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PROTOCOLO Nº 63716
PROJETO DE LEINº 4.543 E É Es
Diretor istrativo
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia 27 de Setembro de 2.016
1º Discussão em 27 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2* Discussão em 29 de Setembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 30 de Setembro de 2016 Com Ofício nº 214/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 9 9€
05 Páginas nº de f f Dejo / oN/00) 6
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Projeto de Leinº 4,543
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a
Abertura de Crédito Adicional Suplementar destinado a criação da seguinte dotação
orçamentária no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 17.500,00 (Dezessete
mil e quinhentos reais), destinados ao reforço e criação das seguintes dotações
orçamentárias.
Suplementação
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania
15.000.00.000.0000.0000 E
e Direitos Humanos.
15.002.00.000.0000.0000 Fundo Municipal de Assistência Social
Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
15.002.08.244.0025.6182 Especial
3.3.50.43.00.00 31939 SUBVENÇÕES SOCIAIS
Valor R$ 17.500,00
TOTAL A SER SUPLEMENTADO: R$ 17.500,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso o excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Excesso de Arrecadação:
Receita:
1.7.2.1.34.20.20.10 Fonte: 31939 Valor: R$ 17.500,00
VALOR TOTAL: R$ 17.500,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pal istado
do Paraná, em 16 de setembro de 2016.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Direitos Humanos.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual e alocação de recursos necessários para manutenção das atividades da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, em especial
no que diz respeito ao repasse realizado pelo Fundo Estadual de Assistência Social para
o desenvolvimento do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e Jovens
de até vinte e um anos, conforme termo de adesão realizado pela respectiva Secretaria.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, EstádoWQ Paraná,
em 16 de setembro de 2016.
efeito Municipal
800003
Orientação Contábil nº 129/2016 N& E
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: ASSESSORIA PARLAMENTAR
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.543 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse público
da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a fiscalização
sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado
o presente Projeto.
Encaminhe-se à Assessoria
Palmeira, 20 de setembro de 2016.
(350)
João Eraldo Martins Padilha
Contador
CRCIPR 072251/0-0
Rua Col. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000004
âmara Municipal de Palmeira
Câmara P É PROTOCOLONº 649/16
ESTADO DO PARANÁ
==============>D=============——— DE 29 / 09.42. 016
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.543
Assunto: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.543 que Autoriza a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 17.500,00 para a Se-
cretaria Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que tal procedimento é necessário para ade
quação do Orçamento Anual e alocação de recursos necessários para manutenção das atividades
desta secretaria, em especial no que diz respeito ao repasse realizado pelo Fundo Estadual de
Assistência Social para o desenvolvimento do serviço de acolhimento para crianças e adolescen-
tes e jovens de até vinte um anos, conforme termo de adesão realizado pela respectiva secretaria.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Setembro de 2016.
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4,543 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de Setembro de 2016.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
ço
B. CASSANTA
Membro
FABIA
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
gnanns
Câmara Municipal de Eles
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.543
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEINº 4.543
APROVADO POR : (njpajim DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 27 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente Dates sa dE bes
1º Secretário Ó Bon
2º Secretário
EM 2'DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.543
APROVADO POR UNA nim DADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE SETEMBRO DE 2016
Presidente L zamuatia 2º ZA DEM
1º Secretário filo bo
2º Secretário £.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Scretou e eu Profoito 4
TOR esta Lei Ne A LO DE!
no livra die Leis e deva
ENPRERTA
E A Cêmara Municinal de Palmeira