Fá CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE | ]issisoto ex
PROJETO DE LEI Nº 5892/2022
ESTADO DO PA Prorcoro Ne sinos?
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PROJETO DE LEINº. . asi
Altera dispositivo da Lei nº 2.011, de 13 de agosto
de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º Altera o caput e parágrafo 1º do artigo 1º, da Lei nº 2.011, de 13 de
agosto de 1999, que autoriza o Executivo Municipal a constituir com os demais
Gestores do Sistema Único de Saúde n istado do Paraná, o Consórcio Intergestores
Paraná Medicamentos, o qual p: i
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ações de assistência
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Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-500d
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 2.011, de 13 de agosto de 1999, que
autoriza o Executivo Municipal a constituir com os demais Gestores do Sistema Único
de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio Intergestores Paraná Medicamentos.
Inicialmente, impende e puro de Palmeira integra o referido
consórcio desde a autorização «dai veis pr . 9bjeto de alteração, contudo
contemporancamente sé + E into ] e adequação do os valores inicialmente
consignados para % epass ! A o passou a receber os
medicamentos dica centralização Estadual,
to direto dos produtos para
euro Município, o que
eventualmente poderia acontec:
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na seleção e
do acesso da população aos amentos “essenciais, sempre visando a
descentralização da gestão, promoção do uso racional dos medicamentos, otimização e
eficácia do sistema de distribuição no setor público e no desenvolvimento de iniciativas
que possibilitem a redução nos preços dos produtos, viabilizando inclusive o acesso da
população aos produtos do setor privado.
Ressalta-se ainda que o artigo 6º do Estatuto Social do Consórcio descreve
entre as suas finalidades estão:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
V - propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para
melhor operacionalização das atividades de saúde;
VI — orientar, se for o caso, a viabilização de infraestrutura de assistência
farmacêutica aos municípios consorciados.
VII — realizar, segundo a legislação, a aquisição de medicamentos, insumos,
bens e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais,
hospitalares, de controle de doenças entre outras, comuns a todos os Consorciados;
Ademais, conforme aa ] Portaria nº 1555, de 30 de julho 2013, do
Ministério da Saúde, o Pea unicí jo ri e ce colocar st sua contrapartida
para aquisição de pedida astatês dó. e
Com e E
essa egrégia Casa Legis ]
supra descritos.
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16/05/2022 13:25
Notícia
Consórcio Paraná Saúde
1. Consórcio Paraná Saúde
2. Noticia
3. Entrega descentralizada — visita ao município de Palmeira
Entrega descentralizada — visita ao município de Palmeira
Última atualização: 04/05/2022
104.05.22 | 09h49]
Na última segunda-feira (2) nossos diretores Carlos Roberto K. Setti c Dourival Gardez Junior, juntamente com a chefe da
SCAFAR da 3º Regional de Saúde, Danielle Klimionte Pacheco, visitaram a Farmácia Pública Central do município de
Palmeira.
Desde o mês de março, a partir do primeiro lote de compra requisitado neste ano, o município passou a integrar o Programa de
Entrega Descentralizada de Medicamentos & Insumos, recebendo os itens adquiridos diretamente na localidade.
A execução deste Programa pelo Consórcio tem a parceria da Secretaria de Estado da Saúde — Sesa e já contempla 57
municípios. A descentralização das entregas tem promovido resultados significativos, permitindo a agilização do acesso aos
medicamentos pelos pacientes, otimização do atendimento, redução de custos para os municípios que dispensam os
deslocamentos até sua Regional de Saúde, além destas passarem a obter melhor operacionalização das suas rotinas, à vista da
redução de volumes trabalhados na distribuição.
Além de Palmeira e Jaguariaíva mais dois municípios passaram a integrar o Programa neste ano — Santa Helena e Terra
Roxa.
https:/Awww.consorcioparanasaude.com.br/?p=10962 218