DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR AY63.SHKZ.2EQ9.AW6K.J
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 188645/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
INTERESSADO: EDIR HAVRECHAKI, SERGIO LUIS BELICH
ADVOGADO /
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 5/22 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação de Contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, exercício de 2020.
Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas.
1 - PARECER PRÉVIO
As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, relativas ao
exercício de 2020, foram encaminhadas pelo Sr. Sergio Luis Belich, Gestor da
Entidade no exercício de 2021, dando cumprimento às disposições e determinações
legais.
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Coordenadoria de
Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
2 - CONCLUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise da documentação
apresentada, emitiu a Instrução 4.909/21, (peça nº 10), posicionando-se pela
REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA,
exercício de 2020.
Destacou, no entanto, que as conclusões não elidem responsabilidades
por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências
nas informações de caráter declaratório. Ressalvou, ainda, as constatações de
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procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias e denúncias, entre
outros.
3 - ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.º
929/21 – 5PC, (peça n.º 11), da lavra do Procurador Michael Richard Reiner, após
o exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão
de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das Contas do PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, exercício de 2020, corroborando o posicionamento
adotado pela Unidade Técnica.
4 – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão
Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, ainda,
considerando tudo mais o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23
da Lei Complementar n° 113/2005:
1) que o PARECER PRÉVIO deste Tribunal recomende o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE
PALMEIRA, exercício de 2020, Sr. Edir Havrechaki, CPF 028.032.159-
77.
Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398 [§ 1º] do
Regimento Interno, para encerramento após o trânsito em julgado do processo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
I – Emitir PARECER PRÉVIO recomendando o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA, exercício
de 2020, Sr. Edir Havrechaki, CPF 028.032.159-77.
II - Encaminhar à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398 [§
1º] do Regimento Interno, para encerramento após o trânsito em julgado do
processo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2022 – Sessão nº 1.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente