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materia nº 5976/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5976 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id4318

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-01 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2022-10-25 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-10-21 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-10-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2022-10-18 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 35

MUNICÍPIO DE PALI -3º,CimaRa MUNICIPAL DE PALMEIRA
AiEsTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PAR Prosero DE LEI Nº59762022
- PROTOCOLO Nº 856/2022
Procuradoria Ger, DATA: 18/10/2022
Projeto de Lei nº Did)
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 761.748,66 (setecentos e
sessenta e um mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.404/2021 —
Lei Orçamentária Anual e destinado à criação das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.122.0023.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
675 - 4.4.90.52.00.00 894 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
91.748,66
08.001.12.361.0023.5.075. Ampliação da estrutura de ensino €
677 - 4.4.90.51.00.00 890 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 200.000,00
08.001.12.361.0024.6.076. Manutenção da frota de veículos da Secretaria de Educação e
pagamento dos serviços terceirizados do transporte escolar
676 - 4.4.90.52.00.00 953 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
300.000,00
08.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Esporte e Lazer
08.002.27.811.0026.2.078. Manutenção das atividades do Departamento de Esporte e
Lazer
678 - 4.4.90.52.00.00 863 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
170.000,00
Total Suplementação: R$ 761.748,66
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.1.9.57.01.00.00000000 Fonte: 890 R$ 200.000,00
Receita:1.7.1.9.57.01.00.00000000 Fonte: 953 R$ 300.000,00
Receita:2.4.2.2.51.01.00.00000000 Fonte: 894 R$ 91.478,66
Receita:2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 863 R$ 170.000,00
Total da Receita: R$ 761.478,66
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
—s,
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 18
de outubro de 2022.
rgip) Luís Bélich
Prefeito Munidipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, visando a adequação do orçamento tendo
como objetivo contemplar os recursos que serão disponibilizados por meio dos Convênios
e Emendas Parlamentares abaixo relacionadas:
* Convênio nº 1259/2022 — SEDU, Convênio para a aquisição de um veículo Hatch, Valor
do recurso R$ 91.478,66, conta 0003321-2 Banco do Brasil.
* Emenda Parlamentar nº 40890002/2022, Termo de Compromisso Emendas nº
202240407- 4, Parlamentar Oriovisto Guimarães, Valor do recurso R$ 300.000,00, conta
33069-8 Banco do Brasil.
* Emenda Parlamentar nº 37020013, Deputada Federal Leandre Dal Ponte, Valor do
recurso R$ 200.000,00, conta 6672010-1 Caixa Econômica Federal.
* Convênio nº 277/2022 — SEDU, Convênio para a aquisição de uma Van, Valor do
recurso R$ 170.000,00, conta 32786-7 Banco do Brasil.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 18 de outubro de 2022.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
TERMO DE COMPROMISSO EMENDAS Nº 202240407-4
Emenda(s) Partamentar(es) 40890002/2022
EXTRATO DE EXECUÇÃO DO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO
02 - EXERCÍCIO
2022
01 - PROGRAMA(S)
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS
03 - Nº PROCESSO
1 23400.000149/2022-03
04 - NOME DA PREFEITURA 05- N.º DO CNPJ
PM PALMEIRA 76.179.829/0001-65
06 - ENDEREÇO 07 - MUNICÍPIO 08- UF
RUA LUZIA TROMBINI MALUCELIM, 134 0 - CENTRO PALMEIRA PR
[IDENTIFICAÇÃO DO(A) PREFEITO(A)
09 - NOME 10-CPF
SERGIO LUIS BELICH 752.815.549-72
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS
PE
ITENS
ETAPA UNIDADE ANO [QUANTIDADE] PREÇO
UNITÁRIO
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 3 R$
TOTAL
E
R$ R$
TOTAL GERAL 317.900,00/317.900,00
TOTAL DE CONTRAPARTIDA: R$ 17.900,00
EMPENHOS
A JNictamiva TT Namero TT VALOR
“022 - ADQUIRIR ôNIBUS ESCOLAR 2022NE650345 R$ 300.000,00
TOTAL EMPENHO R$ 300.000,00
11 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
RAF (MEC/FNDE): R$ 0,00
DATA INICIAL; DATA FINAL:
30/08/2022 30/08/2024
12 - ETAPAS OU FASES (SE HOUVER)
(*) ITEM A SER ADQUIRIDO POR ADESãO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO FNDE
Considerando o que dispõe a LEI Nº 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012 e a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) nº 4, de 04 de maio de 2020, a PM PALMEIRA compromete-se a executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas - PAR,
conforme condicionantes a seguir estabelecidas:
1 - Previamente à celebração deste Termo de Compromisso, o ente federativo compromete-se a observar o disposto no art, 10 da Resolução CD/FNDE nº 4/2020, o
qual estabelece
Processo Agrupado - Página 4 / 43 - Gerado em 06/10/2022
a) aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, 8 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, 8 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro e 2012, e no art. 25, $ 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000;
c) - a observância dos limites com despesa total de pessoal, nos termos do art. 169, $ 2º, da Constituição de 1988, e do art. 25, 8 1º, IV, c, da Lei Complementar nº
101, de 2000 - LRF;
d) - o cumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de Tegime próprio de previdência social, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição
d e 1 9 8 8 ;
e) a previsão de contrapartida na sua Lei Orçamentária.
1 - Executar todas as atividades inerentes à aquisição dos bens e serviços discriminados acima, objeto deste Termo de Compromisso, referentes às ações delimitadas
no Plano de Ações Articuladas - PAR, elaborado e aprovado.
III — Executar os programas em conformidade com as normas específicas editadas pelo FNDE para execução do PAR e das demais ações financiadas.
IV - Executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC, exclusivamente, no cumprimento das ações pactuadas neste Termo de Compromisso c dentro do
cronograma de execução estabelecido.
V- O prazo de vigência deste Termo de Compromisso poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante proposta do ente federativo, devidamente formalizada e
justificada no SIMEC, no prazo máximo de até sessenta dias antes do término de sua vigência;
VI- A prorrogação de ofício do prazo de vigência deste Termo de Compromisso será realizada antes do seu término, quando o FNDE der causa ao atraso na liberação
dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII — A contrapartida, conforme disposto no art. 25, $ 1º, inciso IV, alínea "dr, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
“"(LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual deverá ser depositada, pelo ente federado, na conta bancária específica deste Termo de Compromisso,
urante a execução do objeto pactuado.
VIII - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE e a contrapartida, exclusivamente, no cumprimento do objeto pactuado, responsabilizando-se para que a
movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a
movimentação realizar-se, restritivamente, por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou
prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo governo do estado, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº
7.507/2011.
IX- O instrumento deverá ser executado em estrita observância ao objeto pactuado, sendo vedado efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Termo de
Compromisso, salvo se o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
X- A conta corrente específica deste Termo de Compromisso deverá ser movimentada por meio do Sistema de Pagamento Eletrônico de Empenhos - OBN, do Banco
do Brasil, sempre que a instituição bancária e o FNDE disponibilizarem essa possibilidade.
XI - Incluir, no orçamento anual do ente federado, os recursos recebidos para execução do objeto deste Termo de Compromisso, nos termos estabelecidos no $1º, do
art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XII - Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada, procedendo à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação,
de acordo com as normas bancárias vigentes, outorgando ao FNDE/MEC a condição de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida
conta, inclusive os das aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu encerramento, bloqueio, estorno ou transferência de valores, nos casos estipulados
nos artigos 18 e 19 da Resolução CD/FNDE Nº 04/2020.
XIII - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos
creditados a seu favor.
“IV. Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em caderneta de poupança, aberta especificamente para o
- Tograma, quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou aplicá-los em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação financeira vinculada à
mesma conta corrente, na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação dar-se-á
mediante vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
XV - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras, após aprovação do FNDE, exclusivamente às ações do presente Termo de Compromisso, incluindo-os nas
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta
corrente específica;
XVI - Assumir a responsabilidade de efetuar as aquisições descritas no presente Termo de Compromisso, por adesão às Atas de Registros de Preços do FNDE, quando
houver, e, na ausência destas, realizar licitações para as contratações necessárias à execução das ações delineadas no PAR aprovado, obedecendo à Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, estando ciente que o aceite a este termo de compromisso gera automaticamente adesão às atas de
registro de preços da autarquia para os itens contemplados neste instrumento.
XVII - Realizar o acompanhamento da execução fisico-financeira dos termos de compromisso pactuados no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução €
Controle — SIMEC, estando ciente de que as transferências de recursos serão realizadas após a apresentação das cópias dos documentos elencados no artigo 16 da
Resolução CD/FNDE Nº 04/2020 no SIMEC, na aba Execução e Acompanhamento, e de que no caso de reduzida disponibilidade financeira, os critérios utilizados
para a liberação dos recursos deverão observar a ordem de prioridade prevista no art. 16, inciso III, da Resolução CD/FNDE nº 4/2020;
XVIII — Lançar em patrimônio, vistoriar, garantir a guarda e conservar os materiais e bens permanentes, discriminados no Plano de Ações Articuladas e adquiridos
com recursos federais, sob pena de, não o fazendo, arcar com a restituição financeira do montante correspondente, inclusive pela instauração de Tomada de Contas
Especial (TCE) caso necessário.
XIX - Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do governo federal e do FNDE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a
execução das ações pactuadas no cronograma estabelecido neste Termo de Compromisso, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa nº 2, de 20 de abril de 2018,
da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República.
Processo Agrupado - Página 5 / 43 - Gerado em 06/10/2022
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCA
ADITIVO DE TERMO DE COMPROMISSO Nº 202240407-4
a
EXTRATO DE EXECUÇÃO DO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO
01 - PROGRAMA(S) 02 - EXERCÍCIO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS 2022
03 - Nº PROCESSO
23400.000149/2022-03
04 - NOME DA PREFEITURA 05 - N.º DO CNPJ
-- | PM PALMEIRA 76.179.829/0001-65
7
ee]
06 - ENDEREÇO 07 - MUNICÍPIO 08-UF
RUA LUZIA TROMBINI MALUCELIM, 134 0 - CENTRO PALMEIRA
IDENTIFICAÇÃO DO(A) PREFEITO(A)
09 - NOME 10-CPF
SERGIO LUIS BELICH 752.815.549-72
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS
ITENS
ITEM ETAPA UNIDADE ANO QUANTIDADE| PREÇO | TOTAL
UNITÁRIO
R$
R$
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 3 R$
TOTAL GERAL ES
415.000,00] 415.000,00,
RAF (MEC/FNDE): R$ 0,00 TOTAL DE CONTRAPARTIDA: R$ 115.000,00
EMPENHOS
INICIATIVA [O nímero VALOR
022 - ADQUIRIR ôNIBUS ESCOLAR R$ 300.000,00
TOTAL EMPENHO R$ 300.000,00
11- CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
DATA INICIAL: DATA FINAL:
29/09/2022 29/09/2024
12 - ETAPAS OU FASES (SE HOUVER) '
(*) FFEM A SER ADQUIRIDO POR ADESãO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO FNDE
Termo com vigência até 29/09/2024.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Brasília/DF, 03 de OUTUBRO de 2022.
Processo Agrupado - Página 8 / 43 - Gerado em 06/10/2022
ZZ0Z/04/90 We opeias - Ep / 04 euibed - opedruBy ossosold
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Leandre - PV/PR
OFÍCIO Nº 014/2022 — GAB/DL
Brasilia, 09 de fevereiro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Prefeito SERGIO LUIS BELICH
Prefeitura Municipal
PAL! A — PR.
ASSUNTO: Informa Indicação de Emenda — 0GU/2022
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a grata satisfação de comunicar-lhe que,
atendendo a pleito encaminhado pelo Vereador Vane, através de OFÍCIO 018/21 - G.V.V.,
destinei recurso orçamentário a seu Município via Emenda Individual - OGU 2022, conforme
detalhamento abaixo:
[ Ministério Emenda nº Funcional programática Valor
Ministério da 37020013 10.73101.28.845.0903.0EC2 200.000,00
Economia
A presente emenda visa alocar recursos para:
1 — R$ 200.000,00 - para Reforma, Ampliação, Cobertura e Pavimentação de
pátio Interno da Escola Municipal Gabriel Prestes.
Informo que a indicação foi inserida no Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento - (SIOP) e estará disponível no Portal da Plataforma Mais Brasil
(https://portal plataformamaisbrasil.gov.br/maisbrasil-portal-frontend!), para aceite, obedecendo ao
Cronograma de Execução estabelecido pelo Comunicado nº 9 da Secretaria de Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDOGG/ME), anexo.
Ressalto a Vossa Excelência que estaremos incansáveis na luta pela viabilização
desta ação. .
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito 0 ensejo para reiterar protestos
de apreço e consideração.
Atenciosamente,
LEANDRE DAL PONT.
Deputada Federal — PV/PR
Câmara dos Deputados | Anexo IV - Gabinete 454 | CEP 70160-900 - Brasília/DF
Tels (61) 3215-5454/3454 - Fax (51) 3215-2454 1 dep leandrefDramara ten hr
05/10/2022 14:13 Plataforma +Brasil
CORONAVÍRUS (COVID-19) ACESSO À INFORMAÇÃO PARTICIPE | LEGISLAÇÃO ÓRGÃOS DO GOVERNO
Detalhar Empenho
Detalhe do Empenho
Empenho
Número da Minuta Número do Empenho Situação do Empenho
1 [ Enviado
2022NME000013790 ] [ 2022NE003657
Empenho Original ] R$ 200.000,00
Tipo do Documento Valor do Empenho
UG Emitente
ts
COORD. ANALISE E INF TRANS FIN INTERGOV/STN
Fonte de Recurso PTRES Natureza de Despesa Subitem
0188000000 | | 207150 J | 4s40m ) | 29
Categoria de Despesa
INVESTIMENTO
Beneficiário
f 76.179.829/0001-65-MUNICIPIO DE PALMEIRA
ea Número do RO Data de Emissão Prioridade de Desbloqueio
2022R0003698 | | 17/05/2022 ] ( 9
htips:lespeciais plataformamaisbrasil.gov.brimaisbrasiltransferencia-especial-frontend/plano-acao/detalhe/19172/detalhar-empenho/20571
Processo Agiupado - Página 11 / 43 - Gerado om 06/10/2022
”
CONVÊNIO Nº 1259/2022 - SEDU
TERMO DE CONVÊNIO Nº 1259/2022-SEDU QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS
PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
Fam por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E
DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP
80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob
nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar —
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados
pelo Secretário de Estado AUGUSTINHO ZUCCHI; o Município de PALMEIRA, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65, doravante
denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato representado
pelo(a) Prefeito(a) SERGIO LUIS BELICH, considerando o contido no(s) protocolo(s)
19.357.714-8,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei
Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018,
Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho
Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser
incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei nº 19361/17 e do art. 7º do Decreto
Página 1 de 13
Palácio das Araucárias
Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico
80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | sedupr.gov.br
Assinatura Qualificada realizada por: Sergio Luls Belich em 20/09/2022 09:58. Inserido ao protocolo 19.357.714-8 por: Ana Carolina da Silva em: 20/09/2022 09:19.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
sje-PE9o artspjgap/validarDocumento 565º código: 4dd01694f5aee5e0912418dSaeceb156.
CONVÊNIO Nº 1259/2022 - SEDU
Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas,
orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte
integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de
Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria
relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos
de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
96.293,33(noventa e seis mil e duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos),
cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 91.478,66(noventa e um mil e
quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) os quais correrão à
conta da dotação orçamentária 6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos
do Tesouro do Estado, e aa CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o
valor de 4.814,67 (quatro mil e oitocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos),
importância equivalente a 5,00% do valor total pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE,
na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com
base nos sucessivos Planos de Trabalho (Preliminar e/ou Definitivo), a redução de valor
deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de
uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
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CONVÊNIO Nº 1259/2022 - SEDU
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA — LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como à contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de
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demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
seguir:
| - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de
Transferências — SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Il - Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos
específicos do SIT;
- PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para
com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento,
código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem
como nos seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
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CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
— c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES
| - São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da
análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do
objeto deste CONVÊNIO;
Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da
consecução do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização
de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
Cc
—
d
Rar]
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
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i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
Il — São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
— c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução; .
9) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
IH — São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO:
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução. do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado
pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes
à contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
Responsabilzar-se por todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de
(6)
-—
e
—
—
g
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eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na
execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual
e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou
não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da
S legislação vigente;
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando
o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes;
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim
de Medição dos serviços executados;
|) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO;
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro
investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente
CONVÊNIO;
o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do
A Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os
t padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após
a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de
ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das
logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que
antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste
Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos
recursos repassados pelo CONCEDENTE;
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q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de
Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura
e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da
Instrução Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND — Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente
à matrícula da obra ou serviço.
s) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da
apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado
unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada,
cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha
efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste
inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou
equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente
após efetuar o seu pagamento;
u) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em
juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando
o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
v) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas
ON
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| ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de
| conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras
constantes na Instrução Normativa 61/2011;
w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento
relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as
| informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante
| juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de
recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel
em nome do município impactado pela ação, quando necessário;
Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os
documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas,
orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como
apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo
| ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo
| de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos,
| sob pena de rescisão unilateral deste instrumento;
Sem prejuízo das demais atribuições, no caso da utilização de projetos
padrão do Banco de Projetos de Edificações da PRED, em conformidade com
a Resolução Conjunta nº 001/22 SEDU/PRED/PARANACIDADE/Agência de
Fomento do Paraná, o CONVENENTE deverá assumir os seguintes
compromissos:
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação
' ao INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do
| Município;
| 2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das
respectivas ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação,
| complementares de implantação e orçamento completo, abrangendo o
| Projeto-Padrão e a Implantação, respeitando as boas práticas da
engenharia, normas técnicas da ABNT e demais legislações de regência
e apresentar ao INTERVENIENTE, para aprovação;
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3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município
deverá encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas
com os autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao ag Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
canforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
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CONVÊNIO Nº 1259/2022 - SEDU
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA — DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
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RÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
ependentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
| Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
1 d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
| e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
f. Anão apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do
art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019.
o)
53.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
Ofprazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de
sja publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado
Hevidamente justificado pela parte interessada.
D
Cc
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
er os DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPRIEDADE
OS bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Og casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e,|quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
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CONVÊNIO Nº 1259/2022 - SEDU
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
am E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de
igual teor e forma.
Assinado digitalmente por:
AUGUSTINHO ZUCCHI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e
Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE
SERGIO LUIS BELICH
Prefeito(a) Municipal de PALMEIRA
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Inserido ao protocolo 19.357.714-8 por: Ana Carolina da Silva em: 20/09/2022 09:19.
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GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
CONVÊNIO Nº 277/2022 - SEDU
TERMO DE CONVÊNIO Nº 277/2022-SEDU QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS
PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E
DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na
Rua Jacy Loureiro de Campos sfn, 2º andar - Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP
80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob
nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar —
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados
pelo Secretário de Estado AUGUSTINHO ZUCCHI; o Município de PALMEIRA, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65, doravante
denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato representado
pelo(a) Prefeito(a) SERGIO LUIS BELICH, considerando o contido no(s) protocolo(s)
18.356.692-0,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei
Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018,
a Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho
Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser
incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei nº 19361/17 e do art. 7º do Decreto
Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas,
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orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte
integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de
Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria
relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos
de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
371.750,00(trezentos e setenta e um mil e setecentos e cinquenta reais), cabendo ao
CONCEDENTE destinar o valor de 170.000,00(cento e setenta mil reais) os quais
correrão à conta da dotação orçamentária 6702.15.451 .01.5058.4.4.40.42.01, fonte de
Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida,
destinar o valor de 201.750,00(duzentos e um mil e setecentos e cinquenta reais),
importância equivalente a 54,00% do valor total pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE,
na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com
Fed base nos sucessivos Planos de Trabalho (Preliminar e/ou Definitivo), a redução de valor
deyerá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de
uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida minima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
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de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA — LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
seguir:
| — Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de
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Transferências — SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
| — Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos
específicos do SIT;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para
com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento,
código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem
como nos seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
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|
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|
|
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| à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
'b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
| ou similar;
'c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
| ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
| quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES
| = São atribuições do CONCEDENTE:
a) | Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) | Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
[normativas daquele Tribunal;
Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da
análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do
Objeto deste CONVÊNIO;
d) |Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
[CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da
[consecução do objeto deste CONVÊNIO;
8 | |Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
[CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
|Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização
'de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
Ts (CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
Il — São atribuições do INTERVENIENTE:
a) | Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas;
c
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Re)
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O Re
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b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
a execução;
9) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
IH — São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado
pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes
à contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na
execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual
e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou
não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
—
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e
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—
g
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Carolina da Silv:
validada no.6!
ais [558ub tpw -epratocolo.prqov-bERAiMeb/yalidarAssinatura com o código: 142535fc3a47fe2899d358167d70052.
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CONVÊNIO Nº 277/2022 - SEDU
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da
legislação vigente;
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando
o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes;
Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim
de Medição dos serviços executados;
|) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO;
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração aa CONCEDENTE:
Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro
investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente
CONVÊNIO;
Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do
Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os
padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após
a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de
ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das
logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que
antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste
Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos
recursos repassados pelo CONCEDENTE;
Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de
Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura
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a em: 08/03/2022 08:11. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
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e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da
Instrução Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
—
=
obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND — Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente
à matrícula da obra ou serviço.
No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da
apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado
unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada,
cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha
efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste
inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou
equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente
após efetuar o seu pagamento;
Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em
juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando
o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas
ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de
conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras
constantes na Instrução Normativa 61/2011;
w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento
relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as
informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante
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Carolina da Silva em: 08/03/2022 08:11. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
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juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de
recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel
em nome do município impactado pela ação, quando necessário;
Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os
documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas,
orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como
apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo
ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo
de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos,
sob pena de rescisão unilateral deste instrumento;
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CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
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CLÁUSULA NONA — ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
e. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
Es de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
f. Anão apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do
art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado
e devidamente justificado pela parte interessada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de
igual teor e forma.
Assinado digitalmente por:
AUGUSTINHO ZUCCHI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e
Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE
SERGIO LUIS BELICH
Prefeito(a) Municipal de PALMEIRA
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Documento: CONVENIO2772022PALMEIRA,pdf.
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