CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALME' Jb/citts munciaL
ESTADO DO PARANÁ PRoTOCOLO Nº sisiça o?
DATA: 18/10/2022
PROJETO DE LEINº
Prevê reserva de vagas a afrodescendentes em concursos
públicos realizados no âmbito da Administração Pública
direta e indireta do Município de Palmeira-PR.
Art. 1º Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento)
das vagas ofertadas nos à concursos É blicos, no âmbito da Administração Pública
X ] -para provimento de cargos efetivos.
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vagas correspondentes. sservã para cada as Ú
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Administração fica desobrigad:
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do os os candidatos,
aprovado em vaga reserva isponibilizada a outro candidato
afrodescendente, observada a ordem de classificação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente
aquele que assim se autodeclare no ato de inscrição no concurso público,
identificando-se como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o
quesito cor e raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
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$1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus
respectivos registros funcionais.
82º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo
candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das
responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de
falsidade da autodeclaração.
83º Comprovando-s;
eliminado do concurso e, se h uv:
nomeação, após próceidim io
| falsa a quiedecanção, o candidato será
nas vagas ofertada
possibilidade do éX aampla” o
regular processo, administratis
autodeclaração. |
ditório, pelo candidato, em
“apuração da legitimidade de sua
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei acerca da
reserva vagas a afrodescendentes em concursos públicos realizados no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do Município de Palmeira-PR.
Tal iniciativa tem por escopo cumprir integralmente a Recomendação
Administrativa nº 03/ 2022 ção da Promotoria de Justiça de Palmeia-PR,
cerca de 28,5 (vinte e oito é mei
território. d
| Dsema ço pe ntraf ç
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Cargos Pfstivocanas rodese ambito de suas atuações.
| Outrossim, cum pre de és um ques Sigea ribunal Federal, ab julgar a
ADPF n.º 186, reconheceu, “a constitucionalidade da po lítica de
cotas étnico-raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na
Constituição Federal.
Por fim, a presente iniciativa se justifica por se tratar do cumprimento dos
incisos II e II, do art. 1º, bem como do inciso IV, do art. 3º, ambos da CF /88, os quais
dispõem, respectivamente, acerca dos fundamentos da cidadania e dignidade da
pessoa humana e de um dos objetivos da República Federativa do Brasil, qual seja
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“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer formas de discriminação”.
Posto isso, por meio do contido no presente Projeto de Lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação, e a consequente
aprovação desta Lei.
Aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
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outubro de 2022. “%
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