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E CAMARA MUNINA DE PALMEIRA
RA estao
MUNICÍPIO DE PALMEI PROJETO DE LEI Nº 5957/2022
ESTADO DO PARANA PROTOCOLO Nº 772/2022
DATA: 13/9/2022
PROJETO DE LEINº Da)
Altera dispositivos da Lei nº 5.386 de 03 de
setembro de 2021 e dá outras providências.
Art. 1º Altera o caput do artigo 28, bem como renomeia o parágrafo único e
acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 28 da Lei nº 5.386 de 03 de setembro de 2021,
de acordo com a seguinte redação: a
“Art. 28º Dos cargos em comissão existentes, 50% (cinquenta por cento)
deverão, preferencialmente, ser providos por servidores municipais efetivos e/ou
detentores de emprego público, desde que contratados em virtude de aprovação
em concurso público, na forma da Lei, excetuando-se deste percentual os
Secretários Municipais. ” j
$1º O servidor efetivo, estatutário ou empregado público, ocupante de Cargo em
Comissão poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi designado ou
pelo vencimento do cargo que ocupa acrescido de Função Gratificada de 30%
(trinta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para o qual foi
“designado, não incidindo contribuição previdenciária sobre a gratificação
ced ida em nenhuma das hipóteses DD
servidores
Sérgio(Luis Beliçh
Prefeito do Município dg Palmeira
Da
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar dispositivos da Lei nº 5.386 de 03 de setembro de 2021, em especial o artigo 28,
no qual se trata do percentual a ser respeitado nas nomeações de cargos em comissão,
para servidores municipais efetivos e/ou detentores de emprego público.
Na sistemática atual, em razão da inexistência de pessoal habilitado para
s do. município e, diante do atingimento do
determinadas funções técnicas, nos.gu
percentual de 50%, há vacância é de
A alteração pleiteada,
ocupar Os cargos eim:co! K
fetivos tio órgã
50% na nomeação par:
Administração Pública:
Cumpre saliêntar que a reserva,
princípios do direito adminis
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o) disposto n no artigo 28, respeita Os
stes O da. razoabilidade e da
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justificada “para. «ocupação comissão existentes, sempre- obedecendo
critérios técnicos qualificação « e tendo como base a prefnissa « que se pensei fespolher
efetivo a Administração espeitará o caput do: i
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