PROTOCOLO Nº 61316
DEISDE DE 16
PROJETO DE LEINº 4.532 ç /
Diretor inistrativo
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.344 DE 15 DE DEZEMBRO DE
2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 20 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 27 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 28 de Setembro de 2016 Com Ofício nº 207/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº Koidh
dó Páginas nº de 7 / De 49/00 ! 4006
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,532
Altera dispositivo da Lei nº 2.344, de 15 de dezembro
de 2004 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 2.344, de 15 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes nº 87
e 88, quadra nº 08, entre as Ruas Alberto Klas e João Bornancin, com
5.000m? (cinco mil metros quadrados) cada lote, perfazendo um total de
10.000m? (dez mil metros quadrados), ambos localizados no "Distrito
Industrial de Palmeira”, matriculado sob nº 8.302, Livro 2, no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, à empresa A. L BARAUSSE &
BARAUSSE LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10,.414.705/0001-
09, localizada à Rua Alberto Klas s/nº, lote 69, nesta cidade, destinados à
construção e ampliação de unidades industriais para
secagem, armazenagem e beneficiamentos de sementes." (NR)
Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura. sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de setembro
de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 2909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei com escopo
alterar o artigo 1º da Lei nº 2.344 de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a autorização ao
Poder Executivo à doar os Lotes nº 87 e 88, da Quadra nº 08, situados entres as Ruas Alberto
Klas e João Bornancin, no Distrito Industrial de Palmeira, Matriculados sob nº 8.302, Livro 2,
do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira.
A referida Lei autorizou a doação dos citados imóveis à empresa COCEP -
COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS PALMEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob
nº 02.386.577/0001-09, de propriedade de Antonio Ítalo Barausse. Ocorre que posteriormente,
no ano de 2008, a donatária alterou sua razão social para A. I. BARAUSSE & BARAUSSE
LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.414.705/0001-09, sem, contudo, haver qualquer
alteração ou interrupção das atividades desenvolvidas no município, permanecendo também sob
a propriedade do sr Antonio Ítalo barausse.
Tal fato não afastou os requisitos ensejadores do benefício, no entanto, causou
certo embaraço uma vez que na Escritura Pública de Doação dos referidos imóveis, constou
como donatária aquela empresa que atualmente não se encontra "ativa" perante os órgãos
responsáveis, o que impede o registro imobiliário.
Sendo assim, para que o negócio jurídico celebrado à época da publicação da Lei,
ora objeto de alteração, seja efetivado necessária sua adequação, conforme teor do presente
projeto, a fim de que o corpo legal possa legitimar a retificação da Escritura Pública de Doação,
junto ao Cartório Notarial competente.
Assim justificamos a pretensão, salientando que, muito embora ter sido constatada
a alteração na razão social da empresa, trata-se da mesma donatária beneficiada pelo plano de
incentivos empresariais e pela Lei 2.344/04, pelo que, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura. sede do Município de Palmeir; tado do Paraná, em 12 de setembro de
2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 085/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.532/2016,
que pretende alterar o art.º da lei nº 2.344, de 15 de
dezembro de 2004, a qual autorizou o Poder Executivo
a doar lotes
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.532 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar o art.lº da lei nº 2.344/2004, quê autorizou a doação dos lotes nº 87 e 88 da
matrícula nº 8.302 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Palmeira. A doação
aprovada anteriormente teve como beneficiada a empresa COCEP- Comércio e Beneficiamento
de Cereais Palmeira Ltda, sendo que o presente projeto pretende alterar o nome da empresa
beneficiada, passando a constar A.l. Barausse & Barausse Ltda-ME, uma vez que houve alteração
da razão social da beneficiada em 2008, mantendo-se a propriedade e os objetivos.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso I do art.6º, art. 12 e 76, XXXI da Lei Orgânica do Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140
e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Apesar de não ter sido enviada matrícula atualizada dos
respectivos lotes junto ao presente projeto, esta Procuradoria se valeu da matrícula nº 8.302,
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página Ide 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
atualizada em 16/08/2016, que havia sido juntada recentemente em outro projeto de lei, restando
demonstrada a regular situação dos lotes.
Ressalta-se que o presente projeto de lei apenas altera a redação
(de forma não substancial) de outra lei que já encontra-se aprovada, razão pela qual esta
Procuradoria deixa de adentrar ao mérito da doção.
Não consta na matrícula a averbação de doação anterior, em face
da COCEP- Comércio e Beneficiamento de Cereais Palmeira Ltda, sendo que, aprovado o
presente projeto, deverão ser adotadas as providências cabíveis pelas partes interessadas a fim
de efetivar o registro na matrícula e evitar confusão ulterior.
Após análise dos documentos, verificou-se a inexistência de
indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo analisar a
necessidade, a comprovação da existência do interesse público em detrimento do privado, a
razoabilidade e a proporcionalidade, bem como fiscalizar o cumprimento e o atendimento às
normas correspondentes para efetivação da pretensão (ex.: a imediata e devida averbação na
matrícula do imóvel em caso de aprovação do projeto), a fim de evitar prejuízos futuros à
administração pública e aos munícipes.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Carolina Amorim da Costa
“ OAB/PR 50.855
Ocutadoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 2 de 2
Rua Cel Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.532
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 2.344, de 15 de dezembro de 2004 e dá outras providên-
cias. -
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.532 que Altera dispositivos da Lei nº
2.344, de 15 de dezembro de 2004 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que a matéria proposta está dentro das atribuições do Poder Executivo, no
termos do inciso I do art.6º, art. 12 e 76, XXXI da Lei Orgânica do Município e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.MuJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Setembro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.532, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Setembro de 2016.
FABIA . CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lei nº 4.532
PROTOCOLO Nº 628/16
DE: 19-09 po!
E PR )
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 2.344, de 15 de dezembro de 2004 e dá outras provi-
dências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4,532 que Altera dispositivos da Lei nº
2.344, de 15 de dezembro de 2004, que autorizou a doação dos lotes nº 87 e 88 da matricula
nº 8.302 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Palmeira, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que a doação aprovada anteriormente teve como beneficiada a
empresa COCEP- Comércio e Beneficiamento de Cereais Palmeira Ltda, sendo que o presente
projeto pretende alterar o nome da empresa beneficiada, passando a constar A.l. Baraus-
se&Barausse Ltda-ME, uma vez que houve alteração da razão social da beneficiada em 2008,
mantendo-se a propriedade e os objetivos.
Ê, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 15 de Setembro de 2016.
Bla, Enc)
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.532 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição. :
E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 15 de Setembro de 2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 5S CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.532
APROVADO POR UNAAImiADADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente ID uns > Sad” fla
a,
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.532
APROVADO POR UA nim DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 27 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Dotrrastaasy Eibado Maluca
1º Secretário ;
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal SS CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
q A A Gêmara Municipal de Palmeira
É % degretou Equ Prefeito Municipal