CÂMARA MUNICIPAL D
Eis DiEsTADO DO PARANÁ E PALMEIRA
MUNICÍPIO DE P, PROJETO DE LEI Nº 5902/2022
PROTOCOLO Nº 458,2)
ESTADO DO PA São: 07/06/2022 2022
PROJETO DE LEINº
Altera dispositivos da Lei nº 3.688, de 26 de
junho de 2014 e dá outras providências.
Art. 1º Altera o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 3.688 de 26 de
junho de 2014, de acordo com a seguinte redação:
“ Art. 1º PE ——
81º O Conselho aba
a Secretaria 4h
Social, responsável pela
e Tdoso”“(NR)
çãt pad e Lazer;
Deserivolvii Urbano.”
Art. 4º Altera o inciso II dS artigo 12º da Lei nº 2.688 de 26 de junho de
2014, de acordo com a seguinte redação:
“Art, 12º —
I- | Doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, através de Banco de Projetos.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.688 de 26 de junho de 2014.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em
31 de Maio de 2022. a
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tienes menos?
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que
visa alterar dispositivos da Lei nº 3.688/14, que dispõe sobre a criação do
Conselho dos Direitos do Idoso - CMDI e o Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
A alteração pleiteada Esp
de lei, justifica-se, jpefó fato d ei qu
Municipais fora ça alter das “Tecent
sendo assim tais c dese de: faz
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Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Secretaria de Assistência Social
Rua XV de Novembro nº. 394, telefone/whatsapp: 39095043,
Email: conselhosassitencia(Dpalmeira.pr.gov.br
Palmeira, Paraná
Ofício 07/2022
Palmeira, 20 de maio de 2022.
Prezado (a) Senhor (a),
nicipal de Direitos da Pessoa Idosa, vem, por meio deste solicitar
O Conselho Mu
a estrutura da Prefeitura,
Lei Municipal que criou este Conselho visto a nov;
alteração junto a
publicação da mesma no Diário
alterando assim as representatividades junto ao Conselho. Após
Oficial.
Atenciosamente,
Secretaria Executiva do CMAS,
Procuradoria Jurídica — AIC Valter
Nesta
LEI Nº 3688 DE 26/06/2014
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS
DO IDOSO - CMDI E O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS
DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte, Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI como órgão
colegiado permanente de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil
Organizada, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador das ações, em todos os
níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso e cumpridor das diretrizes
da Política Nacional do Idoso, regida pela Lei Federal nº 8842, de 04 de Janeiro de
1994, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1948, de 03 de Julho de 1996, da Lei Federal
nº 10.741, de 01 de Outubro de 2003 e demais pertinentes e ainda o Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI inculado a Secretaria
Municipal de Assistência Social, feidadar
coordenação e articulação da Política Mun ipal do Idoso.
8 2º O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos da pessoa idosa, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
& 3º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO
DAS COMPETÊNCIAS
FERE compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI:
!- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, com base na Política Nacional do Idoso e
Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003;
Hl - participar da elaboração do Diagnóstico Social da população idosa no Município;
HW - controlar, coordenar e fiscalizar a Política Municipal do Idoso;
IV- propor e aprovar programas e projetos de acordo com a Política Municipal do
Idoso, em articulação com os demais Planos Setoriais;
V- promover a parceria com o Governo Municipal e demais Conselhos Municipais,
Estaduais e Federais, bem como órgãos não-governamentais que tenham atuação na
área, visando a defesa e a garantia dos direitos do idoso;
VI- participar da elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município,
visando à destinação dos recursos vinculados aos planos, projetos e programas,
colaborando com Organizações Governamentais e Não Governamentais, para
obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de
programas relacionados à qualidade de vida do idoso;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, observando
os ganhos sociais e o desempenho de programas, projetos, serviços e ações nas
diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
VIll - acompanhar, controlar e avaliar a elaboração e execução de convênios firmados
com as organizações não-governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos
municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas;
IX - acompanhar a elaboração e execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso;
X - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, na rede pública e
privada, de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento
integral e definição de programas preventivos e priorizando o atendimento;
XI - atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede
pública municipal e privada aos conteúdos do processo de envelhecimento, conforme
prevê o Art. 22, v, da Lei Federal nº 10.741/03;
XII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à
valorização do idoso;
XIII - apoiar e articular a integração de entidades governamentais e não-
governamentais que atuam na área do idoso;
A
xIV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção
das medidas cabíveis;
XV - requisitar, sempre que necessário, serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, assistência social, previdência e trabalho, planejamento, cultura, esporte,
lazer, justiça e outras que possam ser necessárias, bem como pessoal técnico das
respectivas áreas;
XVI - requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não
governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de
interesse do Conselho;
XVII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, que terá a atribuição de
propor diretrizes e avaliar a Política Municipal do Idoso;
XVII - fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não-
governamentais no âmbito do atendimento ao idoso;
XIX - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno,
do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam
integrar este Conselho;
XX - examinar e deliberar sobre outros assuntos relativos à sua área de competência;
XXI - Solicitar, em casos comprovados de descumprimento das finalidades propostas
por Organizações Governamentais e Não-Governamentais de atendimento ao idoso no
Município, aos órgãos competentes O descredenciamento da instituição.
CAPÍTULO It!
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Munici
Assistência Social, fé ga
Decreto nº 10.635/2016)
dos Direitos do Idoso, vinculado a Secretaria Municipal de
|- Representantes do Governo |
a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos; (Vide Decreto nº 9693/2015)
b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) representante da Secretaria municipal HE ESPonEi
d) representante da Secretaria Municipal d
e) representante da Secretaria de Pj Jal
H - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) representante dos Grupos de Convivência da Terceira Idade;
b) representante dos Clubes de Serviço;
c) representante das Entidades Religiosas;
d) representante das Instituições de Longa Permanência;
e) representante dos Sindicatos;
8 1º A cada titular corresponderá um suplente.
5 2º Os representantes da sociedade civil organizada que comporão o CMDI serão
eleitos em assembléias próprias, indicando entre eles seus titulares e suplentes.
8 3º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelos respectivos
setores e Assessorias, e posteriormente referendados pelo Prefeito Municipal.
$ 4º Em caso de não preenchimento total de número de vagas destinadas a cada
segmento será possível o direcionamento de outras áreas as quais tenham um número
maior de candidatos.
Os membros do CMDI deverão observar as seguintes disposições:
1-0 exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como
serviço público relevante;
1 - Os membros do CMD! serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado, a três
reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas;
Hl - Os membros do CMDI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes
poderão ser eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos Idoso.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
O CMDI terá a seguinte estrutura:
!- plenária como órgão de deliberação máxima;
11 - diretoria executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente; (Redação dada pela
Lei nº 3779/2014)
WI - comissões temáticas constituídas por deliberação da plenária; (Redação dada pela
Lei nº 3779/2014)
IV - secretaria executiva, como unidade de apoio ao seu funcionamento, devendo
contar com pessoal de apoio técnico e administrativo. (Redação acrescida pela Lei
nº 3779/2014)
& 1º A diretoria executiva será eleita pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos do idoso, em reunião plenária para um mandato de 02 (dois)
anos, sendo permitida uma única recondução por igual período e a ela compete
representar o CMDI, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
(Redação acrescida pela Lei nº 3779/2014)
$ 2º Deverá ser respeitada a paridade e a alternância entre representação
governamental e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente.
(Redação acrescida pela Lei nº 3779/2014)
fat: 6º] O CMDI reunir-se-á, com maioria simples dos seus membros, ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria
de seus membros e deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
& 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo a cada um
de seus membros um único voto.
8 28 As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções e Pareceres
publicados em Atos Oficiais.
8 3º Cumpre a Secretaria Municipal de Assistência Social, fé
Humanas providenciar
necessários à criação,
8 4º As despesas para execução da Política Municipal do Idoso constarão do Plano
Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual
- LOA.
Para melhor desempenho de suas funções O CMI! poderá buscar colaboração às
pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios:
1- consideram-se colaboradores do CMDI as instituições formadoras de recursos
&
humanos e as entidades representativas de profissionais e usuários afetas à área, sem
embargo de sua condição de membro;
1 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMDI em assuntos específicos;
tl - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMDI, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
as. 29 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDI deverão ter divulgação
ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do CMDI, bem como os temas tratados em plenária e
comissões, deverão ser amplamente divulgados.
fact. s:[0) CMDI elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua data de sua criação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNCIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza
contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção
e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no
âmbito do Município de Palmeira.
fare: 13/09) Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso.
EEREE constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
1 - As transferências do Fundo Nacional e Estadual do Idoso;
ros
H - Doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de há X
Hlt - Auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV- Os recursos próprios que lhe forem destinados no orçamento do Município;
V- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
Banco dé Projetos;
VI - Outros recursos que lhe forem destinados.
5 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial e sua
destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados
pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão
e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme
legislação pátria.
8 2º Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão
programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro
para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme
regulamentação desta Lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Considerar-se-á criado o Conselho Municipal dos Direitos do idoso, em sua
primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de
publicação oficial do Município e sua respectiva posse.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, no prazo de 90 dias da
publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como
regulamentará os casos omissos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 2.492 de 11 de setembro de 2006, Lei nº 3541 de 18
de setembro de 2013 e Decreto nº 8.655 de 24 de outubro de 2013.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de junho de 2014.
Edir Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
Eu, Auxiliar Administrativo Il, a subscrevi na data supra.