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materia nº 4529/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4529 / 2016
Date 2016-09-09
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id404

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-27 Aprovada — Aprovada.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.529
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 20 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 27 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 28 de Setembro de 2016 Com Ofício nº 207/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº hOg19ó E
06 Páginas nf de 13 De ZY/09/ 90) 6
coco
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Projeto de Leinº 4,529
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a
Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor
de R$ 37.482,02 (Trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos),
destinados ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
04.000.00.000.0000.0.000 Procuradoria Geral do Município.
04.001.00.000.0000.0.000 Departamentos de Assuntos Jurídicos.
Pagamentos de Salários e Encargos Sociais e Contratação de
04.001.03.092.0004.2061 ig a
Estagiários.
3.1.90.11.00.00 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Valor: R$ 27.016,74
04.000.00.000.0000.0.000 Procuradoria Geral do Município.
04.001.00.000.0000.0.000 Departamentos de Assuntos Jurídicos
Pagamentos de Salários e Encargos Sociais e Contratação de
Estagiários.
04.001.03.092.0004.2061
3.1.91.13.00.00 1000 Obrigações Patronais.
Valor: R$ 10.465,28
VALOR TOTAL A SER SUPLEMENTADO: R$ 37.482,02
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta
Lei, servirá como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº
4.320/64.
Redução
04.000.00.000.0000.0.000 Procuradoria Geral do Município
04.001.00.000.0000.0.000 Departamento de Assuntos Jurídicos.
Pagamentos de Serviços de Terceiros - Pessoa Física, incluindo
04.001.03.092.0004.2065 Rep a
custas judiciais.
3.3.90.36.00.00 1000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Valor: R$ 2.482,02
04.000.00.000.0000.0.000
04.001.00.000.0000.0.000
04.001.03.092.0004.2064
3.3.90.91.00.00 1000
publicação.
do Paraná, em 06 de setembro de 2016.
Procuradoria Geral do Município.
Departamento de Assuntos Jurídicos.
Pagamento de Sentença Judiciais e Precatórios.
Sentenças Judiciais.
Valor: R$ 35.000,00
VALOR TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 37.482,02
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado
fa)
u
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Procuradoria Geral do Município.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual e alocação de recursos necessários para manutenção das atividades da
Procuradoria, em especial no que corresponde aos recursos necessários para pagamento
de servidores lotados na Procuradoria.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Considerando a importância deste Projeto de Lei para a continuidade
das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população, solicito
que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Edifício. da Prefeitura Municipal dede x Estado do
Paraná, em 06 de setembro de 2016. /
Fa
9003
ASSAD
290004
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 118/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: ASSESSORIA PARLAMENTAR
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.529 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse público
da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a fiscalização
sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado
o presente Projeto.
Encaminhe-se à Assessoria
Palmeira, 09 de setembro de 2016.
João Eraldo Martins Padilha
Contador
CRC/PR 072251/0-0
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.1 30-000 - Palmeira - Paraná
290005
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº6 25/16
css papo DE 19 2 UBT2.016
= NAMUná ;
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.529
Assunto: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.529 que Autoriza a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 37.482,02 na Procu-
radoria Geral do Município, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que tal proce-
dimento é necessário para a manutenção das atividades da Procuradoria, visando o pagamento
salarial dos servidores.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Setembro de 2016.
flar soco BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.529 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Setembro de 2016.
Lil Lodo DERA
o SANTOS ZALESKI
oq Ro
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
M 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4,529
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Se» PI PIIAN DES far ElastÃ, Kao
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.529
APROVADO POR [Nf im DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 27 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Dudu Sera Pl Los
1º Secretário b
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
S A Câmara Municipal de Palmeira
E, Ater Mio

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