CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE E g E ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5907/2022
ESTADO DO P proTocoLO nº 492/2022
DATA: 14/6/2022
AM
PROJETO DE LEI Nº
Cria o Programa Bolsa Aluguel Social na Forma que especifica
e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito municipal, o Programa Bolsa Aluguel Social, que
consiste na concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento
de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de
vulnerabilidade social, e que não pos imóvel próprio, no Município ou fora dele.
8 1º Para os fel et da fem ) ita ão de emergência é aquela que
teve sua moradia destruida é ônim terditad: Tán fleslizanhentos, inundações, incêndio
ou outras condiçõe: é, “im am eu Re rngradia e, que resida há pelo menos um
ano no mesmo imóvel,” ]
$ 2º O sub
pagamento de locação r re
$3º 0 valor « da Bolsa Aluguel Social. limitar-se-á ao, alor do aluguel do imóvel
locado, até o limite de 10 o VR de O Pete do Município) mensais por
família;
destinado exclusivamente ao
udo da Defesa Civil,
ss de ad cajo.
Ss OS respectivos
sua, nesta ordem,
tadores de ileces dos espec úldoentes.
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o famílias que. recto O benigfte
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Art. 3º A partir das “informações ofer ofertadas- pela Defesa Civil, o Departahento de
Habitação cadastrará as famílias em situações de risco.
$ 1º O Departamento de Habitação diligenciará para obter os demais dados
necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou
outras providências que se fizerem necessárias.
$ 2º O Departamento Habitação reconhecerá o preenchimento das condições por
parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
, observado o limite
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$ 3º Para serem beneficiadas pelo programa, as famílias devem estar inscritas no
CADÚNICO, caso não estejam, deverão ser incluídas.
Art. 4º Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por
esta Lei, os imóveis localizados no Município de Palmeira, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, contratados com os devidos
proprietários ou respectivos representantes legais.
Art. 5º A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o
pagamento mensal aos locadores será de dppsabilidade exclusiva do titular do benefício.
Art. 6º Administração po A por qualquer ô ônus financeiro ou
legal com relação E y
1d
cláusula contratual
artigo 2º.
81º A titularidade para'o pagar
à mulher ds Fara
pa ão mensal dos
or. dead fado Até o décimo dia
a,
e na de supondo U eng fo Y a comprovação,
necessário umá única vez por Fou a
É vedado o do e u
e colas do e
nunicado emitido pelo
alquer co:
= do Programa Bolsa
do. VA
f ye objeto da co concessã do béficficio;
y HI - prestar dela ção X res rébebidos para fim diferente do
proposto nesta Lei, qual seja para | apito We alu luguel- brésidencial; ]
IV - deixar de ocupar o imóvel Tôcado:
Art. 11 As famílias contempladas com a Bolsa terão prioridade nos novos programas
habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não
vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não
cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos programas
habitacionais.
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Art. 12 As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura, sede do Munigípio d neira, Estado do Paraná, em 14 de junho de
2022.
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JUSTIFICATIVA
Encaminha-se para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que cria o Programa Bolsa Aluguel Social.
A Secretaria de Assistência Social do Município de Palmeira há muito tempo vem
cumprindo com exemplar dedicação o seu trabalho junto a nossa comunidade principalmente
Junto as pessoas mais necessitadas e vulneráveis.
Apesar da extensa lista deafini vidades prestadas, ainda permanecem algumas lacunas
que necessitam de it a extrema necessidade, trata-se da
Secretaria ter condições dé é oa SipeAjA det uma forma inesperada,
vulnerabilidade soci
Esta “lacuna”
Social.
Trata-se uti qe rr i específica, de iniciativa do
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