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materia nº 4521/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4521 / 2016
Date 2016-09-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER MEDIANTE CONVÊNIO, O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMEIRA - APAE, COM SEDE NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id396

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-26 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 14

PROJETO DE LEINº 4.521
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER MEDIANTE
CONVÊNIO. O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
PALMERA - APAE, COM SEDE NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 13 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 13 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 21 de Setembro de 2016 Com Ofício nº 201/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial ren: 24 A
13 Páginas a DeJrvosS; Dodf
ad
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
PROJETO DE LEINº 4,521
Autoriza o Poder Executivo a proceder, neiaá, A q
it
à
convênio, o repasse de recursos financeiros
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Palmeira - APAE, com sede neste Município e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio de repasse de recursos financeiros, provenientes de doações de renúncia fiscal
do Imposto de Renda/2015, com a Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de
Palmeira - APAE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 77.487.601/0001-03, com sede a Rua Bento Luis da Costa, 14 —
Rocio I, Palmeira, Paraná, de acordo com a Lei Municipal nº 2.688 de 28 de março de
2008 e demais legislação que dispõe sobre a matéria.
Art. 2º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar
contas ao Município, do recurso recebido, em forma de prestação de contas pelo
Sistema Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º Os recursos financeiros decorrerão tão somente de valores
relativos à renúncia fiscal do Imposto de Renda decorrente do ano de 2015, através do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, unidade 15004, natureza de
despesa 15.004.14.243.0027.6185.3.3.50.43.00.00, fonte de recurso 880, no importe de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 30 de Agosto de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ (8
pica
eira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
visa autorizar o Executivo Municipal a repassar, mediante convênio, recursos
financeiros provenientes de renúncia fiscal decorrente do Imposto de Renda do ano de
2015, através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, para o fim de
custear as atividades relacionadas ao serviço de convivência e fortalecimento de
vínculos para crianças e adolescentes, a serem executadas pela entidade, constantes no
Plano de Trabalho, elaborado pela mesma, o qual originou o protocolo administrativo nº
3066/2016.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que a matéria é regulada no âmbito
municipal, pela Lei nº 2.688/08 que dispõe: sobre a autorização ao Município de
Palmeira a firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
de caráter assistencial, cultural, esportivo, de saúde e educacional, para execução de
programas e projetos estimuladores de iniciativas, que proporcionem impactos sociais
junto à população, alterando positivamente a realidade instalada. Logo, em tese, estaria
o Município autorizado pela mencionada Lei a executar o ato pleiteado, observando-se
seus dispositivos.
Ainda, necessário demonstrar que o presente projeto de lei se amolda
nas exceções contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
€.)
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Os valores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, advindo de renúncia de receita do imposto de renda do ano de 2015, não
fazem parte da receita do Município, mas sim um retorno financeiro advindo de doações
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
| ESTADO DO PARANÁ
a
PRA
de renúncia fiscal do referido ano, que. por coincidência, serão utilizados no ano de
2016, visando a continuidade do serviço prestado pela entidade.
Por conseguinte, o presente projeto não está inserido no rol de
vedações do ano eleitoral, pois não será o valor de repasse subvencionado pelo
Município e sim advindo do FMDCA, no qual existe previamente no ano anterior
previsão para o repasse ocorrer este ano.
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 30 de agosto de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 079/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.521/2016,
que autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
convênio, o repasse de recursos financeiros à Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE,
com sede neste Município
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.521 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, pretende
autorizar o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE (R$15.000,00), com sede
neste Município e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos I do art.6º, inciso XVIII do art. 31 e inciso XIII do art. 76 da Lei
Orgânica do Município, lei municipal nº 2.688/2008 e consta com previsão na leinº 8.666/93 ena
Lei de Diretrizes Orçamentária >» LDO; além disso.-encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Cumpre ressaltar que conforme entendimentos dos Tribunais, os
convênios não precisam de autorização expressa, entretanto, o repasse para entidades necessita
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página L'de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
realizado através de lei específica, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entendimento desta procuradoria, não se verifica ofensa aos
limites previstos pela lei nº 9.504/1997 (vedações para o período eleitoral), uma vez que se trata
de projeto autorizado anteriormente (nº 6185, conforme consta no Portal de Tranparência), além
de se tratar de entidade integrante do rol das que receberam repasses anuais nos últimos anos.
Em | princípio, não... há 'qualguer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei, visto que se trata de medida
“autorizativa”. Quanto à efetiva execução da matéria, deverá-o Poder Executivo obedecer às
normas pertinentes, principalmente atendendo os requisitos estabelecidos pela lei municipal nº
2.688/08 (plano de trabalho, prestação de contas, etc).
x
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise acerca da
necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da pretensão constante no presente
projeto de lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovação o presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa,
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 08-de setembro de 2016.
A Caroliza Amerin da Cesta
] OBB/PR 50.855
ocufadoria da Câmara Municipal
: Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como: objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
É Página 2 de 2
Rua Cel. Vida, 21 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
259006
> |
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 114/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: Assessoria Parlamentar
Conforme solicitação da Assessoria Parlamentar, com base no
art, 39, XXI da Resolução nº 104/2014, encaminho a análise contábil sobre o Projeto
de Lei sob nº 4.521 de 2016.
O referido Projeto trata em sua ementa em: “Autorizar o Poder
Executivo a proceder, mediante. convênio, o repasse de recursos financeiros à
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, com sede neste
Município e dá outras providências”, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor
Contábil desta Casa de Leis, no que consta sobre a disponibilidade orçamentária e
suas respectivas fontes. Tendo em vista que conforme LOA Lei 3992/2015 há previsão
da entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) neste projeto de atividade
para esta fonte, sendo que conforme portal da transparência não houve empenho no
corrente exercício até o presente momento.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse público
da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a fiscalização
sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado
o presente Projeto.
Encaminhe-se à Assessoria.
Palmeira, 08 de setembro de 2016.
João Eraldo Martins Padilha
Cama pa
Alexandro Klosowski Contador
Contador CRCIPR 0069.148/0-8 CRC/PR 072251/0-0
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO: DE PALMEIRA $
Estado do Paraná | X Re
“Exercício: 2016
Receita Segundo as Categorias Econô micas
Adendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº 4.320/64
| E : Categoria
Receita Descrição ( Desdobramento Fonte |. conômica
19:3.2.16.00.29.00. | RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA Rocio (ART. - 5.500,00 Ê
149-A, CF) á
- 1,9:3.2.16.00.29/02. | DÍVIDA ATIVA. COSIP - + COBRANÇA NO CARNÊT Y 5.500,00:
y DO IPTU ?
1.9.3.2.99.00,00.00. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 41.960,00 R
| DE OUTRAS RECEITAS E '
1:9.3.2.99.32.00.00. RECEITA DE DÍVIDA ATIVA. DE IMPUGNAÇÕES E 41.960,00 * a : E
e * “GLOSAS ADMINISTRATIVAS U EE J f
1.9.3.2.99,32.01.00... RECEITA DE DÍVIDA'ATIVA DE IMPUGNAÇÕES E | - 21.550,00 ;
GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE lê
y CONTAS DO PARANÁ, * ;
1.9.3.2.99.32.02.00. RECEITAS DE DÍVIDA ATIVA DE IMPUGNAÇÕES | | 20.410,00 Ê
E GLOSAS DETERMINADAS PELA a ' (
; s * ADMINISTRAÇÃO | Rei - ;
1.9.9.0.00.00,00.00..- RECEITAS DIVERSAS % é A 300.370,00 Nuts —
1,9.9.0,99.00.00.00. OUTRAS RECEITAS to AE 300.370,00) ;
1.9.9.0.99.08.00.00: - OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS DE 1 11,340,00 E
; IMPUGNAÇÕES E IMPOSIÇÕES ; : S
1.9.9.0.99.99.00.00, RECEITAS DIVERSAS | ; 289.030,00
1.9.9,0.99.99.01.00. - Patrocínio - Notas do Produtor Rural 34.030,00
1.9.9:0.99.99.03.00. Receita de patrocinadores -ExpoPalmeira das 100.000,00 Y
1.9.9.0.99.99,04.00. - Fundo da Criança - Dedução IR - EMPCA = 88888-5 -f.- Ê 150.000,00 $
880 : í
1.9.9.0.99.99,05.00. Fundo do Idoso - Dedução TR - 23092: 8- f. 900 be g 5.000,00 Dara
2.0.0.0.00.00.00.00. RECEITAS DE CAPITAL pita : RS 2 ; ; * - 13,358.007,00
2.4.0.0.00.00.00.00: "TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Se Ê E 13.358.007,00
2.4.2.0.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS | 306.000,00 ; j
2:4.2:1.00.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO. . '306.000,00
* 2.4.2.1.03.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA. -306.000,00
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2.4.2,1.03,10.00.00. BLOCO DE INVESTIMENTOS (SUAS) ç YE 306.000,00 " t É
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2.4.7.1.00.00.00.00: TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS DA UNO E 13.052.007,00
) DE SUAS ENTIDADES E Rr
2.4.7.1.01.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO 1.700.000,00. S
PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ro Ra
2:4.7.1.01.99.00.00. “OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO PARAO. o 1.700.000,00
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2.4.7:1.01.99.08.00. - Aquisição de equipamentos e mobiliário diversos para” 1.700.000,00
N Unidades Básicas de Sajide f
2.4.7.1.02.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 9.035.007,00 Ad)
RE f DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO :
2.4.7.1.02.06.00.00. ' Aquisição de Onibus Escolar - Caminho da escola 2.972.400,00 S 5
2:4.7.1.02:11.00.00. Aquisição de Equipamentos de climatização — 28.840,00 E a
2.4.7.1.02.17.00.00. | Contrução de escolas novas “12 salas deaula : É 3.533.767,00
2.4,7.1.02.18.00.00. Construção de escolas novas -:6 salas de aulas À 2.500.000,00
2.4.7.1,99.00.00.00.7 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA 2.317.000,00
UNIÃO. R E
2.4.7.1.99:99:00:00. * QUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA. Rs Neo 2/3 7.000,00, 55 4/20 :
UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES PARA APLICAÇÃO. ! k ê 3
EM OUTRAS ÁREAS ;
2.4.7.1.99.99:46.00. | Reforma do Cine Teatro Municipal - 300,000,00 y ; g
2.47:1,99,99.73.00. Pavimentação de Vias urbanas - Judith Sotta Malucelli. | 2.017.000,00 o N
E y
458 do Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos ASR
15003 º Departamento de Cidadania é Direitos Humanos = É Rs Ear g
14 os da cidadania AE Sa as Ea Re k BR É
122 Administração Geral 1 ; o a é SEE ça
Programa: D026 ” Promoção de Cidadania e-DireitoS Humanos - E a !
j Projeto | Atividade: C o4Bs o s
Natureza de Despesa Fonte de Recurso
3.3.90,14.00.00, “3.000,00
=" 2:8,90.30,00.00 Rs Gas = 49.000,00. g
g * 3,3.90.36.00.00 21, “01000! Qutros serviços de terceiros - Pessoa Física q “1.000,00. 4 ERES
- 3:3,90.39,00.00 01000 - = 47 Outros sérviços de terceiros - Pessoa Jurídica E “1 40.000,00, -
“4.4:90.51,00.00 oiogo: F ; E Obras e Instalações A E y E 5 10,00
4.4:90.52.00.00” Equipamento.e Material Permanente E E 5.500,00 |
órgão: 7. 15 j Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos 5 E é ANN ER
Unidades é É 45004 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente j s 3 E
Função: gs 14 g Direitos da cidadania RN Das Rr E E SR 4
Subfunção: E Re tags Red jo sea “Assistência À criança e âo adolescente a E ARA ; ã
Programa: ' * 0027 t y Promoção dos direifos de, crianças & adolescentes E ; A E E
Projeto:/ Atividade: Re b 6,160. “Fortalecimento da Rede de Promoção dos Direitos-de Crianças e Adolescentes.
Natureza de Despesa Fonte de Recurso
3.3.90.14.00,00 ! ; Diárias - Pessoal Civil f 3.000,00.
— 3.3.90.30.00.00 01000 *” Material de Consumo. 3.000,00.
3.3.90.39.00,00 | “01000 =>" Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica ê 5.000,00 ae
ke 4.4.90.52.00,00. diodo Ea Equipamento e material permanente 5.000,00 fr
3,3.90.30.00.00 E) Material de Consumo. 10.060,00
- 3.3.90.39.00.00 880 SEI) “Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica 10.000,00
4.4.90.52.00.00 880 Equipamento e material permanente 10.000,00 -
Órgão: 15 Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos | E j REQ
Unidade: : 15004 Fundo Municipal dos s da Criança e do Adolescente E a E
Função; á 14 Direitos da cidadania aê :
Subfunção: 243 Assistência à criança e-ao adolescente
Programa: ; 0027 Promoção dos, direitos de crianças e adolescentes é E ç
Projeto | Atividade: 6.185 Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes :
Órgão: ? Secrêtaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos «
“Unidade: : 2a 48005-258 24 al dos Direitos do Idoso. És ú :
== Função 14 e Direitos da cidadania s a ÉS Ee, : Rss e í Ra
eza de Despesa Fonte de Recurso
“3,8.90.14.00.00 01000 1.000,00: = 5 see E
3:3:90.30.00.00 “01000: Material de consumo ae ) A “4.500,00 PATAS E RAGE
É + 8.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceirosà pessoa jurídica x :
Órgão: ARES ja Social, Cidadania e Direitos Humanos |. pe e ado : re E
n siso 15005 s do idoso Es Pari É = E E
Função: 4 Direitos da cidadania Ve Ea ú nte 7 VA É
g . Subfunção: * ira4 “es =" assistênciado idoso é ea ERRO de ? É
Programa: N0* 0770028 = Promoção dos direitos do idoso ; Entes Ra Sd seda Eri É 2
Projeto / Atividade: E ga "=", apoio à Rede Não-Governiamental de Promação dos Direitos do Idoso Ê ba É E
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2909011
PROTOCOLO Nº595/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE09/09/ 2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.521
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos
financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira — APAE, com sede
neste Município e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo. ; k
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.521 Autoriza o Poder Executivo a proce-
der, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Palmeira - APAE, com sede neste Município e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições e
da competência do Poder Executivo, nos termos dos incisos I do art. 6º, inciso XVIII do art. 31 e
inciso XVIII do art. 76 da Lei Orgânica do Município, lei municipal nº 2.688/2008 e consta com
previsão na lei nº 8.666/93 e na Lei de diretrizes Orçamentária LDO, além disso, encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguin-
tes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilega-
lidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.521, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
R RIO CZELUSNIA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
225012
vs Ut)
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº602/16
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.521
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, -o repasse de recursos fi-
nanceiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, com sede neste
Município e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.521 que Autoriza o Poder Executivo a
proceder, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Palmeira — APAE, com sede neste Município e dá outras providências, me-
receu PARECER FAVORÁVEL, considerando a disponibilidade orçamentária e suas respecti-
vas fontes, tendo em vista que conforme LOA Lei 3992/15 há previsão da entrada de R$
150.000,00 (cento e cingienta mil reais) neste projeto de atividade para esta fonte, sendo que
conforme Portal da Transparência não houve empenho no corrente exercício até o presente mo-
mento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro-de 2016.
Ólmp borol BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Erico de Lei nº
4.521 concluímos pelo seu acatamento.
É. o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de ds de 2016.
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LDO SANTOS ZA
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200013
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Câmara Municipal de Palme
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PROJETO DE LEI Nº 4.521 VOTAÇÃOL E
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.521
APROVADO POR. UNR amina
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Opera > bis Vad.
1º Secretário h )
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.521
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente D. D77DD0p se ONVÁ. AR
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1º Secretário b
2º Secretário
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