| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4518 / 2016 |
| Date | 2016-08-30 |
| Ementa | REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3268 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DE 30 de Agosto de 2016 PROJETO DE LEI Nº 4.518 Diret istrativo EMENTA: REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.268 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA: DOEXECUTIVO MUNICIPAL OBSERVAÇÃO PROJETO DE LEI ARQUIVADO CONFORME O ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTERNO Este Processo Contém 07 Páginas 000001 MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº 4.518 Revoga e altera dispositivos da Lei nº 3.268 de 26 de outubro de 2011 e dá outras providências. Art. 1º A presente Lei revoga o parágrafo primeiro do artigo 1º, bem como altera o inciso II do artigo 6º, da Lei nº 3.268, de 26 de outubro de 2011, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale-alimentação em substituição a cesta básica aos servidores municipais que fazem jus ao benefício, nos seguintes termos: | geada E E ca SE 81º (Revogado); II - permanecer afastado do serviço público, sob atestado médico, por período superior a 02 (dois) dias no mês de referência, ressalvados;os casos de licença para tratamento de saúde e maternidade." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de agosto de 2016. Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www. prefeiturapalmeira.com.br MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa revogar o parágrafo primeiro do artigo 1º e alterar o inciso II do art. 6º, da Lei nº 3.268, de 26 de outubro de 2011, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale-alimentação em substituição a cesta básica aos servidores municipais que fazem jus ao benefício. Para melhor compreensão descrevemos o dispositivo, ora objeto de revogação: "$1º O mesmo benefício poderá ser concedido: ao inativo ou pensionista que demonstrar renda não superior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos mensais, desde que comprovada sua situação de carência, que deverá ser atestada por meio de laudo favorável emitido por Assistente Social do Município." Ocorre que, Nobres Vereadores, o dispositivo retro fere as disposições constitucionais, principalmente aquelas contidas no art. 40, 84º da Carta Magna Federal, que vedam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Razão a qual, inclusive, levou o Supremo Tribunal Federal - SFT, ao tratar do assunto, a editar a SUMULA 680, convertida posteriormente na SUMULA VINCULANTE nº 55, com a seguinte redação: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Vejamos o Precedente Representativo da Colenda Corte: "Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do $4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos dé aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). - E ainda em face do 8 8º do artigo 40 na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o'entendimento de que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, $ 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos; dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao servidor ativo". (RE 318684, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em 9.10.2001, DJ de 9.11.2001). "Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www. prefeiturapalmeii m.br 000003 MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria. Se assim é, relativamente aos servidores ativos, não poderia ser diferente em relação aos servidores que se inativaram antes da edição da lei instituidora do auzílio em tela." (RE 228083, Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 26.3.1999, DJ de 25.6.1999)."! Ainda, busca-se a alteração do inciso II do.art. 6º da mesma lei, uma vez que o mesmo não traduz com clareza seu real objetivo, ao passo que deixa margens para interpretações errôneas, dificultando a operacionalização do benefício que se alude. Veja-se que o mencionado dispositivo apenas se reporta à extinção do benefício, quando -do afastamento do servidor por mais de 02 dias do serviço público. Ora, não obstante à louvável intenção do legislador de buscar parâmetros e limitações, a fim de coibir os exageros, por vezes praticados pelos servidores, o mesmo não estabelece em quais casos, especificamente, o benefício deve ser suspenso, ressaltando, por oportuno, que há casos em que mesmo afastado por período superior ao estabelecido, seria contra senso suspender o benefício, por razões óbvias, como nos casos de licença para tratamento de saúde e maternidade. Posto isso, por apresentar os dispositivos de lei disparidades com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo com os ditames constitucionais, o banimento daquele primeiro do Corpo Normativo municipal e a adequação do segundo é a medida que se impõe, pelo que, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e a revogação da lei em comento, pelas razões aludidas. Por derradeiro, apenas esclarecemos que não se trata de majoração, diminuição ou supressão de benefício dos servidores públicos em atividade, mas tão somente adequação dos dispositivos ao seu real propósito, dentro dos parâmetros legais, Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal. Prefeitura, sede do Município de Palmeir: aná, em 23 de agosto de 2016. : http://www .stf jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3014 Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www. prefeiturapalmeira. com.br 000004 ESTADO DO PARANÁ Orientação Jurídica nº 076/2016 À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.518/16, que revoga o SIº do art.1º e altera o inciso II do art.6º, ambos da lei municipal nº 3.268, de 26 de outubro de 2011 Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno -da Câmara Municipal de “Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.518 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do: Município, Regimento Intemmo da Câmara e demais disposições legais correspondentes: O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder; Executivo, pretende revogar o SIº do art.º e alterar o inciso II do art.6º, ambos da Lei municipal nº 3.268, de 26 de outubro de 2011 - que autorizou o Poder Executivo a conceder Vale-Alimentação em substituição a Cesta Básica, aos servidores municipais que fazem jus ao benefício. A matéria proposta está dentro das atribuições e da competência do Poder Executivo, nostermos do art. 6º, Ie art. 56 da Lei Orgânica do Município, encontrando- se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado. À revogação do SI do art.1º da referida lei (51º O mesmo benefício poderá ser concedido ao inativo ou pensionista que demonstrar renda não superior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos mensais, desde que comprovada sua situação de carência, que deverá ser atestada por meio de laudo favorável emitido por Assistente Social do Município) está em conformidade com a legislação e com o atual entendimento dos Tribunais. Nesta oportunidade, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei. À presente orientação jurídica é elaborada com Pase nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Página I de 2 Rua Cel Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná ; 000005 ESTADO DO PARANÁ No mais, o presente encontra-se em conformidade com as no legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em caso de aprovação do presente projeto. Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa. Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis. É a orientação. Palmeira, 31 de agosto de 2016. olina Amorim da Costa OAB/PR 50.855 Procuradoria da Câmara Municipal Palmeira/PR À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar. os vereadores e as respectivas comissões. permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Página 2 de 2 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná 000006 Câmara Municipal de Palmeiras ESTADO DO PARANÁ J “T co 2 9 dk : E sro Es Orientação Contábil nº 111/2016 é YUmé Data de protocolo: Assinatura: De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia, Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014, encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.518 de 2016. O referido Projeto dispõe: “Revoga e altera dispositivos da Lei nº 3.268 de 26 de outubro de 2011 e dá outras providências”. Trata-se da Lei que autorizou o poder executivo a conceder vale-alimentação aos seus servidores. O parágrafo a ser revogado dispõe sobre a concessão do benefício aos servidores inativos, situação vedada pela Súmula Vinculante nº 55 do Superior Tribunal Federal-STF, conforme destacado na justificativa do projeto. Por esta razão e também pela aprovação do projeto não impactar em aumento de despesa, e outras restrições contábeis referentes ao período de encerramento de mandato do prefeito, o presente projeto tem PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, para sua tramitação. Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado o presente Projeto. Encaminhe-se à Comissão. Palmeira, 01 de setembro de 2016. Ps Câmara Múnici almeira Alexandro Klosowski Contador CRC/PR 0069,148/0-8 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná UN o Lo “) prá - º E ar 000007 Cámara Municipal de Palmeira Fr ni A ESTADO DO PARANÁ DE 07 10/ Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 4.518 Assunto: Revoga e altera dispositivos da Lei nº 3.268 de 26 de Outubro de 2011 e dá outras pro- vidências. Iniciativa: Do Poder Executivo. PARECER DO RELATOR O Projeto de Lei nº 4.518 Revoga e altera dispositivos da Lei nº 3.268 de 26 de Outubro de 2011, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a ma- téria proposta esta dentro das atribuições e da competência do Poder Executivo, nos termos do art.6º, 1 e art. 56 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o proce- dimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. É o Parecer, S.M.J. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de Outubro de 2016. PARECER DA COMISSÃO Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.518, concluímos pelo seu acatamento. Êo Parecer, S.M.J. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de Qutubro de 2016. E aa Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná