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materia nº 4518/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4518 / 2016
Date 2016-08-30
EmentaREVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3268 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DE 30 de Agosto de 2016
PROJETO DE LEI Nº 4.518
Diret istrativo
EMENTA: REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.268 DE 26 DE
OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DOEXECUTIVO MUNICIPAL
OBSERVAÇÃO
PROJETO DE LEI ARQUIVADO CONFORME O ARTIGO 131 DO
REGIMENTO INTERNO
Este Processo Contém
07 Páginas
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.518
Revoga e altera dispositivos da Lei nº 3.268 de 26 de
outubro de 2011 e dá outras providências.
Art. 1º A presente Lei revoga o parágrafo primeiro do artigo 1º, bem como
altera o inciso II do artigo 6º, da Lei nº 3.268, de 26 de outubro de 2011, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a conceder vale-alimentação em substituição a cesta básica
aos servidores municipais que fazem jus ao benefício, nos seguintes termos:
| geada E E ca SE
81º (Revogado);
II - permanecer afastado do serviço público, sob atestado
médico, por período superior a 02 (dois) dias no mês de
referência, ressalvados;os casos de licença para tratamento de
saúde e maternidade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de
agosto de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa revogar o
parágrafo primeiro do artigo 1º e alterar o inciso II do art. 6º, da Lei nº 3.268, de 26 de outubro
de 2011, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale-alimentação em
substituição a cesta básica aos servidores municipais que fazem jus ao benefício.
Para melhor compreensão descrevemos o dispositivo, ora objeto de revogação:
"$1º O mesmo benefício poderá ser concedido: ao inativo ou pensionista que
demonstrar renda não superior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos mensais,
desde que comprovada sua situação de carência, que deverá ser atestada por meio
de laudo favorável emitido por Assistente Social do Município."
Ocorre que, Nobres Vereadores, o dispositivo retro fere as disposições constitucionais,
principalmente aquelas contidas no art. 40, 84º da Carta Magna Federal, que vedam a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Razão a qual, inclusive, levou o Supremo Tribunal Federal - SFT, ao tratar do assunto, a
editar a SUMULA 680, convertida posteriormente na SUMULA VINCULANTE nº 55, com a
seguinte redação: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
Vejamos o Precedente Representativo da Colenda Corte:
"Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não
se estende aos inativos por força do $4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto
se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição
devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se
incorporando à remuneração nem aos proventos dé aposentadoria (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). - E ainda
em face do 8 8º do artigo 40 na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o
Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o'entendimento de que "a regra
de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, $ 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta
paridade entre proventos e vencimentos; dado que nos últimos se podem incluir
vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao servidor ativo".
(RE 318684, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em
9.10.2001, DJ de 9.11.2001).
"Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se,
no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de
suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de
aposentadoria. Se assim é, relativamente aos servidores ativos, não poderia ser diferente
em relação aos servidores que se inativaram antes da edição da lei instituidora do auzílio
em tela." (RE 228083, Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em
26.3.1999, DJ de 25.6.1999)."!
Ainda, busca-se a alteração do inciso II do.art. 6º da mesma lei, uma vez que o mesmo
não traduz com clareza seu real objetivo, ao passo que deixa margens para interpretações
errôneas, dificultando a operacionalização do benefício que se alude. Veja-se que o mencionado
dispositivo apenas se reporta à extinção do benefício, quando -do afastamento do servidor por
mais de 02 dias do serviço público. Ora, não obstante à louvável intenção do legislador de
buscar parâmetros e limitações, a fim de coibir os exageros, por vezes praticados pelos
servidores, o mesmo não estabelece em quais casos, especificamente, o benefício deve ser
suspenso, ressaltando, por oportuno, que há casos em que mesmo afastado por período superior
ao estabelecido, seria contra senso suspender o benefício, por razões óbvias, como nos casos de
licença para tratamento de saúde e maternidade.
Posto isso, por apresentar os dispositivos de lei disparidades com o ordenamento
jurídico pátrio, sobretudo com os ditames constitucionais, o banimento daquele primeiro do
Corpo Normativo municipal e a adequação do segundo é a medida que se impõe, pelo que,
através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa
Legislativa a apreciação e a revogação da lei em comento, pelas razões aludidas.
Por derradeiro, apenas esclarecemos que não se trata de majoração, diminuição ou
supressão de benefício dos servidores públicos em atividade, mas tão somente adequação dos
dispositivos ao seu real propósito, dentro dos parâmetros legais,
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeir: aná, em 23 de agosto de 2016.
: http://www .stf jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3014
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 076/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.518/16, que
revoga o SIº do art.1º e altera o inciso II do art.6º, ambos
da lei municipal nº 3.268, de 26 de outubro de 2011
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno -da Câmara Municipal de
“Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.518 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do: Município, Regimento Intemmo da Câmara e demais disposições legais
correspondentes:
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder; Executivo,
pretende revogar o SIº do art.º e alterar o inciso II do art.6º, ambos da Lei municipal nº 3.268, de
26 de outubro de 2011 - que autorizou o Poder Executivo a conceder Vale-Alimentação em substituição a
Cesta Básica, aos servidores municipais que fazem jus ao benefício.
A matéria proposta está dentro das atribuições e da competência
do Poder Executivo, nostermos do art. 6º, Ie art. 56 da Lei Orgânica do Município, encontrando-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica e artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado. À revogação do SI do art.1º da referida lei (51º O
mesmo benefício poderá ser concedido ao inativo ou pensionista que demonstrar renda não superior a 1,5 (um vírgula cinco)
salários mínimos mensais, desde que comprovada sua situação de carência, que deverá ser atestada por meio de laudo
favorável emitido por Assistente Social do Município) está em conformidade com a legislação e com o atual
entendimento dos Tribunais.
Nesta oportunidade, não há indício de inconstitucionalidade e/ou
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
À presente orientação jurídica é elaborada com Pase nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as no
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 31 de agosto de 2016.
olina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar. os vereadores e as respectivas comissões. permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeiras
ESTADO DO PARANÁ J
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9 dk
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Orientação Contábil nº 111/2016 é YUmé
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.518 de 2016.
O referido Projeto dispõe: “Revoga e altera dispositivos da Lei nº
3.268 de 26 de outubro de 2011 e dá outras providências”. Trata-se da Lei que
autorizou o poder executivo a conceder vale-alimentação aos seus servidores.
O parágrafo a ser revogado dispõe sobre a concessão do
benefício aos servidores inativos, situação vedada pela Súmula Vinculante nº 55 do
Superior Tribunal Federal-STF, conforme destacado na justificativa do projeto.
Por esta razão e também pela aprovação do projeto não
impactar em aumento de despesa, e outras restrições contábeis referentes ao
período de encerramento de mandato do prefeito, o presente projeto tem PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, para sua tramitação.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 01 de setembro de 2016.
Ps
Câmara Múnici almeira
Alexandro Klosowski
Contador CRC/PR 0069,148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Cámara Municipal de Palmeira Fr ni A
ESTADO DO PARANÁ DE 07 10/
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.518
Assunto: Revoga e altera dispositivos da Lei nº 3.268 de 26 de Outubro de 2011 e dá outras pro-
vidências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.518 Revoga e altera dispositivos da Lei nº
3.268 de 26 de Outubro de 2011, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a ma-
téria proposta esta dentro das atribuições e da competência do Poder Executivo, nos termos do
art.6º, 1 e art. 56 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o proce-
dimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Outubro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.518, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Qutubro de 2016.
E aa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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