br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4525/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4525 / 2016
Date 2016-09-05
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3738, DE 14 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id400

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-20 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

PROJETO DE LEINº 4.525
EMENTA: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.738, DE 14 DE
SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMI E, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
4
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 13 de Setembro de 2.016
E Discussão em 13 de Seternbro de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 21 de Setembro de 2016 Com Ofício nº 201/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN À, 0/0
06 Paginas nº de f Ê De d4/ 09 4 4016
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº 4.525
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.738, de 14
de setembro de 2014, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal da Juventude - CMJ e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei altera o caput, o inciso II, bem como acrescenta as alíneas "h" e
"7" no referido inciso do artigo 4º da Lei nº 3.738, de 14 de setembro de 2014, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude - CM] será composto paritariamente por 16
membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante Decreto, assim distribuídos:
IT - 09 representantes da sociedade civil, eleitos em assembléia própria e convocada
especialmente para esta finalidade, sob fascalização do Ministério Público, sendo as vagas
assim distribuídas:
b) um representante da Juventude Rural;
2) um representante da Juventude, Diversidade e Minorias." (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3.738, de 14 de setembro de 2014,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de eira, Estado do Paraná, em 01 de
setembro de 2016.
a
Edit H chaki
Prefeito dy Município de Palgheira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa alterar“
dispositivos da Lei nº 3738/14, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Juventude - CM].
O CM), criado pela Lei, ora objeto de alteração, em sintonia com as políticas,
nacional e estadual, é revestido de suma importância na defesa dos direitos da coletividade,
para tanto a Lei vigente estabeleceu sua composição por 14 membros titulares
representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Contudo, através da presente propositura, apenas se busca alterar o número de
representantes da sociedade civil que compõe o CM], onde passarão de 07 para 09
representantes, da forma prevista no projeto.
A propositura é baseada na aprovação em plenária da última reunião ordinária do
CMJ, realizada no dia 30 de agosto do corrente, na qual se verificou a necessidade de
representação, junto ao conselho, da juventude no campo, bem como se tratou da
participação de mulheres, LGBT, pessoa com deficiência, igualdade racial entre outros
segmentos que podem estar sendo representados no espaço do CM], razão que nos leva a
encaminhar à vossas apreciação o presente projeto.
Posto isso, diante da relevância do abordado tema, a fim de viabilizar melhor
abrangência da Política da Juventude no município de Palmeira, através do contido Projeto
de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egtégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmei ataná, em 01 de setembro de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
239002
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 083/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI N24.525/16, que
altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.738, de 14 de
setembro de 2014, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal da Juventude — CM]
“Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC. ,
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.525 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica. do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar a redação do capute do inciso II do art.4º, bem como acrescentar as alíneas “h” e
“? ao inciso II do mesmo artigo, da lei nº 3.738/2016, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Juventude - CM].
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso 1 do art. 6º; inciso IV do art. 32 e art. 181 e 208 e seguintes da Lei
Orgânica Municipal e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Nesta oportunidade, não há indício de inconstitucionalidade e/ou
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres: Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página Ide 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55. GEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
fria a
NS SENT
; BRs do Wo NE SA
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técni e
neita
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 08 de setembro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas, comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 2 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
nan
2 FURIOSA,
PROTOCOLO Nº 599/16
DE09/09 / 2,0460=..
Aa
So
mara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.525
Assunto: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.738, de 14 de setembro de 2014, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude — CMJ e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.525 que Altera a redação do caput e do
inciso II do art.4º, bem como acrescentar as alíneas “he “ij” ao inciso II do mesmo artigo, da lei
nº 3.738/2016, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude — CMJ e dá ou-
tras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta
está dentro das atribuições e da competência do Poder Executivo, nos termos do incisos I do
art.6º, inciso IV do art.32 e art.181 e 208 e seguintes da Lei Orgânica do Município e encontra-se
em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e se-
guintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de- inconstitucionalidade ou
ilegalidade, :
; E o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.525, concluímos pelo seu acatamento. À
E.o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 08 de Setembro de 2016.
R RIO CZE
Mem
Eram +
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Munici É de Daire ;
ESTADO DO PARANÁ
a o
“ê, mia &
PROJETO DE LEI Nº 4.525 VOTAÇÃO?
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.525
APROVADO POR YA Nini DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente D guys EA Nulo
1º Secretário A Bal
2º Secretário
2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.525
APROVADO POR: UNA NI miDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente D> a EA Ml
fo seeráio GAP
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

open original →