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materia nº 5935/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5935 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id4197

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-08-09 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-08-05 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-08-02 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2022-08-02 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMF CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
! po]
E DO DO PARANÁ
JA ESTADO DO PARA Ablsora DE LEI Nº 5935/2022
Procuradoria Geral pROTOCOLO Nº 647/2022
DATA: 02/08/2022 ;
Projeto de Lei nº nó
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 177.134,40 (cento e
setenta e sete mil cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.404/2021 —
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.122.0023.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
239 - 3.3.50.43.00.00 000 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 66.000,00
240 - 3.3.50.43.00.00 102 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 111.134,40
Total Suplementação: R$ 177.134,40
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.122.0023.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
255 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 66.000,00
Total Redução: R$ 66.000,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.5.1.50.01.00.00000000 Fonte: 102 R$ 111.134,40
Total da Receita: R$ 111.134,40
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02
de agosto de 2022.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando atender aos repasses
financeiros firmados através dos Termos de Colaboração com a Instituição APAE, com
base na Lei Municipal nº 5.447 de 30 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder
Executivo a proceder, mediantes Termo de Colaboração, os repasses de recursos
financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE. Os
repasses foram formalizados através dos Termos de Colaboração nº 90/2022 para os
recursos do FUNDEB; Termo de Colaboração nº 91/2022 para os recursos do Transporte
Escolar; e Termo de Colaboração nº 92/2022 para os recursos do PNAE — Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 02 de agosto de 2022.

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