PROTOCOLO Nº 617/16
DE 13 DE O DE 2016
PROJETO DE LEINº 4.533 ç 7
Diretor inistrativo
EMENTA: CONCEDE O PRÊMIO “CIDADE CLIMA DO BRASIL”.
INICIATIVA: DO VEREADOR ANSELMO H. OSÓRIO
Dado para a Ordem do Dia 20 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 20 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 27 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 28 de Setembro de 2016 Com Ofício nº 207/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº ii. 443
05 Páginas nº dem / De vs! 29! ME
PROJETO DE LEINº 4.533
SÚMULA: CONCEDE O PRÊMIO “CIDADE CLIMA DO BRASIL”.
ARTIGO 1º Fica concedido o Prêmio “Cidade Clima do Brasil”, a Edilson José Vieira, pelos
relevantes serviços prestados à comunidade Palmeirense.
ARTIGO 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 12 de Setembro de 2.016.
JUSTIFICATIVA
Edilson José Vieira, nasceu em 14 de Janeiro de 1958, na
cidade de Joaquim Távora-PR. Filho de João Vieira e Dirce Bagatin Vieira, casado com Luciane
Maria Martini Vieira.
Estudou na Escola Prudente de Morais, onde fez o primeiro
grau e terminou seus estudos na cidade vizinha, de Santo Antonio da Platina. Prestou o vestibular
na Universidade Federal do Paraná. Sendo aprovado no curso de Medicina Veterinária, o qual
concluiu no ano de 1979.
No último ano da faculdade realizou estágio em diversas áreas da
pecuária em Witmarsum, no ano de 1980 retornou a localidade como funcionário da Cooperativa,
os resultados dos tratamentos foram dando certas, as idéias sendo implementadas, fazendo amizades
com pessoas da comunidade, ganhando confiança dos produtores da cooperativa.
Realizou três Pós Graduações no período de 1996, 2006 e 2011
em gestão da propriedade leiteira e diversos cursos em outros estados e outros países como Estados
Unidos, Canadá, Argentina, Uruguai, México, Israel, Holanda. Onde o foco principal era a
disseminação de novas tecnologias nas áreas de genética, nutrição e manejo, tendo como objetivo
melhorar a produtividade e a genética de gado em Witmarsum, no Paraná e no Brasil. As novidades
eram apresentádas aos produtores da nossa região através de palestras e vídeos produzidos pelo
próprio Dr. Edilson, o qual já trabalha há 37 anos na Cooperativa de Witmarsum.
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
c900U2
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Pelos relevantes serviços prestados, à pecuária a
brasileira, nada mais justo que prestar esta homenagem, concedendo o Prêmio Cidade Clima do
Brasil.
Esperamos contar com o apoio de todos os Nobres Vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 12 de Setembro de 2015.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84, 130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 086/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.533/2016,
que concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil
“ Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.533 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo, dispõe sobre
a concessão do prêmio Cidade Clima do Brasil ao cidadão Edilson José Vieira.
À matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do inciso XV do art. 31 e art. 55 da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes
do Regimento Interno consolidado, bem como pela lei municipal nº 2.378, de 14/06/2005
(alterada pelas leis nº 2.456, de 23/036/06 e nº2.556, de 05/07/07).
Porora, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade
no presente Projeto de Lei. No entanto, cumpre à Secretaria da Casa e a Comissão Permanente
analisar o limite de indicações conforme o que determina a lei.
No mais, o presente projeto de lei está em acordo com as noímas
legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a
necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse público e aos princípios da
administração pública,
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paranã
ESTADO DO PARANÁ ;
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 14 de setembro de 2016.
Anna Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo é confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira ER
ESTADO DO PARANÁ
DE19 /09 / 2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.533
Assunto: Concede o Prêmio “Cidade Clima do Brasil”.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.533 que Concede o Prêmio “Cidade Clima
do Brasil” ao Edilson José Vieira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a
matéria proposta está dentro das atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos incisos XV do
art.31 e art. 55 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o procedi-
mento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, bem como
pela lei municipal nº 2.378, de 14/06/2005 (alterada pelas leis nº 2.456, de 23/02/06 e nº 2.556,
de 05/07/07), não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J:
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Setembro de 2016.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.533, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Setembro de 20
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
CONno '
Câmara Municipal de Palmeira Ea
ESTADO DO PARANÁ (S ê
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.533
APROVADO POR UNA mim
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente D gu aiug Eh AA
1º Secretário ú [0
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.533
APROVADO POR UNANIMIPADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 27 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente in Eu BE SEM ur
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida. 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
a municipal de palmeira
ou Prefeito Municipal
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tono esta Lei Nº.
o Livro ts Leis devolva-se
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