PROJETO DE LEENº 4.523
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS À
PRAÇA E VIA PÚBLICA SITUADA NO LOTEAMENTO ELIAS
FARAIALA BACILA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
Dado para a Ordem do Dia 13 de Setembro de 2.016
Fº Discussão em 13 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 21 de Setembro de 2016 Com Ofício nº 201/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN 4. ZM
13 Paginas nº des to f De d'O é MG
200001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.523
Sa reg i a E NO, tod &
praça e via pública situada no Loteamento Elias Uneira E
Farajala Bacila e dá outras providências.
Art. 1º Este lei dispõe sobre a regularização das áreas destinadas à praça
pública, objeto da matrícula imobiliária nº 14.069 e à via pública sem denominação,
objeto da matrícula imobiliária nº 14.068, situadas no Loteamento Elias F arajala Bacila,
da seguinte forma:
I - Parte de 426,65m? (quatrocentos e vinte e seis metros e sessenta e cinco
centímetros quadrados), a ser desmembrada da área destinada à praça pública, objeto da
matrícula imobiliária nº 14.069, passa a ser destinada a abertura de via pública,
alterando sua destinação, de acordo com as medidas e confrontações constantes no
memorial descritivo seguinte:
"Frente: medindo 16,10m, confrontando com a Rua Flávio Santos;
Lado Direito de quem da frente olha: Medindo 26,50m, confrontando com
Lote nº 134 (remanescente da área a ser parcelada);
Lado esquerdo de quem da frente olha: Medindo 26,50m, confrontando com
o Lote nº 133 de propriedade de Dulce Finco;
Fundos: medindo 16,10m, confrontando com Palmeira Incorporadora
Imobiliária LTDA.”
II - Área de 426,65m? (quatrocentos e vinte e seis metros e sessenta e cinco
centímetros quadrados), destinada à via pública, objeto da matrícula imobiliária nº
14.068, passa a ser unificada à área destinada à praça pública, alterando sua destinação,
de acordo com as medidas e confrontações constantes no memorial descritivo seguinte:
"Frente: medindo 16,10m, confrontando com a Rua Flávio Santos;
Lado Direito de quem da frente olha: Medindo 26,50m, confrontando com
Lote nº 194 de propriedade de Silvana Valle de Oliveira;
Lado esquerdo de quem da frente olha: Medindo 26,50m, confrontando com
o Lote nº 134 destinado à praça pública, de propriedade do Município de
Palmeira;
Fundos: medindo 1ó6,10m, confrontando com Palmeira Incorporadora
Imobiliária LTDA."
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
200002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º A fim de efetivar a regularização prevista no artigo 1º desta lei, fica
autorizada a unificação das áreas oriundas das matrículas imobiliárias números 14.068 e
14.069 e o posterior parcelamento, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. A regularização das áreas públicas não altera sua
destinação de bem público de uso comum do povo.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de
agosto de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa autorizar a
regularização das áreas destinadas à praça pública, objeto da matrícula imobiliária nº 14.069 e à via
pública sem denominação, objeto da matrícula imobiliária nº 14.068, situadas no Loteamento Elias
Farajala Bacila.
Para melhor entendimento, no caso apresentado, através da criação do Loteamento "Elias
Farajala Bacila", inicialmente, foram destinadas as áreas constantes nas matrículas nº 14.068 e
14.069 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira, para abertura de via e praça pública
respectivamente. Ocorre que tal caracterização originária jamais se adequou aos imóveis afetados ao
longo dos anos de existência do referido loteamento, uma vez que outros loteamentos e demais
edificações públicas surgiram no seu entorno que as impossibilitam de atendem as necessidades
precípuas do loteamento, da forma como se encontram, o que os torna, de certa forma, ociosos
sem qualquer destinação.
Por oportuno e para que não incidam dúvidas posteriores, esclarecemos que a presente
iniciativa se destina a regularizar a situação específica demonstrada na Planta e memorial descritivo
anexo. Explico:
No projeto de loteamento aprovado pelo município consta como área destinada à Praça
Pública o Lote 134, este confrontando pelo lado direito de quem da frente olha com a Rua S/D,
que por sua vez confronta com o Lote nº 194. Ocorre que para atender a necessidade e o interesse
público atual, parte do Lote 134 (que confronta com Lote 133) deve ser destinada a abertura da Rua
S/D, sendo que, por consequência, dita Rua deve passar a ser destinada à Praça Pública, isso
porque a destinação inicial não mais se aplica à situação fática apresentada.
Desta forma, cumpre esclarecer que o pedido, ota aptesentado, representa a única
alternativa legalmente aceita para regularização da área de 426,65m? destinada inicialmente à
abertura de Rua Pública e área de 1.113,00m? (Lote 134) destinada à implantação de Praça Pública,
quando da abertura e aprovação do Loteamento em epígrafe.
Posto isso, a iniciativa visa adequar a destinação das referidas áreas públicas, contudo sem
que isso represente alterações na sua destinação de bem público de uso comum do povo.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para
renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda Câmara
Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Pa! à, em 31 de agosto de 2016.
Prefeitodo Município de Palmej
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
REGISTRO DE IMÓVEIS TO( To
Comarca de Palmeira-PR REGISTRO GERAL - Lº 2
NEORI JOSÉ BREDA
Agente Delegado Designado
ÂNGELA AMORIM DA COSTA
Substituta
MATRÍCULA Nº 14.068
DATA: 15.08.2016. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote destinado a Rua Sem Denominação, Sifiada
no Loteamento Elias Farajala Bacila, desta Comarca, com a área de 426,65 m? (quatrocentos e vinte e
seis metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), situado no Loteamento Elias Farajala Bacila,
com as seguintes características: 16,10 m (dezesseis metros e dez centímetros) de frente para a Rua
Flávio Santos, em seu lado par; do lado direito, de quem da frente olha, medindo 26,50m (vinte e seis
metros e cinquenta centímetros), confrontando com o lote 194 de Silvana Valle de Oliveira; do lado | :
esquerdo, medindo 26,50 (vinte e seis metros e cinquenta centímetros), confrontando com o lote 124!
destinado à Praça; e fundos, medindo 16,10 (dezesseis metros e dez centímetros), confrontando com!
Palmeira Incorporadora Imobiliária Ltda. Distando 186,10 (cento e oitenta e seis metros e dez
centímetros) da BR-277. Cadastro Municipal nº 58.143. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA-
PR., pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ.MF. nº 76.179.829/0001-65, com sede na
Praça Marechal Floriano Peixoto nº 11. Títº Anterior: Transcrição 15.375, fls 55 do Lº3-G deste Ofício.
(as.) Ângela Amorim da Costa - Substituta, JUOONOS
cstadád to
Serviço de Registro de Imóveis gude e/
Palmeira - Paraná (1
CERTIDÃO
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da matrícula nº
14.068 ficha nº 14.068/1 livro nº2 e seus lançamentos.
Dou Fé.
Palmeira, 16 de agosto de 2016. [ FUNARPEN
É jo a) no Pad | SELO DIGITAL Nº
Elizangela Meira Breda | 7sdmj.V4bu3.uCXR3
Escrevente Juramentada | Controle:
| vdXLL.LAYC6
| Consulte esse selo em
a | http:/Munarpen com.br
REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca de Palmeira-PR
NEORI JOSÉ BREDA
Agente Delegado Designado
ÂNGELA AMORIM DA COSTA
Substituta
REGISTRO GERAL - Lº 2
MATRÍCULA Nº 14.069
, desta Comarca, com a área de 1.113,00 m? (um mil cento e treze
metros quadrados), situado na quadra 11 do Loteamento Elias Farajala Bacila, com as seguintes
características: 42,00 m (quarenta e dois metros) de frente para a Rua Flávio Sa
do lado direito, de quem da frente olha, medindo 26,
, inco; e fundos, medindo 42,00
(quarenta e dois metros), confrontando com Palmeira Incorporadora Imobiliária Ltda. Distando 170,00
(cento e setenta metros) da BR-277. Cadastro Municipal nº 50.743.PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE
PALMEIRA-PR., pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ.MF. nº 76.179.829/0001-65, com!
sede na Praça Marechal Floriano Peixoto nº 11. Titº Anterior: Transcrição 15.375, fls 55 do Lº3-G
deste Ofício. (as.) Ângela Amorim da Costa - Substituta. )
sd dddá-
Fr
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— ei
Serviço de Registro de Imóveis | FUNARPEN ad |
Palmeira - Paraná SELO DIGITAL N
CERTIDÃO tsdnc. jjNu3, TDXRI
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da matricula ne | Controle:
14.069. ficha nº 14.06911 livro nº2 e seus lançamentos. | tGMLL. UAut2
Dou Fé. Consulte esse selo em
| httpunarpen com.br
k 1
Palmeira, 16 de agosto de 2016.
É: its 2
Elizangela Meira Breda
Escrevente Juramentada
sidhiddai:
cadiddidá:
030006
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO DE UNIFICAÇÃO DE ÁREA Nº. 007/2016
CERTIFICAMOS, atendendo despacho exarado pelo Diretor de Planejamento, no
processo protocolado nesta Prefeitura sob nº. 4759/2016, para fins de UNIFICAÇÃO
DE ÁREA, conforme planta apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA, da
qual assume inteira responsabilidade que 02 (dois) lotes de terreno urbano, situados
no quadro urbano de Palmeira-PR, possuem às seguintes medidas e confrontações,
conforme mapa e memorial a seguir transcritos: Área — Rua S/D — 426,65 mº - (área
atual). Matrícula: 14.068. Cadastro Municipal: 58143. O terreno está situado no
lado par a 170,00 metros da BR 277. Frente: Confronta com Rua Flávio Santos,
medindo 16,10 metros; Lado Direito: De quem de frente olha, confronta com lote
194 Silvana Valle de Oliveira, medindo 26,50 metros; Lado Esquerdo: Confronta
com lote 134 destinado a Praça, medindo 26,50 metros; Fundos: Confronta com
Palmeira Incorporadora Imobiliária Ltda, medindo 16,10 metros. Área — Lote nº 134
= 1.113,00 m? - (área atual). Matrícula: 14.069. Cadastro Municipal: 50743. O
terreno está situado no lado par a 186,10 metros da BR 277. Frente: Confronta com
Rua Flávio Santos, medindo 42,00 metros; Lado Direito: De quem de frente olha,
confronta com Rua S/D, medindo 26,50 metros; Lado Esquerdo: Confronta com lote
133 Dulce Finco, medindo 26,50 metros; Fundos: Confronta com Palmeira *
Incorporadora Imobiliária Ltda, medindo 42,00 metros. ÁREA UNIFICADA - Lote
134 A — 1.539,65 m? - Cadastro Municipal: 50743. O terreno está situado lado par,
a 170.00 metros da BR 277. Frente: Confronta com Rua Flávio Santos, medindo
58,10 metros; Lado Direito: De quem de frente olha, confronta com lote 194 Silvana
Valle de Oliveira, medindo 26,50 metros; Lado Esquerdo: Confronta com lote 133
Dulce Finco, medindo 26,50 metros. Fundos: Confronta com Palmeira Incorporadora
Imobiliária Ltda, medindo 58,10 metros. Dada e passada a presente Certidão na
Prefeitura Municipal Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de Agosto de 2016.
Eu Db y 3» Engenheiro Civil, CREA 26.806 D-PR conferi e assino.
MAÚRICIO DAROS
VISTO
DATA SUPRA
Diretor de Planejamento
(Decreto nº 9.220 de 04/09/14)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO Nº. 010/2016
CERTIFICAMOS, atendendo despacho exarado pelo Diretor de Planejamento, no
processo protocolado nesta Prefeitura sob nº. 4758/2016, para fins de
PARCELAMENTO DE SOLO, feito mediante DESMEMBRAMENTO,
conforme TERMO DE VERIFICAÇÃO DE LOCAL. Aos vinte e três dias do mês
de agosto de dois mil e dezesseis, nesta cidade de Palmeira, Estado do Paraná, eu
adiante assinado neste projeto de desmembramento, anexo ao protocolo sob nº.
4758/2016, em que é requerente o MUNICÍPIO DE PALMEIRA ali constatei ser
perfeitamente viável o desmembramento de 2 (dois) lotes distintos, que com o
parcelamento de solo não trará prejuízo de ordem urbanística para o Município, uma
vez que obras de infra-estruturas básicas como iluminação pública, abastecimento de
água potável, e de energia elétrica domiciliar, já existem no local, o imóvel está
situado no quadro urbano de Palmeira — Paraná, sendo perfeitamente edificável. É o
que verifiquei no local. Do que para constar lavro o presente termo que vai por mim
assinado. (a) Mauricio Daros — Engenheiro Civil em 23.08.2016. CERTIFICAMOS
mais, que às fls. 16 (dezesseis) consta despacho do Sr. Mauri Chincoviaki — Diretor
de Planejamento, o seguinte teor: CONSIDERANDO o que foi requerido pelo
Município de Palmeira, no pedido de parcelamento de solo urbano, e tendo em vista
que o pedido se reveste das formalidades exigidas por lei; CONSIDERANDO ainda,
que no local segundo verificação feita “in loco” pelo Sr. Mauricio Daros —
Engenheiro Civil, existem as obras de infra-estruturas constantes das exigências
urbanísticas; Face ao exposto hei por bem aprovar o desmembramento pedido, e
determino de consequência seja expedida a competente Certidão, entregando-se ao
requerente. Registre-se e Publique-se. Palmeira, 23 de Agosto de 2016. (a) Mauri
Chincoviaki — Diretor de Planejamento. Dada e passada a presente Certidão na
Prefeitufa Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de Agosto de 2016.
Eu Quo > 4 A3:m=, Engenheiro Civil, CREA 26.806/D-PR, conferi e assino.
MAURICIO DAROS
VISTO
DATA SUPRA
Ar,
Leg
MAUKI CHINCOVIAKI
Diretor de Planejamento
(Decreto nº 9220 de 04/09/2014)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO Nº. 010/2016
CERTIFICAMOS, atendendo despacho exarado pelo Diretor de Planejamento, no
processo protocolado nesta Prefeitura sob nº. 4758/2016, conforme documentação
apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA, da qual assume inteira
responsabilidade, o terreno está situado no quadro urbano de Palmeira — Paraná.
ÁREA TOTAL - Lote 134 A-1. 539,65 m? (área atual) — Matrículas nº 14.069 e
14.068. Cadastro Municipal nº 50743. O terreno está situado no lado par, a 170,00
metros da BR 277. Frente: Confronta com Rua Flávio Santos, medindo 58,10
metros; Lado Direito: De quem de frente olha, confronta com lote 194 Silvana Valle
de Oliveira, medindo 26,50 metros; Lado Esquerdo: Confronta com lote 133 Dulce
Finco, medindo 26,50 metros; Fundos: Confronta com Palmeira Incorporadora
Imobiliária Ltda, medindo 58,10 metros. Fica desmembrado e cadastrado nesta
Prefeitura, assim como passamos a descrever: Área do terreno — Lote 134 B —
1.113,00 m? (área parcelada). Cadastro Municipal nº 50743. O terreno está situado
no lado par, a 170,00 metros da BR 277 Frente: Confronta com Rua Flávio Santos,
medindo 42,00 metros; Lado Direito: De quem de frente olha, confronta com lote
194 Silvana Valle de Oliveira, medindo 26,50 metros; Lado Esquerdo: Confronta
com Rua S/D B, medindo 26,50 metros; Fundos: Confronta com Palmeira
Incorporadora Imobiliária Ltda, medindo 42,00 metros. Área do terreno — Rua S/D
B — 426,65 m? (área parcelada). Cadastro Municipal nº 58143. O terreno está
situado no lado par, a 212,00 metros da BR 277. Frente: Confronta com Rua Flávio
Santos, medindo 16,10 metros; Lado Direito: De quem de frente olha, confronta lote
134 B destinado a Praça, medindo 26,50 metros; Lado Esquerdo: Confronta com
lote 133 Dulce Finco, medindo 26,50 metros; Fundos: Confronta com Palmeira
Incorporadora Imobiliária Ltda, medindo 16,10 metros. Dada e passada a presente
Certidão na à Prefeitura Negicipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de Agosto de
2016. Eu Údastero » Engenheiro Civil, CREA 26.806-D/PR, conferi e
MAURICIO DAROS
ASSÁNIO Eee
VISTO
DATA SUPRA
F;
A V/A
Liso
MÁURI CHINCOVIAKI
Diretor de Planejamento
(Decreto nº 9220 de 04/09/2014)
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 081/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.523/2016,
que dispõe sobre a regularização de áreas destinadas à
praça e via pública situada no Loteamento Elias Farajala
Bacila
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.523 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica: do Município, Regimento Intemo da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
)
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe
sobre a regularização de áreas destinadas à praça pública (matrícula nº 14.069) e via pública sem
denominação (matrícula nº 14.068), situadas no Loteamento Elias Farajala Bacila, e dá outras
providências.
A ca proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos ártigos $, Ie 13 da Lei Orgânica do Município e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceiuado pelos artigos 55 da LOMP.e 140 e seguintes do
Regimento Interno Fanso qdo j
a
As pec SR O atualizadas, sob nº 14.068 e nº 14.069, foram
devidamente apresentadas, demonstrando a: regular situação dos imóveis. Também segue o
projeto de lei a Certidão de unificação de área nº 007/2016 (matrícula nº 14.068); a Certidão nº
10/2016 (sobre possibilidade de desmembramento) e a Certidão de Desmembramento nº
010/2016 (matrícula nº 14.069), com o respectivo Memorial descritivo do terreno.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
* Página de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Após análise dos documentos, verificou-se a inexistência de indício"
de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise acerca da
necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da pretensão constante no presente
projeto de lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovação 0 presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa,
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 08 de setembro de 2016.
, Ss
fina Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855 |.
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pelaLei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
2ooom
A 13 , PROTOCOLO NS97/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ Teo e da
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
4
Projeto de Lei nº 4.523
Assunto: Dispõe sobre a regularização das áreas destinadas à praça e via pública situada no Lo-
teamento Elias Farajala Bacila e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.523 que Dispõe sobre a regularização das
áreas destinadas à praça e via pública situada no Loteamento Elias Farajala Bacila e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta
dentro das atribuições e da competência do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º, Le 13 da
Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado
pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não exis-
tindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
ANS . OSÓRIO
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.523, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado |
do Paraná, em 08 de Setembro de.2016.
l É CZÉLÚSNIAK
Membro
SERA)
<CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
no
as Ê
ESTADO DO PARANÁ .
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lei nº 4.523
““Neira r
“a
Assunto: Dispõe sobre a regularização das áreas destinadas à praça e via pública situada no
Loteamento Elias Farajala Bacila e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.523 que Dispõe sobre a regularização das
áreas destinadas à praça pública (matricula nº 14.069) e via pública sem denominação (matri-
cula nº 14.068), situadas no Loteamento Elias Farajala Bacila e dá outras providências, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o referido loteamento, inicialmente foi
destinado áreas para abertura de via e praça pública. Ocorre que tal caracterização originaria
jamais se adequou aos imóveis afetados ao longo dos anos, uma vez que outros loteamentos e
demais edificações públicas surgiram no seu entorno, que as impossibilitaram de atender as
necessidades precípuas do loteamento, da forma como se encontram, o que os torna, de certa
forma, ociosos sem qualquer destinação. : 0
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
ELIEZÊR BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.523 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição. -
E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
1
Ee CE re
JOÃO SAVI
* Rua Gel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira * PROTOCOLO No604/16
/
&
290013
PROJETO DE LEI Nº 4.523
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.523
APROVADO POR UN Baias MAE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente O ouuey> ER SPEA
1º Secretário | Bovo)
2º Secretári
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.523
APROVADO POR UNA nimidaDe
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente N5 « PONV DST BLA: Pelo,
á Us |
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná