CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PAL. “Esiestavo vo PARANA
PROJETO DE LEI Nº 59
ESTADO DO PARA cagrocoLo Nº 815/2022
DATA: 4/10/2022 ,
PROJETO DE LEINº pá
Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxílio-
Alimentação aos servidores municipais que fazem jus ao
benefício.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, o
benefício do Auxílio-Alimentação.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei abrange todos os servidores públicos
municipais que percebam até 2 (dois) salários mínimos mensais, com exceção aos que
ocupam cargo exclusivamente comissionado.
Art. 3º O programa destina-se a subsidiar as despesas com alimentação dos
trabalhadores, sendo o auxílio concedido por meio de evento especial na folha de pagamento
ou através de cartão magnético, tendo caráter indenizatório.
$1º Se realizado através de cartão alimentação, o setor de Licitações, através de
Processo Administrativo, realizará processo licitatório, para contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de implementação, gerenciamento, administração,
fiscalização, supervisão, emissão e fornecimento dos cartões magnéticos do tipo Vale-
Alimentação.
82º Ao beneficiário que receber o Auxílio-Alimentação via cartão, cabe decidir sobre
os produtos que deve adquirir, sendo, no entanto vedada à aquisição de bebidas alcoólicas,
cigarros e quaisquer outros que não sejam gêneros alimentícios.
Art. 4º O valor mensal do Auxílio-Alimentação referido no artigo 1º será de 2,6
VRMº's, conforme art. 229 da Lei Municipal nº 2223/2022.
I— O pagamento realizado por meio da folha de vencimentos poderá ser realizado aos
servidores que fizerem jus ao benefício desde a folha de setembro de 2022.
Art. 5º O benefício de que trata esta lei não será:
I - incorporado à remuneração do trabalhador;
KI - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
previdenciária;
Art. 6º Não fará jus ao benefício instituído por esta Lei, o servidor que:
I- faltar ao serviço injustificadamente durante o mês corrente.
II - permanecer afastado do serviço público, sob atestado médico, por período superior
a 02 (dois) dias no mês de referência, ressalvados os casos de licença para tratamento de
saúde e maternidade. (Redação dada pela Lei nº 4309/2017)
III - sofrer advertência por escrito e, neste caso, perderá o benefício correspondente ao
mês respectivo.
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IV - receber suspensão das atividades, por advertência e, neste caso, deixará de
receber o benefício na seguinte proporção:
a) um dia de suspensão, corresponde a um mês sem o benefício;
b) dois dias de suspensão, há dois meses sem o benefício, e assim sucessivamente.
Art. 7º As despesas da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, através de
decreto, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas
a Lei 3268/2011 e demais disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro 2022.
Sérgio Luis Belich
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Autoriza
o Poder Executivo a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores municipais que fazem jus
ao benefício.”.
Tal benefício já é pago atualmente por esta municipalidade aos servidores que
percebem até 2 (dois) salários mínimos mensais - com exceção aos que ocupam cargo
exclusivamente comissionado — no entanto, existe apenas a possibilidade deste pagamento ser
realizado através de cartão magnético, o que acabava por dificultar o pagamento, posto que, a
Municipalidade fica dependente da empresa gestora do cartão. Ou seja, caso haja qualquer
problema com o pagamento via cartão magnético, a administração precisa dispor de outro
meio de pagamento do auxílio, para que os funcionários beneficiados não sejam prejudicados.
A modificação proposta visa facilitar o pagamento do benefício, que possui caráter
indenizatório, conferindo assim maior segurança aos funcionários públicos beneficiados pelo
auxílio-alimentação”.
O presente Projeto de Lei além de prever o pagamento em pecúnia, altera o seu valor,
que passar a ser calculado através de VRMºs
Como exposto, diante da necessidade apresentada, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação
da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-me, ainda,
do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado
apreço e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Outubro 2022.
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Município de
PALMEIRA
Secretaria de Gestão Pública
e Finanças
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. AÇÃO GOVERNAMENTAL
- Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, LRF).
- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo
com execução superior a dois exercícios (art. 17, LRF).
2. DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
Projeto de Lei que institui no âmbito do Poder Executivo do Município de Palmeira o
auxílio-alimentação aos servidores municipais que fazem jus ao benefício.
O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será no valor de 2,6 Valor de
Referência do Município — VRM, que corresponde a R 191,05. O benefício será concedido aos
servidores que recebem até 2 salários mínimos.
Atualmente, o Município de Palmeira concede vale-alimentação à 200 servidores, no
valor de R 187,27, via cartão-alimentação, conforme disposto na Lei Municipal nº. 3.268 de
26/10/2011, esta Lei será revogada com a sanção do Projeto de Lei.
A referida despesa será suportada por recursos próprios, com dotações orçamentárias
de diversas Secretarias, conforme lotação do servidor.
O início da execução da ação é imediata, com efeitos retroativos a partir de
01/09/2022.
3. CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Exercício Qua ntidade Valor Unitário Mensal | Valor Total Mensal | Valor Total Anual
. estimada de : x a :
financeiro e do vale-alimentação | do vale-alimentação |do vale-alimentação
beneficiários
2022 200 R 191,05 R 38.210,00 R 152.840,00"
2023 200 R 207,922 R 41.584,00 R 499.008,00
2024 200 R 226,28? R 45.256,00 R 543.072,00
2025 200 R 246,26? R 49.252,00 R 591.024,00
Fonte: Processo administrativo nº. 17475/2022.
Notas Explicativas:
1. Valor proporcional referente aos meses de setembro a dezembro de 2022.
2. O Valor de Referência do Município (VRM) é atualizado pelo INPC. Portanto, os valores para os exercícios
financeiros de 2023 a 2025 foram estimados considerando o INPC acumulado em 12 meses até agosto/2022,
indexado em 8,83%.
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Dotações Orçamentárias
Órgão
03
Unidade
03.001
Função
Município de
"PALMEIRA
Secretaria de Gestão Pública
e Finanças
Subfunção
Programa
Controladoria
Departamento
Administração
Projeto/
Atividade
Pagamento de
Geral do de Controlee | Administração Controle Geral do Salários e
nte ai Interno Controle o
Município Auditoria Encargos Sociais
Interno
05 05.001 15 451 0005 2.015
O E
t
Secretaria Departamento ,
' de Palmeira Pagamento de
Municipal de . . Infraestrutura :
. Desenvolvimen Urbanismo pensada para o Salários e
Desenvolvimen Urbana ="
to Urbano e futuro Encargos Sociais
to Urbano .
| Projetos
aa
06 06.001 04 122 0012 2.038
Secretaria
Depart:
Municipal de epartamento o =| Administração | Gestão Pública Pagamento de
e rsLa: de Administração sa Salários e
Gestão Pública o . Geral Eficiente o
. Administração Encargos Sociais
e Finanças
| 07 07.001 20 605 0021 2.058
| Secretaria Desenvolvendo +
| Municipal de Departamento a Agricultura e Pagamento de
| e pa de Agriculturae | Agricultura | Abastecimento e: Salários e
Desenvolvimen Pecuária Pecuária Encargos Sociais
| to Rural Sustentável E
| 08 08.001 12 361 0023 6.069
| Secretaria . Educação de Pagamento de
Municipal de | Departamento a Ensino . .
Ed = de Educaçã Educação Fundamental Qualidade e Salários e
uicação e e Educação e Inclusiva Encargos Sociais
Esporte +
09 09.001 10 | 301 0028 6.085
Secretaria Departamento . . . Gestão da Pagamento de
Municipal de | de Gestão em Saúde Atenção básica . Salários e
Atenção Básica o
Saúde Saúde Encargos Sociais
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Município de
PALMEIRA
Secretaria de Gestão Pública
e Finanças
—
10 10.002 08 244 0032 2.096
Secretaria Fundo p to d
Municipal de Municipal de Assistência Assistência agamen o de
RaUa sao N uai. | Gestão do SUAS Salários e
Assistência Assistência Social Comunitária o
: Encargos Sociais
Social Social
E
11 11.001 13 392 0038 2.113 =
—
Secretaria
Municipal de Economia
Meio Departamento Criativa: Pagamento de
Ambiente, de Turismo e Cultura Difusão Cultural Cultura, Salários e
Cultura, Cultura História e Encargos Sociais
Turismo e Turismo
Comunicação
Lo
Nota Explicativa: Dotações Orçamentárias previstas na Lei nº. 5.345/2021 (PPA 2022-2025) Lei 5.404/2021 (LOA
2022) e Lei nº. 5.519/2022 (LDO 2023).
Natureza da despesa
3.3.90.46.00.00 — Auxílio-alimentação
Fonte de recursos
Recursos Ordinários Livres
4. COMPENSAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS NA CRIAÇÃO OU AUMENTO DA DESPESA
O Município de Palmeira possui disponibilidade orçamentária para suportar o aumento
da referida despesa neste exercício e nos dois subsequentes. Para o ano de 2022 possui
disponibilidade orçamentária no valor de R 298.836,96, até a presente data.
Para os anos de 2023, 2024 e 2025 foi previsto no PPA 2022-2025 os valores R
| 651.198,97, R 680.812,29 R 711.917,03, respectivamente.
Palmeira/PR, 29 de setembro de 2022.
| Manuella F Marques
| Contadora do Município
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