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materia nº 4547/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4547 / 2016
Date 2016-09-30
EmentaCONCEDE O PRÊMIO CIDADE CLIMA DO BRASIL.
native_id422

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-18 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 655/16
DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
PROJETO DE LEINº 4.547
Auxiliar Administrativa
EMENTA: CONCEDE O PRÊMIO “CIDADE CLIMA DO BRASIL”.
INICIATIVA: DO VEREADOR JOÃO ALBERTOF. DA COSTA
Dado para a Ordem do Dia em 11 de Outubro de 2.016
1º Discussão em lide Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2* Discussão em 18 de Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 20 de Outubro de 2016 Com Ofício nº 224/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4939
05 Páginas nº de f f De o! DO ! um
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
=== DSSTDDDDIT=T=D=["">"—"==—>——"—"—————
PROJETO DE LEINº 4.547
SÚMULA:- CONCEDE O PRÊMIO “CIDADE CLIMA DO
BRASIL”.
ARTIGO 1º- Fica concedido o prêmio “Cidade Clima do Brasil”, ao
Sr. Egomar Bonissoni, pelos relevantes serviços prestados à
comunidade palmeirense.
ARTIGO 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 30 de Setembro de 2016.
TO F. DA COSTA
Vereador
JOÃO
JUSTIFICATIVA
Egomar Bonissoni, filho de Sabino Bonissoni e Fiorentina
Trevisol Bonissoni, nascido aos 22 de julho de 1967, na cidade de São João — Paraná.
Formou-se em Farmácia no ano de 1988 pela UEPG (Universidade Estadual de Ponta
Grossa), tendo especializado em Farmacologia Clínica e Atendimento Farmacêutico
pela Faculdade Cathedral no período de 01/05/2012 a 28/02/2014, com a publicação
do artigo (O Lolium Multiflorum Associado ao aumento do consumo de Anti-
histamínicos) de interesse de saúde pública sobre Alergias Respiratórias em Palmeira
na Revista Visão Acadêmica Vol. 15 nº 3 Julho-Setembro 2014 da Universidade
Federal do Paraná.
Egomar passou a residir em Palmeira no ano de 1988,
tendo iniciado seus trabalhos como empresário no ramo farmacêutico, sempre
atendendo o público da melhor maneira possível. Investiu na cidade de Palmeira,
valorizando o comércio local e proporcionando um atendimento de qualidade
farmacêutica à população palmeirense.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000002
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 30 de Setembro de 2016.
A GI
JOÃO ATBEKTO F. DA COSTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de P.
. ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 090/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.547/2016,
que concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento so da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.547 de 2016, no que concerne à Bons aiacion idade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
“O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo, dispõe sobre
a concessão do prêmio Cidade Clima do Brasil ao cidadão Egomar Bonissoni.
À matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do inciso XV do art. 31 e art. 55 da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes
do Regimento Interno consolidado, bem como pela lei municipal nº 2.378, de 14/06/2005
(alterada pelas leis nº 2.456, de 23/036/06 e nº2.556, de 05/07/07).
Porra, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade
no presente Projeto de Lei. No entanto, cumpre à Secretaria da Casa e a Comissão Permanente
analisar o limite de indicações conforme o que determina a lei específica.
No mais, o presente projeto de lei está em acordo com as normas
legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a
necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse público e aos princípios da
administração pública.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção. de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante,
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Patmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 05 de outubro de 2016. .
Carolina Amorim da Costa
e OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
q00004
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 667/16
“ ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.547
Assunto: Concede o Prêmio “Cidade Clima do Brasil”,
Iniciativa: Do Poder Legislativo,
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.547 que concede o Prêmio “Cidade Clima
do Brasil” ao Sr. Egomar Bonissoni, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a
matéria proposta está dentro das atribuições do Poder do, Legislativo, nos termos do inciso XV
do art. 31 e art. 55 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o pro-
cedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, bem
como pela lei municipal nº 2.378, de 14/06/2005 (alterada pelas leis nº 2.456, de 23/02/06 e nº
2.556, de 05/07/07), não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do-Paraná, em 06 de Outubro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.547, concluímos pelo seu acatamento. é
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Outubro de 2016.
Dis
B. CASSANTA
Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
gnndos
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.547
APROVADO POR Unai MIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 11 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente Duty Giles nÊ Haku,
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.547
APROVADO POR UnB) mEnanE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente s e
1º Secretário flag Bic.
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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