MUNICÍPIO DE PALMEIRA Jfj CAMA MUNDO UMA
ESTADO DO PARANA PROJETO DE EIN sosgraçaa
. PROTOCOLO Nº 670/
Procuradoria Geral DATA: 09/08/2022
1
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.075.272,00 (um milhão e
setenta e cinco mil duzentos e setenta e dois reais), e demais suplementações que se
fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.404/2021 — Lei Orçamentária Anual
e destinado à criação da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão em Saúde
09.001.10.301.0028.6.085. Pagamento de salários e encargos sociais
3.1.90.11.00.00 485 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
R$ 1.075.272,00
Total Suplementação: R$ 1.075.272,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.1.3.50.01.01.00000000 Fonte: 485 R$ 1.010.104,00
Receita: 1.7.1.3.50.03.01.00000000 Fonte: 485 R$ 65.168,00
Total da Receita: R$ 1.075.272,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09”
de agosto de 2022.
eito Municipa
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde vem requerer a presente abertura de
Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de adequação orçamentária dos
recursos a serem recebidos devido à fixação dos pisos salariais dos agentes de combate
às endemias e também dos agentes comunitários de saúde, conforme as Portarias Federais
nº. 1.971/2022 e nº. 2.109/2022, respectivamente.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração & apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado araná,
em 09 de agosto de 2022.
Sérg)
Prefeito
05/08/2022 08:41 PORTARIA GMIMS Nº 4.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - PORTARIA GMIMS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2022 | Edição: 122-D | Seção: 1 - Extra DIpagina 4
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
!
PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece o vencimento dos agentes de combate às
endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e
ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120,
de 05 de maio de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos [e Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio
de 2022, que acrescenta 55 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na politica
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde
e de agente de combate às endemias, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de cófhbate às endemias, passa a ser
de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalênte à 2 (dois) salários minimos,
utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor
do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022,
8 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida
peta Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
5 2º O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito
Federal e Municipios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que
cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL,
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municipios para a Vigilância em Saúde - Plano
Orçamentário 0001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
mês de maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicacio na versão certificada.
https:/in gov. brAweb/doul-!portaria-gmims-n-1.971-de-30-de-junho-de-2022-411780471
05/08/2022 08:42 PORTARIA GMIMS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30'DE JUNHO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2022 | Edição: 122-D | Seção: 1 - Extra D tray
Órgão: Ministério da Saúde /Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes
federativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos le Ildo
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio
de 2022, acrescenta 855 7º. 8º, 9º, 10 e 1] ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS). na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saude
e de agente de combate às endemias, resolve:
Art, 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a
ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da
União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e
Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saude - SCNES que cumprirem
os requisitos previstos na Lei.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.3015019.219A -
Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de
Saude.
Art, 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteudo não substitui o publicado na versão certificada.
hitps:/in.gov.briwebidou-portaria-gmims-n-2. 109-de-30-de-junho-de-2022-411780550
05/08/2022 08:42
Emenda Constitucional nº 120
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao ar. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Unico de
Saúde (SUS), na politica remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º,8º,9º, 10811:
8.7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
& 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
& 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
A DR
WWW, planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emc1 20.htm
1/2
05/08/2022 08:42
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2º Secretária
Emenda Constitucional nº 120
:
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3º Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4º Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
RS SO
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022
www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm
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