REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEINº 4.552
EMENTA: AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E
GRATUITO, DE BENS PÚBLICOS ÀS ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ QUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 11 de Outubro de 2.016
1º Discussão em lide Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 18 de Outubro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 21 de Outubro de 2016 Com Ofício nº 227/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº É 3) 43
15 Páginas nº de Saes De )4/ 40/ 9036
000001
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEI Nº 4.552
Autoriza a Permissão de Uso, à
título precário e gratuito, de bens públicos às entidades
sem fins lucrativos, na forma que especifica e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, nos termos do art. 16 da Lei
Orgânica Municipal, a Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de bens públicos de propriedade
do Município de Palmeira às entidades sociais, sem fins lucrativos, sediadas neste município, da forma
especificada a seguir:
I - Veículo automóvel, marca CHEVROLET, modelo SPIN, 1.8L MT LTZ, tipo
PASSAGEIRO, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano de fabricação /modelo 2016/2016, cor
BRANCA, chassi nº 9BGJC75E0GB186786, placa BAQ-2826, com todos os equipamentos
obrigatórios à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE PALMEIRA -
APAE, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº
77.487.601/0001-03, sediada no município de Palmeira, Estado do Paraná;
II - Veículo automóvel, marca CHEVROLET, modelo SPIN, 1.8L MT LTZ, tipo
PASSAGEIRO, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano de fabricação/modelo 2016/2016, cor
PRATA, chassi Poti 9BGJC75E0GB178891, placa BAQ-2827, com todos os equipamentos obrigatórios
à ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA DE MARIA, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.578.244/0001-18, sediada no município de Palmeira,
Estado do Paraná;
HI - Veículo automóvel, marca CHEVROLET, modelo SPIN, 1.8L MT LTZ, tipo
PASSAGEIRO, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano de fabricação/modelo 2016/2016, cor
BRANCA, chassi nº 9BGJC75E0GB186450, placa BAQ-2830, com todos os equipamentos
obrigatórios à ASSOCIAÇÃO MENONITA BENEFICIENTE, pessoa jurídica de direito privado,
entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.078.297/0001-00, sediada no município
de Palmeira, Estado do Paraná;
IV - Veículo automóvel, marca CHEVROLET, modelo SPIN, 1.8L MT LTZ, tipo
PASSAGEIRO, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano de fabricação/modelo 2016/2016, cor
BRANCA, chassi nº 9BGJC75E0GB186468, placa BAQ-2835, com todos os equipamentos
obrigatórios à LAR ACELINO, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 79.573.150/0001-44, sediada no município de Palmeira, Estado do Paraná;
Art. 2º A Permissão de Uso autorizada por esta Lei se fará de forma gratuita, por prazo
indeterminado, em caráter intransferível, mediante a condição de que os bens cedidos sejam utilizados
para os fins intrínsecos das entidades Permissionárias.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º As Permissionárias se tesponsabilizam, às suas expensas, pelas despesas relativas à
conservação, manutenção e guarda dos bens públicos, combustível, condutor, eventuais transgressões à
legislação de trânsito ou análoga e pelos efeitos dessas, bem como pela quitação anual do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, por todo o período de vigência da permissão.
Parágrafo único. As permissionárias se comprometem a devolver os veículos ao Município,
findo o prazo de vigência do instrumento de permissão, em perfeitas condições de funcionamento, sob
pena de responsabilização pelos danos causados ao patrimônio público municipal.
Art. 4º As condições de uso e as obrigações das Permissionárias deverão ser transcritas no
Termo de Permissão de Uso de Bem Público a ser lavrado, especificamente, para esta finalidade.
Art. 5º É de inteira responsabilidade das Permissionárias a utilização dos respectivos veículos
cedidos, com fundamento nesta Lei, pela qual respondem por todos os prejuízos que eventualmente
possa causar a outrem ou mesmo em caso de acidentes que envolvam a utilização dos mesmos.
Parágrafo único. Os bens cedidos somente poderão ser conduzidos e manuseados por
pessoa legalmente habilitada, de acordo com as notmas do Código de Trânsito Brasileiro em vigor.
Art. 6º As Permissões de Uso tornar-se-ão nulas, independentemente de ato especial, se
aos bens públicos, vier a ser dada destinação divetsa daquela prevista no artigo 2º desta Lei, bem como
se houver, por parte das Permissionárias, descumprimento de quaisquer das obrigações, impostas por
esta lei, pelo Termo de Permissão de Uso e/ou demais notmas atinentes, ensejando a consequente
devolução do bem, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 7º As Permissões de Uso poderão ser revogadas por ato do Poder Executivo por razões
de interesse público devidamente atestado em procedimento administrativo competente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado à baixar, mediante Decreto, medidas
regulamentares a fim de viabilizar o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 21 de Outubro de 2016.
ROGÉRIO CZÉLUSNIA
Secretário
FABIANO BISHOP CASSANTA
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 4.552 DE 04/10/2016
Sé
Altera o art.2º do projeto de lei nº 4.552,
de 04/10/2016
Art. 1º Altera o art.2º do Projeto de Lei nº 4.552/2016, que
passa a constar com seguinte redação:
Art. 2º A Permissão de Uso autorizada por esta Lei se fará de forma gratuita, por prazo
indeterminado, em caráter intransferível, mediante a condição de que os bens cedidos
sejam utilizados para os fins intrínsecos das entidades Permissionárias.
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 06 de outubro de 2016.
Rogério Czelusniak
(Vereador Secretário da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação)
Fabigrio Bishop Cassanta
(Vereador Vogal da Comissão de
Legislação Justiça e Redação)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GDUNNA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Fazemos a presente proposição considerando à Orientação
Jurídica nº 94/2016, para que fosse feita a alteração do prazo fixado de 4 anos para prazo
indeterminado, foi apresentada a presente emenda. Consta na orientação jurídica:
“Assim, por mais que o art.7º do presente projeto preveja a possibilidade de revogação
do ato de permissão de uso “por razões de interesse público devidamente atestado em
procedimento administrativo competente”, a orientação da Procuradoria desta Casa é
para que seja retirado o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art.2º, já que a permissão
de uso pode igualmente ser concedida por prazo indeterminado. Isso trará maior
segurança à Administração Pública nos eventuais casos de revogação do ato de
permissão de uso. Se assim for de interesse dos nobres vereadores, tal alteração pode ser
efetuada por Emenda parlamentar (o que, no entendimento desta Procuradoria, não
invade a esfera do Executivo por tratar-se exclusivamente do prazo) ou,
preferencialmente, por Substitutivo enviado pelo Executivo. ”
Por tais razões, entendem pela necessidade das mencionadas
alterações, justificando a interposição da presente emenda e solicitando sua aprovação
pelos nobres pares.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 06 de outubro de 2016.
Bem
ério Czelusniak
(Vereador Secretário da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação)
Fabignó Br Cassanta
(Vereador Vogal da Comissão de
Legislação Justiça e Redação)
ganas
Cá Municipal de Palmeind
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 095/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: EMENDA SUBSTITUTIVA nº 01
ÃO PROJETO DE LEI Nº 4.552, de 04/10/2016, que
autoriza a permissão de uso, a título precário e gratuito,
de bens públicos às entidades sem fins lucrativos, na
forma que especifica e dá outras providências
: Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei sob nº
4.552 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
A' emenda apresentada segue o procedimento e a forma
estabelecida no Regimento Interno desta Casa, conforme artigos 132, 140, 161 é seguintes, além
de outros correspondentes.
A Emenda apresentada pretende alterar a redação do art.2º do PL
original, retirando a previsão do prazo fixado de 4 (quatro) anos e substituindo por prazo
indeterminado, da seguinte forma:
Redação do PL original: “Art. 2º 4 Permissão de Uso autorizada por esta Lei se fará de forma
gratuita, pelo prazo de 04 (quatro) anos, em caráter intransferível, mediante a condição de que
os bens cedidos sejam utilizados para os fins intrínsecos das entidades Permissionárias:”
Redação sugerida pela Emenda: “Art. 2º 4 Permissão de Uso autorizada por esta Lei se fará de
forma gratuita, por prazo indeterminado, em caráter intransferível, mediante a condição de que
os bens cedidos sejam utilizados para os fins intrínsecos das entidades Permissionárias. ”
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como, objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
ENcia é)
Tal alteração foi orientação da própria Procuradoria, conforme
Orientação Jurídica nº 94/2016, a fim de que a fixação do prazo, acrescida das condições
estabelecidas, não deem margem: para solicitação de indenização/ressarcimento caso a
Administração resolva revogar antes do prazo a permissão de uso, nem se aproximem muito das
características da concessão de uso.
Assim, com relação a pretendida alteração, não se vê ilegalidade ou
inconstitucionalidade, desde que essa seja a vontade manifestada pelos nobres vereadores,
analisando a razoabilidade, necessidade e interesse público, e exercendo a fiscalização sobre os
respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a análise de
mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 07 de outubro de 2016.
arolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
ocuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que-não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.552
Autoriza a Permissão de Uso, a título precário
e gratuito, de bens públicos às entidades sem
fins lucrativos, na forma que especifica e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, nos
termos do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, a Permissão de Uso, a título precário e
gratuito, de bens públicos de propriedade do Município de Palmeira às entidades
sociais, sem fins lucrativos, sediadas neste município, da forma especificada a seguir:
I - Veículo automóvel, marca CHEVROLET, modelo SPIN, 1.8L MT LTZ,
tipo PASSAGEIRO, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano de
fabricação/modelo 2016/2016, cor BRANCA, chassi nº 9BGJC75E0GB186786,
placa BAQ-2826, com todos os equipamentos obrigatórios à ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE PALMEIRA - APAE, pessoa jurídica
de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº
77.487.601/0001-03, sediada no município de Palmeira, Estado do Paraná;
II - Veículo automóvel, marca CHEVROLET, modelo SPIN, 1.8L MT LTZ,
tipo PASSAGEIRO, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano de
fabricação /modelo 2016/2016, cor PRATA, chassi nº 9BGJC75E0GB178891, placa
BAQ-2827, com todos os equipamentos obrigatórios à ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA
DE MARIA, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 76.578.244/0001-18, sediada no município de Palmeira, Estado
do Paraná;
HI - Veículo automóvel, marca CHEVROLET, modelo SPIN, 1.8L MT
LTZ, tipo PASSAGEIRO, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano de
fabricação/modelo 2016/2016, cor BRANCA, chassi nº 9BGJC75E0GB186450,
placa BAQ-2830, com todos os equipamentos obrigatórios à ASSOCIAÇÃO
MENONITA BENEFICIENTE, pessoa jurídica de direito [privado, entidade sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.078.297/0001-00, sediada no
município de Palmeira, Estado do Paraná; :
IV - Veículo automóvel, marca CHEVROLET, modelo SPIN, 1.8L MT
LIZ, tipo PASSAGEIRO, combustível ALCOOL/GASOLINA, ano de
fabricação/modelo 2016/2016, cor BRANCA, chassi nº 9BGJC75E0GB186468,
placa BAQ-2835, com todos os equipamentos obrigatórios à LAR ACELINO,
pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 79.573.150/0001-44, sediada no município de Palmeira, Estado do Paraná;
Art. 2º A Permissão de Uso autorizada por esta Lei se fará de forma
gratuita, pelo prazo de 04 (quatro) anos, em caráter intransferível, mediante a
condição de que os bens cedidos sejam utilizados para os fins intrínsecos das
entidades Permissionárias.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Art. 3º As Permissionárias se responsabilizam, às suas expensas, pelas
despesas relativas à conservação, manutenção e guarda dos bens públicos,
combustível, condutor, eventuais transgressões à legislação de trânsito ou análoga e
pelos efeitos dessas, bem como pela quitação anual do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV, por todo o período de vigência da permissão.
Parágrafo único. As permissionárias se comprometem a devolver os
veículos ao Município, findo o prazo de vigência do instrumento de permissão, em
perfeitas condições de funcionamento, sob pena de responsabilização pelos danos
causados ao patrimônio público municipal.
Art. 4º As condições de uso e as obrigações das Permissionárias deverão ser
transcritas no Termo de Permissão de Uso de Bem Público a ser lavrado,
especificamente, para esta finalidade.
Art. 5º É de inteira responsabilidade das Permissionárias a utilização dos
respectivos veículos cedidos, com fundamento nesta Lei, pela qual respondem por
todos os prejuízos que eventualmente possa causar a outrem ou mesmo em caso de
acidentes que envolvam a utilização dos mesmos.
Parágrafo único. Os bens cedidos somente poderão ser conduzidos e
manuseados por pessoa legalmente habilitada, de acordo com as normas do Código
de Trânsito Brasileiro em vigor.
Art. 6º As Permissões de Uso tornar-se-ão nulas, independentemente de ato
especial, se aos bens públicos, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no
artigo 2º desta Lei, bem como se houver, por parte das Permissionárias,
descumprimento de quaisquer das obrigações, impostas por esta lei, pelo Termo de
Permissão de Uso e/ou demais normas atinentes, ensejando a consequente
devolução do bem, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 7º As Permissões de Uso poderão ser revogadas por ato do Poder
Executivo por razões de interesse público devidamente atestado em procedimento
administrativo competente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto,
medidas regulamentares a fim de viabilizar o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de P ita, em 04 de outubro de 2016.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, tendo em vista a disponibilidade dos bens descritos, que se encontram ociosos
frente ao requerimento das respectivas Entidades em obter a Permissão de Uso dos mesmos.
Assim, a iniciativa visa permitir o uso dos bens públicos descritos no presente projeto de
forma gratuita, por prazo determinado, em caráter intransferível, mediante a condição de que
os mesmos sejam utilizados para os fins intrínsecos das entidades permissionárias.
Cumpre ressaltar que as permissionárias são entidades privadas, sem fins
lucrativos, que desenvolvem no município diversos projetos sociais, educacionais e culturais,
na medida do respectivo segmento, sendo que veículos ora cedidos serão ferramentas de
extrema relevância para o exercício das atividades relacionadas às parcerias, que perfazem
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes da relação jurídic
estabelecida formalmente com a administração pública, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação, nos termos da lei.
Sobre a viabilidade jurídica da modalidade escolhida, a Permissão de Uso que se
visa outorgar por meio deste Projeto de Lei, encontra guarida nos ensinamentos de Hely
Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro (34º Edição, páginas 533 e 494),
onde dispõe:
» o
Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário,
através do qual a Administração faculta ao particular a utilização
individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser
com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou
indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre
modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o
interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder
discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do
bem público. A revogação se faz, em geral, sem indenização, salvo se em
contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a
Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento
da permissão e atender às condições nele previstas. A permissão,
enquanto vigente, assegura ao permissionário o uso especial e individual
do bem público, conforme fixado pela Administração, e gera direitos
subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias
para proteger a utilização na forma permitida.
Assim, a presente iniciativa possui fim público, pois, além de beneficiar as
entidades que atuam na defesa dos interesses de parte da população, viabilizará o conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um
produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração
pública e pelas entidades beneficiárias.
Esclarecendo, outra vez, o uso dos veículos pela Permissionária se dará para os fins
intrínsecos da cada entidade, mediante fiscalização direta pelo Poder Público, exercida
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, nos
moldes supra descritos, possibilitando a referida Permissão de Uso dos Bens Públicos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para
renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Pa
04 de outubro de 2016.
Edir |
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 94/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.552, que
autoriza a Permissão de Uso, a título precário e gratuito,
de bens públicos às entidades sem fins lucrativos, na
forma que especifica e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no $3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.552 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe
sobre autorização para Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de bens públicos (04
veículos) às entidades sem fins lucrativos, na forma que especifica e dá outras providências.
Conforme entendimento da ilustre doutrinadora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, na sua obra Direito Administrativo:
“Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a
Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. (..) A permissão pode
recair sobre bens.públicos de qualquer espécie. (..) a utilização privativa, embora conferida com vistas a fim de natureza
pública, está em contraste com a afetação do bem ou com sua destinação principal. (..) o fato de tratar-se de bem destinado,
por sua natureza ou destinação legal, ao uso coletivo, impede que o uso privativo seja permitido ou autorizado para fins de
interesse exclusivo do particular; embora seja assegurada, com a permissão, determinada vantagem ao usuário, não auferida
pela generalidade dos indivíduos, o uso por ele exercido deve proporcionar algum benefício de caráter geral. (..) na realidade
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e 7) de seus
. pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
da Costa
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Rua Cel: Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Vlhanãa La Déia da Câmara Municipal
y Palucáaio, dedo
mu Câmaxa Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
o permissionário se obriga a utilizar o bem para o fim predeterminado, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe retir
permissão. (..) obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido.” 5
As características essenciais para a concessão de permissão de uso
estão presentes: precariedade; discricionariedade; unilateralidade; demonstração da finalidade
de interesse público/colerivo a que se destinará a permissão (entidades sem fins lucrativos);
evidência do menor contraste entre o interesse do permissionário e o do usuário do bem público;
e previsão de caducidade do uso concedido.
Entretanto, verifica-se que o art.2º do presente projeto estabeleceu
prazo determinado para a permissão de uso (4 anos), o que, no entendimento de vários
doutrinadores e de tribunais, assemelha-se à concessão de uso, reduz a precariedade do ato e
torna a Administração mais vulnerável a'ter que compensar pecuniariamente o permissionário
em caso de revogação do ato antes do final do termo estabelecido, veja-se:
“() a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em
consequência, uma autolimitação ao seu poder de revoga-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar
incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a
Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido”?
Há, ainda, doutrinadores que afirmam no sentido de que o fato de
estabelecer prazo e condições para a permissão (constantes nos artigos 2º e 4º do projeto), torna-
a semelhante à concessão de uso, havendo necessidade de efetivação por meio de licitação:
“A permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois no ato de outorga não
haverá o traço da precariedade; os dois institutos, nesse caso, se assemelham, no sentido de que o permissionário adquire, da
mesma forma que o concessionário, direito subjetivo à indenização em caso de revogação, antes do prazo determinado. (..)
! Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.páginas 768/770.
2 Idem página 770
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Ta Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e co) ão de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
alink: Mmorim da Costa
Rua Cel. Vida, 21] Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira “Pai0AR/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
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0001 2
, ESTADO DO PARANÁ
úneira RA
Além disso, a permissão de uso, embora seja ato unilateral, portanto excluído da abrangência do artigo 2º, às vezes assume
a forma contratual, com características iguais ou semelhantes à concessão de uso; é o que ocorre na permissão qualificada,
com prazo estabelecido. Neste caso, a licitação torna-se obrigatória. (..)"3
Assim, por mais que O art.7º do presente projeto preveja a
possibilidade de revogação do ato de permissão de uso “por razões de interesse público devidamente
atestado em procedimento administrativo competente”, a orientação da Procuradoria desta Casa é para
que seja retirado o ptazo de 4 (quatro) anos previsto no art.2º, já que a permissão de uso pode
igualmente ser concedida por prazo indeterminado. Isso trará maior segurança à Administração
Pública nos eventuais casos de revogação do ato de permissão de uso. Se assim for de interesse
dos nobres vereadores, tal alteração pode ser efetuada por Emenda parlamentar (o que, no
entendimento desta Procuradoria, não invade a esfera do Executivo por tratar-se exclusivamente
do prazo) ou, preferencialmente, por Substitutivo enviado pelo Executivo.
No mais, a matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso [ do art. 6º, art.12, art.16 e inciso XXVII do art. 76 da Lei Orgânica
do Município de Palmeira - LOMP, encontrando-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelo art.55 da LOMP e artigo 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Diante de todo o exposto, orienta-se pela alteração do texto do
art.4º, a fim de estabelecer prazo indeterminado para a pretendida permissão de uso, conferindo
legalidade e constitucionalidade ao presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da fundamentação,
da necessidade, da adequação, da razoabilidade e do atendimento ao interesse público.
————-e
* Idem página 771
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 é tem
como objetivo auxiliar os vereadores e.as respectivas comissões permanentes no estudo e confegrão de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Ana câmgrim da Costa
ria Cânara Municipal
Dúlucáiio, 4d
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - En -
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Câmara Municipal de 9. %
ESTADO DO PARANÁ
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técmrea ita”
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 06 de outubro de 2016.
arolina Amorim da Costa
* OBB/PR 50.855 Re
adoria da Câmara Municipal
n/]
Pálidcssa Pi
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
OTRA
PROTOCOLO Nº 671/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.552
Assunto: Autoriza a Permissão de Uso, a título precário a gratuito, de bens públicos ás entidades
sem fins lucrativos, na forma que especifica e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.552 que Autoriza a Permissão de Uso, a
título precário e gratuito, de bens públicos (04 veículos) ás entidades sem fins lucrativos, na for-
ma que especifica e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, desde que
aprovada a emenda substitutiva, considerando que a matéria proposta está dentro das atribuições
do Poder Executivo, nos termos do inciso I do art.6º, art.16 e incisos XXVII do art.76 da Lei
Orgânica do Município de Palmeira - LOMP, encontrando-se em procedimento preceituado pelo
art.55 da LOMP e art.140 e seguintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios
de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Outubro de 2016.
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.552, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Outubro de
FABIANO B. CASSANTA
Membro
ROGÉRIO ein
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.552
APROVADO POR Un Ba miDaTE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 11 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente “Do usass en Vales
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.552
APROVADO POR I
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE OUTUBRO DE 2016
Presidente de Tá PA
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Pala gra - Paraná