MUNICÍPIO DE PA 1Bigórico mneiaos Pamena
ESTADO DO PAR, PROJETO DE LEI Nº 5914/2022
| PROTOCOLO Nº 526/2022
DATA: 28/06/2022
PROJETO DE LEI Nº nó
Disciplina o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública no Município de Palmeira.
Art. 1º. Esta Lei disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública no município de Palmeira, direta e indireta, aplicando-se subsidiariamente a outras
espécies de processos previstos em Leis esparsas e conjuntamente aos princípios da Lei nº.
9784/99 (Lei Federal de Processo Administrativo).
Parágrafo único: aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo e
Legislativo, quando se encontrem no desempenho de função administrativa.
a ser resolvido pelo progé Sad
» Interessado: e de. direi a
de uma finalidade;
d) Processo: ingtrumieitords Stado + ltadoӈ saio de conflitos de interesses
mediante a efetivação das garantias co sSeguradas às partes;
e) Recurso: insti
oa. provocar a reanálisê do & ato recorrido
pelo agente hierarquic i
ent
indicando simultanigamente pes
D Adm
administrativa n
dj Eres or deÁfici ício; .
a à estrutura- Administrátiv gsdonhtu 1 pela
o) Competência: ju
desempenhadas pelo ente público f o.exe
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p) Impedimento: causa negativa da competência de julgar decorrente da presunção
absoluta de comprometimento da capacidade de julgar com imparcialidade;
q) Suspeição: causa de comprometimento relativo da capacidade de julgar com
imparcialidade;
1) Decisão interlocutória: proferida no andamento do processo, sem extinguí-lo;
s) Decisão final: gera a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito;
t) Assinatura digital: assinatura vinculada a certificado digital, emitido por autoridade
certificadora credenciada;
u) Assinatura eletrônica: assinatura realizada mediante utilização de login e senha,
previamente fornecidos pela Administração;
v) Ato de ofício: expedido por autoridade competente sem necessidade de iniciativa
ou participação de terceiros;
w) Audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório da administração
pública, com objetivo de promover 0 o Past tro 0 atores sociais, com escopo de buscar
Art. 3º. As pertãs. ão; Se dé isfaé processuais nem por verbas
sucumbenciais;
$ 1º. Incumbe à-parté- «ue,a-reguereu-arcar-com-as: | necessárias à produção
de provas, incluídos honórários periciais; j
$ 2º. A critério do entesjui;
d) ogado
ispensid êconhei
Art. 6º. Tem preferência de trâmite os processos cuja parte tenha 60 (sessenta) anos
de idade ou mais, pessoa portadora de deficiência, física ou mental, pessoa portadora de
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra
doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída após o início do processo.
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$ 1º. A anotação de preferência será destacada na capa dos autos físicos ou em seu
cadastro virtual;
8 2º. Encerra-se o processo com o falecimento da parte, sendo inexistentes os atos
praticados após este fato, exceto se habilitado sucessor reconhecido em decisão judicial ou em
ato notarial extrajudicial;
Art. 7º A Administração Pública promoverá a adoção de formas consensuais de
composição de conflitos, devendo instituir câmaras de conciliação, mediação e arbitragem
para este fim.
Art. 8º. A Administração Pública promoverá a instituição de processo eletrônico,
devendo discipliná-lo nos limites desta Lei, disponibilizando meios para sua efetivação.
Art. 9º. Mediante deferimento,
eletrônico, é facultada à parte a a remess
8 1º. Sob responsabilidad
casos em que a recepçãoid o em ) E
de expediente;
$ 2º. A versão ori;
contestada sua autenticidad:
te :. julgador, com indicação do endereço
hento. por « eqmail.
doa atendido o prazo nos
impugnado;
83º.
efeito;
Art.
particular;
8 1º. N
prescritas as parc
$2-0p
2.0 processo adiiigistrativo d
encerra-se nó prazos «dê
) E, Peeganistnagão pal adm i
tivá, Com a seta di) al
distinto; terá 05!
do processo administrativo, sob"pena de pr
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Parágrafo único: Os prazos previstos nesta Lei não se iniciam e nem se encerram
nas datas em que comprovadamente não há expediente integral, postergando-se para o dia
imediatamente posterior;
Art. 14. Não se opera preclusão sobre matéria referente exclusivamente ao interesse
público e nem sobre objeto que diga respeito à disposição do texto das Constituições Federal,
do Estado do Paraná e da Lei Orgânica do município de Palmeira;
Art. 15. Não há prazo para revogação de ato administrativo.
DAS INVALIDADES
Art. 16. É inválido o ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico.
8 1º. As invalidades comportam rés nhecimento de ofício e somente causam a
extinção do ato nos casos em que não. é é poás SE “ido sem; “prejuízo às partes;
82º. A extinção-d ato] por “itívalic luz" eitos” resfmativos à à data em que foi
praticado; ú :
8 3º. Se a caus
edição de nova norma, seus
font Ja “prática do ato, decorrente da
a data éniquê norma foi promulgada.
Art. 17. Há meça ircbgdláridado nos -Sasos-em-que-6: to praticado com evidente
equívoco, de fácil correção e sem prejuízo p: í . ,
|
Art. 18. Há anglabilidade not
Cs 1º. O ente julgador dey é ciêntificar: asi árte: S, -sffomento a partir do qui! as
intimações serão realizadas por via eletrônicas ==
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8 2º. Consideram-se realizadas as intimações procedidas no endereço presencial ou
eletrônico declinado pelas partes, incumbindo-lhe com exclusividade mantê-lo atualizado;
8 3º. As intimações poderão ser remetidas ao endereço físico ou eletrônico do
advogado da parte, desde que habilitado por procuração com poderes especiais para este fim;
8 4º. Inicia-se a contagem a partir da data de expediente integral em que é juntado o
Aviso de Recebimento da intimação postal, juntado, mediante certidão, o mandado de
intimação pessoal ou certificado, mediante cópia do texto e data do e-mail, no caso de
intimação eletrônica;
8 5º. Por qualquer meio, a intimação será sempre acompanhada de cópia da decisão
que motivadamente a determinou, com indicação do prazo preclusivo de manifestação, sob
pena de nulidade;
motivo.
Parágrafo único:
indicação completa e athal
telefone celular, put
Imité-se pedida contraposto edúzido pelo Requeri Õ
arte o Poe de 15º (quinze) la
designará audiência para tomada
assistentes técnicos, nessa ordem.
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Parágrafo único: Ultimados os depoimentos e testemunhos, será aberto o prazo de
10 (dez) minutos para alegações finais orais, iniciando-se pelo Requerente;
Art. 29. Sendo desnecessária a audiência, o ente julgador intimará o Requerente para
manifestar-se sobre os documentos juntados com a defesa, julgando após o pedido.
$ 1º. Não havendo defesa ou não sendo acompanhada de documentos, o feito será
encaminhado ao ente julgador para decisão;
8 2º. O pedido inicial e o contraposto serão julgados em decisão única;
$ 3º. As decisões finais e interlocutórias terão sempre motivação suficiente à vista
das provas produzidas, sendo-lhes congruente a conclusão.
DAS PARTES
Art. 30. Podem ser parte pessoas físicas, pessoas jurídicas e órgãos, por seu
representante legal.
a relação processual i in: :
na estrutura da qual se e
$ 2º. Pessoas fisigas Té [ lativamente ica
processual mediante assistênk e sal olutemente incapézes iante representação;
83. É admitidasa- Sibifituição. “processual-nos-casós- casos ém-que a parte demanda em
nome próprio e no interesse de terceiro; y
8 4º. Não é permitida a interveni
8 5º. Permite-se;o litisconsórei
CO om a prática do;
eossesecenh
os em que mais
briga nes
Art. 31.
officio), o procestt
árént, Nah ou afi im, po! m Jintiá eta
III - quem tenha atuado Ó atas
autoridade policial, perito ou assistente técnico;
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IV — quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
V — quem tenha servido como testemunha em outro processo contra quaisquer das
partes,
VI quem tiver funcionado como ente julgador em outra instância, pronunciando-se,
de fato ou de direito, sobre a questão:
VII - órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
VII - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
IX — quando alguma das partes for credora ou devedora do agente público julgador,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
X - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
XI — quem receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas
do litígio;
81º. Énulaa decisão pro!
o .
5 2º. A ng es Gis
ratação, estendendo-se os
ocultação de erros e de br
ja ídico e de controle interno
mesmos requisitos aos órgão
da Administração. —
Art. 33. Quando dois ou s forem parêntes gonsangiiíneos ou
afins, em linha reta e no segundo gra ia la ral, o primeiro ; tecer da causa em
ingdr o prbjresso
ARO juge, fscendênte
respondendo a erddsso por fato:aná
I-o agénto público, seu seu.
grau, inclusive, sé | Sustentar deimé
IV —o ente que tenha áçonselhado qualgu
V- ii pública ci feved
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descendentes, não funcionará como agente julgador o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro
ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 36. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte
injuriar o julgador ou propositalmente oferecer motivo para criá-la.
Parágrafo único. É anulável a decisão proferida por ente suspeito.
Art. 37. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos agentes de todas as
instâncias, ao perito e ao intérprete.
Parágrafo único. O ente julgador que violar o dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes
Art. 38. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, i ortunidade em que lhe couber falar nos
autos;
prova, quando poa
$ 2º. Nos entes colegi s'
Art. 39, O ente quali impedimento-de comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se | de atuar, sob pena, afulta; ve, para efeitos disciplinares.
à demonstração doi Interesse da;p
Parágrafo único. Res
recusar a produção o
protelatória.
fência pára, “imotivadamente,
O objéto: da ção on meramente
1
sobre interesse disponível ou se oie autorizada ção súmula administrativa.
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8 1º. O valor máximo para transação será fixado em súmula administrativa,
homologada pela chefia do Poder Executivo.
8 2º. Na condução dos trabalhos de audiência, serão ouvidas em primeiro lugar as
partes ou respectivos representantes, seguidas das testemunhas e, por fim, peritos e assistentes
técnicos, se for o caso.
$ 3º. A critério do ente julgador ou por contradita das partes, poderá ser recusada a
testemunha enquadrada numa das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos
artigos32 e 34 desta Lei.
Art. 45. É admitida a prova emprestada de processo administrativo ou judicial, tendo
valor de prova apenas se produzida entre as mesmas partes.
8 1º. Produzida em processo não integrado por uma das partes do processo
administrativo, a prova emprestada não servirá como fundamento único de decisão.
8 do A prova produzida median quebra de sigilo somente virá ao processo
Ei pia simples, sendo exigida
autenticação notarial ou.-apresénitação-- da- versão «original apenas nos casos em que a
autenticidade for fundamentadamente uesti
itada em afo Municipal,
julgador poderá determinar a
efetividade da decisão final.
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8 1º. As providências de cautela deverão ser motivadas na conclusão de que o direito
em questão comporta risco de dano ou de difícil reparação se não atendido, total ou
parcialmente, antes do encerramento do processo, considerando o tempo usual de trâmite.
$ 2º. É vedada a adoção de providência cautelar para impor às partes obrigação de
pagar quantia certa em dinheiro.
Art, 51. Admite-se execução antecipada na parte em que o objeto do processo se
mostrar incontroverso e nos casos em que for amparado por súmula administrativa.
DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS
Art. 52. Nos casos em que um mesmo ato tenha efeitos civis, penais, administrativos
ou em qualquer outra instância, cada qual o processará e o julgará autonomamente;
Parágrafo único: a decisão bsolii utóri penal imporá absolvição nas demais
instâncias quando tiver por fundamenão
I-prova negativa do: fátos
; -P6 At-sbubiarde m nesma conduta, o processo
administrativo será a suspensÕ isão.definitiva- naquedo Jal
Parágrafo
obscuridade ou con adiçi
(cinco) dias.
Art. 57. rocunho se ser an 6 ente
exame prévio de admissibilidade me li da satisfação - Sjpresst
Parágrafo único. Desa dó “algum requisito de. admissibili dade, será negado
processamento-ao- Teçurso, s vo se versar sob; Imatéri ssíve elide conhécimeni o, ex officio,
assim Bm ho a que é “Envolver aglusivamerh o interes e/ blico. so intependor
l
ate
decisãbs cabendo-lhe o
x
vinculênte.
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Art. 59. Admitido o recurso, o ente prolator da decisão exercerá juízo de
reconsideração;
$ 1º. Reconsiderada integralmente a decisão recorrida, perde objeto o recurso
interposto, sendo intimada a contraparte para facultativamente recorrer;
8 2º. Havendo reconsideração parcial, permanece o objeto recursal na parte não
reconsiderada, devendo ser intimada a contraparte para facultativos recurso 6 contrarrazões,
na medida do atendimento de sua pretensão;
8 3º. É admitido o recurso recíproco na proporção em que cada uma das partes
sucumbe parcialmente;
8 4º. Não será admitido o recurso adesivo.
Art. 60. O recurso será é admitido
$ 1º. Não se des
conteúdo econômico imedi
8 2º. Comporta a;
devolutivo quando pleiteada
o éfeito dexolutivo, podendo ser recebido
inféresse Sidás partos, ao erário;
imo casas em. ! objeto do processo tem
Art. 61. Admitido, O recurso será
novo juízo de admissibilidade;
8: l A qualquer tempo, AE
processo à à had decisória.
decisória proferir nova
condição do Recorrente, em decisã
$ 1º. Limitada ho objet:
decisão, gi a anterior,
$ 2º. Havkhdo nóva deci
tioular: Soderá ser révista, a
stâncias relevantes capazes de
pedido ou de ofício, quando Slirgireih fatôsíno tisPob eir
Justificar a inadequação da sanção aplicada:
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8 1º. A revisão poderá ter por fundamento edição de súmula vinculante ou
administrativa;
8. 2º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
8. 3º. A revisão poderá ser apresentada pela parte ou seus sucessores e será
conhecida a qualquer tempo.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua promulgação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de Junho de
2022.
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis, projeto de lei que busca
regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
Tal iniciativa significa um marco na Administração Pública Municipal, sendo
resultado dos estudos realizados pela Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a
empresa responsável pela elaboração e execução do Programa Municipal de Compliance, que
vem identificando riscos e pontos sensíveis da Administração Pública, visando, em última
análise, conferir maior segurança jurídica tanto à Administração Pública, quanto à população
em geral.
O projeto de lei apresentado prevê a adoção de formas consensuais de
composição de conflitos, através da instituição de câmaras de conciliação, mediação e
arbitragem para tal fim.
des instituição de processo
“processual, economia de
Ponto
eletrônico, medida que
recursos e, especialmente, se
Cuida-se, ainda, dá definição de prazos,-comi í cias, invalidades, nulidades,
tabelecimento de procedimentos, além de
projeto de lei
transparência,
administrativas.
Prefeito do Mimicípio-dê'Palmeira
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