I ; É: CAMARA PUNICIPAL DE PALMEIRA
A PARAN
MUNICÍPIO DE P, PROJETO DE LEI Nº 5904/2022
TOCOLO Nº 460/2022
ESTADO DO PA DATA: 07/06/2022
PROJETO DE LEINº .
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
ional. pgs público agéon
nfintações: a substituição
adro próprio dá Se retaria ?
Município de
arágrafo único tratãi , o clusih te, para suprir a
falta de servidores, | os Cã igênça! já m cedido, bem como
decorrente dé! vacân cia O No ; j apenas pelo prazo
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É $1º Os peidldara dever se 8 pbqeté é ie pia médicos para tesão aptidão
ao exercício da função, objeto” con ae
8 2º A definição de Processo Seletivo Simplificado deverá atender aos
seguintes pressupostos mínimos de validade:
I- Ampla publicidade;
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H - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, que
deverão constar do edital de convocação;
NI - Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da
comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle
externo e social.
IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 4º As contrataçães,
meses. quite?
presente Lei, o pesió a pi cido?
forem necessárias, désde se não il
fixado pela alínea "b" tg o IX
Município de Paiméi, no pr
contrato, demonstrando a necessi
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obseryar o valor inicial
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as vantagens de
i fica vinculado,
obrigatoriaménite, a Segre | cujas contribuições
dever ser er fecol es a
a) casamento
b) luto por Prom cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 05 (cinco)
dias consecutivos;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da
legislação previdenciária aplicável ao regime geral,
d) licença paternidade de 05 (cinco) dias;
II - repouso semanal remunerado na forma da Lei municipal nº 1700/94.
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Parágrafo único. Em caso de afastamentos, a que se refere o inciso II do art.
8º da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, com antecedência mínima de 24 horas nos casos previstos na alínea
a", do inciso II e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência, nas
situações previstas no inciso II, alíneas "b", "c" e "d", sob pena das sanções cabíveis,
inclusive, de rescisão contratual.
Art. 9º Const à requisio para as contratações de que alude esta Lei,
satribuídas ao pessoal contratado nos termos
dossumária apurada mediante sindicância, com
npla defesa.
às seguintes
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extinguir-se-á, assegurando-se o pagamênto das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado.
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$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto do aviso prévio, na forma
do art. 487 da CLT.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento
Rural do Município de Palmeira, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o
término do contrato.
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JUSTIFICATIVA
Encaminha-se para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei que autoriza a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Município de
Palmeira a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Importante destacar que a referida lei não se presta a afastar a
realização de concurso público, s na somente à substituição daqueles que se
encontrarem afastados nos a eric & a pi io saúde, dentre outros
afastamentos legais 1)" É f
Apusã
com possibilidade di feet in
108/2005 do Estado dá:Pá e ded.de dezembro de 1993.
Por (à! clã /dêste Projeto de Lei para a
continuidade e deser riento-das apóesedarroferidar “Secretaria, solicito que o mesmo
tiva dh ortunidade, Teitejo os meus protestos de
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