PROJETO DE LEINº 4524
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR BEM IMÓVEL,
MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 13 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 13 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 2) de Setembro de 2016 Com Ofício nº 201/16
Este Processo Contem Publicado no Boletim td LEIN4 213
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,524
Autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel,
mediante doação com encargos e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir de Reni de
Goes, portador do RG nº 8.175.149-8-SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 042.324.529-58,
mediante doação com encargos, parte de 44,16m? (quarenta e quatro metros e dezesseis
centímetros quadrados) a ser desmembrada do Lote de Terreno Urbano, sob nº 11, da
Quadra 03, do Loteamento denominado "Dom Alberto Gonçalves", com área total de
355,74m? (trezentos e cinquenta e cinco metros e setenta e quatro centímetros
quadrados) situado na Rua Esmair Batista de Souza, esquina com Rua Roberto Biel
Bach, oriundo da matrícula nº 9.999 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmeira, Paraná.
Parágrafo único. A aquisição do imóvel descrito no caput deste
artigo visa à aquisição de área específica e necessária ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, notadamente, no que se refere a regularização das vias
públicas, tendo em vista que sua localização condiciona a escolha, uma vez que
viabilizará o alargamento e adequação do alinhamento da Rua Roberto Biel Bach.
Art. 2º Tratando-se de doação com encargos fica o Poder
Executivo autorizado a providenciar e arcar com os custos referentes ao levantamento
topográfico, retificação administrativa, parcelamento e unificação do imóvel, taxas e
emolumentos, escritura pública de transferência e registro imobiliário, execução da
infraestrutura, como pavimentação asfáltica, calçada, meio-fio e drenagem pluvial, na
medida da respectiva necessidade.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município d eira, Estado do Paraná, em 31 de
agosto de 2016.
Prefeito do icipi almeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ [Sr
E
JUSTIFICATIVA n
A
Encaminhamos à apreciação dessa Casa de Leis Projeto de Lei no intuito dA, oa E
etr
viabilizar a aquisição de área específica e necessária ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, notadamente, no que se refere a regularização das vias
públicas, tendo em vista que sua localização condiciona a escolha, uma vez que
viabilizará o alargamento e adequação do alinhamento da Rua Roberto Biel Bach.
Primeiramente, esclarecemos aos Nobres Vereadores que a iniciativa é de
suma importância, dado ao interesse público que acoberta o imóvel pleiteado. Conclui-
se, do ponto de vista fático, que para o viabilizar o alargamento, que visa a
regularização do alinhamento da Rua Roberto Biel Bach não há alternativa senão a de
utilizar o imóvel em questão. Assim, em contato direto com o proprietário, o mesmo
expressou seu consentimento em realizar a transferência do imóvel, mediante doação,
ao município de Palmeira, contudo impondo encargos, os quais constam no corpo do
presente projeto.
Nesta linha, quanto à legalidade da iniciativa, vemos que a mesma é
respaldada pela Lei Orgânica do Município, conforme art, 6º XI e XXIV. A dispensa do
certame licitatório, por sua vez, decorre de dispositivo legal que assegura tal
prerrogativa nos casos em que a aquisição do imóvel venha atender às finalidades
precípuas da administração pública, ressaltando-se ainda a preponderância dos fatores
de sua localização condicionantes à escolha, visto a compatibilidade com as
necessidades.
Nesse sentido, aguardamos dos nobres pares a devida apreciação da presente
iniciativa legislativa, com a consegiiente aprovação do Projeto, dado o manifesto
interesse público envolvido, concernente na necessidade de regularização da
mencionada via pública municipal.
Certo do atendimento, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município di ira, Estado do Paraná, em 31 de
agosto de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeil Imeii r
Urtícial Vitaiíei aa letais
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IGNEZEL D. VIDA, NEORI JOSÉ BREDA auto é Ns
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E HÉLIO JOSÉ HIPÓLITO
Auxiliares Juramentados
PATAs08 .04.2005. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL; Lote nº 1l de terreno a
bano, com a área total de 355, /4m2 (trezentos e cinquenta e cinco
metros e setenta e quatro centímetros quadrados), situado na Quadrã pe
nº 03-do Loteamento “Dom Alberto Sonçalvas", em Palmeira-PR, medinel
do 12,00m (doze metros) de Frente para a Rua Esmair Baptista de So
| za; do Lado Direito (de quem da frente olha) medindo 27,94m (vintes
e sete metros e noventa e quatro centímetros), confrontando com a =
Rua “Aºs do Lado Esquerdo medindo 31,35m (trinta e um metros e trin
jta e cinco centímetros), confrontando com o lote nº 12; e nos Fuhes
dos medindo 12,48m (doze metros e quarenta & oito centímetros), co
frontando com terreno de Boleslau Kavalkievicz. Cadastro Municipais
nº 29,263. PROPRIETÁR 10: HERALDO GILLUNG, irasileiro, do comércio,
portador da C.I.Rg. nº 689.741=PR, inscrito no CPF.MF nº 071.758.9
9-34, casado pelo regime de comunhão parcial de bens com Marina Apa
recida de Paula Gillung, residente e domiciliado em Palmeira-PR. 7)
tulo Anterior: nº 1/7.512 Ficha f£ 7.512 do Livro 2 de Registro Ge
ral deste Ofício. Oficial. , js
PROF. nº 46, 09<DATA: 30.0
hora e Depósito Público datado de 28 de março de 2005, a
expedido pelo Oficial de Justiça da Comarca de Palmeira-PR, Orlande! p
Teixeira de Freitas, extraído dos Autos n£s 474/03; 414/02; 410/02: '
411/02; e 477/03 de Executivo Fiscal em que é exequente Município =
de Palmeira e executados Heraldo Gillung e sua esposa, o imóvel des
ta matrícula, ficou PENHORADO para garantia da dívida no valor de *
R$ 656,36 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis cens
tavos), juntamente com o pie ee Penhorado sob nº 1/10.000 deste 9€Í
cio, e demais cominações legais. C. R$ 39,69 = 378,00 VRC, DATAS um
08.04.2005. Dou fé. Oficial. . |)
ENHORA: De acordo com o
AV. 2/9.099. PROT.53. 136. DA 102. 10.2.008. De acordo com Ofício nº
175/2.008, datado de PHde agosto de 2.008, enviado pelo Juízo de =
Direito da Comarca de Palmeira-Pr., fica averbado o CANCELAMENTO da
Penhora efetuada sobre o imóvel desta matricula através do registro
acima (1/9.999). C. 630 VRC= R$ 66,15. Data:07.10.2.008. Dou fé. = a
(as.) Eneyda Vida Bornancin-Oficial. q É
Legs A:20 2BVB. COMPRA E VENDA: Heraldo | ::
cirro (ja qualificado) & sia mulher Marina Aparecida de Paula -- |
Gillung, brasileira, do lar, ColoRGo nº 4,478.778-4-PR, CPF.MP nº-
024.803.159-75, residente e domiciliada em Palmeira-PR, transmitem
O imóvel desta matrícula, à Outorgada Compradora MARCIA DOS SANTOS
ANTUNES KOGUS, brasileira, viúva, do lar, portadora da CoI.Rgo sob
nº 9,230,761=L-PR, inscrita no CPF.MP sob nº 462.976.349-04, resi-
dente e domiciliadaem Palmeira-PR, conforme Escritura Pública de -
Compra e Venda lavrada às Folhas nº 179/184 do Livro nº 0200N, em-
05 de novembro de 2008 pelo Serviço Notarial de Palmeira-PR, Notá-
rio Antonio Carlos Carneiro. VALOR: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recolhido ao FUNREJUS pelo Serviço Notarial acima - R$ 40,00 em --
06.11:2008, conforme guia nº 198/02701660-9, c. R$ 452,76 = 4,312,
00 VRC. DATAS 28.11.2008. Dou fé. (as) Eneyda Vida Bornancin - - -
Oficial. usas é
do, ;
«685 DATA:20.11.2008. De acordo com a Escritu-
ca de Compra e Venda registrada sob nº 3/9,999, fica aver-
bado “que o imóvel desta matrícula localiza-se no lado par da Rua -
Esmair Baptista de Souza, confrontando do Lado Direito (de quem da |
e SEGUE NO VERSO
CONTINUAÇÃO —
frente olha) + com a Rua atualmente denominado de Roberto Biel Bach-l
(antes Rua “A"). C. R$ 6,30 = 60,00 VRC. DATA: 28.11.2008, Dou fé.-|
(as) Eneyda Vida Bornancin - Oficial. q, ; |
j É
REG. 5/9.999. PROT. Nº 65.827. DATA: 24.07.2043? COMPRA E VENDA: MARCIA DOS
SANTOS ANTUNES KOGUS (já qualificada), transmite o imóvel desta matrícula,
registrado sob nº 3/9.999, ao outorgado comprador RENI DE GOES, brasileiro, vigilante,
portador. da C.LRg. sob nº 8.175.149-8-SESP-PR, inscrito no CPF.MF sob nº
042.324.529-58, casado pelo regime ds comunhão parcial de bens em data de
30.09.2009 com DALVANA BORGES DE GOES, brasileira, coordenadora administrativa,
portadora da C.LRg. sob nº 9.260.445-4-SESP-PR, inscrita no CPF.MF sob nº|
048.335.339-60, residentes e domiciliados nesta cidade e Comarca de Palmeira-PR,
conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às Folhas nºs 071/073 do Livro nº
0248N, em 22 de julho de 2013 pelo Serviço Notarial desta cidade de Palmeira-PR,
Notário Antonio Garlos Carneiro. VALOR: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
FUNREJUS no valor de R$ 130,00 já recolhido pelo Serviço Notaria” siga, conforme |
- consta da escritura. Emitida a DOI. C. R$ 607,99 = 4,31 28
Dou fé. (as.) Neori José Breda Tao Delegado Designado,
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Serviço-de Registro de Imóveis Lda -
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Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da Í AQUel!. 62Q8d. PVOXG
matrícula dias la od nº2eseus j Controle:
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Dou Fé.
Palmeira, 26 de agosto de 2016. Consulte esse selo em
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Elizáfgela Meira Breda- Escrevente | +
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Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 082/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.524/2016,
que autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel,
“mediante doação com encargos
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao a SO no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.524 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende adquirir parte de bem imóvel mediante doação (44,16m?2 a ser desmembrado do Lote
nºll, Quadra 03, do Loteamento denominado “Dom Alberto Gonçalves”, com área total de
355,74m2, situado na Rua Esmair Batista de Souza, esquina com Rua Roberto Biel Bach, oriundo
da matrícula nº 9.999, de propriedade de Reno de Goes é sua esposa) com encargos (custos
referentes ao - levantamento topográfico, retificação administrativa, unificação e
desmembramento do imóvel, taxas e emolumentos, escritura pública de transferência e registro
imobiliário, execução da infraestrutura, como: pavimentação asfáltica, calçada, meio-fio e
drenagem pluvial, conforme necessidade). ER
A justificativa apresentada foi o atendimento das finalidades
precípuas da-administração, notadamente a regularização das vias públicas, tendo em vista que
sua localização condiciona a escolha, não havendo outra opção (razão pela qual dispensa a sua
realização por meio de licitação), uma vez que viabilizará a regularização do alinhamento da Rua
Roberto Biel Bach.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
Página Ide 2
Rua Cel. Vida, 2H Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
NORA
250006
ú Ay,
ESTADO DO PARANÁ
EEN)
A matéria proposta está dentro das atribuições do gira SA
Executivo, nos termos dos incisos XI e XIV do art.6º, art. 15 e 76, XXXI da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com a Lei federal nº 8.666/93 e procedimento
preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
A matrícula atualizada sob nº 9.999 foi devidamente juntada,
demonstrando a regular situação do bem.
Ressalta-se que o presente projeto de lei trata-se de mera
“autorização para que o Poder Executivo adquira o imóvel é arque com os encargos, sendo que o
procedimento adotado para efetivação da pretensão e averbação na matrícula do imóvel deverá
Seguir estritamente os preceitos e trâmites legais, incluindo-se aqui a anuência do cônjuge do
proprietário se o regime de bens assim o exigir e demais diligência exigidas pelo cartório de
Registro de Imóveis.
Após análise dos documentos, verificou-se a inexistência de
indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo analisar a
necessidade, a comprovação da existência do interesse público em detrimento 'do privado, a
razoabilidade e a proporcionalidade existente entre a doação e os encargos, bem como fiscalizar
o cumprimento é o atendimento às normas correspondentes para efetivação da pretensão (ex.: a
imediata e devida averbação na matrícula do imóvel em caso de efetivação da doação), a fim de
evitar prejuízos futuros à administração pública e aos munícipes:
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palméifia)08 de setembro de 2016.
/ f =
OAB/PR 50.855
ria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 21 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
259007
PROTOCOLO Nº598/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 09/09 (2. -016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.524
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel, mediante doação com encargo e dá
outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.524 que Autoriza o Poder Executivo a ad-
quirir bem imóvel, mediante doação com encargo e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições e da competên-
cia do Poder Executivo, nos termos do incisos XI e XIV do art.6, art.15 e 76. XXXI da Lei Or-
gânica do Município e encontra-se em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e procedi-
mento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno con-
solidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado-
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.524, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
e e ad
o
GB. CASSANTA
Membro
FABI
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
280008
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCULO N2.-605/16
ESTADO DO PARANÁ , ROVAy;
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lei nº 4.524
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel, mediante doação com encargo é
dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.524 que Autoriza o Poder Executivo a ad-
quirir bem imóvel de Reni de Goes, mediante doação com encargo e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que se visa à aquisição de área especifica
e necessária ao atendimento das finalidades precípuas da administração, notadamente, no que ,
se refere a regularização das vias públicas, tendo em vista que sua localização condiciona a
escolha, uma vez que viabilizará o alargamento e adequação do alinhamento da Rua Roberto
Biel Bach.
É, o Parecer, S:M.J.
Sala dás Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
ft o Esto) BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4,524 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná. em 08 de Setembro de 2016.
JOSÉ AILTON “VASCO
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
n99009
Câmara Municipal de Palmeiras 0
À MU»
ESTADO DO PARANÁ y
PROJETO DE LEI Nº 4.524
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.524
APROVADO POR UNA AN miDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Segue EMA, des
1º Secretário ú BN.
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.524
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente SD) 7750 Sade) nd Rd
1º Secretário bo fool
2º Secretário y
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná