PROJETO DE LEINº 4.522
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER MEDIANTE
CONVÊNIO, O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS Á
ASSOCIAÇÃO MENONITA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM SEDE
NESTE MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 13 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 13 de Setembro de 2016 Aprovado por Unaniimidade
2º Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 2) de Setembro de 2016 Com Oficio nº 20Í/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINE 955
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,522
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante:
convênio, o repasse de recursos financeiros à
Associação Menonita de Assistência Social, com
sede neste Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio de repasse de recursos financeiros, provenientes de doações de renúncia fiscal
do Imposto de Renda/2015, com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
79.573.499/0002-67, com sede a Rua Conceição, 1853 - Centro, Palmeira, Paraná, de
acordo com a Lei Municipal nº 2.688 de 28 de março de 2008 e demais legislação que
dispõe sobre a matéria.
Art. 2º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar
contas ao Município, do recurso recebido, em forma de prestação de contas pelo
Sistema Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º Os recursos financeiros decorrerão tão somente de valores
relativos à renúncia fiscal do Imposto de Renda decorrente do ano de 2015, através do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, unidade 15004, natureza de
despesa 15.004.14.243.0027.6185.3.3.50.43.00.00, fonte de recurso 880, no importe de
R$ 50.265,39 (cingienta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmei: raná, em 30 de Agosto de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130- Eos foimeledes Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA GR MUR
ESTADO DO PARANÁ q dê ON
JUSTIFICATIVA
visa autorizar o Executivo Municipal a repassar, mediante convênio, recursos
financeiros provenientes de renúncia fiscal decorrente do Imposto de Renda do ano de
2015, através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à
Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para o fim de custear as atividades
relacionadas ao serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e
adolescentes, a serem executadas pela entidade, constantes no Plano de Trabalho,
elaborado pela mesma, o qual originou o protocolo administrativo nº 3069/2016.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que a matéria é regulada no âmbito
municipal, pela Lei nº 2.688/08 que dispõe sobre a autorização ao Município de
Palmeira a firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
de caráter assistencial, cultural, esportivo, de saúde e educacional, para execução de
programas e projetos estimuladores de iniciativas, que proporcionem impactos sociais
junto à população, alterando positivamente a realidade instalada. Logo, em tese, estaria
o Município autorizado pela mencionada Lei a executar o ato pleiteado, observando-se
seus dispositivos.
Ainda, necessário demonstrar que o presente projeto de lei se amolda
nas exceções contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(..)
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300; de 2006)
Os valores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, advindo de renúncia de receita do imposto de renda do ano de 2015, não
fazem parte da receita do Município, mas sim um retorno financeiro advindo de doações
de renúncia fiscal do referido ano, que, por coincidência, serão utilizados no ano de
2016, visando a continuidade do serviço prestado pela entidade.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Município e sim advindo do FMDCA, no qual existe previamente no ano anterior
previsão para o repasse ocorrer este ano.
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiiente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmei araná, em 30 de agosto de 2016.
Prefeito dy Município de Palmeira
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Câmaa Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 080/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.522/2016,
que autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
convênio, o repasse de recursos financeiros à Associação
Menonita de Assistência Social - AMAS, com sede neste
Município
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
-de Lei sob nº 4.522 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica. do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, pretende
autorizar o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à
Ássociação Menonita de Assistência Social - AMAS (R$50.265,39), com sede neste Município e
dá outras providências.
A matéria propostá está dentro. das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos I do art.6º, inciso XVIII do art. 31 e inciso XIII do art. 76 da Lei
Orgânica do Município, lei municipal nº 2.688/2008 e consta com previsão na lei-nº 8.666/93 ena
Lei de Diretrizes Orçamentária > LDO; além disso encontra-se em. conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos:55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Cumpre ressaltar que conforme entendimentos dos Tribunais, os
convênios não precisam de autorização expressa, entretanto, O repasse para entidades necessita
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
de autorização. O convênio é consequência, o repasse é a origem. Assim deverão sem;
realizado através de lei específica, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entendimento desta procuradoria, não se verifica ofensa aos
limites previstos pela lei nº 9.504/1997 (vedações para o período eleitoral), uma vez que se trata
de projeto autorizado anteriormente (nº 6185, conforme consta no Portal de Transparência),
além de se tratar de entidade integrante do rol das que receberam repasses anuais nos últimos
anos.
Em - princípio, não há qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do-presente projeto.de lei, visto que: se trata de medida
“autorizativa”. Quanto à efetiva execução da matéria, deverá o Poder Executivo obedecer às
normas pertinentes, principalmente atendendo os requisitos estabelecidos pela lei municipal nº
2.688/08 (plano de trabalho, prestação de contas, etc).
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise acerca da
necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da pretensão constante no presente
projeto de lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em-caso de aprovação O presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa. E
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 08 de setembro-de 2016.
/ q Carolina Amorim da Costa
; OAB/PR 50.855
Proçutadoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
| À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus,
pareceres sobre os projetos.de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmaia
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 115/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: Assessoria Parlamentar
Conforme solicitação da Assessoria Parlamentar, com base no
art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014, encaminho a análise contábil sobre o Projeto
de Lei sob nº 4.522 de 2016.
O referido Projeto trata em sua ementa em: “Autorizar o Poder
Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à
Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, com sede neste Município e dá
outras providências”, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa
de Leis, no que consta sobre a disponibilidade orçamentária e suas respectivas fontes.
Tendo em vista que conforme LOA Lei 3992/2015 há previsão da entrada de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) neste projeto de atividade para esta fonte,
sendo que conforme portal da transparência não houve empenho no corrente
exercício até o presente momento.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse público
da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a fiscalização
sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado
o presente Projeto.
Ea Encaminhe-se à Assessoria.
Palmeira, 08 de setembro de 2016.
icipal do Palmeira João Eraldo Martins Padilha
Alexandro Klosowski Contador
Contador CRC/PR 0069.148/0-8 CRC/PR 072251/0-0
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE' PALMEIRA -
Estado do Paraná à É
* Exercício: 2016
Receita. Segundo as Categorias Econômicas
Adendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo II, da Lei nº. 4.320/64
Categoria
Receita * Descrição EG Desdobramento .: Fonte, |, Econômica
1.9:3.2,16.00.29.00. RECEITA DA DÍVIDA. ATIVA DA ont (ART. - 5.500,00
149-A, CF)
1.9:3.2.16.00,29,02, DÍVIDA ATIVA COST OBRA NO/CARNÊT 5.500,00:
1,9.3.2.99.00.00.00.: RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 41.960,00:
DE OUTRAS: RECEITAS «
1:9.3.2.99.32,00.00. RECEITA DE DÍVIDA ATIVA DE IMPUGNAÇÕES E 41.960,00 E
GLOSAS ADMINISTRATIVAS o) , ), !
1.9.3.2.99,32.01.00.. RECEITA DE DÍVIDA ATIVA DE IMPUGNAÇÕES E | 21.550,00 y ”
GLOSAS DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE S )
CONTAS DO PARANÁ : ' (Nate, ES
1.9.3.2.99.32.02.00. RECEITAS DE, DÍVIDA ATIVA DE Pede » (20.410,00 :
E GLOSAS DETERMINADAS PELA a
ADMINISTRAÇÃO é É s
1,9.9.0.00.00.00,00.. RECEITAS DIVERSAS / x 300.370,00" Ro ao
1.9.9.0.99.00.00.00. | OUTRAS RECEITAS 1 ENA 300.370,00 É :
1.9.9.0.99.08.00.00. OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS DE, » ; 11.340,00
: IMPUGNAÇÕES E IMPOSIÇÕES as, N
1,9.9.0.99.99.00.00. RECEITAS DIVERSAS + 7 289.030,00
1.9.9.0.99.99:01.00. Patrocínio - Notas do Produtor Rural 34.030,00 '
1.9,9.0.99.99.03.00. * Receita ide patrocinadores -“ExpoPalmeira é 100.000,00 o
1.9.9.0.99.99.04.00. Fundo da Criança» Dedução IR - EMDCA = 88888-5-f£.. | 150.000,00 :
; 880 e é
1.9.9.0.99.99.05.00. | Fundo do Idoso - Dedução IR - 23092: 8-£,900 5 - 5.000,00 Sa
2.0.0.0.00.00.00.00. RECEITAS DE CAPITAL Pi, é ap Ê Z Eras 13.358.007,00
2,4.0.0.00.00.00.00:. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL agir g 13.358,007,00
2:4.2.0.00.00.00.00.. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS | E 306.000,00
2.4.2.1,00.00.00.00. | TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 306.000,00
*2.42.1.03,00.00.00: TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA 306.000,00
) ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS". : y
2.4,2,1.03,10.00.00, BLOCO DE INVESTIMENTOS (SUAS). a ER 306.000,00 E ) é
2:4.7.0.00.00.00.00: - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS ., “13.052.007,00 PA
2.4.:7.1.00.00.00.00. . TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E 13:052.007,00
DE SUAS ENTIDADES, E Ea E t
2.4.7.1.01.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO . 1.700.000,00
PARA O SISTEMA: ÚNICO: DE SAÚDE - SUS: Sat
24:7.1.01.99.00.00. “OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO PARA O. * "1.700.000,00
SUS
2.4.7.1.01,99.08.00. Aquisição de equipamentos é mobiliário diversos pata” - 1.700.000,00!
; Unidades Básicas de Saúde Ea
2.4.7.1.02.00.00.00. TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 9.035.007,00
: “DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO ; a
2:4.7.1.02.06.00.00. “Aquisição de Onibus Escolar - Caminho da escola 1 -2,972.400,00 s
2.4.7.1.02:11.00.00. Aquisição de Equipamentos de climatização — 28.840,00 '
2.4:7.1,02.17.00.00. Contrução de escolas novas “12 salas de aula la 3.533.767,00
2:4.7.1.02.18.00.00. Construção de escolas novas - 6 salas de aulas. á = 2.500.000,00 í
2,4.7.1.99.00.00.00.. OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA. 2.317.000,00
É UNIÃO, : ad
2.4,7.1.99.99.00:00. | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA - |“ 2:317.000,00 q
UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES PARA APLICAÇÃO | b o
EM QUTRAS ÁREAS ; y k )
2.4,7.1.99.99.46.00. Reforma do Cine Teatro Municipal . 300,000,00 q if
2.4.7.1.99.99.73.00. Pavimentação de Vias urbanas - Judith Sotta Malucelli y 2.017.000,00 i E N
Sacrelália de Assistência Socialf Gidadênia e Direitos Humanos E
Departamento de Glltadania é Direitos Humanos = E
Direitos da cidadania ERES E E
Administração Geral + | : E
Promoção de Cidadania e:Direitos Humanos JE E 5
Gestão de Políticas de Promoção de Cidadania e Direitos Humanos
Descrição
Órgão:
Unidade:
Função: A
Subfunção:
Programa:
Projeto | Atividade:
E ç
Natureza de Despesa
0027 (é
6.160
Fonte de Recurso
Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos a ;
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Direitos da cidadania "| EA
Assistência à criança e ao adolescente
Promoção dos direifos de Caade adolescentes
Fortalecimento da Rede de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
Descrição
3.3.90,14.00.00) : Diárias - Pessoal Civil
[= 38.,90.30:0000 01000 E? - Z Material de Consumo E R j 19.000,00
* 3.3.90.36.00,00 = 01000: Quitros serviços de terceiros - Pessoa Fisica 1.000,00.
» « 3:3,90.39.00.00 01000: Outros sérviços de terceiros - Pessoa Jurídica z. 40.000,00.
-4,4:90.51.00.00. oíooo:. E E É Obras e Instalações a 5 y 10,00.
4.4:90.52:00.00" 01000. Equipamento e Material Permanente E 5.500,00
Órgão:
Unidade:
Função:
Subfunção:
Programa:
Projeto / Atividade:
15
15004
14
243
0027
6.185
8.3.90.14.00.00 01000 S Diárias - Pessoal Civil g E 3.000,00
= 3.8.90.30.00.00 01000 Material de Consumo. 3.000,00
3.3.90.39.00.00 * - 01000 = — Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica 5.000,00
4.4.90:52.00.00 iodo * Equipamento'e material permanente 5.000,00
3.3.90.30.00.00/ E Material de Consumo 10.000,00
3.3.90.39.00.00. a 880 “Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica” 10.000,00
44.90.52.00.00 E
Secretaria de Assistência Social, Cidadania e D
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Direitos da cidadania a
Assistência à criança eao adolescente
Promoção dos direitos de criânças e adolescentes
s de Crianças e Adolescentes
Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Di
Órgão;”
* Unidade; *
“Função:
“Subfunção:
Programa:
“Projeto | Atividade:
Natureza de Despesa
"3.3.90.14.00.00
Secretaria de Ass]
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Direitos da cidadania
Assistência 'ao idoso.
Promoção dos direitos-do idoso,
istência Social, Cidadania e Direitos Humanos: -
Fortalecimento da Rede de Promoção dos Direitos do Idoso
* 3:3.90:30.00.00
-*Subfunção:
Programa:
* 8.3,90,39.00,00
Projeto / Atividade:
3.3.50.43.00.00
Secretaria de Assistência Social,
“Apoio à Rede Não-Governamental de Promação dos Direitos do Idoso,
x
“Promoção dos direitos do idoso
Cidadania e Direitos Humanos.
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PROTOCOLO Nº 596/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE09/09// 2.016...
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.522
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos fi-
nanceiros à Associação Menonita de Assistência Social, com sede neste Município e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.522 Autoriza o Poder Executivo a proce-
der, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à Associação Menonita de Assistência
Social, com sede neste Município e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições e da competência do Po-
der Executivo, nos termos dos incisos T do art. 6º, inciso XVIII do art. 31 e inciso XVIII do art.
76 da Lei Orgânica do Município, lei municipal nº 2.688/2008 e consta com previsão na lei nº
8.666/93 e na Lei de diretrizes Orçamentária LDO, além disso, encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimen-
to Interno consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade,
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4,522, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
ROGÉRIO CZEISOSNIAK
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
n909012
Câmara Michal de Palmeira PROTOCOLO Nº603/16
ESTADO DO PARANÁ DE oo JA di Ma
S SR
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO. ET
Projeto de Lei nº 4.522
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante convênio, o repasse de recursos fi-
nanceiros à Associação Menonita de Assistência Social, com sede neste Município e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.522 que Autoriza o Poder Executivo a
proceder, mediante convênio, o repasse de recursos financeiros à Associação Menonita de Assis-
tência Social, com sede neste Município e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando a disponibilidade orçamentária e suas respectivas fontes, tendo em vista
que conforme LOA Lei 3992/15 há previsão da entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) neste projeto de atividade para esta fonte, sendo que conforme Portal da Transparência não
houve empenho no corrente exercício até o presente momento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara: Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
Bla a a.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.522 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
8,
A ILDO SANTOS ZALE
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
209913
Câmara Municipal de Pelmelraça
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.522
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.522
APROVADO POR. UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente D e usaç> BA Bolas
1º Secretário ú Boca
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.522
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Dz xivys San fé Pl
1º Secretário flop toeah
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná