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materia nº 716/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 716 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaAprova a prestação de contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício de 2020, e dá outras providências.
native_id4084

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-28 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2022-06-21 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2022-06-03 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-05-31 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR.
2022-05-27 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR AY63.SHKZ.2EQ9.AW6K.J
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 188645/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
INTERESSADO: EDIR HAVRECHAKI, SERGIO LUIS BELICH
ADVOGADO / 
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 5/22 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação de Contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, exercício de 2020. 
Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas.
1 - PARECER PRÉVIO
As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, relativas ao 
exercício de 2020, foram encaminhadas pelo Sr. Sergio Luis Belich, Gestor da 
Entidade no exercício de 2021, dando cumprimento às disposições e determinações 
legais.
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Coordenadoria de 
Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
2 - CONCLUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise da documentação 
apresentada, emitiu a Instrução 4.909/21, (peça nº 10), posicionando-se pela 
REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, 
exercício de 2020.
Destacou, no entanto, que as conclusões não elidem responsabilidades 
por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências 
nas informações de caráter declaratório. Ressalvou, ainda, as constatações de 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR AY63.SHKZ.2EQ9.AW6K.J
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias e denúncias, entre 
outros.
3 - ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.º 
929/21 – 5PC, (peça n.º 11), da lavra do Procurador Michael Richard Reiner, após 
o exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão 
de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das Contas do PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, exercício de 2020, corroborando o posicionamento 
adotado pela Unidade Técnica. 
4 – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão 
Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, ainda, 
considerando tudo mais o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 
da Lei Complementar n° 113/2005:
1) que o PARECER PRÉVIO deste Tribunal recomende o julgamento pela 
REGULARIDADE das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE 
PALMEIRA, exercício de 2020, Sr. Edir Havrechaki, CPF 028.032.159-
77.
Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398 [§ 1º] do 
Regimento Interno, para encerramento após o trânsito em julgado do processo.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR AY63.SHKZ.2EQ9.AW6K.J
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
I – Emitir PARECER PRÉVIO recomendando o julgamento pela 
REGULARIDADE das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA, exercício 
de 2020, Sr. Edir Havrechaki, CPF 028.032.159-77.
II - Encaminhar à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398 [§ 
1º] do Regimento Interno, para encerramento após o trânsito em julgado do 
processo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2022 – Sessão nº 1.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente

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