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materia nº 5953/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5953 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id4256

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-20 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-09-13 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-09-09 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-09-06 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2022-09-06 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA Jissmos do esonão” Auta
PROJETO DE LEI Nº 5953/2022
ESTADO DO PARANÁ cagtocoLo Nº 750/2022
Procuradoria Geral DATA: 6/9/2022
o mê
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 768.536,07 (setecentos
e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.404/2021 -
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.361.0023.6.069. Pagamento de salários e encargos sociais
271 - 3.1.90.11.00.00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL R$ 461.121,64
295 - 3.3.90.39.00.00 104 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 192.134,02
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão em Saúde
09.001.10.301.0028.6.085. Pagamento de salários e encargos sociais
343 -3.1.90.11.00.00 303 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL R$ 115.280,41
Total Suplementação: R$ 768.536,07
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso O
excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8
1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.1.1.2.50.03.00.00000000 Fonte: 000 R$ 363.642,67
Receita: 1.1.1.2.50.03.00.00000000 Fonte: 104 R$ 151.517,78
Receita: 1.1.1.2.50.03.00.00000000 Fonte: 1000 R$ 90.910,67
Receita: 1.1.1.2.50.04.00.00000000 Fonte: 000 R$ 33.017,74
Receita:1.1.1.2.50.04.00.00000000 Fonte: 104 R$ 13.757,39
Receita: 1.1.1.2.50.04.00.00000000 Fonte: 303 R$ 8.254,44
Receita:1.1.1.4.51.13.00.00000000 Fonte: 000 R$ 46.426,10
Receita: 1.1.1.4.51.13.00.00000000 Fonte: 104 R$ 19.344,21
Receita:1.1.1.4.51.13.00.00000000 Fonte: 303 R$ 11.606,52
Total da Receita: R$ 768.536,07
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 06
de setembro de 2022.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada às Secretarias Municipais de Saúde e Educação, Esporte
e Lazer,
As Secretarias Municipais de Saúde e Educação, Esporte € Lazer vem
requerer a presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando à necessidade de
efetuar adequação orçamentária para custear às seguintes despesas:
Saúde: pagamento de salários e encargos sociais dos funcionários da pasta.
Educação, Esporte e Lazer: pagamento de salá! jos e encargos sociais de servidores que
não são contemplados em fontes específicas e pagamento de serviços terceirizados como
os de estagiários que atuam nas unidades educacionais.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, O Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante O
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para à
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 06
de setembro de 2022.
Sérgiá)Luis Beligh
Prefeito Municipdl

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