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materia nº 5870/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5870 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id3972

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-12 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-04-05 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-03-31 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-03-29 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2022-03-29 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MU NICÍPIO DE PALM EIRA TpcimaRa MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5870/2022
Procuradoria Geral DATA: Pei Ne aerzoza
Projeto de Lei nº —— ad
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 524.000,00 (quinhentos
e vinte e quatro mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando
e alterando a Lei nº. 5.404/2021 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da
seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e
Comunicação
11.003.00.000.0000.0.000. Departamento de Meio Ambiente
11.003.18.542.0040.2.121. Manutenção das atividades do Departamento de Meio
Ambiente
4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
524.000,00
Total Suplementação: R$ 524.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE | FINANCEIRO
000 R$ 524.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29
de março de 2022.
TN
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura,
Turismo e Comunicação.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo é
Comunicação vem requerer a presente abertura de Crédito Adicional Suplementar,
visando a aquisição novo de um caminhão toco 4x2 com caçamba basculante de 4m?, com
a finalidade de proporcionar maior e melhor agilidade nos trabalhos prestados pela equipe
operacional à população palmeirense. Tal solicitação justifica-se de modo que o caminhão
utilizado atualmente pela secretaria possui capacidade maior, aumentando assim os gastos
com combustíveis, sendo que sua utilização no perímetro urbano contribui para o
aumento desse gasto. Desta forma, o caminhão novo com menor porte facilitará e
agilizará os trabalhos da equipe, tornando o trabalho mais eficiente, consequentemente
uma maior economicidade ao Município, haja vista que, o caminhão executará atividades
dentro do perímetro urbano para a coleta de galhos e resíduos de podas, transporte de
materiais utilizados pela equipe operacional e uso em demais ações que pertinentes à esta
Secretaria.
Também, faz-se pertinente a aquisição de um veículo utilitário,
levando-se em consideração que os dois automóveis pertencentes a está Secretaria já
apresentam quilometragem superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) quilômetros
rodados, sendo que ao longo dos anos tais veículos foram encaminhados a oficina diversas
vezes, tornando-se um bem oneroso ao município. Além disso, cabe ressaltar que, um dos
veículos será repassado ao Departamento de Esporte e Lazer para realização de suas
atividades. Outrossim, a aquisição de novo veículo utilitário busca atender as demandas
executadas pelo Departamento de Meio Ambiente, tanto pelo setor administrativo para
vistorias, deslocamentos no perímetro urbano como também para viagens fora do
Município com a finalidade de melhorar as ações desenvolvidas por esta Secretaria, bem
como, a utilização do veículo para uso e transporte de materiais relacionados a equipe
operacional com a finalidade de otimizar e dar suporte aos trabalhos desempenhados
pelos funcionários responsáveis pela limpeza urbana.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
TN
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29
de março de 2022.

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