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materia nº 5875/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5875 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id3984

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-04-12 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-04-06 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-04-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2022-04-05 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE PALMEIR(. DE EA PARANA DEPALMEIRA.
4 ASPLESTAI!
ESTADO DO PARANÁ oosero DE LEI Nº 587512022
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 268/2022
DATA: 05/04/2022 ;
pb
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 251.165,00 (duzentos e
cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco reais), e demais suplementações que se
fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.404/2021 - Lei Orçamentária Anual
e destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
07.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
07.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras e Infraestrutura Rural
07.002.20.606.0022.2.067. Manutenção da malha viária e conservação rural
618 - 4.4.90.52.00.00 846 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
251.165,00
Total Suplementação: R$ 251.165,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:2.4.1.4.99.01.01.00000000 Fonte: 846 R$ 251.165,00
Total da Receita: R$ 251.165,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05
de abril de 2022.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando a necessidade de adequação
orçamentária para o provável recebimento de valor referente ao Convênio nº.
920558/2021, celebrado entre o Município de Palmeira e o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por intermédio do Deputado Federal Luizão Goulart, para
aquisição de uma nova retroescavadeira.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05
de abril de 2022.
seio Belig
refeito Municipal
IVIVIZVCL 1:49 SEIMAPA - 19240320 - Termo de Convênio
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
Convênio/MAPA — PLATAFORMA +BRASIL n. 920558/2021
CONVÊNIO PLATAFORMA+BRASIL Nº 920558/2021, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E O(A) MUNICIPIO
DE PALMEIRA - PR.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0001-
25, com sede Esplanada dos Ministérios, Bloco D, nesta capital, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado
pelo Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Sr. MARCIO CANDIDO ALVES, brasileiro, residente e domiciliado nesta
capital, portador do CPF/MF nº 528.909.531-49, nomeado pela Portaria nº 1.370, de 09 de dezembro de 2021, publicada no
D.O.U. nº 232, de 10/12/2021, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 337, publicada no D.O.U.
de 09/11/2020, e o(a) MUNICIPIO DE PALMEIRA - PR, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 76.179.829/0001-65, com sede PRACA MAL
FLORIANO PEIXOTO, 11, PRIMEIRO ANDAR - CENTRO. Palmeira - PR, doravante denominado(a) CONVENENTE, representada
pelo(a) PREFEITO, SERGIO LUIS BELICH, brasileiro(a), portador(a) do CPF/MF nº 752.815.549-72, residente e domiciliado(a)
MUNICIPIO DE PALMEIRA - PR, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, regendo-se pelo
disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº
6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e
atualizações, consoante o processo administrativo nº 21034.015266/2021-72 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto Aquisição de uma retroescavadeira, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência propostos
pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil, bem como toda documentação técnica que deles resultem,
cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam
submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
1- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento,
análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos
que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação
orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a
regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na
forma do art. 41, caput e inciso Hll, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos
relativos à prestação de contas; e
https://sistemas agricultura -9ov.brisei/controlador.php?acao=documento. imprimir. web&acao. origem=arvore visualizar&id documento=31 2878 112
1 re ev IVITIIy YO QUIIVEIIU !
u) dar ciência aos Órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada
suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o
respectivo Ministério Público Estadual;
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato
ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações
dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do
instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o
detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento — CTEF;
2) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais vigentes, nos
Casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade
civil;
aa) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro na Plataforma
+Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o
disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subcláusula Primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do
Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUARTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 33 meses, contados a partir da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogada, por
solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subciáusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria Interministerial n. 424, de 2016,
somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 27, 83º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja
compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA QUINTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R 412.333,33 (quatrocentos e doze mil
trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
!-R 251.165,00 (duzentos e cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta
da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, publicada no
DOU de nº 250-F, Seção: 1 - Extra F, de 31 de dezembro de 2020, UG 130148, assegurado pela Nota de Empenho nº
2021NE000324, vinculada ao Plano Interno nº B71170001, PTRES 196143, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional,
Fonte de Recursos 0188000000, Natureza da Despesa 444042;
H-R 161.168,33 (cento e sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), relativos à contrapartida do
CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária nº 5.235, de 14 de Outubro de 2020, do Estado/Município de Palmeira - PR
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de
Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do
CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas
transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo
haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de diretrizes orçamentárias em
vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá
ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na
conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira
oficial, federal ou estadual.
https://sistemas.agricultura.gov.br/seifcontrolador.php?acao=documento imprimir web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=3 12878... 3/12
WUIVNIZUZZ 11:49 SEIÍMAPA - 19240320 - Termo de Convênio
! - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no art. 60 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Segunda, junto à instituição
financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus
rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula Décima Quarta, inciso La
conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Nona. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral,
nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e
nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente
poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro,
nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA OITAVA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
1- utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
Il - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos
pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
V! - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VI - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
VII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e
escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio;
X- celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste instrumento e em norma
correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado; e
XIV - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei n. 6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão
realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito
na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos
seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser
registrado na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
!- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
Il — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
Ill — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de
recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma +Brasil, no mínimo, as
seguintes informações:
|- a destinação do recurso;
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10/01/2022 17:49 SEIÍMAPA - 19240320 - Termo de Convênio
H - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a execução do
serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação,
o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos;
HI - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF que a responsabilidade pela
qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção
de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF, nos
termos do art. 7º, inciso IX e 88 4º a 6º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado a conceder livre
acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos,
informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição
financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a
” participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
! - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
1 - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação
do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho,
envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na
legislação específica que rege a parceria.
Subcláusula Décima Terceira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias figurem
como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da
contratação de terceiros.
Subcláusula Décima Quarta. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com Organizações da
Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou
municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada,
a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência,
vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a
respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade
competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de
Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira
durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma dos artigos 53 a 58 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo
assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa
ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para o acompanhamento da
execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando
as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
|- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
H - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos,
conforme os cronogramas apresentados;
Il - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá
designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento.
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10/01/2022 17:49 SEI/MAPA - 19240320 - Termo de Convênio
as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua boa € regular aplicação
na forma estabelecida pelos artigos 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. ,
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da
conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da
conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os
aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término
de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e
informações registrados pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil, pelo seguinte:
1 - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor
quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
Il - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
ll - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos
termos do 83º do art. 4º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o
CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a prestação de
contas na Plataforma +Brasil nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil por
omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de
instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário,
sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Convênio, o
recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da prestação de contas, cuja análise:
|- para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas nos
documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula;
Il - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do
parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do
documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os
apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos
instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros
documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subeláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada
irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a
irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 89º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 898, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de
correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder
Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efetivado após a concessão do prazo da
notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subeláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa,
contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico
expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma
+Brasil, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
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Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos
dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este,
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar
manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental,
devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens.
Subcláusula Terceira. Quando da necessidade de transferência de bens remanescentes em favor do CONVENENTE, esta não
poderá se consolidar nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº
9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
| - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença;
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o
disposto nos artigos 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, salvo as hipóteses em que
houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Cláusula Oitava, Subcláusula Décima
Quinta deste instrumento, situação em que incumbirá ao concedente:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele
repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial
ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos,
sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras
irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o concedente
providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser
providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma +Brasil aos atos de
celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente
instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou
Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos
financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio
eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
| - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias
úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
Il - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de
governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
Ni - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na
aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página
eletrônica oficial que possibilite acesso direto à Plataforma +Brasil
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por
intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
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2Bjuaa 11:51 Detalhar Proposta
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Usuáriggio, RA BEATRIZ STAHLSCHMIDT CORSI
CPF:085,48.739-95
28/03/2020, 14:49-v.6.123 Sair do Sistema [)
Cadygtiiriento. “Página Principal
Programas
Propostas
Execução
Inf. Gerenciais
Cadastros
Acomp. e Fiscalização
Prestação de Contas
Administração
TCE
Verificação de Regularidade
PrincipalRelatórios de Execução
Relatórios de Execução
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
Convênio 920558/2021
Dados da Proposta
Plano de Trabalho
Requisitos
Pesdoto Básico/Termo de Referência
Pregugfas oncedente
Pasiinçânigenvenente
Enviado para o SIAFI -
2022NS000120
Modalidade Convênio Situação no SIAFI
Subtipo do Instrumento Não possui subtipo
Situação de Contratação
au Nomal 1
situação Em execução e
Empenhado SimpPublicação Publicado Proposta via Fluxo não
Automático
Número do Convêno 920558/2021 Número da Proposta 034027/2021
Número imemodo 034027/2021
Númerodo Processo 21034.015266/2021-72 .
Li e Document e e
Nome Arquivo Data Upload rem
Publicacao no DOU 920558 2021.pdf 10/01/2022 Baixar
Termo de Convênio 920558 2021 pdt . Co JO0M2022 Baixar
Proponente CNPJ 76.179.829/0001-65 - MUNICIPIO DE PALMEIRA
Executores
Nenhum registro foi encontrado.
Fundamento Legal 424/2016
Órgão
Justificativa
CIMENTO
O Municipio de Palmeira-PR está localizado na mesorregião Centro-Oriental na região
dos Campos Gerais do Paraná. Conta com uma área de 1.472 km? possuindo mais de
Caracterização dos 1.200 km de estradas rurais. O Municipio registrou em 2018 um IDH de 0,718e uma
interesses reciprocos população de 32.123 hab sendo 12.748 rural e 19.375 urbano. As principais culturas são
a soja, milho, trigo além de aveia, batata cebola, feijão, fumo além de vasta produção
pecuária de corte e leiteira. = = o
Público alvo O Município conta com mais de 3.800 propriedades de agricultura familiar que serão
https://voluntarias plataformamaisbrasil.gov.br/voluntarias/proposta/SelecionarObjeto/SelecionarObjeto.do? destino=EditarDadosProposta 12

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