PROTOCOLO Nº 65616
= - DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
PROJETO DE LEI Nº 4.548
Auxiliar inistrativa
EMENTA: CONCEDE O PRÊMIO “CIDADE CLIMA DO BRASIL”.
INICIATIVA: DO VEREADOR ROGÉRIO CZELUSNIAK
Dado para a Ordem do Dia em 11 de Outubro de 2.016
1º Discussão em lide Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 18 de Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 20 de Outubro de 2016 Com Ofício nº 224/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 gua
05 Páginas nº SE =y De do / dO / 206
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.548
SÚMULA:- | CONCEDE OQ PRÊMIO “CIDADE CLIMA DO BRASIL”.
ARTIGO 1º- Fica concedido o prêmio “Cidade Clima do Brasil”, ao Sr.
Neuri Gorte, pelos relevantes serviços prestados à comunidade
palmeirense.
ARTIGO 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
30 de Setembro de 2016.
“ ROGÉRIO CÍELUSNIAK
Vereador
A
JUSTIFICATIVA
Neuri Gorte, filho de Humberto Gorte Sobrinho e Rosa Cocheva
Gorte, nascido na localidade do Lago, neste Município, iniciou seus estudos na Escola Jesuíno
Marcondes. No ano de 1983 cursou a 5º sério no Seminário São José em Curitiba, concluindo
o 1º (primeiro) grau no Colégio Estadual Dom Alberto Gonçalves no ano de 1987. Cursou o
2º grau no Colégio Agrícola Getúlio Vargas em Palmeira.
Neuri sempre participou ativamente da Igreja Católica da
comunidade do Lago, tendo sido membro do Grupo de Jovens, quando no ano de 1989
tornou-se Coordenador do Grupo. Casou-se no ano de 1994, com Maximilliam Kapp com a
qual tem os filhos: Letícia, Mateus e Thiago Henrique.
Na comunidade católica foi o coordenador do Dízimo entre os
anos de 1992 a 1995. Eleito Ministro da Eucarísita no ano de 1996, permanecendo no cargo
até o ano de 2008. Em 2011, foi novamente eleito Ministro da Eucarístia, exercendo o cargo
até o momento. Faz parte de Grupo de Ministros da Palavra, autorizados a realizar
celebrações em outras comunidades. Atua na preparação e na realização de Encontros de
Formação para pais e padrinhos, e ainda realiza Exéquias não só na comunidade onde reside,
mas também em outras comunidades sempre que solicitado.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Neuri é agricultor, sócio da empresa Palagro desde sua fun 55) *
no ano de 1998, tendo sido seu Presidente nos anos de 2008 a 2010, e atualmente exerce cd; vs
eira -
cargo de Vice-Presidente, sempre trabalhando em prol do crescimento da empresa e de meira - SS
associados.
Pelas razões expostas, e pelos relevantes serviços prestados à
comunidade palmeirense, esperamos contar com o apoio na aprovação por parte dos nobres
Edis.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
30 de Setembro de 2.016.
Arda E EiaA
Us nro oe E
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
; ganas
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 091/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.548/2016,
que concede o Prêmio Cidade Clima do Brasil
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.548 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo, dispõe sobre
a concessão do prêmio Cidade Clima do Brasil ao cidadão Neuri Gorte.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do inciso XV do art. 31 e art. 55 da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes
do Regimento Interno consolidado, bem como pela lei municipal nº 2.378, de 14/06/2005
(alterada pelas leis nº 2.456, de 23/036/06 e nº2.556, de 05/07/07).
Por ora, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade
no presente Projeto de Lei. No entanto, cumpre à Secretaria da Casa e a Comissão Permanente
analisar o limite de indicações conforme o que determina a lei específica.
No mais, o presente projeto de lei está em acordo com as normas
legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a
necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao-interesse público e aos princípios da
administração pública.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores é as/ respectivas comissões permanentes no estudo-e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 05 de outubro de 2016.
; arolina Amorim da Costa
É OAB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmcita/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº668/16
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.548
Assunto: Concede o Prêmio “Cidade Clima do Brasil”.
Iniciativa: Do Poder Legislativo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.548 que concede o Prêmio “Cidade Clima
do Brasil” ao Sr. Neuri Gorte, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria
proposta está dentro das atribuições do Poder do Legislativo, nos termos do inciso XV do art. 31!
e art, 55 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, bem como pela lei
municipal nº 2.378, de 14/06/2005 (alterada pelas leis nº 2.456, de 23/02/06 e nº 2.556, de
05/07/07), não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Outubro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
: Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.548, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Outubro de 2016.
E LA
LG o
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.548
APROVADO POR (JnAnimizans
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 11 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente D ecc see? Dlusho Mila
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1º Secretário MA po A
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.548
APROVADO POR JN Ani miDIDE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE OUTUBRO DE 2016
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Presidente da >
1º Secretário lg
2º Secretário
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