PROTOCOLO Nº 619/16
PROJETO DE LEI Nº 4.534
EMENTA: DA DENOMINAÇÃO À RUA DA CIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ARILDO SANTOS ZALESKEI
Dado para a Ordem do Dia 27 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 27 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 05 de Outubro de 2016 Com Ofício nº 215/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial . LEINº A /6A
07 Páginas nº de RA. De 06 / do / qe
Câmara Dunicipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.534
EMENTA:- | Dá denominação à rua da cidade, e dá outras providências.
Art, 1º- Fica denominada “Manoel Souza Silva”, a Rua sem saída que
tem início na Rua Bento Luiz da Costa, no bairro do Rocio 1.
Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
15 de Setembro de 2016.
Sl Jade PELA
ARILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Manoel Souza Silva, nascido ao 26/04/1929, filho de
Maximiano Silva Souza e Luiza Batista da Silva, nascido na localidade de Rio Baio
Município de São João do Triunfo, casado com Madalena Ferreira Silva, com quem teve os
filhos, José Pedro, Teodoro, João, Alípio, Maria, Antonina e Antônio.
; Manoel era agricultor na localidade de Rio Baio,
passando a residir em Palmeira no ano de 1978, onde residiu na Rua sem saída a qual está
sendo solicitada à denominação em sua homenagem, até a datá de seu falecimento em
23/07/2008. .
Pelo exposto, contamos com a aprovação por parte dos
ilustres e nobres pares desta Egrégia Casa de Leis.
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 15 de Setembro de 2016.
SÃO Sedho AEE
“ARILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84:130-000 - Palmeira - Paraná
Orientação Jurídica nº 087/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.534, que
dispõe sobre a denominação de Rua do município de
Palmeira
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.534 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe
sobre a denominação de Rua da cidade de Palmeira, conferindo o nome de Manoel Souza Silva para
a Rua sem saída que tem início na Rua Bento Luiz da Costa, no Bairro Rocio 1, com fundamento
na justificativa apresentada.
O projeto encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica do município de Palmeira e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o conteúdo desta orientação
jurídica parte do pressuposto de que o bem público ao qual se pretende conferir a nomenclatura
ainda não possui nome; caso contrário (se o bem em questao já possuir nome) tratar-se-á de
“alteração de nomenclatura” e não de “atribuição de nomenclatura”, o que mudaria todo o contexto
e necessitaria de nova redação do projeto de lei e de nova orientação jurídica.
Assim, partindo-se do pressuposto acima mencionado, segue a
orientação da Procuradoria desta Casa:
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Com relação a competência para iniciativa da presente matéria,
verifica-se na Lei Orgânica deste Município que são privativas ao Prefeito as medidas que tratam
da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, de forma ampla, não
se verificando qualquer disposição específica que fixe como sua competência privativa a
atribuição de nomenclatura dos bens públicos; destacam-se na legislação correspondente apenas
normas que conferem amplos poderes ao município para legislar sobre assuntos de interesse da
localidade, (dentre dos quais se entende enquadrar a denominação de bens públicos).
O Art. 30 da CF/88 prevê que: “Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre
assuntos de interesse local; (..)”
O Art.6º, Le X da Lei Orgânica do município de Palmeira - LOMP
prevê que: “Compete ao Município: 1 — legislar sobre assuntos de interesse local; (..) X — dispor sobre a
utilização, a administração e a alienação de seus bens; (..)”
Em contraposição a essa interpretação, existem entendimentos no
sentido de que a iniciativa parlamentar para a atribuição de nomes a bens públicos ofende o
princípio da separação de poderes (art.2º da CF/88). Apesar da grande divergência existente
entre os Tribunais deste País, entende esta Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo
estabelecer regras que representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz respeito
a regulamentação do procedimento e do modo como os trabalhos serão desenvolvidos pelo Poder
Executivo, nem crie ou aumente despesas para o mesmo, uma vez que a administração dos bens
sob estes aspectos cumpre ao Prefeito (art.12 da LOMP).
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que “Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje
adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si
ecom suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses Poderes são imanentes c estruturais do Estado
(diversamente dos poderes administrativos, que são incidentais é instrumentais da Administraçao), a casa um
deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder
Legislativo é a elaboração da lei (Junção normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é aplicação coariva
da lei aos litigantes (função judicial).
Nesta sinergia de funções, onde residem a harmonia e
independência dos Poderes, entende esta Procuradoria que a norma em questão não ofende a
ordem constitucional, pois as normas que determinam a denominação de bens públicos também
devem refletir o anseio da população, o qual é representado exatamente pelos vereadores,
legítimos representantes do povo.
Com relação ao tema, sege o entendimento proferido no acórdão
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO.
LOGRADOURO, PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001.
VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO.
1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceu como
logradouro público (enomeou) via que, segundo o impetrante, é particular, pois
pertencente a condomínio fechado (vila).
E
5.0 Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de
logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3317/2001 não
poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve
omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado.
6.0 reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face
de nítido interesse local, nos termos do art. 30,1, da Constituição Federal.
LJ?
Veja-se outro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, com o qual coaduna o entendimento desta Procuradoria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA
DE CAMPOS ALTOS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À CÂMARA
MUNICIPAL. DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, VIAS E
r———————
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36º ed., atualizada até à Emenda Constitucional 64,
de 0402.2010, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 61
2 STJ, 2º Turma, RMS 18107/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 25.08.2009, pub. DJe de 04.05.2011.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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pa
LOGRADOUROS PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA O
PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1- A Câmara Municipal possui competência para legislar sobre a denominação
de estabelecimentos, vias e logradouros públicos, não sendo esta matéria de
competência exclusiva do Chefe do Poder. Executivo. 2- Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente
Diferente interpretação seria utilizada se o caso fosse de alteração
de nomenclatura já conferida pelo Chefe do Executivo, por exemplo, uma vez que nesse caso
estar-se-ia a invadir a competência daquele Poder.
Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da fundamentação,
da necessidade, da adequação, da razoabilidade e do atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 22 de setembro de 2016.
Carolina Amorim da Cogta
OAB/PR 50.855
uradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
3 TJ-MG - Ação Direta Inconst: 100001 10554102000 MG. Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de
Julgamento: 13/11/2013, Orgão Especial / ORGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2013
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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A 13 ) PROTOCOLO Nº 640/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 23/09/ 2.016
Secretário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.534
Assunto: Dá denominação à rua da cidade, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4,534 que dispõe sobre a denominação de
Rua da cidade de Palmeira. conferindo o nome de Manoel Souza Silva, para a Rua sem saída que
tem inicio na Rua Bento Luiz da Costa. no bairro do Rocio I, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que o projeto encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado
pelos artigos 55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e 140 e seguintes do Regimento In-
terno, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Munieipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Setembro deZ016.
de 1. 0SÓ RIO
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.534, concluímos pelo seu acatamento.
E o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná. em 22 de Setembro de 2
a A)
O B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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esto Á 2.3 , SR M A
a Câmara Municipal de Palmeitâe os
JB esmovo rui [E df D)
e , ; A
PROJETO DE LEI Nº 4.534 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.534
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 27 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente D orcxnssss> Ed Medos
1º serio À Lg Goro)
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.534
APROVADO POR E
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente D greeiuso É) Po A alhos
(a 44 4:07 A
1º Secretário .
2º Secretário
A Cêmara Municipal de Palmeira
eu Prefeit Municipal
estaLeiNo. N!
ivrodjaLeis e devolva-se