MUN ICÍ PIO DE PALMEIRA TEpcimana MUNICIPAL DE PALMEIRA
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ESTADO DO PARANÁ PROJETODELEIN END
Procurad oria Geral PROTOCOLO Nº 423/2022
DATA: 24/5/2022
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 139.536,92 (cento e trinta
e nove mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.404/2021 -
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
05.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
05.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Desenvolvimento Urbano e Projetos
05.001.15.451.0005.2.016. Manutenção das atividades do Departamento de
Desenvolvimento Urbano e Projetos
48 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 35.000,00
50 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 104.536,92
Total Suplementação: R$ 139.536,92
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
05.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
05.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Desenvolvimento Urbano e Projetos
05.001.15.128.0005.2.017. Manutenção da Escola de Gestão Pública de Palmeira - Lei nº
4.272/2016
40 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 12.000,00
05.003.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras Urbanas
05.003.15.451.0007.2.026. Manutenção e recapeamento de vias urbanas
83 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 17.536,92
05.005.00.000.0000.0.000. Departamento de Indústria, Comércio, Geração de Emprego
e Renda
05.005.11.333.0011.2.037. Manutenção das atividades de Trabalho e Emprego
96 - 3.3.90.14.00.00 000 DIÁRIAS - CIVIL R$ 1.000,00
97 -3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 10.000,00
98 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 8.000,00
99 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
1.000,00
05.005.22.661.0010.2.034. Manutenção das atividades do Departamento de Indústria,
Comércio, Geração de Emprego e Renda
103 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 20.000,00
05.005.22.661.0010.2.035. Melhoramento e expansão da infraestrutura industrial
108 - 3.3.90.36.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
FÍSICA R$ 10.000,00
110 -4.4.90.51.00.00 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 20.000,00
111 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
20.000,00
05.005.23.691.0010.1.036. Fomento do comércio e serviço
112 - 3.3.90.39.00.00 000 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 20.000,00
Total Redução: R 139.536,92
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24
de maio de 2022.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando a necessidade de adequação
dos recursos no orçamento para custeio de despesas fixas tais como energia elétrica, água,
telefonia, internet e combustível, assim como para aquisição de material de expediente
para utilização nos departamentos.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24
de maio de 2022.