 2.833.000,00 (dois milhões e oitocentos e
trinta e três mil reais) e fixa a Despesa em R$ 2.833.000,00 (dois milhões e oitocentos e
trinta e três mil reais)
TÍTULO V
DA RESERVA DE CON TINGÊNCIA
d
Art. 5º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor e Superávit Orçamentário do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira e
da Autarquia do Regime Próprio de Previdência, conforme Anexo de Riscos Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos
fiscais especificado neste artigo.
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8 2º Não se efetivando até O dia 01/10/2017 os riscos fiscais relacionados aos eventos:
Processo de Desapropriação; Pagamento de Precatórios; Intempéries; Fatos não
Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a
cobrança da divida ativa de acardo com o previsto Orçamento da Receita, os recursos a
eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o Orçamento para 2017
tenha reservado recursos para riscos fiscais.
$ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não
Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que sé tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de
natureza de despesa para outro, dentro de cada Secretaria.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até os seguintes limites:
I-10 % sobre o total orçado para as despesas do Exercício, utilizando-se como recursos
os definidos pelo Artigo 43, Itens I, II, Il e V da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de
Março de 1964.
II - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência de exercício.
HI - o superávit financeiro do exercício anterior.
IV - transferir dotações dentro de cada órgão, para suprir defasagens, desde que não se
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos.
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V- transferir dotações entre as fontes de recursos.
$ 1º Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por
leis municipais específicas aprovadas no exercício.
8 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento do Legislativo Municipal até o mesmo limite fixado no
Art. 7º, Inciso I, alínea “a”, através de Resolução, servindo como recursos para tais
suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 8º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso nó fluxo de
caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantindo.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º da Lei
4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da
Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
$ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
5
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de récursos, conforme disposto nos artigos
8º,42e 50, I da LRF.
Art. 9º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita,
poderão ser utilizados mediante aprovação de leis especificas aprovadas pelo legislativo
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 10. Durante o Exercício de 2017, o Executivo Municipal poderá realizar
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
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Fica o Executivo Municipal autorizado Por esta lei a reestruturar as lei
vigentes da LDO e PPA correspondente ao exercício financeiro, advindo do novo
estudo realizado para elaboração do Orçamento Anual de 2017.
Parágrafo único. Todos os programas e Projetos contidos nesta lei passarão a integrar
9 orçamento da LDO e PPA vigente para 2017.
Art. 12. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
oriundas de convênios, contratos de gestão e termo de parceria, celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer aos órgãos competentes do
Município, Prestação de contas e demais informações detalhadas sobre a utilização dos
recursos recebidos.
e»
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias depois da
publicação da Lei Orçamentária Anual, inclusive do Poder Legislativo a Programação
Financeira das Receitas e Despesas, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
para as Unidades Gestoras, observando, em relação às despesas constantes deste
cronograma, a necessidade de limitação de empenhos e movimentações financeiras,
para obtenção das metas de resultado e o equilíbrio das contas.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor em 01 (um) de janeiro de 2017 (dois mil e
5 a o
dezessete), revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de agosto de 2016.
efeito
" Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ -
MENSAGEM
Palmeira, 15 de agosto de 2016.
Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2017, de acordo com o que prevê a Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1988, a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990.
A proposta Orçamentária para o exercício de 2017 prioriza ag ações
aprovadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, a qual determina a
aplicação dos recursos municipais nas diversas áreas de atuação do Município,
principalmente àquelas asseguradas pela Constituição Federal, de 1988. Cujas
ações estão descritas no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, bem como o
valor global das receitas correntes e receitas de capital do Anexo II - De Metas
Fiscais compõe-se de valores utilizados para a elaboração desta Proposta.
A Memória e a Metodologia da Estimativa da Receita Municipal para
2017, está em conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais foram elaboradas com base em diversos
fatores, tais como as alterações no cenário econômico e na política adotada pelo
Governo Federal, a série histórica dos últimos cinco anos, as atualizações
monetárias com base em índices oficiais e outros fatores como o crescimento
vegetativo da cidade, as atualizações cadastrais e a média anual de crescimento real
sobre as receitas ordinárias do Município, em função do seguinte:
- Receita de Impostos e Taxas - demonstram um crescimento,
principalmente pela atuação da fiscalização e a modernização do processo
arrecadador, contando ainda com outros fatores econômicos, promovidos por outra
esfera do governo;
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ESTADO DO PARANÁ
- Receitas de Contribuições — as receitas de contribuições compreendem
as contribuições sociais e econômicas, o Município aplica desde 2003 a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aprovada através da
Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, demonstrando
crescimento médio;
+»
- Receita Patrimonial — receita baseada em rendimentos de aplicações
financeiras e aluguéis, e o seu crescimento é projetado conforme evolução
histórica;
- Outras Receitas — receitas que demonstram as modificações em relação
às previsões de multas e juros de mora, de indenizações e restituições e de dívida
ativa, o seu crescimento se dá com base na evolução histórica da arrecadação;
es.
- Transferências Constitucionais — são as receitas do FPM, do IRRF, do
ICMS, do FUNDEB e do IPVA, as quais foram apuradas em função da série
histórica e do Índice de Participação do Município na União e no Estado;
- Transferências Voluntárias — são receitas de convênios firmados com a
União, com o Estado e com outras instituições;
Na fixação das despesas foram considerados os fatores que causam
alterações na economia, principalmente a expectativa inflacionária para as despesas
f
que visam atender aos novos Programas de Governo e o comportamento das
principais despesas de caráter continuado, como segue:
- Despesas com Pessoal — acréscimo ocorrido pela expansão do quadro de
pessoal nas diversas áreas da Administração Municipal e pelo possível reajuste
salarial, conforme a legislação vigente;
- Despesas de Custeio — acréscimo devido à execução dos serviços que o
Município coloca à disposição da população, tais como: saúde, educação,
manutenção de vias urbanas e rurais e atendimento em outras áreas, necessárias em
pleno funcionamento da Administração Municipal;
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- Despesas de Capital — são despesas que ocorrem conforme a quantidade
de benefícios ofertados à população, como obras e melhorias. São investimentos
aplicados na infra-estrutura urbana.
Para o exercício de 2017, continuam as mudanças introduzidas no processo
de planejamento e orçamento pela Instrução Técnica nº. 20, de 23 de maio de 2003,
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR e suas alterações, que
estabelece o Plano de Contas da Receita e da Despesa para o exercício de 2017,
incluindo alterações na Tabela de Projetos e Atividades, destacando as ações
vinculadas ao Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (que
considera as despesas com o manejo dos rejeitos sólidos de responsabilidade da
Administração), priorizando o Orçamento da Criança e da Adolescência, em
atendimento à Resolução nº. 14, de 30 de julho de 2009, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná — TCE/PR, na Portaria Conjunta nº. 02, de 13 de julho de 2012 e
portaria nº. 437, de 12 de Julho de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal e, ainda, atendendo ao disposto no inciso I, do
artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Tendo em vista a obrigatória persecução do ideal Pplasmado na legislação
afeta à criança e ao adolescente, torna-se à insistir que a previsão orçamentária foi
elaborada com cuidadoso atendimento dos parâmetros dedicados ao assunto pela
Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná. No sentido
de facilitar a apreciação da demonstração, foi adotada a estruturação dos Projetos e
Atividades componentes de cada programa voltado ao orçamento da criança e do
adolescente (OCA)
Cabe notar que a Emenda Constitucional nº 65, de 2010, incluiu o Jovem
no estrato da absoluta prioridade nas políticas públicas. Todavia, ainda se aguarda o
advento da regulamentação prevista na Emenda, cuja redação ao art. 227 da Carta,
assim foi emendado: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade Nado
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E
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O ano de 2017, objeto desta Proposta de Lei Orçamentária, marca o quarto
ano das ações previstas no Plano Plurianual para o período 2014/2017, concebido
por nossa gestão à frente do Município de Palmeira.
A este propósito, tenho absoluta convicção de que, ao longo dos últimos
anos, com o esclarecido apoio da Câmara Municipal, nossa administração honrou
9s compromissos que havia assumido perante o povo de Palmeira.
Os avanços na educação e na saúde resultam da decisão estratégica de
investir nesses setores, valores orçamentários que estão acima dos respectivos pisos
constitucionais.
Para todo esse amplo conjunto de ações, o Município dispõe de recursos
próprios e potencial de contratação de financiamentos, mediante operações de
crédito, internas ou externas, sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal e sem
prejudicar os demais investimentos em programas e políticas de caráter social.
Por tudo isso, reafirmo meu respeito e consideração pelos nobres
vereadores, certo de que a votação desta proposta é mais uma oportunidade para
fortalecer a parceria que os poderes Executivo e Legislativo selaram em benefício
do povo de Palmeira desde o primeiro dia de nossa administração.
EXCELENTÍSSSIMO SENHOR
DOMINGOS EVERALDO KUHN Ê
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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Orientação Jurídica nº 075/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.516/2016,
que estima a receita e fixa a despesa do Município de
palmeira para o exercício de 2017 - LOA
1. Disposições Preliminares
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para
emissão de orientação, o Projeto de Lei nº 4.516, de 15 de agosto de 2016, de autoria do Executivo
Municipal, que tem por escopo estimar a receita é fixar a despesa do Município de Palmeira para
o exercício de 2017 — LOA (191 páginas).
Em cumprimento à técnica-do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.516/2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei de
* Responsabilidade Fiscal, com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
2. Dos dispositivos legais
A matéria. proposta está dentro. das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 165 a 169 a Constituição Federal; art.5º ao 7º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LE 101/2000): dos Faca Le IX do art.6º, inciso I do art.32, inciso I do
art.56, art.132 ao 136 da Tei Orgânica do Município, além de outros dispositivos correlatos;
“ encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica
e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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3. Da tempestividade
Com relação ao prazo, verifica-se ser tempestivo o projeto de lei,
conforme prevê o art.214 da Lei Orgânica deste Município:
Art. 214- Até a entrada em vigor da lei complementar referidano art. 16599º incs Te II, de Constituição Federal,
serão obedecidas as seguintes normas:
HI- o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
4. Da Legislação vigente aplicável
Orçamento Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível
que traduz em termos financeiros para um determinado período (um ano), os planose programas
de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do Plano Plurianual - PPA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF. À Lei Orçamentária Anual = LOA tem por finalidade a criação dos objetivos e metas
estabelecidos no PPA e por compatibilidade na LDO, atendendo os limites percentuais mínimos
de aplicação dos recursos, conforme LC 141/2012: outras disposições concernentes.
À Constituição Federal identifica (art.165, S5º ao 58º), na seção
específica sobre orçamento, alguns critérios mínimos que devem ser atendidos quando da
elaboração da LOA, os quais são corroborados pela Lei Orgânica do Município de Palmeira
(art.132, 83º, art.133 e art.134) conforme segue:
RArRIoo
$3º- O orçamento anual compreenderá:
Io orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
x
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira
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II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo *
Poder Público Municipal;
III o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
IV'- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da
Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo, Poder Público
Municipal;
Vo orçamento do Poder Legislativo, que será elaborado pela Câmara Municipal.
Art. 133 Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância
como plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 134: Os orçamentos previstos no S 3º do artigo 132 serão compatibilizados como plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal”
A Constituição. Federal ressalta que a LOA deverá ser
acompanhada de demonstrativo de receitas e despesas, oriundas de anistias, subsídios, isenções,
remissões e benefícios de natureza creditícia, financeira e tributária (art-165, S6º); e que não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art.165, 88 9).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000) ampliou a importância da LOA, determinando a previsão de várias outras
situações, além das previstas na Constituição Federal, que estão dispostas em seu art. 5º:
“Art. 520 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
1 - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o S Iº do art. 4º;
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
II - será acompanhado do documento a que se refere o S 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
HI - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e éventos fiscais imprevistos. f
S 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderdo,
constarão da lei orçamentária anual.
S2º0 refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
S32 À atualização monetária do principal da dividamobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
842 É vedado consignar na lei orcamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
S 5 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
N
SI2 do art. 167 da Constituição.
Alei nacional nº 4.320/64, também prevê em seus artigos 2ºa0 72 e
artigos 27 a 31, algumas normais gerais de direito: financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços aplicáveis aos municípios.
5. Da Competência
No que se refere à competência, o presente projeto de lei acha-se
amparado pelos artigos. 32.e 56 da Lei Orgânica deste Município, demonstrando a competência
do Poder Executivo para iniciar o respectivo projeto de lei.
“Art. 32 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do
município, especialmente:
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pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
1 = plano plurianual, orçamentos anuaise diretrizes orçamentárias;
“Art. 56 — Ressalvado o disposto nesta lei, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre;
6)
I-=matérias tributárias e orçamentárias, e plano plurianual e diretor:
6. Das Emendas :
Assim, se, de um lado, cabe ao Poder Executivo a iniciativa da
apresentação do projeto de lei, de outro cabe ao Poder Legislativo aperfeiçoá-la, através de
emendas, desde que atendidos os limites legais, Veja o que dispõe o art.136 da Lei Orgânica deste
Município (o qual coaduna com o art. 166, S 3º da Constituição Federal):
“Art, 136 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentá=rias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento
Interno.
S1º- Caberá à comissão da Câmara Municipal: E
1- examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual diretrizes orçamentárias e orçamento
anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela
Câmara Municipal. :
S 2º - Às emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmard Municipal.
$3º- As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser
“aprovados caso:
Esejam compatíveis como plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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e
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Il- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre;
a)dotações para pessoal e seus encargos;
h)serviço da dívida;
oltransferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal:
HI- sejam relacionadas:
a)com a correção de erros ou omissões; À
bjcomos dispolitivas do io do projeto de lei.
S4º- As emendas ao projeto de lei do diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual. y
$5- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos
a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja
alteração é proposta.
S6º- Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias edo orçamento anual serão enviados pelo
Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigera lei complementar de que trata o 89º do art,
165 da Constituição Federal,
S 7? Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas go processo legislativo,
58º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados. conforme o caso, mediante abertura do créditos adicionais
suplementares ou especiais com prévia e especifica autorização legislativa”
Corroborando ainda com este entendimento, eis o que prevê o
Regimento Interno desta Casa à respeito do trâmite das propostas orçamentárias:
“Art. 169-Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará
distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização.
SIÀ Comissão terá o prazo de trinta (30) dias para exarar parecer e oferecer emendas,
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
do Dia da mesma sessão como ítem único, para primeira discussão.
Art. 170-É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis enumeradas nos incisos TI a IV, do artigo 56 da
Lei Orgânica, bem como, as de qualquer modo autorizem, criem ou aumentam a despesa pública.
S1º-Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou
programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo.
$2-0s Projetos de Lei referidos neste artigo, somente sofrerão emendas das Comissões da Câmara. Será final o
pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se um terço (1/3) pelo menos, dos membros da Câmara
solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
- Art I71-Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização,
para colocá-lo na devida forma, no prazo deivinte e quatro horas.
Art. 172-As Sessões em que se discutir o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual,
terão a Ordem do dia reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos.
SIS-Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão é votação da matéria.
S22A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento seja
concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 173-A Câmara apreciará proposição de modificação do Orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não
esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 174-Se o Prefeito usar.o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas
rescritas nos parágrafos 3º, 4º, 52 62e 7º do artigo 65 da Lei Orgânica enos artigos 191 e 192 deste Regimento.
b parágri g 8 Ig
Art. 175- Aplicam-se ao Projeto de Lei de Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Anual,
asregras do processo legislativo, desde que não contrariem o disposto neste capítulo.”
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre'os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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7. Das disposições finais
O projeto de lei orçamentária anual consta com oito Anexos:
Anexo I; Estrutura Orçamentária:
Anexo II -R: Receitas por Categorias Econômicas;
Anexo IL-D: Despesas por Natureza de despesa;
Anexo II-C: Receitas e despesas Consolidação Geral:
Anexo III: Programas de Trabalho;
Anexo IV: Demonstrativo das funções, subfunções e Programas de Trabalho:
Anexo V: Demonstrativo das despesas por unidade Orçamentária e Categoria Econômica;
Anexo VI: Detalhamento das Despesas por Fonte de Recurso;
Anexo VII: Despesas por Órgão e Funções;
Anexo VIII: Demonstração das Despesas por Órgãos e Unidades,
Conforme se verifica do presente Projeto de Lei, das informações
constantes na sua Justificativa e dos dados constantes nos Anexos, os requisitos legais para
elaboração da LOA foram atendidos.
Porora, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade
no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente projeto de lei está em acordo com as normas
legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres vereadores e, em especial da
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, analisar a necessidade, viabilidade,
razoabilidade, proporcionalidade, adequação e atendimento ao interesse público e aos princípios
da administração pública. É
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cumprindo ao setor técnico específico se pronunciar sobre matérias de
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo é confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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cunho contábil e financeiro e aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa, com base em todas as informações aludidas.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação:
Palmeira, Ol de setembro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855 ;
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 é tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
«| pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Orientação Contábil nº 159/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA.
Para: ASSESSORIA PARLAMENTAR
Conforme solicitação da Assessoria Parlamentar feita com base
no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014, encaminho a análise contábil sobre o
Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.516 de 2016.
Trata-se do Projeto de Lei Orçamentária Anual, que “Estima a
Receita e fica a Despesa do Município de Palmeira para o Exercicio de 2017 e dá
outras providências.”.
Preliminarmente cumpre esclarecer que o Projeto de Lei original
de nº 4.516 de 2016 não teve parecer protocolado pelo setor contábil, por motivo de
ausência de documentos necessários para a elaboração da análise. Estes foram
solicitados pela Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização na
data de 07/10/2016 ao Sr. Prefeito, mas como já era de conhecimento do Executivo
que seria necessária a elaboração de projeto substitutivo, estes documentos não
foram apensados ao projeto antigo, sendo encaminhados juntamente com o
substitutivo. :
Conforme a Lei 4.320/1964, Art. 2º A Lei do Orçamento conterá
a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade. Esta Lei deve também compreender todas as
receitas e despesas do ente público, sendo o equilíbrio princípio fundamental, logo a
receita estimada deve totalizar um montante exatamente igual ao dá despesa fixada.
DOS ASPECTOS CONTÁBEIS LEGAIS
y
;
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Câmara
compreende uma estimativa de receita de R$ 116.773.060,93, frente as despesas
fixadas neste exato valor. Desdobrando-se em: Poder Executivo: R$
104.184.620,93; Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: R$ 9.755.440,00;
Instituto Municipal de Assistência ao Servidor de Palmeira — IMASP: 2.833.000,00.
Existindo portanto equilíbrio entre as receitas e despesas, conforme determina a Lei.
A despesa do Poder Legislativo é fixada no valor de R$
3.740.118,43, correspondente a 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais do exercício de 2015 do Município,
sendo cumprido o que dispõe o Art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
O limite para a abertura de créditos adicionais suplementares
por decreto no poder executivo e por resolução no poder legislativo são estipulados
em 10% (dez por cento) sobre o total das despesas orçadas em cada poder.
O presente projeto atende os requisitos da Lei 4.320, de 17 de .
Março de 1964, também nos itens que devem integrar a Lei de Orçamento, conforme
Ar. 2º,81º e 82º. A compatibilidade com o PPA e LDO ficam asseguradas pelo Art.
11 do projeto de Lei, que reestrutura estas peças do orçamento.
DOS ASPECTOS GERENCIAIS
Receita
A estimativa de receitas apresenta-se 11,67% maior do que o
valor estimado para o exercício de 2016. Reajuste que se aproxima do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE para o ano de 2015, no patamar de 11,27%. O INPC
de 2016 acumulado até outubro é de 6,36%.
Após solicitação deste setor contábil, oficializada pela Comissão
de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, através de seu Presidente
Eliezer Borcoski, foi enviada pelo Sr. Prefeito a memória de cálculo de estimativa de
receita orçamentária, protocolada junto à secretaria da Câmara no dia 23/09/2016,
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sendo utilizada de base para o estudo contábil que segue, tendo as alterações
realizadas na arrecadação por meio do substitutivo, sido explicadas na/mensagem
do Projeto.
Dentre as receitas estimadas para o Município de Palmeira para o
exercício de 2017 destacam-se:
Receita Tributária: compreende a arrecadação municipal. O crescimento em
relação a 2016 é estimado em 6,54%.
Receita de Contribuições: composta pela Contribuição do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP. Estima-se uma arrecadação 10,01% maior que a estimada
para o ano anterior. :
Receita Patrimonial: trata-se das receitas com aluguéis de imóveis e
rendimentos de aplicações financeiras. O total previsto é 32,19% menor que no
ano anterior. Decréscimo impulsionado especialmente pela queda prevista de
aplicações.
Receita de Serviços: abrange serviços administrativos, de transporte e
inscrições em concursos públicos previstos. É previsto aumento de 11,77%
nesta receita.
Transferências Correntes: principal componente do orçamento do Município,
corresponde a quase 77% do orçamento geral. Comtempla as cotas a que O
Município tem direito das receitas do Estado e da União. As transferências
correntes são previstas em um montante 8,96% maior que o estimado para
: 2016. Crescimento impulsionado principalmente pela estimativa de aumento
nas três principais receitas do Município: Imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços — ICMS, Fundo de Participação dos Municípios — FPM e
Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica — FUNDEB,
conforme memória de cálculo elaborada pelas secretarias competentes do
Poder Executivo, através de Processo Administrativo.
Outras Receitas Correntes: Receita estimada pelo setor de tributação da
Prefeitura, corresponde aos recebimentos de divida ativa e cobrança de juros e
multa. É previsto um crescimento de 5,78% nesta receita.
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Câmara
ESTADO DO PARANÁ
* Dedução da receita para a formação do FUNDEB: Corresponde ao valor que se
deve deduzir da previsão de transferências a serem recebidas de impostos dos
outros poderes para a formação do FUNDEB, que tem destinação e fonte
específicas. Esta dedução é 8,07% maior em 2017, acompanhando o
crescimento da arrecadação.
* Receitas de Capital: A única receita que não utiliza o exercício anterior e índices
inflacionários para seu cálculo. São as receitas recebidas através de projetos
efetivados, que integram o orçamento com a finalidade de realizar
investimentos, seja em imóveis, veículos, ou outras despesas de capital. São
obtidas através de parcerias com diversos órgão e estimadas pela Secretaria de
Planejamento. Para 2017, estima-se um aESTERO de 27,78% nessa
arrecadação.
Despesa
Acompanhando o índice de crescimento da receita, a fixação
das despesas também é 11,67% maior'do que o fixado para o exercício de 2016,
frente a uma inflação oficial de 11,27% no ano anterior.
Algumas secretarias no Município têm despesas orçadas
praticamente estáveis em relação ao exercício de 2016, com menos de 10% de
aumento acompanhando o crescimento do índice inflacionário incluindo a
recomposição salarial na folha de pagamento. Uma secretaria, em contrapartida,
planeja economizar recursos, apresentando redução no valor das despesas fixadas,
conforme se observa no quadro abaixo:
08. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio | 1.158.819,00 1.054.600,00
07. Secretaria Municipal de Gestão Pública 2.135.128,04 111%| 2.158.745,00
15. Secretaria Municipal de Assistência Social, 4.461.815,07 1,60% | 4.533.001,00
| Cidadania e Direitos
04. Procuradoria Geral do Município 487.601,00 2,59% 500.250,00
11. Secretaria Municipal de Educação 33.373.736,14 2,65% | 34.257.542,35
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10. Secretaria Municipal de Meio Ambiente 3.596.525,04 312%| 3.708.629,00
13. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura | 9.079.245,04 3,31% | 9.379.565,00
09. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária) 1.614.934,00 6,23% | 1.715.500,00
03. Controladoria Geral do Município 133.096,00 7,68% 143.320,00
(02. Gabinete do Prefeito 514.900,00 9,40% 563.283,00
A fixação das despesas da Câmara Municipal é 9,59% maior
que em 2016, sendo esta, fixada no valor limite estipulado pela Constituição Federal:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5ºdo art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
|- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
O cálculo que estipulou o teto de R$ 3.740.118,43 para
despesas da Câmara Municipal em 2017 foi elaborado pela Secretaria de Finanças
e revisado pelo setor contábil da Câmara, sendo distribuída entre as dotações
pertinentes e encaminhada para a Secretaria pelo Presidente da Câmara, por meio
da: proposta parcial de orçamento do Poder Legislativo (Ofício 148/2016), para ser
consolidada ao Orçamento Geral do Município.
O segundo maior orçamento entre as secretarias (menor
somente que o da Secretaria de. Educação) é o orçamento da Secretaria Municipal
de Saúde. A Fixação das despesas desta secretaria ocorre com base em um
crescimento muito próximo ao da inflação oficial do ano anterior (10,93%),
totalizando R$ 22.512.079,00.
A Secretaria Municipal de Urbanismo (nova nomenclatura dada
a antiga Secretaria Municipal do Planejamento) fixa as suas despesas maiores
11,47% em relação ao ano anterior. Embora a secretaria tenha reduzido sua fixação
em algumas rubricas, como material de consumo e: serviços em determinadas ,
ações, o grande fator impactante na previsão de gastos são também os salários e
encargos sociais, que aumentam para 2017 no patamar de 57,02%, contando com
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as hipóteses de realocação de pessoal dentro da secretaria, avanços de servidores
e revisão geral anual dos salários.
As despesas da Secretaria Municipal de Finanças tem previsão
de crescimento de 55,75%, percentual elevado em virtude da contrapartida de uma
operação de crédito, incluída neste Substitutivo, que prevê o Projeto de
Modernização da Administração. Tributária — PMAT no valor de R$ 5.335.772,93
autorizada pela Lei Municipal nº. 3593/2013. As demais previsões desta Secretaria
são previstas em um patamar muito próximo ao da LOA vigente.
Está sendo previsto neste substitutivo a criação de duas novas
secretarias, com a extinção de uma. Trata-se do desmembramento. da antiga
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura entre as novas secretarias: Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Relações Públicas. Tal alteração não é possível de ser realizada sem que
antes seja aprovado o Projeto de Lei nº. 4577/2016, que reestrutura a administração
do Município. Feita esta ressalva, no que se refere aos aspectos orçamentários, a
primeira secretaria prevê gastos de R$ 1.421.000,00, está mantém os programas da
antiga secretaria, somente com o acréscimo. inflacionário. Já a segunda. prevê
atividades como as revitalizações: do Cinema Municipal e do Museu Histórico de
Palmeira, que não foram realizadas nos exercícios anteriores do PPA vigente, os
gastos de pessoal que serão necessários para manter a nova secretaria e também a
realização de eventos e festividades. O total previsto é de R$ 2.136.704,00 para a
secretaria.
As entidades da administração indireta de Palmeira realizam
atividades de. interesse: público de forma descentralizada, porém suas despesas
integram o Orçamento Geral do Município.
O Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira estima
gastos no total de R$ 2.833,000,00 para o próximo orçamento, correspondendo à
18,27% a mais que no ano anterior, registrando: portanto incremento no valor
destinado à cobertura da assistência. Relativamente, com o ingresso de novos
servidores, a arrecadação registra o correspondente. aumento, originado do |
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“Câmara
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recolhimento de descontos dos servidores vinculados: e da parte patronal das
entidades correspondentes.
A autarquia: de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
fixa suas despesas para 2017 no montante de R$ 9.755.440,00. Trata-se de um
crescimento de 15,37% se comparado ao valor ficado para o ano atual. O orçamento
da despesa do RPPS tem como grande componente o pagamento de
aposentadorias e pensões, totalizando aproximadamente 93% de seu orçamento, e
tem como recurso o recolhimento da contribuição dos servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, além de receita com rendimentos de aplicações no mercado
financeiro.
Finalmente, no que se refere as despesas existe a formação da
Reserva de Contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
riscos fiscais e também despesas não orçadas ou orçadas a menor. O valor
reservado em 2017 é de R$ 217.539,62, que poderá ser remanejado através de
créditos adicionais, caso não seja totalmente efetivado até 90 dias antes do final do
exercício.
CONCLUSÃO y
Com relação ao orçamento da despesa da Câmara Municipal,
cabe apontamento sobre situação específica. Ocorre que quando da mudança de
entendimento sobre a classificação orçamentária da premiação prevista em Lei do
Projeto de Atividade 2.206 — Atividades do Parlamento Jovem, a proposta
orçamentária parcial do Legislativo já havia sido encaminhada ao poder Executivo,
de modo que para este Projeto ficou prevista a execução da despesa "Material, Bem
ou Serviço para Distribuição Gratuita”, conforme constava no orçamento de 2016
inicialmente. No entanto, com a aprovação da Lei Municipal nº. 4205/2016, esta
despesa foi remanejada para a dotação “Premiações Culturais, Artísticas,
Científicas, Desportivas e outras” no corrente exercício. É
Considerando que o entendimento quanto à classificação dessa
despesa será mantido para o próximo exercício, há duas formas de retificar o
,
“Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná.
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Câmara Municipal de Palmeira (3 E
ESTADO DO PARANÁ S TINY É
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“orçamento para que em 2017, caso haja a realização da despesa pertinente, ocorra
a correta execução, cabendo aos nobres vereadores decidirem a forma que melhor
convenha a esta Casa:
* Proposição de emenda a este Projeto de Lei, por parte do Legislativo, fazendo
este remanejamento antes da aprovação da Lei Orçamentária, para que esta
passe a vigorar em janeiro, já com as devidas alterações, sem a necessidade
de realização de nova abertura de Crédito Adicional em 2017 para este fim.
* Aprovação do orçamento da maneira que foi reenviado na proposta parcial do
legislativo, deixando para a próxima legislatura a incumbência de elaborar
Projeto: para remanejamento do orçamento, através de Crédito Adicional
Especial.
Em suma, o referido Projeto que dispõe sobre o Orçamento
Anual do Municipio de Palmeira para o exercício de 2017, atende aos requisitos
contábeis da legislação, acompanhando uma estimativa de receitas bem
demonstrada e fixação de despesas dentro do limite legal. Desta forma-o setor
Contábil desta Casa de Leis encaminha PARECER FAVORÁVEL para sua
tramitação, com a RESSALVA da necessidade de aprovação prévia da nova
estrutura do Município, através do Projeto de Lei nº 4.577/2016.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à.
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 24 de novembro de 2016.
Câmara miravarde Palmeira
Câmara Murici e Palmeira é João E. M. Padilha
“Ale ndro Klosowski Contador
Diretor Financeiro E Matrícula nº 67
Matrícula nº 55 :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº 798/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 0 7/1,
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.516
Assunto: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Palmeira para o Exercício de 2017
e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.516 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Palmeira para o Exercício de 2017 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando o parecer contábil nº 159/2016. O presente substitutivo atende aos requisitos
contábeis da legislação, acompanhando uma estimativa de receitas bem demonstrada e fixação
de despesas dentro do limite legal. Ressaltamos que no dia 06 de Dezembro esta comissão reali-
zou uma audiência pública, atendendo assim o princípio da transparência.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 07 de Dezembro de 2016.
? Lua evo
! ER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
E
Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.516 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 07 de Dezembro de 2016.
ARILDO SANT
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palme
se
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTTIVO AQ
PROJETO DE LEI Nº 4.516 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI Q
SUBSTITUTIVO AQ PROJETO Nº 4.516
APROVADO POR YúvBpni mi DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Dp wo di fade
1º Secretário $ ovel
2º Secretário ER
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO Nº 4.516
APROVADO POR (044/77 Du DE.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente “D, FDÉLGLOICA E TA
A
1º Secretário Blind boyad.
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1 785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná