MUNICÍPIO DE PALMEIRA &
DATA: 15/3/2022
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 312.328,00 (trezentos e doze
mil trezentos e vinte e oito reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº. 5.404/2021 - Lei Orçamentária Anual e destinado à
criação das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
07.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Agricultura e Pecuária
07.001.20.605.0021.1.063. Fortalecimento da produção agrícola e pecuária
625 - 3.3.30.93.00.00 863 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 10,00
621 - 3.3.30.93.00.00 867 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 10,00
623 - 3.3.30.93.00.00 891 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 10,00
620 - 3.3.90.30.00.00 867 MATERIAL DE CONSUMO R$ 40.000,00
622 - 3.3.90.32.00.00 891 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 197.298,00
624 - 4.4.90.52.00.00 863 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 75.000,00
Total Suplementação: R$ 312.328,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.3.2.1.01.01.01.00000000 Fonte: 863 R$ 10,00
Receita:1.3.2.1.01.01.01.00000000 Fonte: 867 R$ 10,00
Receita: 1.3.2.1.01.01.01.00000000 Fonte: 891 R$ 10,00
Receita:2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 863 R$ 75.000,00
Receita:2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 867 R$ 40.000,00
Receita:2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 891 R$ 197.298,00
Total da Receita: R$ 312.328,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ
- PROJETO DE LEI Nº 4/2!
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 1oSadas e
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 25
de fevereiro de 2022.
Pe
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de adequação
orçamentária para recebimento de valores referentes aos Termos de Convênios nº. 134,
357 e 575 de 2021, firmados entre o Município de Palmeira e a Secretaria de
Abastecimento — SEAB. Tais convênios tem por objetivo, respectivamente, a aquisição
de óleo diesel, aquisição de veículo para atividades de Assistência Técnica e Extensão
Rural e também para aquisição de calcário para distribuição aos produtores rurais.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 25
de fevereiro de 2022.
Ls
TERMO DE CONVÊNIO Nº 134/2021 - PROTOCOLO Nº 17.820.997-3
; SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
CONVÊNIO Nº 134/2021, QUE
CELEBRAM O ESTADO DO
PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO —- SEAB E O
MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
O Estado do Paraná, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB, inscrita no CNPJ/MF sob nº
76.416.957/0001-85, com sede nesta Capital, na Rua dos Funcionários, 1.559, a
seguir denominado CONCEDENTE, neste ato representada pelo Secretário da
Agricultura e do Abastecimento, NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, portador do
RG nº 1.185.513-0 SESP/PR e do CPF/MF sob o nº 231.562.879-20, residente e
domiciliado na rua Quintino Bocaiúva, 73, CEP 80.035-090, e o MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, inscrito no CNPJ nº 76.179.829/0001-65, com sede na Rua Luiza
Trombini Malucelli, nº 134, CEP 84.130-000, neste ato representado pelo
Chefe do Poder Executivo, SERGIO LUIS BELICH, portador do RG nº 3.880.070-1 -
SESP/PR e do CPF/MF sob nº 752.815.549-72, residente e domiciliado na
Colônia Quero Quero, CEP 84.130-000, doravante denominado CONVENENTE, em
consonância com o contido no protocolado sob nº 17.820.997-3, resolvem celebrar
este Convênio, conforme autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado conferida
pelo art. 2º, do Decreto Estadual nº 6.515/2012, e que será regido pelas disposições
contidas na Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Lei Federal nº 8.666/93, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.Constitui objeto deste Convênio a conjugação de esforços na implementação de
ações para execução do Projeto de Recuperação da Trafegabilidade de Estradas
Rurais — Programa “Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas
Conservacionistas — Estradas da Integração”, destinado a atender a recuperação
dos trechos rurais adiante intitulados, visando assegurar o direito de ir e vir da
população urbana e rural, como também do escoamento da produção agropecuária,
mediante a transferência de recursos para aquisição de óleo diesel, conforme
detalhamento constante do Plano de Trabalho, parte integrante e indissociável deste
instrumento.
Nº Trechos eo
01 Estrada São Pedro 1 I 6,033
02 Estrada São Pedro 2 1,330
03 Estrada São Pedro 3 | 0,533
04 Estrada São Pedro 4 1,216
05 Estrada Caniú 5,005
1/12
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documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/splweb/validarAssinatura com o código: bcb13cb66548f787d1595ba6c48aec40.
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06 Estrada Caniú 2 | 6,461
Total | 20,578
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
21. Integram este Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho
aprovado pelas autoridades competentes, os Relatórios de Vistoria Inicial (RVI) e
Relatórios Técnicos de Vistoria (RTV), bem como os demais documentos constantes
do Protocolado nº 17.820.997-3.
3. CLÁUSULA TERCEIRA — DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Convênio terá vigência de 18 (dezoito) meses, com início na data
da publicação de seu extrato na Imprensa Oficial Estadual, podendo ser prorrogado
nos termos da lei, mediante termo aditivo.
aa
“o 4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Compete ao CONCEDENTE:
4.1.1. realizar o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a supervisão e a
avaliação do cumprimento do objeto deste convênio, por meio de análise de
relatórios acerca de seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando
ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos
públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a
liberação de recursos, fixando prazo para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos;
4.1.2. Liberar os recursos financeiros em obediência ao cronograma de desembolso
constante do Plano de Trabalho, que guardará consonância com as metas, fases ou
etapas de execução do objeto deste convênio;
4.1.3. Exigir do CONVENENTE a apresentação de toda documentação necessária,
com prazo de validade vigente, para transferência de recursos;
4.1.4. Analisar e aprovar as prestações de contas parciais e final dos recursos
aplicados a consecução do objeto deste convênio;
4.1.5. Notificar o CONVENENTE para que proceda à apresentação da prestação de
contas dos recursos aplicados quando não houver sido apresentada no prazo legal
ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos objeto da transferência
LR voluntária;
4.1.6. Notificar o CONVENENTE, quando constatada mora na execução do
objeto, e adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à regularização
da situação;
4.1.7. Emitir Termo de Cumprimento dos Objetivos atestando o término do
Convênio, o qual está condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no
Plano de Trabalho;
4.1.8. Alimentar e atualizar as informações no Sistema Integrado de Transferências
= SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, quando da publicação
do extrato deste instrumento, mormente relacionadas ao cadastro, ao Plano de
Trabalho e ao registro do Servidor encarregado pela fiscalização do ajuste;
4.1.9. Publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato do presente instrumento até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura e dos eventuais aditivos, se
houver;
212
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4.1.10. Instaurar, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, Tomada de Contas
Especial, nas hipóteses previstas nos arts. 233 e 234, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
4.1.11. Analisar e, se for o caso, aprovar a proposta de reformulação do Plano de
Trabalho, acompanhada de justificativa, desde que não implique em alteração do
objeto e encaminhadacom antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da
data fixada para o término da vigência do ajuste
4.1.12. Intervir, pelo seu órgão de controle interno, no exercício dos deveres de
acompanhamento e fiscalização do objeto deste convênio, a qualquer tempo, junto
aos órgãos do CONCEDENTE, como também do CONVENENTE, por intermédio da
Unidade Gestora de Transferências — UGT
4.1.13. Emitir, por iniciativa de seu órgão de controle interno, relatório ao final da
execução do convênio, com observância às demais atribuições impostas pelo art.
22, da Resolução nº 028/2011 do TCE/PR, com as alterações dispostas pela
Resolução nº046/2014 do TCE/PR
4.2. Compete ao CONVENENTE:
4.2.4. Cumprir rigorosamente os prazos e as metas em conformidade com o Plano
de Trabalho, as exigências legais aplicáveis, além das disposições deste convênio,
adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
4.2.2. Utilizar os recursos alocados pelo CONCEDENTE para a plena execução do
objeto deste convênio, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho e
com os procedimentos legais;
4.2.3. Previamente ao repasse do recurso previsto no Plano de Trabalho, apresentar
à CONCEDENTE prova de regularidade com a Fazenda Nacional, incluindo prova
de regularidade relativa à Seguridade Social, com a Fazenda Estadual, com o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, bem como Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, Certidão Liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado e consulta
ao CADIN, conforme estabelecido na Cláusula Oitava deste Convênio;
4.24. Após receber os recursos financeiros da CONCEDENTE na conta
corrente vinculada ao Convênio de titularidade do CONVENENTE, transferi-los e
mantê-los em caderneta de poupança específica, aberta na instituição
financeira contratada pelo CONCEDENTE, conforme o Decreto Estadual na
4505/2016 e Resolução SEFA na 1.212/2016, e nela depositar a contrapartida
financeira, bem como os resultados de eventual aplicação no mercado
o financeiro, destinando os recursos segundo o programado no Plano de
Trabalho e exclusivamente no cumprimento de seu objeto.;
4.2.5. Proceder ao depósito de contrapartida convencionada neste instrumento na
conta específica vinculada a este Convênio, observando-se os prazos fixados no
Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho;
4.2.6. Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros estabelecidos na Cláusula Quinta deste Convênio;
4.2.7. Efetuar as prestações de contas parciais e final aa CONCEDENTE, na forma
estabelecida neste convênio;
4.2.8. Efetuar as prestações de contas parciais e final ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, diretamente no Sistema integrado de Transferências - SIT,
conforme Resolução nº 28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2016 e Instrução
Normativa nº 61/2011, todas da referida Corte de Contas;
4.2.9. Informar e atualizar bimestralmente os dados exigidos pelo Sistema Integrado
deTransferências — SIT, conforme exigências da Resolução nº 028/2011 e Instrução
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Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR
4.2.10. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo
administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos
públicos, irregularidade na execução e gestão financeira deste convênio,
comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
4.2.11. Restituir aa CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente
desde a data do recebimento, acrescido de juros na forma da legislação aplicável
aos débitos juntoã Fazenda Estadual:
a) quando não for executado o objeto deste instrumento;
b) quando não forem apresentadas as prestações de contas nos prazos
estabelecidos;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
4.2.12. Restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, ressalvada a
possibilidade de emprego exclusivo no objeto de sua finalidade, condicionado à
tempestiva apresentação e prévia aprovação de adicional plano de trabalho e à
comprovação do fiel cumprimento das etapas anteriores, com a devida prestação de
contas, sem prejuízo ao atendimento das demais condicionantes, observada, ainda,
a prévia e expressa autorização do CONCEDENTE prevista no item 7.5 da Cláusula
Sétima do presente instrumento;
4.2.13. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos
referentes à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e
avaliação dos resultados obtidos;
4.2.14. Prestar ao CONCEDENTE, quando solicitado, quaisquer esclarecimentos
sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos por força deste convênio;
4.2.15. Prestar ao CONCEDENTE, quando solicitado, quaisquer esclarecimentos
sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos por força deste convênio;
4.2.16. Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos;
4.2.17. Responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
deste convênio, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do
CONCEDENTE a inadimplência do CONVENENTE em relação aos referidos
pagamentos;
4.2.18. Assumir a responsabilidade, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e
administrativa pela execução do objeto deste convênio;
4.2.19. Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente convênio
em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do
TCE/PR pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da
apresentação da prestação de contas;
4.2.20. Assumir a responsabilidade, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e
administrativa pela execução do objeto deste convênio;
4.2.21. Manter, durante a execução do objeto deste convênio, todos os requisitos
exigidos para sua celebração;
4.2.22. Franquear aos agentes da Administração Pública, do controle interno e do
Tribunal de Contas, livre acesso aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas a este convênio, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 134/2021 - PROTOCOLO Nº 17.820.997-3
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
1] SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
4.2.23. Dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade e, havendo fundada suspeita de crime ou de
improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público do Estado do Paraná;
4.2.24. Instituir uma Unidade Gestora de Transferências (UGT) para controlar a
aplicação dos recursos deste convênio, controlar a movimentação financeira dos
recursos transferidos e aferir as despesas pertinentes à execução do ato de
transferência;
4.2.25. Destacar a participação do Estado do Paraná — SEAB em todas as ações
relacionadas à execução desse convênio, quando de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, observadas as vedações legais, em especial a Lei Federal
nº 9.504/1997;
4.2.26. Obter autorização ambiental específica junto ao órgão competente para fins
de proceder ao corte ou à remoção de árvores, quando for o caso;
4.2.27. Na hipótese de utilização de cascalho, assegurar-se acerca da procedência
decascalheiras que tenham a devida autorização ambiental;
e 4.2.28. Indicar expressamente o servidor responsável pela gestão das ações
referentes ao convênio;
4.2.29. Não repassar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto do
presente convênio;
4.2.30. Solicitar a prorrogação da vigência do convênio, mediante Termo Aditivo,
com observância ao contido na Cláusula Terceira e com a apresentação das razões
que justifiquem a inexecução do objeto no prazo ajustado;
4.2.31. Providenciar o credenciamento junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores
do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços da Secretaria de Estado da
Previdência, a teor do art. 4º incs. | e Il do Decreto nº 9762/2013;
4.2.32. Assegurar a observância da vedação imposta pelo art. 7º, do Decreto
Estadual nº 2485,de 21 de agosto de 2019, na execução do objeto deste convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONVÊNIO
5.1. Para a execução do objeto deste Convênio os recursos somam o valor total de
R$ 54.658,87 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e
oitenta e sete centavos), cabendo ao CONCEDENTE a importância de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) e, a título de contrapartida financeira, cumprirá ao
CONVENENTE o valor de R$ 14.658,87 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e
oito reais e oitenta e sete centavos), que serão alocados de acordo com o
ros Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho.
5.1.2. Na hipótese de o objeto deste Convênio vir a ser alcançado com a utilização
parcial dos recursos financeiros postos à disposição pelos partícipes
(CONCEDENTE e CONVENENTE), conceder-se-á, para todos os efeitos, a mesma
proporcionalidade de participação, tendo como parâmetro os valores estabelecidos
no caput desta Cláusula.
5.1.3. O montante financeiro repassado não poderá ser aumentado, salvo quando
houver ampliação do objeto capaz de justificá-lo, formalizada mediante aditivo e
condicionada à apresentação e prévia aprovação de detalhado Plano de Trabalho
adicional à comprovação da execução das etapas anteriores.
6. CLÁUSULA SEXTA — DA FONTE DE RECURSOS
6.1. O valor repassado pelo CONCEDENTE correrá à conta da Dotação
Orçamentária 06500.6502.20.608.04.6257 - Fortalecimento da Agricultura
Familiar, Natureza de Despesa 334041.01 - Contribuições a Municípios, Fonte
5/12
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 134/2021 - PROTOCOLO Nº 17.820.997-3
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
de Recursos 100 - Ordinário Não Vinculado, pré empenhado sob nº 21000588,
em 08/07/2021.
6.2. A contrapartida financeira de responsabilidade do CONVENENTE correrá à
conta da Dotação Orçamentária: 09.001.20.605.0018.2.065 - Manutenção da
Malha Viária Interna de Comunidades rurais, Natureza de Despesa:
3.3.90.30.00.00 - Material de Consumo, Fonte dos Recursos: 1001 - Recursos
Livres.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS
7. Os recursos do CONCEDENTE e a contrapartida do CONVENENTE, ambos
destinados à execução do objeto deste instrumento, serão transferidos para a Conta
Corrente nº 31.846-9, agência nº 0957-1, do Banco do Brasil, de titularidade do
CONVENENTE e vinculada a este convênio.
7.1. Os recursos serão liberados pela CONCEDENTE em conformidade com o
a Cronograma de Desembolso, item constante do Plano de Trabalho,
concomitantemente ao depósito da contrapartida pelo CONVENENTE.
7.2. A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das
despesas somente poderão ter início após a aprovação do Plano de Trabalho, a
assinatura deste Convênio e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
7.3. Os recursos transferidos em decorrência deste convênio, bem como os
rendimentos de aplicações financeiras, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em conta poupança, se a previsão
de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos se verificar em prazos menos que um mês.
7.4. Os rendimentos das aplicações financeiras serão aplicados no objeto do
presente convênio, desde que obtida a expressa autorização do CONCEDENTE,
sujeitando-se às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
7.5. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do convênio, será realizada
mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em conta bancária de sua titularidade, inclusive àquelas
decorrentes de pagamentos, pelo CONVENENTE, a credores de despesas com
previsão exclusiva no Plano de Trabalho.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE FISCAL
8.1. Na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 19.206/2017,
cumprirá ao CONVENENTE, quando da celebração do Convênio e na assinatura de
aditamentos de valor, apresentar as seguintes certidões válidas:
ii Certidão de Regularidade de Tributos Federais e Dívida Ativa da União
e Contribuição Previdenciária (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº
15.608/2007);
ii Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais (art.136, inc. IV, da Lei
Estadual nº 15.608/2007);
iii. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (art.136, inc. IV, da
Lei Estadual nº 15.608/2007);
iv. Certidão Negativa para Transferências Voluntárias (art.25, 8 1º, IV, “a”,
da Lei Complementar 101/2000);
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v. Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(art.289, do Regimento Intemo do TCE/PR e art.3º, inc. IV, da
Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE/PR);
vi. Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art.3º, inc. X, da Instrução
Normativa 61/2011 do TCE/PR);
8.2. À vista das determinações da Lei Estadual 18.466/2015 e do Decreto nº
1933/2015, o CONVENENTE não poderá apresentar restrição cadastral junto ao
Cadastro de Informativo Estadual - CADIN por ocasião da celebração do Convênio e
de aditamento de valor;
8.3. A preceder a celebração do Convênio, o CONVENENTE deverá cadastrar-se
junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais,
Obras e Serviços — GMS, a teor do artigo 4º, incisos | e Il do Decreto Estadual nº
9762/2013
9. CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
9.1. O objeto deste convênio será executado fielmente pelo CONCEDENTE e pelo
CONVENENTE, de acordo com as cláusulas convencionadas e as normas de
regência, respondendo cada um dos partícipes pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
9.1.1. E expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de
nulidade doato e de responsabilidade do agente, para:
9.1.1.1. Pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao
CONVENENTE;
9.1.1.2. Transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do
convênio;
9.1.1.3. Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas
hipótesesprevistas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
9.1.1.4. Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
9.1.1.5. Pagamento de despesas realizadas em data anterior ou posterior à sua
vigência;
9.1.1.6. Pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos;
9.1.1.7. Pagamento de despesas de publicidade:
9.1.1.8.Pagamento de contribuições, auxílios ou subvenções às instituições
privadas;
9.1.1.9. Pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do
convênio;
9.1.1.10. Transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
9.1.1.11. Transferir recursos a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como
partícipes deste instrumento ou a conta que não esteja vinculada ao convênio.
9.2. Para a realização de cada pagamento, o CONVENENTE deverá apresentar ao
gestor doconvênio relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) A destinação do recurso;
b) O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
c) O contrato a que se refere o pagamento realizado;
d) A meta, a etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
e)As faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de pas
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f) A comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio, quando for o
caso.
9.3. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE,
devidamente identificados como número deste convênio;
9.4. Constatadas impropriedades e/ou irregularidades decorrentes do uso dos
recursos ou outras pendências de ordem técnica, obriga-se o CONCEDENTE a
notificar, de imediato, o CONVENENTE e a suspender a liberação de eventuais
recursos pendentes, fixando prazo para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
10.1.A fiscalização e a supervisão do ajuste serão instrumentalizadas mediante os
seguintes documentos:
a) Relatório de Vistoria Inicial (especificar no caso concreto, se for o caso);
— b) Plano de Trabalho vinculado ao Convênio;
c) Termo de Acompanhamento e Fiscalização, emitido na ocasião da averiguação
in loco da autoridade competente, consistente de relatório pormenorizado no qual
serão anotados as ocorrências e os resultados de qualquer verificação sobre as
atividades desenvolvidas, como também as condições em que se encontra a
execução do objeto. O referido Termo será expedido no mínimo uma vez a cada
dois meses ou sempre que houver intervenção do servidor fiscal competente,
consoante avaliação técnica ou determinação de autoridade superior:
d) Certificado de Compatibilidade Físico-Financeira, emitido na hipótese de não
ter sido concluído o objeto, especificando a proporção de execução e de inexecução
do objeto;
e) Certificado de Cumprimento dos Objetivos, pelo qual o CONCEDENTE
certificará motivadamente o cumprimento do objeto da parceria nos termos
ajustados, caso constatada a efetivação, de modo estável, rotineiro, com
identificados resultados percebidos e verificáveis do atingimento do interesse
público;
f) Relatório Circunstanciado sobre a execução do objeto da transferência,
contendo, no mínimo, o seguinte:
i. Histórico de acompanhamento da execução do termo de transferência,
apontando eventuais suspensões de repasse, a motivação das suspensões e
as medidas saneadoras adotadas;
ii. Manifestação conclusiva do órgão CONCEDENTE sobre a regularidade da
aplicação dos recursos, considerando o cumprimento dos objetivos e das metas, a
observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas
pactuadas;
iii. A qualidade do serviço prestado ou da obra executada;
iv. Na avaliação das metas e dos resultados estabelecidos pelo termo de
transferência, contendo um comparativo analítico entre a situação anterior e a
posterior à celebração do termo.
10.1.1. Fica designado, pelo CONCEDENTE como fiscal deste Convênio, o servidor
CLÁUDIO MARQUES BITTENCOURT, portador do RG nº 3.767.078-2 e do
CPF/MF sob o nº 532.863.089-00, designado por ato publicado no Diário Oficial do
Estado
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10.2. Fica designado, pela CONCEDENTE, como GESTOR do convênio o Chefe
do Núcleo Regional de PONTA GROSSA, designado por ato publicado no Diário
Oficial do Estado, a quem competirá as seguintes atribuições:
a) Cuidar para que a documentação do convênio esteja em conformidade
com a legislação aplicada, desde a sua proposta, até a aprovação da
prestação de contas;
b) Ensejar as ações para que a execução física e financeira do convênio
ocorra conforme previsto no Plano de Trabalho;
c) Acompanhar a execução do Convênio responsabilizando-se
conjuntamente com o Servidor Fiscal pela avaliação de sua eficácia;
d) Atuar com interlocutor do órgão responsável pela celebração do
Convênio;
e) Controlar os saldos dos empenhos do Convênio;
f) Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do
Convênio;
mm 9) Controlar os prazos de prestação de contas do Convênio, bem como
efetuar análises e encaminhar ao Ordenador de despesas para
aprovação;
h) Manter, com o apoio do Servidor Fiscal, o Sistema Integrado de
Transferências — SIT/TCE-PR atualizado com o lançamento do
Convênio;
i) Zelar pelo cumprimento integral do convênio;
j) Emitir “Termo de Conclusão” atestando o término do Convênio;
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
11.1. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros
vinculada à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas nas Leis nº
8.666/1993 e nº 10.520/2002, na Lei Estadual nº 15.608/2007 e demais normas
pertinentes às licitações e contratos administrativos;
11.2. O CONVENENTE deverá apresentar relatório ao gestor do convênio
contendo, no mínimo:
a) Cópia do edital de licitação;
b) As atas decorrentes da licitação;
c) As propostas decorrentes da licitação;
d) Os contratos e eventuais termos aditivos decorrentes da licitação;
e) Declaração expressa, firmada por representante legal, de quem foram atendidas
as disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
11.3. A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará
solidariedade direta ou subsidiária do CONCEDENTE, vínculo funcional ou
empregatício com este e, tampouco, a transferência de responsabilidade pelo
pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais,
comerciais, assistenciais e de outra natureza.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1. Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo, por meio de proposta do
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao
CONCEDENTE para análise e decisão, vedada a modificação da natureza do seu
objeto;
122. Qualquer alteração será precedida de parecer técnico elaborado por servidor
que possua habilitação para se manifestar sobre a questão;
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12.3.0 valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do
objeto capaz de justifica-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pelo
CONVENENTE de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução
das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre
formalizado por termo aditivo;
12.4. Os aditamentos serão sequencialmente numerados, admitindo-se Termos de
Apostilamento na hipótese de simples alteração na indicação dos recursos
orçamentários e na substituição do gestor e do fiscal do CONVENENTE.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO
CONCEDENTE
13.1. As prestações de contas parciais do CONVENENTE ao CONCEDENTE
deverão ser apresentadas a cada 12 (doze) meses, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do encerramento daqueles meses, por intermédio do
Sistema Integrado de Transferências-SIT- TCE/PR, compondo-se, além dos
a documentos apresentados para liberação dos seguintes recursos:
a) Relatório de execução fisico-financeira;
b) Relatório de execução da receita e despesa;
c) Relatório dos pagamentos efetuados, acompanhando-se das notas e
comprovantes fiscais, os quais deverão conter: data, compatibilidade entre o emissor
e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do CONVENENTE e número
do convênio;
d) Relação dos bens adquiridos com recursos dos convênios;
e) Cópia do extrato da conta bancária específica;
f) Parecer jurídico quando do lançamento do edital de licitação;
9) Publicação do aviso de licitação, se ocorreu o procedimento;
h) Cópia da Ata de julgamento da licitação;
i) Parecer jurídico da homologação do certame;
j) Cópia do despacho adjudicatório e homologatório de licitações realizadas ou
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento
legal, quando se tratar de contratação direta admitida por lei;
13.2. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos
rendimentos das aplicações deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do término do bimestre de sua vigência, compondo-se, além dos
documentos apresentados para liberação dos recursos:
a) Relatório de cumprimento do objeto;
b) Notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data de documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de
dados do CONVENENTE e número do convênio;
c) Comprovação de que prestou contas parciais e final ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme
Resolução nº 28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014 e Instrução Normativa nº
61/2011, todas do referido órgão de controle;
d) Comprovante da devolução do saldo de recursos, quando houver.
13.3. Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos
estabelecidos neste convênio, o CONVENENTE terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma de lei;
13.4. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar
contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou ao CONCEDENTE, este
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comunicará o fato ao órgão competente, para fins de instauração de Tomada de
Contas Especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob
pena de responsabilização solidária;
13.5. O Gestor deste Convênio emitirá parecer técnico de análise das prestações
de contas apresentadas ao CONCEDENTE;
13.6. A CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres
técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes;
13.7. No âmbito da Administração Pública, a autoridade competente para aprovar
ou desaprovar as contas do CONVENENTE será a autoridade competente para
assinar este instrumento.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO
TRIBUNAL DE CONTAS
14.1. A prestação de contas aa CONCEDENTE, tratada na Cláusula precedente,
A não prejudica o dever do CONVENENTE de prestar contas aos órgãos de controle
externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Resolução nº
28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014, e Instrução Normativa nº 61/2011,
todas do referido órgão de controle.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DEVER DE GUARDA DA
DOCUMENTAÇÃO
15.1. Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa
ordem, com observância do consignado no parágrafo único do art. 20, da Instrução
Normativa nº 61/2011 do TCE/PR, no próprio local em que forem contabilizados, à
disposição dos órgãos de Controle Externo e Interno, pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados do dia útil subsequente ao da apresentação de contas;
15.2. O dever de guarda e conservação de que trata o caput não exime o
CONVENENTE do dever de inserir regularmente no Sistema Integrado de
Transferências-SIT do TCE/PR, as informações e documentos relacionados ao
presente Convênio, como também aqueles exigidos pela Resolução nº 28/2011 —
TCE/PR.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
16.1. Este ajuste poderá ser:
16.1.1. Denunciado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que
participaram voluntariamente do convênio;
16.1.2. Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas convencionadas:
c) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
d) Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial.
16.2. A rescisão do convênio dá ensejo a instauração de Tomada de Contas
Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano e, inclusive, a devolução dos recursos incluídos os rendimentos de aplicação,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
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17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE
17.1. A eficácia deste Convênio ou de seus aditamentos fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser
providenciada pelo CONCEDENTE, na forma do art. 110 da Lei Estadual nº
15.608/2007;
17.2. O CONCEDENTE notificará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação, a celebração deste Convênio ao Presidente da Câmara Municipal do
CONVENENTE, competindo a este notificar aos demais membros da Casa
Legislativa, facultada a comunicação por meio eletrônico;
17.3. O CONCEDENTE e o CONVENENTE deverão disponibilizar, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato deste Convênio, contendo, ao menos, o objeto, a finalidade, os valores e as
datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir “link” em sua
página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao portal de convênios.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DO FORO
18.1. Os partícipes elegem o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba para dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com
renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam, sendo obrigatória a
prévia tentativa de solução administrativa.
E, por assim estarem devidamente justos e acordados, os partícipes firmam o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02
(duas) testemunhas abaixo assinadas.
Curitiba, 15 de julho de 2021.
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Norberto Anacleto Ortigara Sergio Luis Belich
Secretário de Estado Prefeito de Palmeira
Testemunhas:
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Marcelo Ferreira Hupalo Antonio Fernando Voltarelli
His
12112
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Documento: 1342021Palmeira17.820.99730leoDiesel.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Norberto Anacleto Ortigara em 15/07/2021 13:17, Sergio Luis Belich em 15/07/2021 14:38.
Assinatura Avançada realizada por: Marcelo Ferreira Hupalo em 15/07/2021 12:56.
Assinatura Simples realizada por: Antonio Fernando Voltarelli em 15/07/2021 14:41.
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Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
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EN
ON
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA '
TERMO DE CONVÊNIO Nº 357/2021 QUE
CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO —
SEAB, E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
VISANDO OBJETIVOS DE INTERESSE
COMUM, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE
PROJETO PREVISTO NO DECRETO Nº
7973/2021 QUE INSTITUIU O PLANO
PARANÁ MAIS CIDADE Il - PPMC II.
O ESTADO DO PARANÁ, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF n º 76.416.957/0001-85, com sede na Rua dos Funcionários,
1559, Curitiba - Paraná, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato
representada pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, domiciliado nesta Capital e o MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, inscrito no CNPJ nº 76.179.829/0001-65, com sede na Rua Luiza
Trombini Malucelli, 134, Centro Cívico, CEP 84.130-000, de ora em diante
denominado simplesmente CONVENENTE, neste ato representado pelo Chefe do
Poder Executivo, SÉRGIO LUÍS BELICH, residente e domiciliado no município de
Palmeira - Estado do Paraná, em consonância com o contido no protocolado nº
17.936.947-8, resolvem celebrar este Convênio, nos termos do Decreto Estadual nº
7973 de 28 de junho de 2021, que será regido pelas disposições da Lei Estadual nº
15.608/2007, além do contido na Resolução nº 028/2011-TCE-PR, regulamentada
pela Instrução Normativa nº 061/11 de 16/12/2011, ou outras que venham a
substituí-las, subsidiariamente, no disposto na Lei n.º 8.666/1993, na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, pela Lei nº 8.429/1992 e pelo Decreto Estadual
nº 4.189/2016, celebram o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto deste Convênio a conjugação de esforços na implementação de
ações que integram o Plano Paraná Mais Cidades Il — PPMC II, visando o
desenvolvimento rural sustentável ínsito à melhoria da fertilidade do solo agrícola de
propriedades rurais de agricultores familiares, mediante a aquisição de calcário a
granel, sendo 1.800 (mil e oitocentas) toneladas de calcário dolomítico,
conforme o detalhamento constante do Plano de Trabalho, parte integrante e
indissociável deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2. Integram este Convênio, independente de transcrição, o Projeto Técnico, o Plano
de Trabalho aprovado pelas autoridades competentes, bem como os demais
documentos constantes do Protocolado nº 17.936.947-8.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA VIGÊNCIA
3. O presente Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início
na data da publicação de seu extrato na Imprensa Oficial Estadual, podendo ser
prorrogado nos termos da lei, mediante termo aditivo.
1
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB | (x) g
TERMO DE CONVÊNIO Nº 357/2021- PROTOCOLO Nº 17.936.947-8 WS
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documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/splweb/validarAssinatura com o código: fd2737f5148dOclcbec3217c5eac380.
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CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4. As obrigações do CONCEDENTE e CONVENENTE são:
4.1.Compete ao CONCEDENTE:
4.1.1. realizar o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a supervisão e a
avaliação do cumprimento do objeto deste convênio, por meio de análise de
relatórios acerca de seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando
ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos
públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a
liberação de recursos, fixando prazo para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos;
4.1.2. Liberar os recursos financeiros em obediência ao cronograma de desembolso
constante do Plano de Trabalho, que guardará consonância com as metas, fases ou
etapas de execução do objeto deste convênio;
4.1.3. Exigir do CONVENENTE a apresentação de toda documentação necessária,
com prazo de validade vigente, para transferência de recursos;
4.1.4. Analisar e aprovar as prestações de contas parciais e final dos recursos
aplicados a consecução do objeto deste convênio;
4.1.5. Notificar o CONVENENTE para que proceda à apresentação da prestação de
contas dos recursos aplicados quando não houver sido apresentada no prazo legal
ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos objeto da transferência
voluntária;
4.1.6. Notificar o CONVENENTE, quando constatada mora na execução do
objeto, e adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à regularização
da situação;
4.1.7. Emitir Termo de Cumprimento dos Objetivos atestando o término do
Convênio, o qual está condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no
Plano de Trabalho, sendo esta atribuição legal do fiscal da SEAB devidamente
nomeado;
4.1.8. Alimentar e atualizar as informações no Sistema Integrado de Transferências
— SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, quando da publicação
do extrato deste instrumento, mormente relacionadas ao cadastro, ao Plano de
Trabalho e ao registro do Servidor encarregado pela fiscalização do ajuste;
4.1.9. Publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato do presente instrumento até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura e dos eventuais aditivos, se
houver;
Fa) 4.1.10. Instaurar, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, Tomada de Contas
Especial, nas hipóteses previstas nos arts. 233 e 234, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
4.1.11. Analisar e, se for o caso, aprovar a proposta de reformulação do Plano de
Trabalho, acompanhada de justificativa, desde que não implique em alteração do
objeto e encaminhadacom antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da
data fixada para o término da vigência do ajuste
4.1.12. Intervir, pelo seu órgão de controle interno, no exercício dos deveres de
acompanhamento e fiscalização do objeto deste convênio, a qualquer tempo, junto
aos órgãos do CONCEDENTE, como também do CONVENENTE, por intermédio da
Unidade Gestora de Transferências - UGT
4.1.13. Emitir, por iniciativa de seu órgão de controle interno, relatório ao final da
execução do convênio, com observância às demais atribuições impostas pelo art.
22, da Resolução nº 028/2011 do TCE/PR, com as alterações dispostas pela
Resolução nº046/2014 do TCE/PR.
4.2.Compete ao CONVENENTE
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4.2.1. Cumprir rigorosamente os prazos e as metas em conformidade com o Plano
de Trabalho, as exigências legais aplicáveis, além das disposições deste convênio,
adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
4.2.2. Utilizar os recursos alocados pelo CONCEDENTE para a plena execução do
objeto deste convênio, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho e
com os procedimentos legais;
4.2.3. Previamente ao repasse do recurso previsto no Plano de Trabalho, apresentar
ao CONCEDENTE, prova de regularidade com a Fazenda Nacional, incluindo prova
de regularidade relativa à Seguridade Social, com a Fazenda Estadual, com o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, bem como Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, Certidão Liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado e consulta
ao CADIN, conforme estabelecido na Cláusula Oitava deste Convênio;
4.2.4. Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este convênio em
caderneta de poupança específica, a qual deverá ser aberta na instituição financeira
contratada pelo Estado do Paraná, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como, contrapartida, se houver,
aplicando-os, em conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no
cumprimento do seu objeto;
4.2.5. Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros estabelecidos na Cláusula Quinta deste Convênio;
4.2.6. Efetuar as prestações de contas parciais e final aa CONCEDENTE, na forma
estabelecida neste convênio;
4.2.7. Efetuar as prestações de contas parciais e final ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências - SIT,
conforme Resolução nº 28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2016 e Instrução
Normativa nº 61/2011, todas da referida Corte de Contas;
4.2.8. Informar e atualizar bimestralmente os dados exigidos pelo Sistema Integrado
deTransferências — SIT, conforme exigências da Resolução nº 028/2011 e Instrução
Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR
4.2.9. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo
administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos
públicos, irregularidade na execução e gestão financeira deste convênio,
comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
4.2.10. Restituir aa CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente
desde a data do recebimento, acrescido de juros na forma da legislação aplicável
E aos débitos juntoã Fazenda Estadual:
a) quando não for executado o objeto deste instrumento;
b) quando não forem apresentadas as prestações de contas nos prazos
estabelecidos;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
4.2.11. Restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,
ressalvada a possibilidade de emprego exclusivo no objeto de sua finalidade,
condicionado à tempestiva apresentação e prévia aprovação de adicional plano
de trabalho e à comprovação do fiel cumprimento das etapas anteriores, com a
devida prestação de contas, sem prejuízo ao atendimento das demais
condicionantes, observada, ainda, a prévia e expressa autorização do
CONCEDENTE prevista no item 7.4 da Cláusula Sétima do presente instrumento.
4.2.12. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos
referentes à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e
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avaliação dos resultados obtidos;
4.2.13. Prestar ao CONCEDENTE, quando solicitado, quaisquer esclarecimentos
sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos por força deste convênio;
4.2.14. Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos;
4.2.15. Responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
deste convênio, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do
CONCEDENTE a inadimplência do CONVENENTE em relação aos referidos
pagamentos;
4.2.16. Assumir a responsabilidade, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e
administrativa pela execução do objeto deste convênio;
4.2.17. Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente convênio
em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do
TCE/PR pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da
apresentação da prestação de contas;
4.2.18. Manter, durante a execução do objeto deste convênio, todos os requisitos
exigidos para sua celebração;
4.2.19. Franquear aos agentes da Administração Pública, do controle interno e do
Tribunal de Contas, livre acesso aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas a este convênio, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
4.2.20. Dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade e, havendo fundada suspeita de crime ou de
improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público do Estado do Paraná;
4.2.21. Instituir uma Unidade Gestora de Transferências (UGT) para controlar a
aplicação dos recursos deste convênio, controlar a movimentação financeira dos
recursos transferidos e aferir as despesas pertinentes à execução do ato de
transferência;
4.2.22. Destacar a participação do Estado do Paraná - SEAB em todas as ações
relacionadas à execução desse convênio, quando de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, observadas as vedações legais, em especial a Lei Federal
nº 9.504/1997;
4.2.23. Indicar expressamente o servidor responsável pela gestão das ações
referentes ao convênio; não repassar, ceder ou transferir a terceiros a execução do
aa objeto do presente convênio;
4.2.24. Solicitar a prorrogação da vigência do convênio, mediante Termo Aditivo,
com observância ao contido na Cláusula Terceira e com a apresentação das razões
que justifiquem a inexecução do objeto no prazo ajustado;
4.2.25. Providenciar o credenciamento junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores
do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços da Secretaria de Estado da
Previdência, a teor do art. 4º incs. | e Il do Decreto nº 9762/2013;
4.2.26. Assegurar a observância da vedação imposta pelo art. 7º, do Decreto
Estadual nº 2485,de 21 de agosto de 2019, na execução do objeto deste convênio.
Fama
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONVÊNIO
5. Para a execução do objeto deste Convênio os recursos somam o valor total de
R$ 197.298,00 (cento e noventa e sete mil, duzentos e noventa e oito reais), que
a CONCEDENTE repassará de acordo com o Cronograma de Desembolso
constante no Plano de Trabalho.
sm
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5.1. No caso de o objeto deste Convênio vir a ser alcançado com a utilização parcial
dos recursos financeiros postos à disposição pelos partícipes (CONCEDENTE e
CONVENENTE), conceder-se-á, para todos os efeitos, a mesma proporcionalidade de
participação, tendo como parâmetro os valores estabelecidos no caput desta Cláusula.
5.2. O montante financeiro repassado não poderá ser aumentado, salvo quando
houver ampliação do objeto capaz de justificá-lo, formalizada mediante aditivo e
condicionada à apresentação e prévia aprovação de detalhado Plano de Trabalho
adicional à comprovação da execução das etapas anteriores.
CLÁUSULA SEXTA - DA FONTE DE RECURSOS
6.1.CONCEDENTE
O valor repassado pelo CONCEDENTE correrá à conta da Dotação Orçamentária
06500.6502.20.608.04.6257 - Fortalecimento da Agricultura Familiar, Natureza
de Despesa 3340.4101 - Contribuições à Municípios, Fonte de Recursos 100 -
Ordinário Não Vinculado, pré empenhado sob nº 21001139, em 03/11/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
TN RECURSOS
7. Os recursos do CONCEDENTE serão transferidos em conta específica, aberta em
Banco Oficial pelo CONVENENTE, vinculada ao presente instrumento, onde serão
movimentados na forma da legislação própria;
7.1. O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária de
poupança, em instituição financeira oficial, para movimentação dos recursos
transferidos pelo CONCEDENTE, em conformidade com o estabelecido na
subcláusula 7.3;
7.2. A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das
despesas somente poderão ter início após a aprovação do Plano de Trabalho, a
assinatura deste convênio e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado;
7.3. Os recursos transferidos em decorrência deste convênio, bem como os
rendimentos de aplicações financeiras, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em conta poupança, se a previsão
de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos se verificar em prazos menores que um mês;
7.4. Os rendimentos das aplicações financeiras serão aplicados no objeto do
presente convênio, desde que obtida a expressa autorização do CONCEDENTE,
ss sujeitando-se às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
Toda a movimentação de recursos, no âmbito do convênio, será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em conta bancária de sua titularidade, inclusive àquelas
decorrentes de pagamentos, pelo CONVENENTE, a credores de despesas com
previsão exclusiva no Plano de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE FISCAL
8. Na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 19.206/2017,
cumprirá ao CONVENENTE, quando da celebração do Convênio e na assinatura de
aditamentos de valor, apresentar as seguintes certidões válidas:
i. Certidão de Regularidade de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e
Contribuição Previdenciária (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007);
ii. Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais (art.136, inc. IV, da Lei
Estadual nº 15.608/2007);
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iii. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (art.136, inc. IV, da Lei
Estadual nº 15.608/2007);
iv. Certidão Negativa para Transferências Voluntárias (art.25, 8 1º, IV, “a”, da Lei
Complementar 101/2000);
v. Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art.289, do
Regimento Interno do TCE/PR e art.3º, inc. IV, da Instrução Normativa nº
61/2011 do TCE/PR);
vi. Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art.3º, inc. X, da Instrução Normativa
61/2011 do TCE/PR);
8.1. À vista das determinações da Lei Estadual 18.466/2015 e do Decreto nº
1933/2015, o CONVENENTE não poderá apresentar restrição cadastral junto ao
Cadastro de Informativo Estadual - CADIN por ocasião da celebração do Convênio
e de aditamento de valor;
8.2. A preceder a celebração do Convênio, o CONVENENTE deverá cadastrar-se
junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais,
Obras e Serviços — GMS, a teor do artigo 4º, incisos | e II do Decreto Estadual nº
9762/2013
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
9. O objeto deste convênio será executado fielmente pelo CONCEDENTE e pelo
CONVENENTE, de acordo com as cláusulas convencionadas e as normas de
regência, respondendo cada um dos partícipes pelas conseguências de sua
inexecução total ou parcial.
9.1. expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de
nulidade doato e de responsabilidade do agente, para:
9.1.1. Pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao
CONVENENTE;
9.1.2. Transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do
convênio;
9.1.3. Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas
hipótesesprevistas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
9.1.4. Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
9.1.5. Pagamento de despesas realizadas em data anterior ou posterior à sua
vigência;
9.1.6. Pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
A inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos;
9.1.7. Pagamento de despesas de publicidade;
9.1.8. Pagamento de contribuições, auxílios ou subvenções às instituições
privadas;
9.1.9. Pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do
convênio;
9.1.10. Transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a
um círculo restrito de associados ou sócios;
9.1.11. Transferir recursos a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como
partícipes deste instrumento ou a conta que não esteja vinculada ao
convênio.
9.2. Para a realização de cada pagamento, o CONVENENTE deverá apresentar ao
gestor doconvênio relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) A destinação do recurso;
b) Onome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
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c) O contrato a que se refere o pagamento realizado;
d) Ameta, a etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
e) As faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas;
f) A comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio, quando
for o caso.
9.3. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE,
devidamente identificados como número deste convênio;
9.4. Constatadas impropriedades e/ou irregularidades decorrentes do uso dos
recursos ou outras pendências de ordem técnica, obriga-se o CONCEDENTE a
notificar, de imediato, o CONVENENTE e a suspender a liberação de eventuais
recursos pendentes, fixando prazo para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
10. A fiscalização e a supervisão do ajuste serão instrumentalizadas mediante os
seguintes documentos:
a) Plano de Trabalho vinculado ao Convênio;
b) Termo de Acompanhamento e Fiscalização, emitido na ocasião da averiguação
in loco da autoridade competente, consistente de relatório pormenorizado no qual
serão anotados as ocorrências e os resultados de qualquer verificação sobre as
atividades desenvolvidas, como também as condições em que se encontra a
execução do objeto. O referido Termo será expedido no mínimo uma vez a cada
dois meses ou sempre que houver intervenção do servidor fiscal competente,
consoante avaliação técnica ou determinação de autoridade superior;
c) Certificado de Compatibilidade Físico-Financeira, emitido na hipótese de não
ter sido concluído o objeto, especificando a proporção de execução e de inexecução
do objeto;
d) Certificado de Cumprimento dos Objetivos, pelo qual o CONCEDENTE
certificará motivadamente o cumprimento do objeto da parceria nos termos
ajustados, caso constatada a efetivação, de modo estável, rotineiro, com
identificados resultados percebidos e verificáveis do atingimento do interesse
público;
e) Relatório Circunstanciado sobre a execução do objeto da transferência,
e contendo, no mínimo, o seguinte:
ii Histórico de acompanhamento da execução do termo de transferência,
apontando eventuais suspensões de repasse, a motivação das suspensões
e as medidas saneadoras adotadas;
ii. Manifestação conclusiva do órgão CONCEDENTE sobre a regularidade da
aplicação dos recursos, considerando o cumprimento dos objetivos e das
metas, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às
cláusulas pactuadas;
iii. A qualidade do serviço prestado ou da obra executada;
iv. Na avaliação das metas e dos resultados estabelecidos pelo termo de
transferência, contendo um comparativo analítico entre a situação anterior e
a posterior à celebração do termo.
10.1. Fica designado, pelo CONCEDENTE como fiscal deste Convênio, o servidor
CLÁUDIO MARQUES BITTENCOURT, designado por ato publicado no Diário
Oficial do Estado
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10.2. Fica designado, pela CONCEDENTE, como GESTOR do convênio o Chefe
do Núcleo Regional de PONTA GROSSA, designado por ato publicado no Diário
Oficial do Estado, a quem competirá as seguintes atribuições:
a) Cuidar para que a documentação do convênio esteja em conformidade com a
legislação aplicada, desde a sua proposta, até a aprovação da prestação de
contas;
b) Ensejar as ações para que a execução física e financeira do convênio ocorra
conforme previsto no Plano de Trabalho;
c) Acompanhar a execução do Convênio responsabilizando-se conjuntamente
com o Servidor Fiscal pela avaliação de sua eficácia;
d) Atuar com interlocutor do órgão responsável pela celebração do Convênio;
e) Controlar os saldos dos empenhos do Convênio;
f) Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio;
9) Controlar os prazos de prestação de contas do Convênio, bem como efetuar
análisese encaminhar ao Ordenador de despesas para aprovação;
a h) Zelar pelo cumprimento integral do convênio;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
41. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros
vinculada à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas nas Leis nº
8.666/1993 e nº 10.520/2002, na Lei Estadual nº 15.608/2007 e demais normas
pertinentes às licitações e contratos administrativos;
41.1. O CONVENENTE deverá apresentar relatório ao gestor do convênio
contendo, no mínimo:
a) Cópia do edital de licitação;
b) As atas decorrentes da licitação;
c) As propostas decorrentes da licitação;
d) Os contratos e eventuais termos aditivos decorrentes da licitação,
e) Declaração expressa, firmada por representante legal, de quem foram
atendidas as disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
11.2. A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará
solidariedade direta ou subsidiária do CONCEDENTE, vínculo funcional ou
empregatício com este e, tampouco, a transferência de responsabilidade pelo
pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais,
comerciais, assistenciais e de outra natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
42. Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo, por meio de proposta do
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao
CONCEDENTE para análise e decisão, vedada a modificação da natureza do seu
objeto;
12.1. Qualquer alteração será precedida de parecer técnico elaborado por servidor
que possua habilitação para se manifestar sobre a questão;
142.2. O valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do
objeto capaz de justifica-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pelo
CONVENENTE de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução
das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre
formalizado por termo aditivo;
142.3. Os aditamentos serão sequencialmente numerados, admitindo-se Termos de
Apostilamento na hipótese de simples alteração na indicação dos recursos
orçamentários e na substituição do gestor e do fiscal do CONVENENTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO
CONCEDENTE
13. As prestações de contas parciais do CONVENENTE ao CONCEDENTE
deverão ser apresentadas a cada 12 (doze) meses, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado ao termo do referido prazo, por intermédio do Sistema
Integrado de Transferências-SIT- TCE/PR, compondo-se, além dos documentos
apresentados para liberação dos seguintes recursos:
a) Relatório de execução físico-financeira;
b) Relatório de execução da receita e despesa;
c) Relatório dos pagamentos efetuados, acompanhando-se das notas e
comprovantes fiscais, os quais deverão conter: data, compatibilidade entre o
emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do
CONVENENTE e número do convênio;
d) Relação dos bens adquiridos com recursos dos convênios;
e) Cópia do extrato da conta bancária específica;
f) Parecer jurídico quando do lançamento do edital de licitação;
9) Publicação do aviso de licitação, se ocorreu o procedimento;
h) Cópia da Ata de julgamento da licitação;
i) Parecer jurídico da homologação do certame;
j) Cópia do despacho adjudicatório e homologatório de licitações realizadas ou
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, quando se tratar de contratação direta admitida por lei;
13.1. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos
rendimentos das aplicações deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do término do bimestre de sua vigência, compondo-se, além dos
documentos apresentados para liberação dos recursos:
a) Relatório de cumprimento do objeto;
b) Notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data de documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de
dados do CONVENENTE e número do convênio;
c) Comprovação de que prestou contas parciais e final ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências,
conforme Resolução nº 28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014 e
Instrução Normativa nº 61/2011, todas do referido órgão de controle;
£— d) Comprovante da devolução do saldo de recursos, quando houver.
143.2. Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos
estabelecidos neste convênio, o CONVENENTE terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma de lei;
13.3. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar
contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou ao CONCEDENTE, este
comunicará o fato ao órgão competente, para fins de instauração de Tomada de
Contas Especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob
pena de responsabilização solidária;
43.4. O Gestor deste Convênio emitirá parecer técnico de análise das prestações
de contas apresentadas ao CONCEDENTE;
43.5. O CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres
técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes;
em
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documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: fd2737f5148dOclcbec3217c5eac380.
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PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
13.6. No âmbito da Administração Pública, a autoridade competente para aprovar
ou desaprovar as contas do CONVENENTE será a autoridade competente para
assinar este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL
DE CONTAS
14. A prestação de contas aa CONCEDENTE, tratada na Cláusula precedente, não
prejudica o dever do CONVENENTE de prestar contas aos órgãos de controle
externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Resolução nº
28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014, e Instrução Normativa nº 61/2011,
todas do referido órgão de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
15. Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa
ordem, com observância do consignado no parágrafo único do art. 20, da Instrução
Normativa nº 61/2011 do TCE/PR, no próprio local em que forem contabilizados, à
disposição dos órgãos de Controle Externo e Interno, pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados do dia útil subsequente ao da apresentação de contas;
15.1. O dever de guarda e conservação de que trata o caput não exime o
CONVENENTE do dever de inserir regularmente no Sistema Integrado de
Transferências-SIT do TCE/PR, as informações e documentos relacionados ao
presente Convênio, como também aqueles exigidos pela Resolução nº 28/2011 —
TCE/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
16. Este ajuste poderá ser:
16.1.1. Denunciado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que
participaram voluntariamente do convênio;
16.1.2. Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas convencionadas;
c) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de
informação em qualquer documento apresentado;
Ls d) Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a
instauração de Tomada de Contas Especial.
16.2. A rescisão do convênio dá ensejo a instauração de Tomada de Contas
Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano e, inclusive, a devolução dos recursos incluídos os rendimentos de aplicação,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE
17. A eficácia deste Convênio ou de seus aditamentos fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser
providenciada pelo CONCEDENTE, na forma do art. 110 da Lei Estadual nº
15.608/2007;
17.1. O CONCEDENTE notificará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação, a celebração deste Convênio ao Presidente da Câmara Municipal do
CONVENENTE, competindo a este notificar aos demais membros da Casa
Legislativa, facultada a comunicação por meio eletrônico;
1011
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PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
— om . j
47.2. O CONCEDENTE e o CONVENENTE deverão disponibilizar, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato deste Convênio, contendo, ao menos, o objeto, a finalidade, os valores e as
datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir “link” em sua
página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao portal de convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DO FORO
18. Os partícipes elegem o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba para dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com
renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam, sendo obrigatória a
prévia tentativa de solução administrativa.
E, por assim estarem devidamente justos e acordados, os partícipes firmam o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02
(duas) testemunhas abaixo assinadas.
Curitiba, 11 de novembro de 2021.
ASSINATURA DIGITAL
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado
Testemunhas:
ASSINATURA DIGITAL
Marcelo Ferreira Hupalo
Chefe do Núcleo Regional de Ponta
Grossa
fts
ASSINATURA DIGITAL
Sérgio Luís Belich
Prefeito de Palmeira
ASSINATURA DIGITAL.
Antonio Fernando Voltarelli
Testemunha do Município de Palmeira
“im
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Documento: 3572021Palmeira17.936.9478PPMCIlLote01Calcario.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Norberto Anacleto Ortigara em 11/11/2021 11:53, Sergio Luis Belich em 11/11/2021 13:54.
Assinatura Avançada realizada por: Marcelo Ferreira Hupalo em 11/11/2021 11:34,
Assinatura Simples realizada por: Antonio Fernando Voltarelli em 11/11/2021 13:51.
Inserido ao protocolo 17.936.947-8 por: Fernanda Tomass e Souza em: 11/11/2021 11:04.
Documento assinado nos termos do Art, 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código:
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p-
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ES
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
TERMO DE CONVÊNIO Nº 575/2021 QUE
CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO —
SEAB, E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA,
VISANDO OBJETIVOS DE INTERESSE
COMUM, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE
PROJETO PREVISTO NO DECRETO Nº
7973/2021 QUE INSTITUIU O PLANO
PARANÁ MAIS CIDADE Il - PPMC II.
O ESTADO DO PARANÁ, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF n º 76.416.957/0001-85, com sede na Rua dos Funcionários,
1559, Curitiba - Paraná, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato
representada pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, domiciliado nesta Capital e o MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, inscrito no CNPJ nº 76.179.829/0001-65, com sede na Praça Marechal
Floriano Peixoto, 11 - Centro, CEP 84.130-000, de ora em diante denominado
simplesmente CONVENENTE, neste ato representado pelo Chefe do Poder
Executivo, SÉRGIO LUÍS BELICH, residente e domiciliado no município de
Palmeira - Estado do Paraná, em consonância com o contido no protocolado nº
17.799.712-9, resolvem celebrar este Convênio, nos termos do Decreto Estadual nº
7973 de 28 de junho de 2021, que será regido pelas disposições da Lei Estadual nº
15.608/2007, além do contido na Resolução nº 028/2011-TCE-PR, regulamentada
pela Instrução Normativa nº 061/11 de 16/12/2011, ou outras que venham a
substituílas, subsidiariamente, no disposto na Lei n.º 8.666/1993, na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, pela Lei nº 8.429/1992 e pelo Decreto Estadual
nº 4.189/2016, celebram o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.Constitui objeto deste Convênio a conjugação de esforços na implementação de
ações que integram o Plano Paraná Mais Cidades Il - PPMC Il, visando o
desenvolvimento rural sustentável em benefício da agricultura familiar, mediante a
aquisição de 01 (um) veículo utilitário, conforme detalhamento constante do Plano
de Trabalho, parte integrante e indissociável deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2. Integram este Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho
aprovado pelas autoridades competentes, bem como os documentos constantes do
Protocolado nº 17.799.712-9.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3. O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início na data da
publicação de seu extrato na Imprensa Oficial Estadual, podendo ser prorrogado nos
termos da lei, mediante termo aditivo.
111
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Fis. .87.
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ú | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO-SEAB
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CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Compete ao CONCEDENTE:
4.1.1.Realizar o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a supervisão e a
avaliação do cumprimento do objeto deste convênio, por meio de análise de
relatórios acerca do seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando
ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos
públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a
liberação de recursos, fixando prazo para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos;
4.1.2.Liberar os recursos financeiros em obediência ao cronograma de desembolso
constante do Plano de Trabalho, que guardará consonância com as metas, fases ou
etapas de execução do objeto deste convênio;
4.1.3.Exigir do CONVENENTE a apresentação de toda a documentação necessária,
com prazo de validade vigente, para a transferência de recursos;
4.1.4.Realizar o registro e controle dos recursos repassados, inclusive junto ao
Peas Sistema Integrado de Transferências — SIT do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná — TCE/PR;
4.1.5.Analisar e aprovar as prestações de contas parciais e final dos recursos
aplicados na consecução do objeto deste convênio;
4.1.6.Notificar aa CONVENENTE, quando não apresentada a prestação de contas
dos recursos aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos
transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial.
4.1.7.Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste
Convênio, emitido pelo Convenente;
4.1.8.Emitir termo de objetivo atingido do presente Convênio;
4.1.9.Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste
Convênio, podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de
sua execução;
4.1.10.Designar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao
contido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores;
4.1.11.Publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato do presente instrumento até
quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura e dos eventuais aditivos, se houver.
4.2. Compete ao CONVENENTE:
4.2.1.Cumprir rigorosamente os prazos e as metas em conformidade com o Plano de
Trabalho, as exigências legais aplicáveis, além das disposições deste convênio,
adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
4.2.2 Utilizar os recursos financeiros de acordo com o Plano de Trabalho e em
conformidade com os procedimentos legais;
4.2.3.Previamente ao repasse dos recursos previstos no Plano de Trabalho,
apresentar ao CONCEDENTE, prova de regularidade com a Fazenda Nacional,
incluindo prova de regularidade relativa à Seguridade Social, com a Fazenda
Estadual, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Liberatória junto ao Tribunal de Contas
do Estado e consulta ao CADIN;
4.2.4.Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este convênio em
caderneta de poupança específica, aberta na instituição financeira contratada pelo
CONCEDENTE, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado
211
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PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA |
financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, em
conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu
objeto;
4.2.5.Proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento na conta-
poupança específica vinculada a este convênio, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
4.2.6.Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros fixados neste instrumento, indicados na Cláusula Quinta;
4.2.7.Efetuar as prestações de contas parciais e final aa CONCEDENTE, na forma
estabelecida neste convênio;
4.2.8.Efetuar as prestações de contas parciais e final ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme
Resolução n.º 28/2011, alterada pela Resolução n.º 46/2014, e Instrução Normativa
n.º 61/2011, todas desse órgão de controle;
4.2.9.Informar e atualizar bimestralmente os dados exigidos pelo Sistema Integrado
Fm de Transferências - SIT, conforme a Resolução nº 028/2011 e Instrução Normativa nº
61/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR;
4.2.10.Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução e gestão financeira deste convênio, comunicando tal fato
ao CONCEDENTE;
4.2.11.Restituir ao CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente
desde a data do recebimento, acrescido de juros na forma da legislação aplicável
aos débitos junto à Fazenda Estadual:
a) quando não for executado o objeto deste instrumento;
b) quando não forem apresentadas as prestações de contas no prazo estabelecido;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
4.2.12.Restituir ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a
contar da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção deste convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, devidamente atualizados, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade
competente do CONCEDENTE;
4.2.13.Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução deste convênio,
A para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos,
' 4.2.144.Prestar ao CONCEDENTE, quando solicitado, quaisquer esclarecimentos
sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos por força deste convênio;
4.2.15.Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos;
4.2.16.Responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
deste convênio, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do
CONCEDENTE a inadimplência do CONVENENTE em relação aos referidos
pagamentos;
4.2.17.Responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e
administrativa pela execução do objeto deste convênio, em especial pela utilização
do(s) equipamento(s) adquirido(s) com os recursos transferidos pelo
CONCEDENTE;
311
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[328º SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO-SEAB
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| PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
| e mm o
4.2.18.Manter, para fins de controle e fiscalização do CONCEDENTE, a guarda dos
documentos originais relativos à execução deste convênio, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas;
4.2.19.Manter, durante a execução do objeto deste convênio, todos os requisitos
exigidos para sua celebração;
4.2.20.Franquear aos agentes da Administração Pública, do Controle Interno e do
Tribunal de Contas, livre acesso aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas a este convênio, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
4.2.21.A0 tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência
aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificar ao Ministério Público;
4.2.22.Exibir as marcas do Governo do Estado do Paraná, SEAB e do Município, de
acordo com os padrões de identidade visual fornecidos pelo CONCEDENTE, após
assinatura do convênio, sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas
Pa no Plano de Trabalho com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral,
nos 03 (três) meses que antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se
houver), e a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos;
4.2.23.Não autorizar o pagamento antecipado ou adiantamento pelo fornecimento de
bens e ou serviços ainda não entregues, com recursos deste Convênio;
4.2.24.Não repassar, ceder ou transferir a execução do objeto do presente convênio;
4.2.25.Providenciar o credenciamento junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores
do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços da Secretaria de Estado da
Administração e Previdência, a teor do art. 4º, incs. le Il do Decreto nº 9762/2013;
4.2.26.Assegurar a observância da vedação imposta pelo art. 7º do Decreto nº 2485,
de 21 de agosto de 2019, no respeitante à execução do objeto deste Convênio;
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Para a execução do objeto deste Convênio os recursos somam o valor total de
R$ 101.053,00 (cento e um mil e cinquenta e três reais), cabendo à
CONCEDENTE a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e, a
titulo de contrapartida financeira, cumprirá ao CONVENENTE o valor de R$
26.053,00 (vinte e seis mil e cinquenta e três reais), que serão alocados de
A acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
' 5.1.1. Na hipótese de o objeto deste Convênio vir a ser alcançado com a utilização
parcial dos recursos financeiros postos à disposição pelos partícipes
(CONCEDENTE e CONVENENTE), conceder-se-á, para todos os efeitos, a mesma
proporcionalidade de participação, tendo como parâmetro os valores estabelecidos
no caput desta Cláusula.
5.1.2. O montante financeiro repassado não poderá ser aumentado, salvo quando
houver ampliação do objeto capaz de justificá-lo, formalizada mediante aditivo e
condicionada à apresentação e prévia aprovação de detalhado Plano de Trabalho
adicional à comprovação da execução das etapas anteriores.
sm
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CLÁUSULA SEXTA - DAS FONTES DE RECURSOS
6.1. CONCEDENTE
O valor repassado pelo CONCEDENTE correrá à conta da Dotação Orçamentária
06500.6502.20.608.04.6257 - Fortalecimento da Agricultura Familiar, Natureza de
Despesa 4440.4201 - Auxílios à Municípios, Fonte de Recursos 100 - Ordinário
Não Vinculado, pré empenhado sob nº 21001561, em 09/12/2021.
6.2. CONVENENTE
A contrapartida financeira de responsabilidade do CONVENENTE correrá à conta da
Dotação Orçamentária: 09.001.20.605.0018.2.06 - Manutenção das Atividades do
Departamento de Agricultura e Pecuária Sustentável, Natureza de Despesa:
4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permante, Fonte de Recursos 1001 -
Recursos Livres.
CLÁUSULA SETIMA -— DA LIBERAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
7. Os recursos do CONCEDENTE e a contrapartida do CONVENENTE, destinados à
execução do objeto deste Convênio, serão transferidos em conta específica aberta
em Banco Oficial, vinculada ao presente instrumento, onde serão movimentados na
forma da legislação própria.
7.1. O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária de
poupança, em instituição financeira oficial, para aplicação dos recursos transferidos
pelo CONCEDENTE, em conformidade com o estabelecido na subcláusula 7.3;
7.2. A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das
despesas somente poderão ter início após a aprovação do Plano de Trabalho, a
assinatura deste convênio e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
7.3. Os recursos transferidos em decorrência deste convênio, bem como os
rendimentos de aplicações financeiras, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em conta poupança, se a previsão
de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos se verificar em prazos menores que um mês.
7.4. Os rendimentos das aplicações financeiras serão aplicados no objeto do
presente convênio, desde que obtida a expressa autorização do CONCEDENTE,
sujeitando-se às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
7.5. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do convênio, será realizada
mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em conta bancária de sua titularidade, inclusive àquelas
decorrentes de pagamentos, pelo CONVENENTE, a credores de despesas com
previsão exclusiva no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA — DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE FISCAL
8.1. Na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 19.206/2017,
cumprirá ao CONVENENTE, quando da celebração do Convênio e na assinatura de
aditamentos de valor, apresentar as seguintes certidões válidas:
i) Certidão de Regularidade de Tributos Federais e Divida Ativa da União e
Contribuição Previdenciária (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007);
ii) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais (art.136, inc. IV, da Lei Estadual
nº 15.608/2007);
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 575/2021 — Protocolo nº 17.799.712-9
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ii) Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (art.136, inc. IV, da Lei
Estadual nº 15.608/2007);
iv) Certidão Negativa para Transferências Voluntárias (art.25, 8 1º, IV, “a”, da Lei
Complementar 101/2000);
v) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art.289, do
Regimento Interno do TCE/PR e art.3º, inc. IV, da Instrução Normativa nº
61/2011 do TCE/PR);
vi) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art.3º, inc. X, da Instrução Normativa
61/2011 do TCE/PR);
8.2. À vista das determinações da Lei Estadual 18.466/2015 e do Decreto nº
1933/2015, o CONVENENTE não poderá apresentar restrição cadastral junto ao
Cadastro de Informativo Estadual — CADIN por ocasião da celebração do Convênio
e de aditamento de valor.
8.3. A preceder a celebração do Convênio, o CONVENENTE deverá cadastrar-se
junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais,
aa Obras e Serviços — GMS, a teor do artigo 4º, incisos | e Il do Decreto Estadual nº
9762/2013.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
9. O objeto deste convênio será executado fielmente pela SEAB e pelo
CONVENENTE, de acordo com as cláusulas convencionadas e as normas de
regência, respondendo cada um dos partícipes pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
9.1. É expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de
nulidade do ato e de responsabilidade do agente, para:
9.1.1. Pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao
CONVENENTE;
9.1.2. Transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do
convênio;
9.1.3. Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas
hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
9.1.4. Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
9.1.5. Pagamento de despesas realizadas em data anterior ou posterior à sua
vigência;
9.1.6. Pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive,
referentes a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos;
9.1.7. Pagamento de despesas de publicidade;
9.1.8. Pagamento de contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas;
9.1.9. Pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do
convênio;
9.1.10. Transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
9.1.11. Transferir recursos a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como
partícipes deste instrumento ou a conta que não esteja vinculada ao convênio.
9.2. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios
de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente
identificados com o número deste convênio.
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9.3. Constatadas impropriedades e/ou irregularidades decorrentes do uso dos
recursos ou outras pendências de ordem técnica, obriga-se o CONCEDENTE a
notificar, de imediato, o CONVENENTE e a suspender a liberação de eventuais
recursos pendentes, fixando prazo para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
10.1. A fiscalização e a supervisão do ajuste serão instrumentalizadas mediante os
seguintes documentos:
a) Plano de Trabalho vinculado ao Convênio;
b) Termo de Acompanhamento e Fiscalização, emitido na ocasião da averiguação
in loco da autoridade competente, consistente de relatório pormenorizado no qual
serão anotados as ocorrências e os resultados de qualquer verificação sobre as
atividades desenvolvidas, como também as condições em que se encontra a
execução do objeto. O referido Termo será expedido no mínimo uma vez a cada
dois meses ou sempre que houver intervenção do servidor fiscal competente,
consoante avaliação técnica ou determinação de autoridade superior;
c) Certificado de Compatibilidade Físico-Financeira, emitido na hipótese de não
ter sido concluído o objeto, especificando a proporção de execução e de
inexecução do objeto;
d) Certificado de Cumprimento dos Objetivos, pelo qual a SEAB certificará
motivadamente o cumprimento do objeto da parceria nos termos ajustados, caso
constatada a efetivação, de modo estável, rotineiro, com identificados resultados
percebidos e verificáveis do atingimento do interesse público.
e) Relatório Circunstanciado sobre a execução do objeto da transferência,
contendo, no mínimo, o seguinte:
e.1) histórico de acompanhamento da execução do termo de transferência,
apontando eventuais suspensões de repasse, a motivação das suspensões e as
medidas saneadoras adotadas,
e.2) manifestação conclusiva do órgão CONCEDENTE sobre a regularidade da
aplicação dos recursos, considerando o cumprimento dos objetivos e das metas,
a observância às normas legais e regulamentares penitentes e às cláusulas
pactuadas;
e.3) a qualidade do serviço prestado ou da obra executada;
e4) a avaliação das metas e dos resultados estabelecidos pelo termo de
transferência, contendo um comparativo analítico entre a situação anterior e a
posterior à celebração do termo.
10.1.1. Fica designado, pelo CONCEDENTE, como fiscal deste convênio, o
servidor Alexandre Cavani Mori, conforme ato publicado no Diário Oficial do
Estado, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do convênio e dos
recursos repassados.
10.2. Fica designado, pelo CONCEDENTE, como GESTOR deste convênio o
Chefe do Núcleo Regional de PONTA GROSSA, designado por ato publicado
no Diário Oficial do Estado, a quem competirá as seguintes atribuições:
a) Cuidar para que a documentação do convênio esteja em conformidade com a
legislação aplicada, desde a sua proposta, até a aprovação da prestação de
contas;
b) Ensejar as ações para que a execução física e financeira do convênio ocorra
conforme previsto no Plano de Trabalho;
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c) Acompanhar a execução do Convênio responsabilizando-se conjuntamente
com o Servidor Fiscal pela avaliação de sua eficácia;
d) Atuar com interlocutor do órgão responsável pela celebração do Convênio;
e) Controlar os saldos dos empenhos do Convênio;
f) Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio;
q) Controlar os prazos de prestação de contas do Convênio, bem como efetuar
análise e encaminhar ao Ordenador de despesas para aprovação;
h) Zelar pelo cumprimento integral do convênio;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
41.1. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros
vinculada à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas nas Leis nº
8.666/1993 e nº 10.520/2002, na Lei Estadual nº 15.608/2007 e demais normas
pertinentes às licitações e contratos administrativos.
11.2. O CONVENENTE deverá apresentar relatório ao gestor do convênio contendo,
— no mínimo:
a) cópia do edital de licitação;
b) as atas decorrentes da licitação;
c) as propostas decorrentes da licitação;
d) os contratos e eventuais termos aditivos decorrentes da licitação;
e) declaração expressa, firmada por representante legal, de que foram atendidas as
disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
11.3. A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará
solidariedade direta ou subsidiária da SEAB, vínculo funcional ou empregatício com
este e, tampouco, a transferência de responsabilidade pelo pagamento de encargos
civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais e de
outra natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12. Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo, por meio de proposta formal do
CONVENENTE, com as justificativas pertinentes, em tempo hábil para as devidas
análises do CONCEDENTE, vedada a modificação da natureza de seu objeto.
12.1. Qualquer alteração será precedida de parecer técnico elaborado por servidor
que possua habilitação para se manifestar sobre a questão.
142.2. O valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do
objeto capaz de justifica-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela
SEAB de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas
anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por termo
aditivo.
12.3. Os aditamentos serão sequencialmente numerados, admitindo-se Termos de
Apostilamento nas hipóteses de simples alteração na indicação dos recursos
orçamentários e de substituição de servidor fiscal e/ou gestor do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13. As prestações de contas parciais do CONVENENTE ao CONCEDENTE
deverão ser apresentadas a cada 12 doze) meses, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do encerramento daqueles meses, por intermédio do
Sistema Integrado de Transferências - SIT-TCEIPR, compondo-se, além dos
documentos apresentados para liberação dos recursos, dos seguintes:
a) Relatório de execução físico-financeira,
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b) Relatório de execução da receita e despesa;
c) Relatório dos pagamentos efetuados, acompanhando-se das notas e
comprovantes fiscais, os quais deverão conter: data, compatibilidade entre o
emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do
CONVENENTE e número do convênio;
d) Relação dos bens adquiridos com recursos dos convênios;
e) Cópia do extrato da conta bancária específica;
f) Parecer jurídico quando do lançamento do edital de licitação;
9) Publicação do aviso de licitação, se ocorreu o procedimento;
h) Cópia da Ata de julgamento da licitação;
i) Parecer jurídico da homologação do certame;
i) Cópia do despacho adjudicatório e homologatório de licitações realizadas ou
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, quando se tratar de contratação direta admitida por lei;
13.1. Quando não houver a prestação de contas parcial, que comprove a boa e
Ms regular aplicação da parcela anteriormente recebida, serão retidas as parcelas
seguintes até o saneamento da impropriedade.
13.2. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos
rendimentos das aplicações deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do término do bimestre de sua vigência, compondo-se, além dos
documentos apresentados para liberação dos recursos:
a) Relatório de cumprimento do objeto;
b) Notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data de documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de
dados do CONVENENTE e número do convênio;
c) Comprovação de que prestou contas parciais e final ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências,
conforme Resolução nº 28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014 e Instrução
Normativa nº, 61/2011, todas do referido órgão de controle;
d) Comprovante da devolução do saldo de recursos, quando houver.
143.3. Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos
estabelecidos neste convênio, o CONVENENTE terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma de lei.
13.4. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou ao CONCEDENTE, esta comunicará
o fato ao órgão competente, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial
e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
43.5. O Gestor deste Convênio emitirá parecer técnico de análise das prestações de
contas apresentadas ao CONCEDENTE.
143.6. O CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres
técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes.
13.7. No âmbito da Administração Pública, a autoridade competente para aprovar ou
desaprovar as contas do CONVENENTE será a autoridade competente para assinar
este instrumento.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL
DE CONTAS
14. A prestação de contas ao CONCEDENTE, tratada na Cláusula precedente, não
prejudica o dever do CONVENENTE de prestar contas aos órgãos de controle
externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Resolução nº
28/2011, alterada pela Resolução nº 46/2014, e Instrução Normativa nº 61/2011,
todas do referido órgão de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES
15.São bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos
financeiros deste convênio, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se
incorporam.
15.1. Os bens remanescentes serão de propriedade do CONVENENTE e gravados
com cláusula de inalienabilidade, devendo reverter aa CONCEDENTE na hipótese de
desvio de finalidade no seu uso.
a 15.2. Os bens remanescentes deverão, enquanto servíveis, ser utilizados para outras
atividades em prol da agricultura familiar ou, caso não seja possível, outra destinação
com prévia autorização pelo CONCEDENTE.
15.3. Após o transcurso do prazo de vigência deste Convênio, somente mediante
declaração de inservibilidade do bem, por comissão de servidores constituída pelo
CONVENENTE, ficará sem efeito a cláusula de inalienabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
16. Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa
ordem, com observância do consignado no parágrafo único do art. 20, da Instrução
Normativa nº 61/2011 do TCE/PR, no próprio local em que forem contabilizados, à
disposição dos órgãos de Controle Externo e Interno, pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados do dia útil subsequente ao da apresentação de contas.
16.1. O dever de guarda e conservação de que trata o caput não exime o
CONVENENTE do dever de inserir regularmente no Sistema Integrado de
Transferências-SIT do TCE/PR, as informações e documentos relacionados ao
presente Convênio, como também aqueles exigidos pela Resolução nº 28/2011 —
TCE/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
17. Este ajuste poderá ser:
17.1. Denunciado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que
participaram voluntariamente do convênio;
17.2. Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas convencionadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial.
17.3. A rescisão do convênio dá ensejo a instauração de Tomada de Contas
Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
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dano e, inclusive, a devolução dos recursos incluídos os rendimentos de aplicação,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
18. A eficácia deste Convênio ou de seus aditamentos fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser
providenciada pelo CONCEDENTE, na forma do art. 110 da Lei Estadual nº
15.608/2007.
18.1. O CONCEDENTE notificará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação, a celebração deste Convênio ao Presidente da Câmara Municipal do
CONVENENTE, competindo a este notificar aos demais membros da Casa
Legislativa, facultada a comunicação por meio eletrônico.
18.2. O CONCEDENTE e o CONVENENTE deverão disponibilizar, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato deste Convênio, contendo, ao menos, o objeto, a finalidade, os valores e as
La datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir “link” em sua
página eletrônica oficial que possibilite acesso direito ao portal de convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO FORO
19. Os partícipes elegem o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba para dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com
renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam, sendo obrigatória a
prévia tentativa de solução administrativa.
E, por assim estarem devidamente justos e acordados, os partícipes firmam o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02
(duas) testemunhas abaixo assinadas.
Curitiba, 13 de dezembro de 2021.
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Norberto Anacleto Ortigara Sérgio Luís Belich
TN Secretário de Estado Prefeito de Palmeira
Testemunhas:
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Marcelo Ferreira Hupalo Antonio Elves Cocheva
Chefe do Núcleo Regional de Ponta Grossa Testemunha do Município de
Palmeira
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Documento: 5752021Palmeira17.799.7129PPMClIVeiculo.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Serglo Luis Belich em 13/12/2021 13:17, Norberto Anacleto Ortigara em 13/12/2021 13:31.
Assinatura Avançada realizada por: Marcelo Ferreira Hupalo em 13/12/2021 13:18.
Assinatura Simples realizada por: Antonio Elves Cocheva em 13/12/2021 13:07.
Inserido ao protocolo 17.799.712-9 por: Fernanda Tomass e Souza em: 13/12/2021 12:27.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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