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MUNICÍPIO DE PALMEIRA É CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
A AB ESTADO DO PARAN
ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 5859/2022
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 170/2022
DATA: 15/3/2022
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº. 5.404/2021 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
03.000.00.000.0000.0.000. Controladoria Geral do Município
03.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Controle e Auditoria
03.001.04.124.0003.2.008. Manutenção das atividades da Controladoria Geral do
Município
20 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 60.000,00
Total Suplementação: R$ 60.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
000 R$ 60.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,4m 25
de fevereiro de 2022.
feito Munigipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Controladoria Geral do Município.
A Controladoria Geral do Município vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Suplementar, visando a necessidade de custear despesa com
consultoria especializada, com capacidade técnica para o desenvolvimento e elaboração
de Projeto de Implantação e Atendimento aos Requisitos do Sistema de Gestão da
Qualidade conforme a norma ISSO 9001:2015, objetivando auxiliar a Controladoria
Geral no incentivo à adesão das melhores práticas de gestão pública, visando a eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial
nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 25
de fevereiro de 2022. -
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