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materia nº 5945/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5945 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaDispõe sobre a escolha dos diretores das instituições de ensino da rede pública municipal de Palmeira e dá outras providências.
native_id4219

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-30 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-08-23 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-08-19 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-08-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA.
2022-08-16 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

g '« CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
fE- ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE prosero DE LE! Nº 5045/2022
ESTADO DO | PROTOCOLO Nº 694/2022
DATA: 16/8/2022 a
já
Dispõe sobre o processo de escclha dos Diretores das
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de
Ensino de Palmeira e dá outras providências.
PROJETO DE LEINº,
Capítulo I — Das Disposições Gerais
Art. 1º O processo de escolha para o exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar
das Instituições de Ensino mantidas pela | Rede Pública Municipal, previsto nesta Lei,
observará aos princípios de autonomia, cidadania, “dignidade da pessoa humana, gestão
democrática do ensino público, pluralismo político, igualdade perante a lei, valorização dos
profissionais da educação, promoção da integração instituição de ensino/comunidade,
legalidade, impessoalidade, moralidad icidade, eficiência e melhoria da qualidade social
da educação básica pública.” ,
81º As Instituições de Ensino da Educação Básica que trata o caput deste artigo
compreendem os Centros de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da Rede
Pública Municipal de Ensino de Palmeira, í
$2º As Instituições de Ensino da Educação Básica deverão organizar e efetivar
seu planejamento considerando como p incípio Gestão Democrática, “compreendida como a
tomada de decisão conjunta quanto ao “planejamento, | Organização, execução,
acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras,
envolvendo a participação d comunidade escolar o
deverá ocorrer
3 (três) anos, com
) Centros Municipais
oncorrer O professor
II - prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;
IV - prazos para interposição e resposta dos recursos;
V - forma de fiscalização;
VI - disposições sobre a designação, a posse e o exercício da função;
83º. Os casos omissos em relação ao Decreto Regulamentar serão decididos pela Comissão
Central de Acompanhamento do processo de escolha dos Diretores das Instituições de Ensino
da rede pública municipal.
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Art. 3º A Comissão Central de acompanhamento do processo de escolha para o
exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar será composta por membros
representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 4º Compete à Comissão Central a fiscalização, a coordenação geral e a resolução
dos recursos porventura interpostos no processo de escolha para o exercício da Função
Gratificada de Diretor Escolar.
Art. 5º Poderá inscrever-se no processo ) de escolha do Diretor Escolar o servidor
público municipal estável, ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do quadro
permanente de pessoal do Magistério Público Municipal, na função de Professor ou Professor
de Educação Infantil, graduado em Licenciatura Plena ou Normal Superior ou detentor de
especialização em nível de Pós- Graduação Lato Sensu concluída em Gestão Escolar, com
carga horária de no mínimo 360 horas, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo
MEC. :
É us ES
Parágrafo único. Não será perm
a
Art. 6 (0) processo de escolha para o exercício da Função Gratificada de Diretor
Escolar será realizado por critérios técnicos de avaliação, configurando a gestão democrática,
envolvendo os conceitos de mérito e desempenho mediante guintes etapas:
E Etapa I: Avaliação Escrita e Entrevista; /*$
a) A Etapa I será realizada por meio de avaliação escrita e entrevista, ambas de caráter
obrigatório e eliminatório, em conformidade com o Decreto Regulamentar do Processo de
Escolha de Diretor — Etapa I Avaliação Escrita e Entrevista, com validade para o período
da gestão determinado do Decreto, e com prazos anteriores ao processo das demais fases.
Tr Etapa H: Inscrição para Candidato a Direção 1 Escolar e Análise do Plano de de Gestão
Escolar;
a) A Etapa II será realizada mediante i inscrição e homologação, em conformidade com
o Decreto Regulamentar do Processo de Escolha de Diretor — Etapa II Inscrição para
Candidato a Direção Escolar e Análise do Plano de Gestão Escolar, seguindo os critérios
estabelecidos no Art. 5º.
II- Etapa III: Processo de Escolha pela comunidade escolar para a função de Diretor
Escolar.
a) A Etapa III será realizada mediante apresentação do Plano de Gestão para a
comunidade escolar e do processo de escolha de Diretor, organizada em conformidade o
Decreto Regulamentar do Processo de Escolha de Diretor — Etapa III Processo de Escolha
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pela comunidade escolar para a função de Diretor Escolar, entre os meses de novembro e
dezembro do ano anterior ao início da gestão.
Capítulo II — ETAPA I — Avaliação Escrita e Entrevista
Art. 7º A Etapa I — Avaliação Escrita e Entrevista será realizada em duas etapas,
escrita e entrevista, ambas de caráter eliminatório, sendo que para realização da Etapa 1 o
professor de educação infantil inscrito deverá possuir os critérios do Art. 5º.
81º A avaliação escrita terá o peso de 7, 0 pontos;
Página da Secretaria Municipal
convocado para a ento
j candidato observar as datas e
de Educação, Espórte
86º Flá ra
Diretor Escoldr que já estiver
única Escola ou CMEI, o prófessor fes; Ab é educação infantil que:
I - Estiver no mínimo 06 (seis) mésês em efetivo exercício, na Escola Municipal ou
CMEI, na qual pleiteia a função, na data da posse;
KI - Tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de
escolha.
a) Em se tratando de professor, deverá possuir estabilidade no mínimo em um padrão;
KI - Os Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em
dia com as prestações de contas da Escola ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo
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Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e com os recursos próprios da
Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF;
IV - Os Diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão estar com
o preenchimento e acompanhamento do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola)
Interativo dentro dos prazos previstos;
V - Não tiver sido condenado administrativamente nos 05 (cinco) anos que antecedem o
processo; ,
VI - O Diretor que estiver conclui o à-gestão deverá estar em dia com a entrega da
documentação escolar, de-ac f
VII - Não estara fi
gestões consecutivas;
disponibilizado pela S
Diagnóstico de Aprendizigénrdos Alunos;
K - Apresentar Certificado: ur
g 5 03 (três) últimas
dia será realizada
vista de Diretor
onforme Decreto
homologação das inscrições.
Capítulo IV — ETAPA III — Do Processo de Escolha do Diretor Escolar
Art. 9º A Etapa III- Processo de escolha de Diretor Escolar será conduzida:
I-No âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão Central do Processo
de Escolha do Diretor Escolar;
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H - No âmbito de cada instituição de ensino, pela Comissão Escolar Local, constituídas
nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil.
Parágrafo único: Os professores e os professores de educação infantil integrantes das
comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus
cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados.
Art. 10º Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor
Escolar, juntamente com suas atribpig e » Serão nomeados através de ato próprio a ser
expedido por Decreto Mugicipal
exercício e os que estiverem em de;
É Art. 13 Será considerido apt ara ássumih ' função de Diretor Escolar o candidato no
processo de escolha: “se no
I - Que obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos brancos e
nulos, se houver mais de um candidato;
H - Em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos
válidos for “sim”, considerando a cédula de escolha marcada com as inscrições “sim” e “não”.
Art. 14 Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a função de
Diretor Escolar, em ordem de prioridade, o candidato que:
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I- Tenha maior habilitação;
KH - Tenha mais de uma especialização em nível de pós-graduação na área da educação;
HI - Tenha mais de um curso superior na área da educação;
IV - Tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
V — Tenha maior idade.
Art. 15 No processo de escolha a contagem de votos será disciplinada mediante o
Decreto Regulamentar.
Art. 16 O Diretor Escolar, “terá como chefia imediata o Diretor de Educação da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer - SMEDEL, mantenedora das Instituições
Art. 17 A SMEDEL realizará a avaliação a qualquer tempo do exercício das funções
pelo Diretor Escolar, com base! nos seguintes instrumentos: i
IL garantir o o acesso, a trajetória eo sucesso o escolar dos estudantes na Educação Básica;
HI - acompanhar o processo das matrículas e transferências, reavaliando constantemente
o quadro de turmas da Instituição na Educação Básica em busca da garantia de atendimento
dos estudantes z que estão aguardando vagas;
IV - assegurar indicadores de aprendizagem conforme a Lei Federal 14.113/2020;
V- criar estratégias para melhorar o desempenho da aprendizagem dos estudantes do
Ensino Fundamental nas Avaliações Externas em larga escala, garantindo as metas
observadas e projetadas;
VI- assegurar a atualização democrática do Projeto Político Pedagógico (PPP) e
Regimento Escolar da Instituição de Ensino;
VII- elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos e dos materiais da
Instituição de Ensino de acordo com o Projeto Político Pedagógico;
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VIH - atender a comunidade escolar prezando sempre pelo bom funcionamento do
serviço, esmerando-se ao cumprimento integral das legislações;
IX- realizar ações preventivas à segurança de todas as pessoas e da Instituição de Ensino:
X - comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
qualquer situação de crise na Instituição de Ensino e cumprir os Protocolos e Diretrizes
encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
XI - garantir que as propostas pedagógicas desenvolvidas na Instituição de Ensino
estejam ancoradas no Currículo da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino;
XII- prestar contas à Comunidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação, Esporte
e Lazer de todas os recursos financeiros vinculados. à Instituição de Ensino disponibilizado
anualmente; ,
XII- acompanhar ato à Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF o
processo de prestação de conta via balanço mensal à Comunidade Escolar;
XIV - cumprir as orientações da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e
participar das reuniões formativas e administrativas que forem ofertadas;
XV - monitorar e comunicar às “instâncias superiores a necessidade de substituições
temporárias ou definitivas de profission: is da Instituição de Ensino e os profissionais que
estão excedendo à função, evitand o
/
XVII- garantir o preenchimento fidedigno das Br jações prestadas no o Censo Escolar e
em todos os Sistemas de Dados que mecanizam o funcionamento da Instituição de Ensino;
XIX- manter relatórios, registros e demais documentos referentes à memória e acervo da
Instituição de Ensino; & Rue
XX- cumprir e fazer cumprir [o Plano de
“xx - promover a Gestão. Democrática antndo a participação da Associação de
Pais, Mestres e Funcionários, Conselho Escolar, bem como toda a comunidade escolar;
XXIV - estabelecer formas de comunicação interna e externa de forma clara e eficaz
com todos, articulando argumentos com bases legais diante dos contextos com sua
responsabilidade à frente da Instituição de Ensino;
XXV - cumprir o Calendário Escolar, estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Lazer, conforme legislação vigente.
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Art. 20 O Executivo Municipal designará professor ou professor de Educação Infantil
para ocupar a Função Gratificada de Diretor Escolar, onde houver necessidade, desde que este
preencha os requisitos do artigo 5º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I- inexistência de candidatos inscritos;
II- vacância;
HI- na criação de nova Instituição de Ensino.
Parágrafo único. No prazo de 30 dias a contar da indicação, o professor deverá
: | Capítulo Via Disposições Gerais e heansitórias
Art. 23 Além do vencimento do cargo, o professor ou professor de educação infantil
receberá gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Educacional, de acordo
- o professor « ou professor de educação infantil designado para o exercício da função de
Diretor de Unidade Educacional, cujo período de atividade seja de até 20 (vinte) horas
semanais, receberá gratificação correspondente a 10 (dez) Valor de Referência de Município-
às atividades inerentes à função, Tecoberá gratificação correspondente a 20 (vinte) Valor de
Referência do - Município VRM;
IM - Quando, em virtude do porte, da Unidad ducacional, for exigida “dedicação
escolhido pag: cargo de Diretor de Unidade Educacional, sendo “o mesmo ocupante de
apenas um padrão de vencimentos com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias,
receberá gratificação correspondente a 30 (trinta) Valor de Referência do Município - VRM,
como com nsaçã da d dicação integral às atividades inerentes à funçã
Art. 24 Caso « o o Dir Of) sooihi doou Di for Indica
afastado por licença matem dade, fi h tatamentô “de saúde (acima de 304dias) ou
licença para concorrer a cargo eletivo, ra ifidicado pela Secretaria de Educação um Diretor
Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do
Diretor Escolhido ou Diretor Indicado, em conformidade com o Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único: O Diretor escolhido ou Diretor Indicado que estiver afastado acima
de trinta dias terá prejuízo na sua remuneração, onde a gratificação de diretor irá para o
Diretor Interino.
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Art, 25 As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal
de Educação e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências.
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2023, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do (o)
de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de Agosto
o
de 2022.
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
regulamentar o processo de escolha dos Diretores das Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal de Ensino de Palmeira
Tal solicitação tem como justificativa a necessidade da administração pública
municipal se adequar às exigências da Legislação Federal, em especial à Lei Federal nº
14.276 de 27 de dezembro de 2021, egulamenta o Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Ssionais d atá a Fundeb; da Resolução nº
1, de 27 de Julho de-2022
des; públicas de ensino, a Gestão
ositécnicos; mérito e desempenho e à consulta
Educação e, da Lei
estabelece: E ”
Meta 19: Assegurar condiçõ
Educação, associada a critério
escolar, no âmbito das escolas.
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