PROTOCOLO Nº 659/16
DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
Auxiliar a
PROJETO DE LEINº 4.551
EMENTA: DÁ DENOMINAÇÃO A RUAS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS
PALMEIRAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR FABIANO BISHOP CASSANTA
Dado para a Ordem do Dia em 11 de Outubro de 2.016
É Discussão em lide Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 18 de Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 20 de Outubro de 2016 Com Ofício nº224/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº À 2 It
05 Páginas nº de f f De D'O 7/4
900001
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.551
EMENTA:- Dá denominação a ruas do Loteamento Jardim das Palmeiras.
Art. 1º- As ruas do Loteamento Jardim das Palmeiras, passarão a ter as
seguintes denominações:
Rua A — Teresio Baptista Brugisnki;
Rua B — Catarina Cardoso dos Santos;
Rua F — Zilda Baptista Bruginski.
Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
04 de Outubro de 2016.
PU Cr 2412
FABIA SHOP CASSANTA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Teresio Baptista Bruginski, filho de Thadeu Brugisnski
e Zilda Baptista Brugisnki, nasceu em Palmeira, no dia 09 de julho de 1942. Iniciou seus
estudos em Palmeira onde concluiu o 1º (primeiro) grau. Estudou e concluiu o Curso de
Contabilidade na cidade de Curitiba. Apresentou-se para o serviço militar em 1961, na cidade
da Lapa Paraná, e em seguida foi para o 1º Batalhão da Polícia do Exército no Rio de Janeiro,
tendo sido incorporado no Batalhão de Suez, ficando no deserto do Saara durante meses,
servindo nas Forças de Paz das Nações Unidas.
Casou-se com Maria Ednir Heimbecher em 27 de
dezembro de 1969, com quem teve quatro filhos: Cláudia, Denise, Telmo e Tiago.
Dedicou-se à profissão de motorista de caminhão, tendo
viajado por todo o Brasil transportando riquezas deste país, sempre cultivando a humildade,
amizade, sinceridade e solidariedade, e incentivando sempre o reconhecimento pela profissão
e a alegria de ser caminhoneiro, sendo amigo e companheiro de estrada, homem de fé,
prudente no volante agradecia a Deus por guiar seus caminhos.
Teresio sempre teve orgulho de ser palmeirense e de
levar o nome de Palmeira para o Brasil e para o mundo.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
900002
Câmara Municipal de Palmeira “A MU)
ESTADO DO PARANÁ ”
Faleceu em 13 de setembro de 2013, aos 71 anoside di
idade, deixando um legado de amor pela família, amizade, dedicação ao trabalho e fé tira $ É
Deus.
Catarina Cardoso dos Santos, filha de Manoel
Francisco Mattos dos Santos e Virgilina Cardoso dos Santos, nascida em 17 de outubro de
1921, na localidade de Desvio Ribas, Município de Ponta Grossa.
Catarina passou a residir em Palmeira no ano de 1936.
Em Palmeira abriu sua empresa denominada Restaurante da Catarina, onde atendia a todos
com muito carinho e dedicação. Pessoa caridosa e sempre preocupada em ajudar a todos,
principalmente os mais necessitados. Realizava todos os anos a promoção denominada
Mesada dos Anjos por ocasião da Páscoa, com a realização de almoço e entrega de chocolates
para mais de 50 (cinquenta) crianças. Catarina tinha como filhos de estimação os filhos de
Thadeu Bruginski e Zilda Baptista Bruginski.
Faleceu em 2003, com 82 (oitenta e dois) anos deixando
muita saudade.
Zilda Baptista Bruginski, filha de Antônio Baptista
Junior e Euridice Baptista, nascida em Palmeira aos 04 de abril de 1915. Formou-se na Escola
Complementar em Palmeira, a qual hoje corresponde ao ensino médio. Casou-se com Thadeu
Bruginski, com quem teve 10 (dez) filhos.
Zilda era cantora, pianista, violinista, gostava de tocar
Gaita de Boca, e ainda exímia amazona.
Pelo exposto, contamos com a aprovação por parte dos
ilustres e nobres pares desta Egrégia Casa de Leis.
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 04 de Outubro de 2016.
SHOP CASSANTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 093/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DELEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.551, que
dispõe sobre a denominação de Ruas no Loteamento
Jardim das Palmeiras no município de Palmeira
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.551 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe
sobre a denominação de Ruas no Loteamento Jardim das Palmeiras na cidade de Palmeira,
conferindo o nome de Teresio Baptista Bruginski para a Rua A, Catarina Cardoso dos Santos para a Rua
B e Zilda Baptista Bruginski para a Rua F, com fundamento na justificativa apresentada.
O projeto encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica do município de Palmeira e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o conteúdo desta orientação
jurídica parte do pressuposto de que os bens públicos aos quais se pretende conferir a
nomenclatura ainda não possuem nome; caso contrário (se as ruas em questão já possuirem
nome) tratar-se-á de “alteração de nomenclatura! e não de “atribuição de nomenclatura”, o que
mudaria todo o contexto e necessitaria de nova redação do projeto de lei e de nova orientação
jurídica.
Sons
Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
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Assim, partindo-se do pressuposto acima a SA
orientação da Procuradoria desta Casa:
Com relação a competência para iniciativa da presente matéria,
verifica-se na Lei Orgânica deste Município que são privativas ao Prefeito as medidas que tratam -
da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, de forma ampla, não
se verificando qualquer disposição específica que fixe como sua competência privativa a
atribuição de nomenclatura dos bens públicos; destacam-se na legislação correspondente apenas
normas que conferem amplos poderes ao município para legislar sobre assuntos de interesse da
localidade, (dentre dos quais se entende enquadrar a denominação de bens públicos).
O Art. 30 da CF/88 prevê que: “Compete aos Municípios: 1 legislar sobre
assuntos de interesse local; (..)”
O Art.6º,T e X da Lei Orgânica do município de Palmeira —- LOMP
prevê que: “Compete ao. Município: 1 = legislar sobre assuntos de interesse local; (..). X — dispor sobre a
utilização, a administração e a alienação de seus bens; (..)”
Em contraposição a essa interpretação, existem entendimentos no
sentido de que a iniciativa parlamentar para a atribuição de nomes a bens públicos ofende o
princípio da separação de poderes (art.2º da CF/88). Apesar da grande divergência existente
entre os Tribunais deste País, entende esta Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo
estabelecer regras que representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz respeito
aregulamentação do procedimento e do modo como os trabalhos serão desenvolvidos pelo Poder
Executivo, nem crie ou aumente despesas para o mesmo, uma vez que a administração dos bens
sob estes aspectos cumpre ao Prefeito (art.12 da LOMP).
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, inotando que "Os Póderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje
adotadanos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si
ecomsuas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses Poderes são imanentes e estruturais do Estado
Á presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo esgAnfecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. i
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(diversamente dos poderes administrativos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a casa mtmeira ao 2
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deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder
Legislativo é a'elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei
em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é aplicação coativa
da lei aos litigantes (função judicial).
Nesta ' sinergia de funções, onde residem a harmonia e
independência dos Poderes, entende esta Procuradoria que a norma em questão não ofende a
ordem constitucional, pois as normas que determinam a denominação de bens públicos também
devem refletir o anseio da população, o qual é representado exatamente pelos vereadores,
legítimos representantes do povo.
Com relação ao tema, sege o entendimento proferido no acórdão
Ê
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO.
LOGRADOURO: PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001.
VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO.
1 Discute-se a validade da [ei Municipal 3.317/2001, que reconheceu como
logradouro público (e nomeou) viá que, segundo o impetrante, é particular, pois
pertencente a condomínio fechado (vila).
E]
5.0 Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de
logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3317/2001 não
poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve
omissão, e o acórdao foi adequadamente fundamentado.
6.0 reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face
de nítido interesse local, nos termos do art. 30, 1, da Constituição Federal.
Ejs +
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36º ed., atualizada até à Emenda Constitucional 64,
de 0402.2010, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 61 :
2 STJ, 2º Turma, RMS 18107/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 25.08.2009, pub. DJe de 04.05.2011.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nã95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e cyifecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Pi À Amorim da
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palgyi dêrianda
ta Prodra sineira) PR
. ê Câmara tunicipal
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PROTOCOLO Nº 670/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.551
Assunto: Dá denominação a ruas do Loteamento Jardim das Palmeiras.
Iniciativa: Do Poder Legislativo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.551 que Dispõe sobre denominação de ruas
no loteamento Jardim das Palmeiras na cidade de Palmeira, conferindo o nome de Teresio Bap-
tista Brugisnki para a Rua A, Catarina Cardoso dos Santos para a Rua B e Zilda Baptista Bru-
ginski para a Rua F, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o projeto encontra-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Palmeira e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Outubro de 2016.
PAREÇER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.551, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Outubro de 2016.
Ds
FABIANO B. CASSANTA
Membro
OGÉRIO CZESEUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0009
Câmara Municipal de Palmeira. . MD
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.551
APROVADO POR (nfnimpade
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 11 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente D A EA
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1º Secretário b | Gov
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.551
APROVADO POR “ONA aflige
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente ge gi ZA
1º Secretário ol su
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná