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materia nº 4520/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4520 / 2016
Date 2016-09-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER MEDIANTE CONVÊNIO, O REPASS DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO PROJETO RENASCER, COM SEDE NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id395

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-20 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 14

DE 05 DE DE 2016
PROJETO DE LEINº 4.520 /
Auzili imistrativo
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER MEDIANTE
CONVÊNIO, O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À
ASSOCIAÇÃO PROJETO RENASCER, COM SEDE NESTE
MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 13 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 13 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanismidade
À Sanção em 2) de Setembro de 2016 Com Ofício nº 201/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº U| 9) AO
13 Páginas nº de 44 De 94 097 Do4 b
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.520
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
convênio, o repasse de recursos financeiros à
Associação Projeto Renascer, com sede neste
Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio de repasse de recursos financeiros, provenientes de doações de renúncia fiscal
do Imposto de Renda/2015, com a Associação Projeto Renascer, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.280.337/0001-50,
com sede a Rua Augusto Stahlschmidt, 28 — Vila Rosa, Palmeira, Paraná, de acordo
com a Lei Municipal nº 2.688 de 28 de março de 2008 e demais legislação que dispõe
sobre a matéria.
Art. 2º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar
contas ao Município, do recurso recebido, em forma de prestação de contas pelo
Sistema Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º Os recursos financeiros decorrerão tão somente de valores
relativos à renúncia fiscal do Imposto de Renda decorrente do ano de 2015, através do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, unidade 15004, natureza de
despesa 15.004.14.243.0027.6185.3.3.50.43.00.00, fonte de recurso 880, no importe de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 30 de Agosto de 2016.
Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
visa autorizar o Executivo Municipal a repassar, mediante convênio, recursos
financeiros provenientes de renúncia fiscal decorrente do Imposto de Renda do ano de
2015, através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à
Associação Projeto Renascer, para o fim de custear as atividades relacionadas ao
serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças, adolescentes, jovens,
adultos e idosos, a serem executadas pela entidade, constantes no Plano de Trabalho,
elaborado pela mesma, o qual originou o protocolo administrativo nº 3033/2016.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que a matéria é regulada no âmbito
municipal, pela Lei nº 2.688/08 que dispõe sobre a autorização ao Município de
Palmeira a firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
de caráter assistencial, cultural, esportivo, de saúde e educacional, para execução de
programas e projetos estimuladores de iniciativas, que proporcionem impactos sociais
junto à população, alterando positivamente a realidade instalada. Logo, em tese, estaria
o Município autorizado pela mencionada Lei a executar o ato pleiteado, observando-se
seus dispositivos.
Ainda, necessário demonstrar que o presente projeto de lei se amolda
nas exceções contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(..)
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa. | (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Os valores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, advindo de renúncia de receita do imposto de renda do ano de 2015, não
fazem parte da receita do Município, mas sim um retorno financeiro advindo de doações
de renúncia fiscal do referido ano, que, por coincidência, serão utilizados no ano de
2016, visando a continuidade do serviço prestado pela entidade.
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290003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Por conseguinte, o presente projeto não está inserido no rol de
vedações do ano eleitoral, pois não será o valor de repasse subvencionado pelo
Município e sim advindo do FMDCA, no qual existe previamente no ano anterior
previsão para o repasse ocorrer este ano.
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiiente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira Raraná, em 30 de agosto de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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an
SUL
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 078/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.520/2016,
que autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
convênio, o repasse de recursos financeiros à Associação
Projeto Renascer, com sede neste Município
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
- Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.520 de 2016, no qué concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento: Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, pretende
autorizar o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à
Associação Projeto Renascer (R$10.000,00), com sede neste Município e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos Ido art.6º, inciso XVIII do art. 31 eínciso XII do art. 76 da Lei
Orgânica do Município, lei municipal nº 2.688/2008 e consta com previsão na lei nº 8.666/93 e na
Lei de Diretrizes Orçamentária: - LDO: além disso encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Cumpre ressaltar que conforme entendimentos dos Tribunais, os
convênios não precisam de autorização expressa, entretanto, o repasse para entidades necessita
de autorização. O convênio é consequência, o repasse é a origem. Assim deverão sempre ser
realizado através de lei específica, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 1 de 2
' Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130:000 - Palmeira - Paraná
04
CORA
090005
Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
Vá: ta a
a é : se 4 YA
No entendimento desta procuradoria, não se verifica ofensaáGei LE SA
limites previstos pela lei nº 9.504/1997 (vedações para o período eleitoral), uma vez que se trata
de projeto autorizado anteriormente (nº 6185, conforme consta no Portal de Tranparência), além
de se tratar de entidade integrante do rol das que receberam repasses anuais nos últimos anos.
Em - princípio, não | há qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei, visto que se trata de medida
“autorizativa”. Quanto à efetiva execução da matéria, deverá o Poder Executivo obedecer às
normas pertinentes, principalmente atendendo os requisitos estabelecidos pela lei municipal nº
2.688/08 (plano de trabalho, prestação de contas, etc).
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise acerca da
necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da pretensão constante no presente
projeto de lei, bem como exercer a fiscalização sobre.os respectiPvos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovação o presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 08 de setembro de 2016.
*anna Carolina Amorim da Costa
| * OAB/PR 50.855
rocuradoria da Câmara Municipal
Palmelza/P8
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel: Vida. 21 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
290008
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 113/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: Assessoria Parlamentar
Conforme solicitação da Assessoria Parlamentar, com base no
art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014, encaminho a análise contábil sobre o Projeto
de Lei sob nº 4.520 de 2016.
O referido Projeto trata em sua ementa em: “Autorizar o Poder
Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à
Associação Projeto Renascer, com sede neste Município e dá outras providências”,
mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis, no que
consta sobre a disponibilidade orçamentária e suas respectivas fontes. Tendo em vista
que conforme LOA Lei 3992/2015 há previsão da entrada de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) neste projeto de atividade para esta fonte, sendo que conforme
portal da transparência não houve empenho no corrente exercício até o presente
momento.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse público
da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a fiscalização
sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado
o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 08 de setembro de 2016.
únicipal de Pal | e e
almeira
Alexandro Klosowski RR RO 0
Contador CRCIPR 0069.148/0-8 :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Receita
1,9.3.2.16.00.29.00.
1.9:3.2.16.00.29.02.
1.9.3.2.99.00.00.00.
1:9.3.2.99.32.00.00.
1.9.3.2.99,32.01.00..«
1.9.3.2.99.32.02.00.
1.9.9.0.00.00.00.00.
1,9.9,0.99.00.00.00.
1.9.9.0.99.08.00.00.
1.9.9.0.99.99,00.00:
1.9.9.0.99.99:01.00.
1.9.9.0,99,99.03.00.
“1.9.9.0,99.99.04,00.
1.9.9.0.99.99.05.00.
2.0.0.0.00.00.00.00.
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> 2.4.2.1)03.00.00.00.
2.4.2.1.03,10.00.00.
2:4.7.0.00,00,00.00.
2.4.7.1.00.00,00.00.
2.4.7.1.01,00.00.00.
2.4.7.1.01.99.00.00.
2:4.7.1.01.99.08.00.
2.4.7.1.02.00.00.00.
2.4:7.1.02.06.00,00.
“2,4:7.1,02:11.00.00.
2/4,7,1.02:17.00.00,
2,4.7.1.02.18.00.00.
7 2:4:7,1.99.00.00,00.
2.4,7.1.99,99:00:00.
2.4:7,1.99.99.46.00.
2:4.7.1,99.99.73.00.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Estado do Paraná
* Exercício: 2016
- Descrição (
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA. CosIP (ART.
149-A, CF)
DÍVIDA ATIVA COSIP - “COBRANÇA NO CARNÊT
DO IPTU
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
DE-QUTRAS;RECEITAS
RECEITA DE DÍVIDA ATIVA DE IMPUGNAÇÕES IB
GLOSAS ADMINISTRATIVAS
- RECEITA DE DÍVIDA'ATIVA DE IMPUGNAÇÕES E
GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE,
CONTAS DO PARANÁ E
RECEITAS DE DÍVIDA ATIVA DE an
E GLOSAS DETERMINADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO
RECEITAS DIVERSAS
OUTRAS RECEITAS
OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS DE
IMPUGNAÇÕES E IMPOSIÇÕES
RECEITAS DIVERSAS 1
Patrocínio - Notas do Produtor Rural
Receita-de patrocinadores -ExpoPalmeira
Fundo da Criança - Dedução IR - EMDCA - 88888-5 - £. -
880
Fundo do Idoso - Dedução IR - 23092: 8-£.900
RECEITAS DE CAPITAL >
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
“TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS"
BLOCO DE INVESTIMENTOS (SUAS)
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS .;
TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E
DE SUAS ENTIDADES NS
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO
PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS |
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO PARA O
sus
Aquisição de. equipamentos. e mobiliário diversos. para
Unidades Básicas de Saúde,
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA: UNIÃO
DESTINADAS APROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
“Aquisição de Onibus Escolar - Caminho da escola
Aquisição de Equipamentos de climatização
Contrução de escolas novas 12 salas deaula
Construção de-escolas novas - 6 salas de aulas
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA. É
UNIÃO,
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA
UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES PARA. APLICAÇÃO
EM OUTRAS ÁREAS
Reforma do Cine Teatro Municipal
Pavimentação de Vias urbanas - Judith Sotta Malucelli
Receita: Segundo as Categorias Econômicas
Adendo IH a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985 :
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
Desdobramento .
- 5.500,00
5.500,00:
41.960,00.
41.960,00
21.550,00,
20.410,00
300.370,00
“300.370,00
-11,340,00
289.030,00
34.030,00
100.000,00
150.000,00
5.000,00
306.000,00
306.000,00
306.000,00
306.000,00
13.052,007,00
| 13,052.007,00
17
“1.700.000,00
1:700,000,00
9.035.007,00
2.972.400,00
| 28.840,00
3.533.767,00
'2:500,000,00
2.317.000,00
2.317.000,00
300,000,00
2.017.000,00
Ripa
000,00
Fonte. Econômica
: * 13.358.007,00
13.358:007,00
ISO =" Secretária de Assistência Social, Cidadania e Direitos. Humanos REC AA
15003: S Departamento de Cidadania e Direitos Humanos Es > E ae : :
14 : Direitos da cidadania Dos die aa aa à
122 Administração Geral + RA Ai ê )
0026 Prómoção, de Cidadania e Direitos Humanos é je Eno Ê y
Gestão de Políticas de Promoção de Cidadania e Direitos Humanos
Natureza de Despesa Fonte de Recurso
| 8.3.90,14.00.00, E 01000! Diárias - pessoal Civil cs ES 9/000,00:55-=> =. = 8 Re e? AS
ST 3.3.90.30.00.00 z 01000 = (| Materialide Consumo. ; 2 19.000,00 Ê É |
; * 3:3.90.36.00.00. “|. ojooo: Qutros Serviços de terceiros - Pessoa Fisica E 1.000,00. » a
i *- 8:8.90.39.00.00 01000: E Outros-sérviços de terceiros - Pessoa Jurídica É 3 = 40.000,00 :
-4.4:90.51.00.00 * ofooo! Obras e Instalações j & 10,00
E 4:490.52.00.00 A 01000. 5.500,00 é o
166.000,00
Órgão: 4%, 15 E Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, s 1 ndo E S É ter
Unidade: y 15004 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente" « « SR Pander Ê ; ) É
Função: De 1450 Direitos da cidadania É E Es Z ; 8 Edo E A NES 2
Subfunção: E Edo : á Assistência à criança eão adolescente E E: E E Gas É ja já
Programa: |, an fa Promoção dos direifos de crianças e adolescentes 1
Projeto / Atividade:
Natureza de Despesa Fonte de Recurs
Descrição
3.3.90.14.00.00 - “01000 : 7" Diárias - Pessoal Civil y Ai aerea * 3.000,00
= 3.3.90.30.00,00 : 01000 Material de Consumo. * É 3.000,00 É :
L ; 3.3.90,39.00,00 , - 01000 = Olitros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica Ê i 5.000,00 É
É 4.4.90,52.00.00, ” oiodo | SERES Equipamento e material permanente É É 5.000,00 E
3.3.90.30.00.00 E E) Material de Consumo Ê 10.000,00 ;
3.3.90.39.00.00 E “Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00 E
4:4.90.52.00.00 E) ” Equipamento é material permanente
Órgão: ABu ES Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos ? E
Unidade: E 45004 Direitos da Criança e do Adolescente e : A E A
Função: . ) 14 s da cidadania E E y - É E
Subfunção: 248 Assistência à criança e ao adolescente
Programa: : 0027 7 Promoção dos direitos de criânças e adolescentes
Projeto | Atividade: 6.185 Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes
“Unidade: * 15005=- > Fundo Municipal dos Direitos do.ldoso | É sc EUA E Sae e ip Ko E
* Função: ; 14º E Direitos da cidadania 5 ; : Ea ração : é
“Subfunção: aaa Assistência ao idoso GRE E a ed E ai e a E
Programa: E 0028: = 55. | Promoção dos dieitos.do idoso 2/2) qu SEA E ad ie NR Dn SS 5 RIR!
Projeto | Atividades. 0 Sono - Fortalecimento da Rede de Promoção dos Di : Sa 2 ne: e
y i
"3.3.90.14.00.00 á
= */ 8:3:90.30.00.00) Era 4.500,00. a
+: 2.8,90.39.00.00 4.500,00 E
Órgão: os RETO Secretaria de Assisfência Social; Cidadania é Direitos Humanos | APRE ; E : Pen e ES
Unidade: “545005 É Fundo Municipal dos Di eitos do Idoso e Ea : ; h RR Ê Z a Sa
Função: b VA Direitos da cidadania k Ep A pesa RGE E nad
Subfunção: Red 241; E =" Assistência ao idoso « e Ena e ; Ea ae Rs 2” E
Programa: , *., Too28 ””- Promoção dos direitos do idoso E pi so ; REA dd Ro
Projeto / Atividade: a So tod "=" apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos do Idoso ; ERA SE Ê RR ee SA S
Natureza de Despesa
3,3.50,43.00.00
3010.
MN
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HUvov aco Ly
VaIANya
x mpig - PDuquedsuer epjevog À
039011
PROTOCOLO Nº594 / 16
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 09/ 09/2.016..
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.520
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos fi-
nanceiros à associação Projeto Renascer, com sede neste Município e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.520 Autoriza o Poder Executivo a proce-
der, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à associação Projeto Renascer, com
sede neste Município e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, conside-
rando que a matéria proposta esta dentro das atribuições e da competência do Poder Executivo, f
nos termos dos incisos I do art. 6º, inciso XVIII do art. 31 e inciso XVIII do art. 76 da Lei Orgá-
nica do Município, lei municipal nº 2.688/2008 e consta com previsão na lei nº 8.666/93 e na Lei
de diretrizes Orçamentária LDO, além disso, encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolida-
do, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, SMJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.520, concluímos pelo seu acatamento.
E o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
RIO CZELUSNIAK.
Membro
FABIANO BZCASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
012
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 601/16
ESTADO DO PARANÁ
A Et «016
Mi dh.
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.520 dá
VAO
É Simeira ias
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos fi-
nanceiros à associação Projeto Renascer, com sede neste Município e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.520 que Autoriza o Poder Executivo a
proceder, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à associação Projeto Renascer,
com sede neste Município e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando a disponibilidade orçamentária e suas respectivas fontes, tendo em vista que conforme
LOA Lei 3992/15 há previsão da entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) neste
projeto de atividade para esta fonte, sendo que conforme Portal da Transparência não houve em-
penho no corrente exercício até o presente momento.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
Sb rol sa BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.520 concluímos pelo-seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
e Paraná, em 08 de aa de 2016.
RN SANTOS So dd,
Membro
ic
FABIA + CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
px M a
Câmara Municipal de Palmas q
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.520
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.520
APROVADO POR. UN Barre
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Deguissy 2 ZA 2
1º Secretário hj
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.520
APROVADO POR. uNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Dysutesyo beliõe Alla
1º Secretário lol bo
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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