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materia nº 5861/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5861 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id3947

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-03-22 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-03-18 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-03-15 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2022-03-15 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ —LBiEstADO DO Paraná
Ed - PROJETO DE LEI Nº 5861/2022
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 172/2022
DATA: 15/3/2022
Projeto de Lei nº mb
na MUNICÍPIO DE PALMEIRA à, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art, 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 462.000,00 (quatrocentos
e sessenta e dois mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº. 5.404/2021 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao
reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.361.0024.6.076. Manutenção da frota de veículos da Secretaria de Educação e
pagamento dos serviços terceirizados do transporte escolar
298 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 120.000,00
300 - 3.3.90.30.00.00 013 MATERIAL DE CONSUMO R$ 42.000,00
301 - 3.3.90.33.00.00 000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$
100.000,00
302 -3.3.90.33.00.00 107 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$
200.000,00
Total Suplementação: R$ 462.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.122.0023.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
245 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 20.000,00
255 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 100.000,00
08.001.12.361.0024.6.076. Manutenção da frota de veículos da Secretaria de Educação e
pagamento dos serviços terceirizados do transporte escolar
304 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 100.000,00
305 - 3.3.90.39.00.00 107 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 200.000,00
Total Redução: R$ 420.000,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE | FINANCEIRO
013 | R$ 42.000,00
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em
de março de 2022.
Sérgif| Luís Belic
Prefeito Municipál
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de adequação
orçamentária para atender demandas do Transporte Escolar próprio e terceirizado, em
virtude da necessidade de adequações no roteiro escolar para atender aa NOVO ENSINO
MÉDIO, e outras situações supervenientes como o afastamento temporário de motoristas
do quadro próprio, sendo necessária a contratação além das programações, o que reflete
consideravelmente nas despesas.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado araná,
em 07 de março de 2022.

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